GABARITO B.
A) Provém do Estado, ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais. (CORRETA)
Atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração pública e de seus delegatários no exercício da função administrativa.
B) Não se sujeita a exame de legitimidade por órgão jurisdicional.
Um ato pode ser anulado pelo Poder Judiciário quando há vício relativo à legalidade ou legitimidade. Ressaltando ainda, que esse controle judicial, rege-se pelo Princípio da Inércia, ou seja, se o Judiciário não for provocado pelo interessado, não haverá atuação.
C) É exercido no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público. (CORRETA)
O fim imediato de um ato administrativo é a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
D) Consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de lhes dar cumprimento. (CORRETA)
Segue algumas características fundamentais dos atos administrativos:
1) provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;
2) é exercido no uso de prerrogativas públicas, sob regência do direito público;
3) trata-se de declaração jurídica unilateral, mediante manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações.
4) sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, por não apresentar caráter de definitividade perante o Direito.
5) consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de dar-lhes cumprimento
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
Diante dos conceitos doutrinários apresentados, podemos depreender algumas características fundamentais:
1) provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;
2) é exercido no uso de prerrogativas públicas, sob regência do direito público;
3) trata-se de declaração jurídica unilateral, mediante manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações.
4) sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, por não apresentar caráter de definitividade perante o Direito.
5) consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de dar-lhes cumprimento.
Referencia: https://jus.com.br/artigos/55742/ato-administrativo-conceito-perfeicao-validade-e-eficacia