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ID
4978483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário brasileiro e da sua estrutura, julgue o item seguinte.


Uma característica da obrigação acessória é que, em caso de descumprimento, ela converte-se em obrigação principal, isto é, substitui-se a exigência da formalidade que ela representa pela imposição de uma multa.

Alternativas
Comentários
  • não substitui, SE ACRESCENTA a multa, e pela prestação pecuniária que é, vira obrigação principal.

  • Será acessória a obrigação que tiver por objeto FAZER, NÃO FAZER ou TOLERAR, exemplo: escriturar livros, não receber mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais e tolerar a fiscalização. Tal modalidade de obrigação decorre da legislação tributária.

    Caso a obrigação acessória seja descumprida, nascerá uma obrigação principal, porque o descumprimento dela gera a imposição de multa (penalidade pecuniária). Cuidado! Embora o  diga que o descumprimento "converte-se", o correto é dizer que "faz nascer". Isso porque não há conversão, dado que ambas as obrigações subsistem. Fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/

    CTN Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    O referido dispositivo, ao incluir no conceito de obrigação principal, o pagamento de penalidade pecuniária (multa), não desobriga o contribuinte, ao cumprimento da obrigação acessória. Por exemplo, a empresa X, ao adquirir mercadoria, destinada à venda a varejo, desacompanhada de documento fiscal, recebe a imposição de multa pela fiscalização tributária, mas, ainda assim, não estará desobrigada a exigir os documentos fiscais desta transação (uma coisa não exclui a outra). Assim, na questão, a expressão "isto é, substitui-se a exigência da formalidade que ela representa pela imposição de uma multa", está dizendo o contrário, do que estabelece o CTN (pois, não haverá substituição).

  • ITEM - ERRADO -

    A obrigação principal é uma obrigação de dar dinheiro ou de pagar. Seu objeto é uma prestação patrimonial. A obrigação acessória, por sua vez, é uma obrigação de fazer, não fazer ou tolerar (emitir notas fiscais, escriturar operações, elaborar declarações etc.), cuja finalidade é possibilitar o controle, pelo Poder Público, sobre a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Daí o adjetivo “acessórias”, pois elas se prestam a auxiliar a verificação do cumprimento das obrigações relativas ao pagamento de tributos e de multas.

    Somente é submetida a lançamento, naturalmente, a obrigação principal. As obrigações acessórias, por consistirem em obrigações de fazer, não fazer ou tolerar, não demandam uma quantificação prévia para serem exigíveis. Quando descumpridas, por certo, provocam a incidência de norma que prescreve a aplicação de uma penalidade, fazendo assim nascer a obrigação principal a ela correspondente, esta sim passível de lançamento.

    Na verdade, toda obrigação decorre de um “fato gerador”. Inclusive as obrigações não tributárias. As relações jurídicas nascem, necessariamente, a partir da incidência de uma norma jurídica sobre um fato (que, por tal razão, é dito “gerador”). Em vista disso, rigorosamente falando, é inócua a afirmação contida no § 1º do art. 113 do CTN, que procura definir a obrigação principal como sendo aquela que surge “com a ocorrência do fato gerador”.

    O § 3º do art. 113 do CTN dispõe que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O que se quer dizer, com isso, é que o descumprimento de obrigações acessórias (p. ex., omissão na entrega de uma declaração) é fato gerador de uma obrigação principal, “gerando” a obrigação de pagar a multa correspondente. Não há, propriamente, uma “conversão” da obrigação acessória em uma principal, até porque o contribuinte continua devendo cumprir suas obrigações acessórias, mesmo depois de multado.

    Registre-se, ainda, que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal. Sua “acessoriedade” diz respeito às obrigações principais como um todo, e não a uma obrigação em determinado caso, que com ela esteja diretamente relacionada. Assim, mesmo pessoas jurídicas imunes, ou isentas, devem observá-las (CTN, art. 9º, § 1º), até como forma de se verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao gozo da imunidade ou da isenção, quando condicionadas ao preenchimento de condições específicas. Uma livraria, por exemplo, ao vender um livro, ainda que não se submeta ao ICMS, deve emitir a respectiva nota fiscal, até para que seja registrado que efetivamente tratava-se de um livro o produto vendido, e não um outro objeto qualquer, que poderia ser tributável.

    FONTE: Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • GAbarito errado.

    ERRO DA QUESTÃO: As duas obrigações (principal e acessória) coexistem e possuem o mesmo grau de dever de obediência e cumprimento. O descumprimento da OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA implica na cominação de multa ( que por ter caráter pecuniário passa a se converter numa obrigação principal!!)

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    MEU INSTA @prof.albertomelo

  • O §3º do art. 113 do CTN estabelece que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. É necessário atenção quanto à redação desse parágrafo: tecnicamente, não há uma conversão, pois uma obrigação não substitui a outra (exemplo: se o contribuinte deixa de escriturar livros fiscais, recebe uma multa, que não extingue a obrigação acessória originária de escrituração). Em resumo, o descumprimento da obrigação acessória apenas dá origem a uma principal (a penalidade pecuniária), sem excluir a primeira. (grifo nosso)

    (Material complementar, CERS, Direito Tributária, Capitulo 03, pág. 04)

  • A palavra substitui-se torna a questão errada.

  • Meu julgamento foi não haver multa,:mas transformar-se em Obrigação Principal.
  • Mesmo com a multa a obrigação acessória precisa ser cumprida