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Resposta:Letra C
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LEI 4320
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
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Receitas Extraorcamentárias: operações de credito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias (caução/garantia).
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Erro da A?
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Carlos, o erro da A é o seguinte:
a) O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis será incluído na receita após autorização específica do Poder Executivo.
Segundo o § 2° do artigo 7º da Lei nº 4.320/1964: o produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Ou seja, não é o Executivo quem autoriza e, sim, o Legislativo para que o Poder Executivo as execute.
Bons Estudos!
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A) - ERRADO - § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
B) - ERRADO -
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
C) - CERTO - Art. 3º Parágrafo único. Não se consideram para os fins de receita pública as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
D) - ERRADO - Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.