O artigo 80 do CPC assim disciplina:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Não litiga de má-fé aquele que busca no judiciário, a satisfação de seus direitos afrontados e ignorados, em detrimento do benefício ilegal e abusivo alheio, obrigado a buscar perante o judiciário, a percepção daquilo que lhe é devido diante da reiterada afronta de seus direitos.