-
GAB B
Sobre a letra "a)"
"O direito brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado, tanto na ocorrência de atos comissivos como de atos omissivos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Pela referida teoria da reparação integral, basta a ocorrência do evento danoso, ainda que este resulte de caso fortuito ou força maior, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida por Regina."
Sobre as excludentes da responsabilidade civil do Estado: (ccf)
I) Culpa exclusiva da vítima;
II) Caso furtuito ou força maior;
III) Fato exclusivo de terceiros.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EstadO----- Responsabilidade Objetiva
Servidor------Responsabilidade Subjetiva
-
Essa questão não está desatualizada? Até onde sei...
Art. 11 lei 12153 de 2009: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Caso não, ajudem nos explicando por que seria a letra B.
-
Sobre o item a)
Regra para atos Omissivos: Teoria da Culpa anônima ou culpa do serviço
A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão,
aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está
condicionando o dever de indenizar.
Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima.
Teoria para atos comissivos: Risco administrativo ( Admite excludentes de responsabilidade )
Teoria do Risco integral : Não admite excludentes de Responsabilidade
A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.
Culpa Anônima: a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo.
Fonte: M. Carvalho
-
CPC/2015:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Ou seja, cabe o reexame necessário e será recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) - inteligência do art. 496, I, do CPC/2015.
-
A decisão acima admite recurso!
O recurso cabível é o Agravo de Instrumento!!!
A alternativa B é um complemento para a ideia das informações acima. "sentença proferida pelo juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial".
A remessa necessária, no âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.
Art. 496 - CPC - II - Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.