Complementando comentário do colega
B - INCORRETA - Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
C - INCORRETA - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa .
D - INCORRETA - Art. 109 (CF). Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Sociedade de economia mista não entra.