Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva COMISSÃO DE ÉTICA, integrada por três (e três suplentes) servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente (designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos) Obs.: trecho adaptado com Art 5º Decreto 6029/2007.
Cada um deles exercerá um mandato (não coincidente) de 3 anos, que será de relevante prestação de serviço público, não remunerado.
COMISSÃO DE ÉTICA - CE
--> 3 TITULARES + 3 SUPLENTES.
--> 3 ANOS NÃO COINCIDENTES.
--> DESIGNADOS PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE.
--> VINCULADA À INSTÂNCIA MÁXIMA
É importante salientar que o Decreto nº 1.171/94 é voltado aos servidores públicos federais, aos quais conceitua-se, em sentido amplo, como as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, além de órgãos ou entidades que exerçam atribuições delegadas pelo poder público.
DECRETO 6029, ART 11. Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.
As Comissões de Ética desempenham seis funções: consultiva, educativa, investigativa, punitiva, representativa e administrativa. A elas cabe orientar e aconselhar os servidores sobre a ética profissional que os rege, tanto no tratamento com as pessoas, quanto no zelo do patrimônio público, competindo-lhe conhecer, analisar e punir procedimentos susceptíveis de censura.
Elas são também responsáveis pelo fornecimento, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.