A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Decreto nº 9.094/17. Vamos aos itens:
ITEM I: CORRETO. Art. 112, III, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: prestação de serviços à comunidade.
ITEM II: CORRETO. Art. 1º, VII, decreto nº 9.094/17: os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos: utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
GABARITO: A
Medidas socioeducativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.
Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.