A questão exige o conhecimento sobre as normas de prevenção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente no que tange à viagem e hospedagem do infante.
Vamos aos itens:
ITEM I: INCORRETO. Art. 82 ECA: é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
ITEM II: INCORRETO. A regra é que a criança ou adolescente menor de 16 anos não possa viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Entretanto, a autorização será dispensável nos casos em que ela estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Art. 83, §1º, b, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
ITEM III: INCORRETO. Em regra, é preciso que haja autorização para a viagem da criança ou do adolescente ao exterior. Ela só será dispensável em dois casos. Veja:
Art. 84 ECA: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
ITEM IV: INCORRETO. Quando a criança ou adolescente viajar para o exterior na companhia de um dos pais, o outro deve autorizar expressamente a viagem, com firma reconhecida.
Art. 84, II, ECA: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
GABARITO: D
I – ERRADO: Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
II – ERRADO: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
III – ERRADO: Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
IV – ERRADO: Art. 84. I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
Letra D: Todos os itens estão incorretos.
IV. Na viagem de criança ou adolescente ao exterior, a autorização judicial é dispensável se a criança ou adolescente estiver na companhia de pelo menos um dos pais;
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
O item IV está correto. Quando a criança ou adolescente estiver acompanhado (a) de um dos pais, é necessária a autorização reconhecida do outro. Portanto, a autorização judicial é dispensável.