SóProvas


ID
4985338
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia os artigos do Código de Processo Civil e assinale a alternativa CORRETA:


Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I. de que for parte;

II. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III. que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV. quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V. quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI. quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.


Parágrafo único. No caso do n° IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV. receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V. interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    NCPC/2015:

     Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.