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Não entendi qual é o erro da C.
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Não tem erro, só não se trata do que a pergunta quer.
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Leve em conta que o agente ainda reponde pelos atos já praticados, não há que se falar em extinção da punibilidade ou crime impossível, pois teve uma conduta criminosa em partes, e nem que se falar em esgotamento, pois desistiu antes de esgotar.
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Aplicação do Art. 15 do CP, o qual prevê:
"O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Desistência Voluntária, requisitos:
I- Voluntariedade da desistência, não é necessário a espontaneidade;
II- Inocorrência de interferência externa objetiva. Contudo, é possível que haja interferência externa subjetiva.
Ex: Quando o vilão nas novelas mexicanas vai matar o mocinho, e alguém grita dizendo que eles são irmãos, e o vilão desiste do ato e eles se abraçam.
III- O agente sempre responderá pelos atos típicos já praticados.
Arrependimento eficaz:
I- É cabível apenas nos crimes materiais, ou seja, depende do resultado naturalístico para consumação;
II- Voluntariedade;
III- Atuação capaz de impedir o resultado;
Ex: A envenenou B, mas logo depois se arrependeu e lhe aplicou o antídoto. O arrependimento eficaz apenas; será aplicavél caso o antídoto funcione;
IV- Responde pelos atos já praticados.
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Sobre a ALTERNATIVA C, tem erro sim!
Percebam que os institutos da desistência voluntária e do arrependimentos eficaz fazem com que não haja a consumação do crime PELA VONTADE DO PRÓPRIO AGENTE e não por circunstâncias alheias à sua vontade, o que é típico da tentativa. E que o CRIME IMPOSSÍVEL É UMA ESPÉCIE DE TENTATIVA IMPUNÍVEL (o artigo 17 é bem claro nesse sentido).
Desta forma, é impossível que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz deem origem a qualquer espécie de tentativa, mesmo que seja crime impossível.
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Questão A
"A doutrina se divide em correntes distintas quanto a natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz, sendo que abordaremos as principais a seguir:
- Causa de exclusão da tipicidade: É a corrente majoritária no Brasil. Para os defensores desta corrente, e aqui se incluem Damásio de Jesus e Basileu Garcia, uma vez que a tentativa amplia o alcance das normas penais incriminadoras, tornando típica a conduta que não produz o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade do agente, não se produzindo o resultado por conduta voluntária do agente, não há a ampliação no alcance da norma tipificada pela tentativa. Vejamos o que diz Damásio de Jesus:
“Na verdade, a desistência voluntária e o arrependimento ativo são causas de exclusão de adequação típica. A tentativa constitui um dos atos de adequação típica de subordinação indireta. Através da norma de extensão que a descreve, iniciada a execução do crime, e não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, os atos cometidos por ele tornam-se típicos. Assim, quando o crime não atinge o momento consumativo por força da vontade do agente, não incide a forma de extensão e, em consequência, os atos praticados não são típicos em face do delito que se pretendia cometer.” (JESUS, 2014, p. 382)
Neste sentido, para esta corrente o reconhecimento da figura da tentativa abandonada representaria reconhecer a atipicidade do crime inicialmente pretendido.
- Causa Pessoal de extinção da punibilidade: Para esta corrente, na hipótese de desistência voluntária e arrependimento eficaz, ocorre a extinção do jus puniendi do Estado em relação ao crime inicialmente pretendido. Segundo NUCCI (2014) a desistência não enseja a punibilidade, mas também não apaga a tipicidade dos atos iniciados. É um prêmio pela desistência do agente. Esta teoria é frontalmente contrária a primeira. Vejamos o que dizem Zaffaroni e Pierangeli (1995, p. 87)
“A principal objeção que se pode formular contra o argumento daqueles que pretendem ver na desistência uma atipicidade seja objetiva, seja subjetiva, encontra-se na impossibilidade de ter a desistência a virtualidade e tornar atípica uma conduta que antes era típica. Se o começo de execução é objetiva e subjetivamente típico, não se compreende como um ato posterior possa eliminar o que já se apresentou como proibido, situação que muito se assemelha à do consentimento subsequente.” (apud NUCCI, 2014, p. 272)
Assim, para os adeptos desta teoria, o reconhecimento de uma das modalidades de tentativa abandonada afasta apenas a punibilidade do sujeito em relação ao crime pretendido, mas a conduta não deixa de ser típica."
GOMES, Renato Rodrigues. A natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. JUS. Novembro de 2003. Disponível em < https:// jus.com.br/artigos/4510>
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Na desistência voluntária > Eu posso continuar, mas não quero.
ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.
responde pelos atos praticados
No Arrependimento eficaz > Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.
ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte. Responde pelos atos praticados.
Na tentativa > Eu quero continuar, mas não posso.
Indivíduo é preso pela polícia durante a prática de um homicídio.
No arrependimento posterior > ( Após a consumação ) O agente restitui voluntariamente a coisa antes do Recebimento da denúncia repara o dano ou restituí a coisa
Ajuda : Arrependimento posterior > Recebimento da denúncia.
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GABARITO D
A ) Há divergência , mas para a maioria é excludente de Tipicidade.
Não esquecer que a ponte de ouro também é chamada de tentativa qualificada.
B) É voluntária
e o agente não esgota os atos executórios.
C) não se confundem os institutos.
D ) todos requisitos do arrependimento eficaz ou repisicencia
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Lembrar sempre de ler o enunciado! O enunciado discorre acerca do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, institutos estes que nao fazem surgir o Crime Impossivel.
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GAB: D
A) Natureza jurídica
Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de NÉLSON HUNGRIA, E. MAGALHÃES NORONHA, ANÍBAL BRUNO E EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, ROGÉRIO SANCHES.
Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento HANS WELZEL e CLAUS ROXIN.
Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram JOSÉ FREDERICO MARQUES, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, BASILEU GARCIA e DAMÁSIO E. DE JESUS. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.
OBS: Para os adeptos da terceira orientação (causa de exclusão da tipicidade), a desistência do autor beneficia a do partícipe, embora a do participe não beneficie o autor. Já para a corrente da causa pessoal extintiva da punibilidade, a desistência do autor não beneficia aos participes e nem vice-versa.
B) Elementos:
1) Início da execução;
2) Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente;
3) A desistência deve ser voluntária: a voluntariedade não se confunde com espontaneidade; não se exige espontaneidade, ou seja, admite-se interferência externa.
D) Elementos
1) Início da execução;
2) Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente (é o que o diferencia da tentativa);
3) O arrependimento deve ser voluntário (não precisa ser espontâneo) e eficaz, como o próprio nome indica. O arrependimento ineficaz é mera circunstância atenuante de pena (o crime é consumado) – Art. 65, III, ‘b”, 1ª parte, CP.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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A) ERRADA. "(...) Há três correntes sobre a natureza jurídica dos institutos, porém, a posição dominante na jurisprudência e a mais aceita em concursos é como causa de exclusão de tipicidade (MASSON, Cléber, p. 372)".
B) ERRADA. Basta a voluntariedade, ademais "(...) Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários ((MASSON, Cléber, p. 372)
C. ERRADA. PEGADINHA - A pergunta questiona o efeito acerca do arrependimento eficaz e da desistência voluntária que é falso por que nao fazem surgir o crime Impossivel, mas a exclusão da própria tipicidade.
D. CERTA. "(....) Depois de já praticado todos os atos executórios suficientes a consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado (...)". (MASSON, Cléber, p. 373)".
(MASSON, Cléber, DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1, 2018).
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Por que a letra "C" está errada?
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GABARITO D
Do ponto que as iguala e que as divergem (desistência voluntária e arrependimento eficaz):
1. A grande diferença dos institutos reside no fato de que na desistência voluntária o agente embora tenha meios de esgotar o iter criminis posto a sua disposição, não o faz. Já no arrependimento eficaz, o sujeito já esgotou o iter criminis, mas, após terminar os atos disponíveis, pratica alguma conduta positiva tendente a evitar que o fato se consume. Em ambos os comportamentos o agente responderá somente pelos atos praticados.
2. Igualmente, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorrem quando o agente inicia a execução de um crime que pretende consumar, porém não o faz por vontade própria.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Na desistência voluntária - Desisto de prosseguir nos atos executórios.
" Posso continuar, mas não quero".
No arrependimento eficaz - ESGOTA os atos executórios, mas IMPEDE a consumação.
Bons Estudos!!