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ID
4988725
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o Inquérito Policial Militar, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D)

    JUSTIFICATIVA:

    ENUNCIADO 4 – O pedido de arquivamento de IPM exige o exaurimento de todas as alternativas de apuração, e relação aos fatos delituosos noticiados e agentes envolvidos, não sendo suficiente a conclusão da autoridade militar que afirma a inexistência de indícios de autoria ou de prova de fato que, em tese, constitua crime militar. O arquivamento do inquérito apenas se aperfeiçoa com o despacho do Juiz Corregedor nesse sentido, com a decisão indeferitória de representação pelo STM ou a por decisão do Procurador-Geral.

    Fonte: Meus resumos

    Não desistam tenham fé!

  • Essa questão é de 2005 (bem antiga), e, ao meu ver, encontra-se desatualizada.

    Depois da reforma da Lei de organização judiciária (lei n. 8.457), feita pela lei n. 13.774/2018, deixou de existir a figura do juiz corregedor. Agora temos um MINISTRO CORREGEDOR, e em suas atribuições, descritas no art. 14 da lei 8.457, não consta dar a ultima palavra sobre arquivamento de IPM.

    VIDE ARTIGOS DA LEI:

    Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.  

    Parágrafo único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei. 

         Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:    

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

                    c)  ;  

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

          V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

    VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância

    VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;  

    VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal; 

    VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;  não é o presidente do STM quem dá essa posse    

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

                    

  • C) Deverá ser instaurado tão logo tenha a autoridade de polícia judiciária ciência da prática da infração e ser designado o seu Encarregado, sem o que não terá validade a apreensão dos instrumentos e objetos que tenham relação com o fato.(ERRADA)

    Art. 10, do CPPM. 

    § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

       a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        

           b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

           c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

           d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  • a dinâmica do arquivamento é super confusa

    se for no mpm:

    MPM solicita ao juiz auditor

    a) defere > manda pro juiz corregedor

    a1) juiz corregedor defere > arquiva

    a2) juiz corregedor indefere > representação no STM

    *STM concorda > arquiva

    *STM não concorda > CCR/MPM pra parecer > PGJM > se concorda, arquiva

    se não concorda, nomeia outro MPM

    b) juiz auditor indefere > CCR/MPM pra parecer > PGJM > se concorda, arquiva

    se não concorda, nomeia outro MPM

    fonte: CS - CPPM

  • B Poderá ser instaurado mediante Portaria, em face de requisição do Juiz Auditor ou do Conselho de Justiça, quando surgirem novas provas.

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

             § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. ( MP requisita a abertura do IPM)