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A. As buscas domiciliares não poderão ser realizadas, senão com ordem judicial.
- Pode haver entrada na casa com ordem judicial apenas "durante o dia".
- Fundamento: CF/88, ART. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
- OBS-impo.: posição do STJ qto a entrada em domicílio qdo recaia dúvida no consentimento do morador: STJ -2021 - HC 598.051/SP, a Sexta Turma - E a quinta Turma concorda com os argumentos desenvolvidos. (STJ,HC 616.584/RS,J.: 23/03/2021,):“ o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.”
B. A decisão sobre restituição de coisas apreendidas, quando duvidoso o direito do reclamante, é irrecorrível, salvo tratando-se de bem deteriorável.
- CABE o recurso inominado.
- Fundamento: CPPM,
- Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.
C. Mesmo transferidos a terceiros, os bens adquiridos com os proventos da infração penal estão sujeitos a arresto.
- O ARRESTO medida preventiva para EVITAR que fique insuscetível a recomposição do prejuízo causado pela infração penal. Logo, quando o bem já foi transferido para 3º será apropriado a medida assecuratória de SEQUESTRO (art. 199CPPM).
- Fundamento CPPM
- Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.§ 2o O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.
D.O seqüestro de bens poderá ser decretado na fase do inquérito policial militar.
SIM, o sequestro medida assecuratória para recomposição de dano pela infração penal Art. 201. antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.
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Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.
Obs.: Pode ser decretado tanto na fase de inquérito quanto na fase processual a requerimento do ministério público militar ou por representação da autoridade de polícia judiciária militar.
Obs.: Vai recair sobre bens ilícitos provenientes de crimes contra o patrimônio sob a administração militar.
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GAB: D
O SEQUESTRO de bens poderá ser decretado na fase do inquérito policial militar.
PMPA2021!
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C- Mesmo transferidos a terceiros, os bens adquiridos com os proventos da infração penal estão sujeitos a arresto. O CORRETO SERIA SEQUESTRO
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É só lembrar do caso do PM/Youtuber GU Fz6, que teve sua moto aprendida pela guarnição da pm para averiguação de ''possíveis condutas criminosas.''
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Do Sequestro: é medida assecuratória destinada a garantir que não haja a dissipação de determinados bens do acusado, obtidos com os proventos de um crime militar quando haja resultado lesão a patrimônio sob administração militar.
Bens Sujeitos a Sequestro: os bens adquiridos com os proventos da infração penal quando desta tenho resultado lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, abandono ou renúncia, bem como os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito. É o art. 199.
Bens Insuscetíveis de Sequestro: não poderão ser sequestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.
Para a decretação do sequestro, é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Quem Pode Determinar o Sequestro: a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do MPM, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo e, antes da denúncia, o encarregado do inquérito.
Cabe embargos e da decisão cabe recurso inominado para o STM.
Se entender que é matéria de alta indagação remete ao Juízo cível. Da mesma forma procederá, desde logo, se for matéria que não trate de lesão ao patrimônio sob administração militar.
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Sobre a Letra A - Nem toda busca necessita de mandado, quando o juiz for participar da busca pessoalmente o mandado é dispensável.
Precedência de mandado
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não for realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.