O Plano Plurianual (PPA), no , previsto no artigo 165 da e regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 é um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo ao longo de um período de quatro anos.
É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação do , durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.
A) sua vigência coincide com o mandato do Presidente da República.
O período de vigência do Plano Plurianual (PPA) foi estabelecido pelo ADCT da Constituição Federal:
Art. 35 - § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Conforme destacado no trecho transcrito da CF, o período de vigência do PPA tem início no segundo ano de um mandato governamental (ano seguinte ao da elaboração) e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte.
B) somente os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderão ser iniciados sem prévia inclusão no plano plurianual.
CF. Art. 167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
C) nele são estabelecidas de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital da União.
CF. Art. 165. § 1º — gabarito
D) deve ser encaminhado pelo Presidente da República para apreciação do Poder Legislativo depois de completado o primeiro exercício financeiro de sua gestão.
ADCT. Art. 35 - § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
E) é apreciado apenas no Senado Federal, uma vez que a participação dos Estados da Federação nessa casa legislativa é paritária.
Art. 166 da CF. Congresso Nacional