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ID
4989184
Banca
FCC
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO faz parte da Lei das Diretrizes Orçamentárias:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Orçamento de Investimento faz parte da LOA.

    CF. Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • A) Anexo de Riscos Fiscais. 

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS, ASSIM COMO DE METAS FISCAIS DIZEM RESPEITO A LDO.

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    B) Despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

    DISPOSITIVO REFERENTE A LDO.

    ART 165 CF/88 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    C) Anexo de Metas Fiscais.

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS, ASSIM COMO DE METAS FISCAIS DIZEM RESPEITO A LDO.

     

    ART 165 CF/88 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    ART 4º LRF - § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    D) Orçamento de Investimento das empresas estatais.

    GABARITO CORRETO - ITEM FAZ PARTE DA LOA E NÃO DA LDO.

      § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

        I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

        II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

        III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

    E) Dispositivos sobre as alterações da legislação tributária.

    DISPOSITIVO REFERENTE A LDO

    ART 165 CF/88 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Atenção: Mudança introduzida pela PEC EMEGERCIAL:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.        

  • Alterações na legislação tributária deverão estar dispostas na LDO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA à luz da autonomia existente entre o Direito Tributário e o Direito Financeiro

     

    De acordo com o art. 165, § 2º da CF/88, SIM!!

    Nos termos da CF/88: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as METAS E PRIORIDADES (MP) da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (principio do equilíbrio fiscal na CF/88 após EC 109/2021)

     

    Isso é assim essencialmente em razão do principio da anualidade fiscal (1): segundo o qual: nenhuma alteração na legislação tributária será possível sem sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias que antecede a elaboração do orçamento anual.

     

    Embora tal princípio, na prática, não seja respeitado; ele serve para evitar surpresas para a Administração, quando da execução orçamentária, pela concessão, por exemplo, de isenções fiscais sem lei.

     

     

    Por fim, embora realmente não haja vinculação e subordinação entre o direito financeiro e o tributário (vide súmula 66 STF), tal regramento deveria ser respeitado, pois previsto constitucionalmente e salutar na efetiva eficiência das normas orçamentárias.

    Assim, verifica-se a importância das alterações na legislação tributária e se justifica sua presença na LDO, pois permite a elaboração da LOA com as estimativas mais precisas dos recursos e, ainda, informa aos agentes econômicos as possíveis modificações, a fim de que não ocorram mudanças bruscas fora de suas expectativas.

    A CF/1988 determina que a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. 

    Atenção: A CF/88 determina que a LDO considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não poder criar, aumentar, suprimir, dimunuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.

    Lembrando que não existe mais, no ordenamento jurídico nacional, o princípio da anualidade tributária, mas sim o da ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, conforme art. 150, III,, b e c CF/88, segundo ao qual é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (b) e nem antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

  • Matérias dotadas à LDO segundo a CF

    1. metas e prioridades da administração pública federal,
    2. Orientação da elaboração da lei orçamentária anual
    3. Disporá sobre as alterações na legislação tributária 
    4. Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    5. Anexo com agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento [Atenção: dispositivo novo que pode vir a ser matéria de futuras questões! EC 102/2019]
    6. diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública (EC 109/2021 = EQUILIBRIO FISCAL)