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A [ERRADO] De acordo com o princípio da universalidade (não-afetação), é vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.
B [ERRADO] O princípio da anualidade (universalidade) enfatiza que o orçamento deve conter as receitas e as despesas referentes aos três poderes da União.
C [CORRETO] O princípio da especificação estabelece que a lei do orçamento não deve consignar dotações globais destinadas a atender despesas de naturezas diversas.
D [ERRADO] O princípio da exclusividade (publicidade) estabelece que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para a eficácia de sua validade.
Obs.: Os novos Manuais da STN/SOF incluíram o princípio da transparência apoiado nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao Governo divulgar o Orçamento Público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
E [ERRADO] O princípio da não-afetação (exclusividade) afirma que o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa.
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LETRA A - ERRADA -
O princípio da universalidade
O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.
FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
LETRA B - ERRADA -
O princípio da anualidade
O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.
Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. O objetivo é garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.
FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
LETRA C - CORRETA -
PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
Lei 4320/1964
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 (programas especiais de trabalho) e seu parágrafo único.
Na lei orçamentária tudo deve vir especificado e detalhado de forma clara e transparente, para facilitar seu entendimento e acompanhamento, ela é transparente quanto a seus objetivos e as dotações devem vir discriminadas.
LRF, art. 5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
✓ Não se admite dotações globais.
✓ A dotação não pode ser ilimitada.
FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO
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LETRA D - ERRADA -
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O objetivo do legislador foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro (caudas orçamentárias), a lei orçamentária deve conter matéria exclusivamente orçamentárias (previsão de receita e autorizações de despesas).
CF, art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho (contrabando legislativo) à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
FONTE: RICARDO ALEXANDRE
LETRA E - ERRADA -
O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal, Art. 167, IV. Porém, há muitas exceções:
1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;
2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
3 – Ações e serviços públicos de saúde;
4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
5 – Atividades da administração tributária;
6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
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Gabarito: Alternativa C.
1.5.7 - Princípio da especificação ou especialização
Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
Esse princípio está consagrado no § 1º do art. 15 da Lei nº 4.320/64: "Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins".
Fonte: PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. pág. 19.