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ID
4989193
Banca
FCC
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos princípios orçamentários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A [ERRADO] De acordo com o princípio da universalidade (não-afetação), é vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.

    B [ERRADO] O princípio da anualidade (universalidade) enfatiza que o orçamento deve conter as receitas e as despesas referentes aos três poderes da União.

    C [CORRETO] O princípio da especificação estabelece que a lei do orçamento não deve consignar dotações globais destinadas a atender despesas de naturezas diversas.

    D [ERRADO] O princípio da exclusividade (publicidade) estabelece que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para a eficácia de sua validade.

    Obs.: Os novos Manuais da STN/SOF incluíram o princípio da transparência apoiado nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao Governo divulgar o Orçamento Público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.

    E [ERRADO] O princípio da não-afetação (exclusividade) afirma que o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa.

  • LETRA A - ERRADA -

    O princípio da universalidade

    O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.

     

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

    LETRA B - ERRADA - 

    O princípio da anualidade

    O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. O objetivo é garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

     

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

    LETRA C - CORRETA -

    PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO   

     

    Lei 4320/1964  

     

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 (programas especiais de trabalho) e seu parágrafo único.   

     

    Na lei orçamentária tudo deve vir especificado e detalhado de forma clara e transparente, para facilitar seu entendimento e acompanhamento, ela é transparente quanto a seus objetivos e as dotações devem vir discriminadas.

     

    LRF, art. 5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 

     

    ✓ Não se admite dotações globais.

    ✓ A dotação não pode ser ilimitada.

     

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

  • LETRA D - ERRADA - 

    PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE 

     

     O objetivo do legislador foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro (caudas orçamentárias), a lei orçamentária deve conter matéria exclusivamente orçamentárias (previsão de receita e autorizações de despesas).

     

    CF, art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho (contrabando legislativo) à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

     

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE

    LETRA E - ERRADA - 

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal, Art. 167, IV. Porém, há muitas exceções:

    1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;

    2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);

    3 – Ações e serviços públicos de saúde;

    4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    5 – Atividades da administração tributária;

    6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.

  • Gabarito: Alternativa C.

    1.5.7 - Princípio da especificação ou especialização

    Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

    Esse princípio está consagrado no § 1º do art. 15 da Lei nº 4.320/64: "Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins".

    Fonte: PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. pág. 19.