SóProvas


ID
4989199
Banca
FCC
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais extraordinários

Alternativas
Comentários
  • "São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ". Dependendo da sua finalidade, classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários. Os suplementares destinam-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente, ao passo que os especiais visam atender a uma necessidade não contemplada no orçamento. Já créditos extraordinários pressupõem uma situação de urgência ou imprevisão, tal como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Os créditos suplementares especiais dependem de autorização legislativa, ao passo que os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que deles dará ciência imediata ao Legislativo. Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.

  • Quanto aos créditos adicionais, de acordo com dispositivo constante da Lei n.º 4.320/1964, existem 03 tipos:

    1) suplementares os direcionados a reforço orçamentário; ou seja, visa reforçar a dotação orçamentária que restou insuficiente para atender a despesa. Depende de lei, mas pode haver na própria LOA autorização para o Poder Executivo determinar sua abertura (até determinado valor ou percentual); já que não se trata de inovação (já que não cria nenhum projeto novo, apenas suplementa valor de projeto já em andamento e que precisa de mais dinheiro para ser concluído, desde que não haja remanejamento, transposição ou transferência desautorizadas pela CF/88).

    2) em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    Havendo prévia autorização em lei (que não pode ser a LOA), a abertura do crédito adicional em questão, por decreto, é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para suportar a despesa e seja precedida de exposição de justificativa. Ou seja, sempre criam um programa novo (alteram qualitativamente o orçamento público), visando atender uma despesa não prevista no orçamento.

    Tanto os créditos suplementares quanto os especiais são autorizados por lei e abertos por decreto.

    3) extraordinários, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Eles inclusive podem ser autorizados por meio de Medida Provisória (Não necessita legislação no momento da abertura - O PR encaminha MP para o Congresso após a edição) Por fim, o crédito extraordinário possui indicação de fonte de custeio facultativa.

    Lembrando que, embora os créditos adicionais sejam importantes formas de alteração do orçamento, eles, contudo não são a forma exclusiva. Isso porque o orçamento também pode ser alterado pela transposição, remanejamento ou transferência, os quais, segundo o texto constitucional, somente podem ser realizados com prévia autorização legislativa.

    Por fim, conforme o Art. 43, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

    § 1º Consideram-se causas que autorizam a abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;             

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

  • JURIS CORRELACIONADA DO STF: Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = , rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009.

    A MP que abre crédito extraordinário não segue o rito do art. 62 da CF/88, mas sim o rito do art. 166, § 1º, senão vejamos: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    Ou seja: cabe a comissão mista de Orçamento e Finanças apreciar a MP e emitir parecer.