Quanto aos créditos adicionais, de acordo com dispositivo constante da Lei n.º 4.320/1964, existem 03 tipos:
1) suplementares os direcionados a reforço orçamentário; ou seja, visa reforçar a dotação orçamentária que restou insuficiente para atender a despesa. Depende de lei, mas pode haver na própria LOA autorização para o Poder Executivo determinar sua abertura (até determinado valor ou percentual); já que não se trata de inovação (já que não cria nenhum projeto novo, apenas suplementa valor de projeto já em andamento e que precisa de mais dinheiro para ser concluído, desde que não haja remanejamento, transposição ou transferência desautorizadas pela CF/88).
2) em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Havendo prévia autorização em lei (que não pode ser a LOA), a abertura do crédito adicional em questão, por decreto, é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para suportar a despesa e seja precedida de exposição de justificativa. Ou seja, sempre criam um programa novo (alteram qualitativamente o orçamento público), visando atender uma despesa não prevista no orçamento.
Tanto os créditos suplementares quanto os especiais são autorizados por lei e abertos por decreto.
3) extraordinários, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Eles inclusive podem ser autorizados por meio de Medida Provisória (Não necessita legislação no momento da abertura - O PR encaminha MP para o Congresso após a edição) Por fim, o crédito extraordinário possui indicação de fonte de custeio facultativa.
Lembrando que, embora os créditos adicionais sejam importantes formas de alteração do orçamento, eles, contudo não são a forma exclusiva. Isso porque o orçamento também pode ser alterado pela transposição, remanejamento ou transferência, os quais, segundo o texto constitucional, somente podem ser realizados com prévia autorização legislativa.
Por fim, conforme o Art. 43, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se causas que autorizam a abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
JURIS CORRELACIONADA DO STF: Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = , rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009.
A MP que abre crédito extraordinário não segue o rito do art. 62 da CF/88, mas sim o rito do art. 166, § 1º, senão vejamos: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Ou seja: cabe a comissão mista de Orçamento e Finanças apreciar a MP e emitir parecer.