CLASSIFICAÇÃO DO EMPENHO
a) Empenho ordinário → para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
b) Empenho por estimativa → para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente. Ex.: serviços de água e energia.
O empenho por estimativa só pode ser realizado quando não puder ser determinado o montante.
Lei 4.20 de 1964: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
c) Empenho global → para as despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, compromissos decorrentes de aluguéis.