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Questões de Realização da despesa pública


ID
18754
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a despesa pública e seu processamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 58 da L.4.320/64
    b)art. 60 "
    c) art. 60 §2º "
    d) art. 60 § 3º "
    e) art. 61 da L.4.320/64
  • A) CORRETO. O empenho independe da liquidação (mas o pagamento não, ele DEPENDE de implemento de condição!)B) É VEDADA despesa sem prévio empenho. Porém, em alguns casos, é dispensada a emissão da nota de empenho.C) É permitido (luz, telefone, diárias, p.ex)D) Ambas são permitidasE) É extaída a NOTA DE EMPENHO
  • (Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: TRE-BAProva: Analista Judiciário - Área Administrativa) Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços.


    Questão considerada correta, muito embora haja previsão legal em sentido contrário no art. 58, Lei 4.320/64. CESPE seguiu a doutrina e há julgados nesse sentido.


ID
91990
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para o pagamento da despesa relativa à conclusão de um serviço contratado pelo Poder Público municipal deve-se observar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.Resumindo, nada será pago sem o prévio empenho.Seguindo a ordem natural... Empenho, Liquidação, Ordem de Pagamento, Pagamento.
  • Letra D! Art. 63 da Lei 4.320/64:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

            § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

            I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

            II - a importância exata a pagar;

            III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

            § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

            I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

            II - a nota de empenho;

            III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.


ID
91996
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao término de um exercício financeiro, uma despesa referente à conta de energia elétrica da Prefeitura no mês de dezembro, que tenha dotação orçamentária específica com saldo suficiente para atendê-la, já empenhada mas ainda não processada, deverá

Alternativas
Comentários
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • (1) Entendendo restos a pagar (RAP): O gasto público passa por várias fases: gasto planejado, autorizado, empenhado, liquidado e pago. Quando a despesa pública é liquidada, significa que o serviço que deu origem a esse gasto já foi efetuado e reconhecido pelo ordenador de despesas, faltando, apenas, o desembolso efetivo do dinheiro. É justamente esse tipo de despesa (liquidada mas ainda não paga) que dá origem aos Restos a Pagar Processados (RAP processados).

    Já no caso de Restos a Pagar Não Processados (RAP não processados), a despesa foi planejada, autorizada e empenhada, mas o ordenador de despesas ainda não reconheceu a prestação do serviço ou a execução do investimento. Ou seja, o gasto ainda não foi liquidado nem pago. 

  • Gabarito: Letra "e".

     

    Art. 37 da Lei nº 4.320/1964:

     

    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

  • Restos a Pagar (RAP), ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

    Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distiguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento.

    Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor. 

    Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias

    RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentárias


ID
94603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a receitas e despesas públicas, julgue os itens a seguir.

Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 58 da Lei 4.320, o empenho cria obrigação para o Estado. Portanto, o item é errado.
  • Reconsidero meu comentário anterior, de fato, consta na disposição legislativa o mencionado no comentário anterior. Todavia, a doutrina entende que o empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços.
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC.

    2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.

    3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min.

    Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999).

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 312)

  • PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC.
    OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
    INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
    1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
    2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial.
    3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho.
    4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar.
    5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens.
    6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa.
    7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata.
    8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado.
    9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata.
    10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança.
    11. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1022818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)

  • Lei 93.872/86

    Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.


    Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/08/2009
    Ementa
    								PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC.OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMOINICIAL.1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicaçãodas matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal deorigem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai aincidência da Súmula 284/STF.2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrançacontra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento demercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cincoanos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termoinicial.3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir daapresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial éa emissão da nota de empenho.4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual sedestaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentáriapara atender à despesa que se pretende realizar.5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição deserviço ou de fornecimento de bens.6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado nãopode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregueapenas porque houve empenho da despesa.7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional decobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contratoainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber pordespesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actionata.8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação doserviço), o servidor responsável atesta a correta realização dadespesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado podeexigir o pagamento na forma do contrato firmado.9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado,surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazoprescricional, conforme o princípio da actio nata.10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da notafiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Açãode Cobrança.11. Recurso Especial não provido.

    Embora haja julgados em sentido diverso no Tribunal de Justiça do RS e no próprio STJ dizendo que cria sim obrigação. Mas acredito que a posição mais certa seja essa de que não cria obrigação de pagamento. 
  • Essa questão me deixou muito confuso agora. Afinal, empenho cria ou não cria obrigação para o estado?
  • Complicado, pois já vi outra questão da mesma banca em que a asserção pelo entendimento jurisprudencial prevaleceu, ou seja, de que o empenho não cria obrigação para o Estado. 

    Acho que a solução aqui é atentar para o que a banca cobra: se é o entendimento jurisprudencial ou texto de lei.

    Ainda, caso você estude Direito Comercial, segue uma dica de memorização:  "o empenho equipara-se à subscrição das ações e a liquidação à integralização"...espero que ajude! Bons estudos
  • .O empenho obriga o Estado a reservar a dotação, não o pagamento. Porque isso? Porque para haver pagamento é preciso haver liquidação.

    É exatamente por causa disso que a lei diz "pendente ou não de implemento de condição". O implemento da condição é a fase de LIQUIDAÇÃO, percebeu?

    Se há uma condição para que a despesa seja paga, porque o legislador colocou o "não" aí no meio?  Vou te dizer o porquê:

    Porque o empenho pode ser anulado. Quando ele é anulado, nãoh á implemento de nenhuma condição, o Estado perde qualquer obrigação, inclusive a de reservar dotação. 


    https://www.pontodosconcursos.com.br/cursosforumdemo.asp?idAula=31323&idTurma=3499 



  • Nos termos do artigo 58 da Lei 4.320/1964, o empenho é “ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Tathiane Piscitelli

  • Confesso que acertei porque não sabia da jurisprudência. Fui pela lei.

     

    Todavia, a questão não menciona se quer a resposta segundo a Lei 4320/64 ou segundo a jurisprudência. A dica que eu dou quando for assim, é olhar as questões ao redor: se estão cobrando alguma literalidade da lei ou jurisprudência.

    Nesse caso, a questão que se seguia na prova era:

    "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária com base nos
    títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício". 

    Literalidade pura da 4320/64. Aí já dava para saber o que a questão queria, né?

     

    Falou.

  • "Ao procurar referência na doutrina, encontrei um comentário de Giacomoni que faz uma ressalva a esta afirmativa. De acordo com o doutrinador (pág. 301), o que está escrito no artigo 58 da Lei 4320/64 só é verdade se o condicional do art. 62 ocorrer: "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." Ou seja, o empenho só cria obrigação de pagamento para o Estado se forem satisfeitos os requisitos da liquidação".

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/finan%C3%A7as/59131-nota-de-empenho-e-obriga%C3%A7%C3%A3o-para-o-estado

  • Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços. Resposta: Certo.

    Lei Federal nº 4.320/64, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

  • aí vem a banca, em 2019, e diz que o empenho cria obrigação de pagamento (Q1062879)


ID
94606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a receitas e despesas públicas, julgue os itens a seguir.

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

     Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Correta. 

    Transcrição do art. 36 do Decreto 93.872/86:

    Art
    . 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83).

  • ou da habilitação ao benefício!!!??? porra!

     

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

    (CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB - 2018)

     

    A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, e tem por objetivo apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação (CERTO)

  • RESPOSTA CERTA

    >>De acordo com a Lei 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar B) a origem e o objeto do que se deve pagar.

    QUESTÃO CLÁSSICA

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • Vou passar na PG-DF.2020


ID
98707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

É condição prévia para empenho e licitação de serviços criados por ação governamental nova, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com todos os tipos de orçamentos.

Alternativas
Comentários
  • Correto conforme: LRF, Lei Complementar 101 de 2000. Destaque para o §4 inciso I. Do empenho.Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (...) II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.(...) § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
  • Correta resposta. Transcrito dos Arts. 15 e 16 da LRF:

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts 16 e 17

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos DOIS subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e LDO.

  • A lei fala em Compatilidade com a LDO e PPA, e não adequação conforme expresso na questão.

    São termos distintos e expressamente distinguidos pelo legislador.

    Na minha opinião a afirmativa é errada.
  • Eu concordo com o Mario e também acredito que o gabarito deveria ser ERRADO.
    Não sei se foi erro/deslize da ESAF ou se foi uma forçadinha de barra mesmo.
  • aTENÇÃO NO GABARITO DEFINITIVO DO CESPE ESTÁ CONSIGNADO O ITEM 62 DA PROVA COMO ERRADO.
    .
    .
    Não consegui abrir o campo das justificativas, uma vez que deu erro no sistema.
  • Bruno, a questão está correta. Verifique o tipo de prova.
  • Gente, a questão versa sobre conhecimento da LRF. Seria melhor que fosse classificada n disciplina AFO.
  • Entendo que o que causou polêmica mesmo é a impropriedade técnica da assertiva, ao afirmar "todos os tipos de orçamentos".

    Até "leis orçamentárias" estaria melhor, pois o orçamento é único/uno para cada ente, apesar de se concretizar em mais de uma lei em cada ente. 


  • perdoe-me aos colegas,  mas para mim esse gabarito está errado, quando se fala adequação a todos os tipos de orçamento, a LRF não tem essa redação e existe compatibilidade com o PPA. e nao adequacão.

  • Penso que quando se disse "tipos de orçamento" a questão não está se referindo às leis orçamentárias, mas aos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social, que devem estar compreendidos na lei orçamentária.

    A redação foi só pra confundir

    CF, art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


  • Apesar da péssima redação, não há dúvida de que a questão está certa. Art. 16, II da LRF: declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

  • LC 101/2000

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

     § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

     

  • Zoado demais. 

    Compatibilidade -> PPA e LDO

    Adequação financeira e orçamentária -> LOA

     

  • Concordo com os colegas de que há impropriedade técnica quanto "adequação" e "compatibilidade". A colega Fabiana se remeteu à CF, mas o enunciado cobra, especificamente, LRF. Na minha opinião a afirmativa é errada.

  • A CESPE quis dizer que a despesa deve estar adequada com todos os orçamentos (fiscal, de investimento e seguridade social), logo LOA, logo CORRETO. Forçado DEMAIS, na minha opinião, mas ok, fazer o quê.


ID
127759
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a técnica de realização de despesa é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
  • b) por meio do empenho se verifica a origem e o objeto do que se deve pagar. Art. 63. A liquidação consiste na verificação... §1° Essa verificação tem por fim apurar:         I - a origem e o objeto do que se deve pagar; Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.   c) a ordem de pagamento por fornecimentos feitos tem por base os comprovantes de entrega de material. Art. 63, § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:         I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;         II - a nota de empenho;         III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.   d) não se admite empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.   e) o empenho da despesa se dá após sua regular liquidação. O empenho cria para o Estado a obrigação de pagamento (ver art. 58, Lei 4320/64) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Base Lei 4320/64
  • b) por meio do empenho se verifica a origem e o objeto do que se deve pagar.

    Art. 63. A liquidação consiste na verificação... §1° Essa verificação tem por fim apurar:         

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.  

    c) a ordem de pagamento por fornecimentos feitos tem por base os comprovantes de entrega de material.

    Art. 63, § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:         

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;         

    II - a nota de empenho;         

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.  

    d) não se admite empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.  

    e) o empenho da despesa se dá após sua regular liquidação.

    O empenho cria para o Estado a obrigação de pagamento (ver art. 58, Lei 4320/64) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  • Dê um treino no conceito pelo CESPE: Q869213

    Gabarito A


ID
139609
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

"O ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 58 a 61 da LEI 4.320/64
    "O empenho de despesa e ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigacao de pagamento, pendente ou nao de implemento de condicao".

    Em outras palavras, o empenho e o ato que oficialmente reserva (destaca) um determinado montante de uma dotacao orcamentaria para fazer frente a uma despesa especifica.
  • Conquanto seja disposição literal da lei, a questao poderia levar ao engano, porque o candidato poderia se confundir com o ato em que se verifica se o credor implementou ou na as condicoes para receber o pagamento (liquidaçao).
  • Eu acabei errando só porque eles esqueceram de colocar a virgula depois de pagamento, pois levava a entender que "cria para o Estado obrigação de pagamento pendente". Se o pagamento está pendente, nos leva a crer que já houve empenho e que já esta na fase de liquidação ou de pagamento.

    Uma virgula faz toda a diferença. Oh QC! vamos prestar atenção na ira de postar.

    Mas de qualquer é texto literal da lei, quem memorizou conseguiu acertar.
  • ESTÁGIOS – DESPESA

    Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; 

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.


ID
144088
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O procedimento para pagamento de uma despesa tem a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Com as disposições dos artigos 58 à 65 da lei 4320/64 podemos chegar a letra "e".

    Pois é vedado a realização de qualquer despesa sem o prévio empenho, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, APÓS sua regular liquidação.

  • Lei n° 4320/64

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

  • Interessante aduzir que o art. 62 da lei nº 4.320/1964 explicta as três fases posteriores ao empenho (art. 58). Veja: 

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

ID
153700
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à despesa pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 -  Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
    DESPESAS CORRENTES
    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL
    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
    Assim, manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis são classificados como despesas correntes, mas nao despesas de capital.
     são classifAssi 
  • Letra A

    Correta. Conforme a Lei 4.320:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Letra B

    Correta. Dispõe a Lei 4.320:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Letra C

    Correta. De acordo com a Lei 4.320:

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Letra D

    Correta. Consoante a Lei 4.320:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Letra E

    Errada. Vide a Lei 4.320:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


ID
155146
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à despesa pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As despesas de custeio são as dotações direcionadas para a manutenção de serviços anteriormente criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis, e não as despesas de capital  (Lei 4320, art. 12, § 1º). Portanto, letra c) ERRADA.
  •   Despesa de capital não mas sim despesa de custeio conforme art. 12 parágrafo primeiro da Lei 4.320. Alternativa C Incorreta.

    claytoncontabilista@yahoo.com.br

  • Letra C.

     

    Comentário.

     

    Questão totalmente baseada na Lei 4320/1964:

     

    a) Correta. Segundo o art. 63, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por

    base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
    b) Correta. Conforme o art. 58, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

    obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    c) É a incorreta. Segundo o § 1º do art. 12, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

    serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
    d) Correta. Consoante o art. 62, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    e) Correta. De acordo com o art. 60, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

     

    Resposta: Letra C

     

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
167284
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Liquidar despesa pública significa

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

    A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do q se deve pagar; a importância exata a pagar; a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

  • LETRA D

     

    O conceito de liquidação está inserido no artigo 63 da Lei 4.320/64 - Lei do Orçamento:

     

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    Cabe destacar que o pagamento da despesa só ocorrerá após liquidação devida, conforme o art. 62:

     

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


ID
169522
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para que uma despesa pública seja efetivada, deve-se obedecer à seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Mas aqui pra nós, cada autor diz uma coisa com relação a esse tema. O básico é o seguinte:

    Empenho, liquidação, pagamento.

    Há alguns que afirmam ser o que se diz na questão:

    Previsão, empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

    Outros ainda falam em:

    Previsão, Licitação, empenho, liquidação e pagamento (omitindo-se ordem de pagamento).

    Fica difícil acertar...

  • Para Valdecir Pascoal (Direito financeiro e controle externo, p. 68), por exemplo, a ordem seria previsão orçamentária, realização de procedimento licitatório nas hipóteses legais), empenho, liquidação e pagamento. 
    Alguém tem ideia de qual a doutrina utilizada, no caso, pela FCC?
  • A dica é sempre seguir a alternativa mais completa.

  • Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; 

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

  • previsão orçamentária, empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento


ID
171355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme disposto na Lei Federal n.º 4.320/1964, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Despesa não processada é aquela

Alternativas
Comentários
  • Restos a pagar, como pode-se inferir da lei 4320, consiste em despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de encerramento do exercício financeiro. Para inscrevê-las contabilmente como obrigações no exercício seguinte, é necessário distinguir as despesas processadas das não processadas:

    Despesas processadas são aquelas que já transcorreram o estágio da liquidação, ou seja, já houve reconhecimento do direito líquido e certo do credor e que o implemento de condição está cumprido, faltando apenas o desembolso do numerário para pagamento ao credor ou favorecido.

    Despesa Não Processada é aquela que, empenhada, não foi ainda liquidada, não constituindo crédito líquido e certo para o beneficiário do empenho.

     

  • eu utilizo o seguinte caminho, todos os restos a pagar ja´ foram empenhados mas no entanto não foram pagos. Levando em consideração o processo percorrido pela despesa temos:

    • empenho,
    • liquidação
    • pagamento

    , a dúvida fica somente em relação a liquidação,

    se liquidado=processado

    se não liquidado= não-processado

  • "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”

    Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.

    Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou  executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

    Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

    Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm


ID
171400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos créditos adicionais, ao empenho, à liquidação e ao pagamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra b) - ERRADA - lei 4320, art. 45, " os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários." O crédito suplementar se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação a que se destinou o reforço, mas vigora até o último dia do exercício em que forem abertos. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento subsequente (CF, art. 167, § 2º).

    letra c) - ERRADA - lei 4320, art. 63, § 1º, I. " a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I. a origem e o objeto do que se deve pagar";

    letra d) - ERRADA - CF, art 167, § 3º.  "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62." Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária e os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica ( lei 4320, art. 41, I e II)

    letra e) - ERRADO -  lei 4320, art. 60. " É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Um adendo sobre a letra D.

     

    Dos créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários -, os extraordinários são os ÚNICOS que não precisam de autorização legislativa prévia para sua liberação (não daria para esperar o poder legislativo decidir numa emergência, né!).

    Portanto, eles são liberados por:

    - medida provisória, pela União;

    - medida provisória pelos Estados SE  a Constituição Estadual prever a MP; se não prever, é utilizado decreto;

    - decreto, pelos Municípios.

     

    Por último, ao contrário dos demais créditos adicionais, os extraordinários NÃO precisam informar a fonte de recursos.

     

    Obs: o que seria a fonte do recurso? É de onde o dinheiro vem para abrir o crédito para o governo.

     

    D'accord!


ID
200929
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Despesa, considere o seguinte:

I. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

II. É ilícito o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado previamente sua regular liquidação.

IV. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

V. Se fará adiantamento a servidor em alcance e a responsável até dois adiantamentos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/84

     

    I - Será feito por estimativa o emprenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    CORRETO

    De acordo com o Art. 69, parágrafo 2º

     

    II - É ilícito o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    ERRADO

    Art. 60, parágrafo 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado previamente sua regular liquidação.

    ERRADO

    Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

     

    IV. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

    CORRETO

    De acordo com o Art. 64, parágrafo único.

     

    V. Se fará adiantamento a servidor em alcance e a responsável até dois adiantamentos.

    ERRADO

    Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidos em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

  • Sinceramente, não vi problemas com o item III em contraste com o artigo 62 Lei 4320:

    III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado previamente sua regular liquidação.

    Art.62- O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


    Obs: em todas as duas frases a liquidação vem antes do pagamento, correto? 

    Aos debates.....
  • Ana Paula,
    caí justamente nesse ponto abordado por você.
    Eu acho que o X da questão foi que no item diz que será ordenada (dando a ideia que a mera ordem já supre a exigência para o pagamento) e na lei diz que será após a regular liquidação, que demonstra o término do processo de liquidação.
    Pelo menos foi a única saída que eu achei.
  • Colegas,

    Se meu raciocínio não estiver errado (rs):

    - pagamento ordenado PREVIAMENTE sua regular liquidação: antes da liquidação;

    - pagamento ordenado APÓS sua regular liquidação: depois da liquidação.

    Blz? ;)
  • Nossa, que questão horrível!!
    Juro que na II vi LICITO ao invés de ILICITO e na III jamais me toquei dessa troca de previamente com após!
    Gente, eles tão cada dia mais terroristas!!! 
    Socorro!
  • Só a título de correção de um pequeno erro do ótimo comentário da colega Ana Carolina, o dispositivo da Lei 4.320/1964 que embasa o erro da primeira afirmativa é o artigo 60, § 2º.
  • Tudo bem que a FCC é de decoreba de lei, e que isso não vai mudar e não adianta nada reclamar.....é estudar  conforme a banca. Mas tem situações que eu vou te contar viu?!? Não tem  como não desanimar o  concurseiro.  Uma lei que já não é das melhores de se "assimilar", como são essas de financeiro (4320/64 e LFR) aí vem a FCC e faz essa sacanagem, trocando palavras só pra ferrar.....Sinceramente..... só Deus mesmo pra proteger!!! Desculpa gente,  eu sei que o espaço não é pra isso....nao tô reclamando, até pq como falei, reclamar nem adianta, só estressa, mas diante de uma questão dessas, precisava desabafar.....perdão! 


ID
206125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964 para
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, julgue o
item que se segue.

Uma despesa pública pode ser paga antes de sua liquidação, mas não antes da emissão do empenho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
    Lei 4320
    3

  • Errada

    Uma despesa pública não pode ser paga antes de sua liquidação nem antes da emissão do empenho.

  • Uma crítica a essa questão é que apenas considera a situação regra, ou seja: empenho, liquidação e pagamento, com fundamento nos artigos mencionados pelos colegas acima. Contudo, no art. 68 da Lei 4.320, há a previsão do regime de adiantamento que não segue a regra geral ora referida, visto que se faz o empenho, obrigatóriamente, sendo o valor já adiantado ao servidor para que este faça frente as despesas. Dessa forma, o pagamento feito pelo servidor com essa verba adiantada é feita antes da liquidação, pois a administração entrega o valor para pagamento antes mesmo de conferir a execução de serviço, entrega de material, direito adquirido do credor etc...

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Discordo do colega BrunoDC pois mesmo no caso de adiantamento o servidor só pode efetuar o pagamento após a liquidação. O que ocorre antes da liquidação é a ordem de pagamento.
  • São estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento.
     
    O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.

    O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos 
    concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
    A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria.
     
    A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de
    receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos.

    A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa.
    O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o
    emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de
    adiantamento (suprimento de fundos).
  • O erro está na parte final, pois é possível a realização de despesa sem a emissão (da nota - pois é ela quem é emitida) de empenho, o que não se deve é realizar despesa sem que esteja empenhada ou sem o prévio ato de autorização de empenho.
  • ERRADA, e a justificativa está no ART 62:

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS

    Empenho

    Adiantamento

    Liquidação

    O suprimento de fundos deve ser contabilizado e incluído como despesas realizadas nas contas do ordenador, porém, a contabilização ocorre no momento do empenho da despesa. Quando da prestação de contas realiza-se a liquidação da despesa

  • Essa é a ordem, que não pode ser invertida: empenho, liquidação e pagamento.

  • A questão peca ao assumir a possibilidade de pagamento de despesas sem liquidação. ERRADA

     

    (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) O pagamento de despesas poderá existir sem a apresentação de documentos processados pela contabilidade. Nesse caso, a autoridade competente apresentará, ao ordenador de despesas, posteriormente, sua justificativa e autorização da unidade gestora para tal atitude. E

  • Uma despesa pública pode ser paga antes de sua liquidação, mas não antes da emissão do empenho. Resposta: Errado.

    Para quem pensou no exemplo do suprimento de fundos errou!

    O art. 60 e 62 da Lei Federal nº 4.320/64 já deixa claro que não pode haver despesa sem prévio empenho e nem a liquidação da despesa sem sua regular liquidação.

    Analise a questão novamente e pense! Eu posso pagar alguma despesa antes de sua liquidação? Não! Posso pagar antes da emissão do empenho? Não!


ID
233824
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A liquidação da despesa

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

  • Quanto aos outros itens, conforme Lei 4.320:

    Letra C - é a figura do "empenho de despesa"
    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Letra D - "Nota de empenho"

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Letra E - "Ordem de pagamento"

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

ID
295405
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à letra 'd':

    A LIQUIDAÇÃO é o segundo estágio da despesa. Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (lei 4320/64, Art. 63 § 1º). É condição essencial para que exista o pagamento de toda e qualquer despesa pública. Visa apurar:

    • a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
    • b) a importância exata a ser paga;
    • c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    A Liquidação da Despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (Lei 4320/64, Art. 63 § 2º)

    • a) o contrato, acordo ou outras formas de ajuste;
    • b) a Nota de Empenho;
    • c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

    Bons estudos.

  • Correta letra "C"
    EMPENHO
    Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
    Fonte: Tesouro Nacional
  • E) a primeira parte da questão está errada ao dizer que é vedada em qualquer hipótese, uma vez que a vedação consiste em realizar despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres. Na segunda parte faltou a ressalva final sobre a disponibilidade em caixa. 42 da LC n° 101/00, in verbis:


    “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” 

  • Complementando

    ESTÁGIOS – DESPESA  > EM LI PA

    Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamentopendente ou não de implemento de condição; 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Lei 4.320/64 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    Classificação – empenhos

    1) Empenho-Estimativa Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.

    2) Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento. Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc

    3) Empenho Ordinário Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
331843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que o orçamento pode ser utilizado como ferramenta
de orientação para a ação governamental, mas que, para tanto, é
necessário que o Estado tenha um planejamento prévio, com
prioridades definidas e objetivos traçados, julgue os itens que se
seguem, relativos ao orçamento público no Brasil.

As unidades gestoras são responsáveis pelo repasse de verbas às unidades executoras, que aplicam os recursos públicos na execução dos projetos e programas do governo.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: FALSO.  

     

    FIXANDO: As unidades gestoras OS ÓRGÃOS SETORIAIS são responsáveis pelo repasse de verbas às unidades executoras ÀS UNIDADES GESTORAS, que aplicam os recursos públicos na execução dos projetos e programas do governo

     

    A questão pode ser resolvida se lembrarmos que a programação financeira pode ser resumida basicamente em três etapas:

     

    1- As Unidades Gestoras solicitam aos Órgãos Setoriais, que solicitam ao órgão central que é a STN.

    Esta solicitação feitas pelas UG é materializada com a elaboração e registro da PPF (Proposta de Programação Financeira) no SIAFI, endereçada aos Órgãos Setoriais.

     

    2- A STN aprova e registra no SIAFI a PFA – Programação Financeira Aprovada

    A segunda etapa (aprovação) é feita pelo órgão central (STN), registrando no SIAFI uma PFA (Proposta Financeira Aprovada) aprovando a liberação dos recursos.

     

    3- Os órgãos setoriais, por sua vez, repassam esses limites às suas Unidades Gestoras.

    O repasse dos recursos ocorre por uma Nota de Sistema.

  • Gabarito: Errado

    Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização. 

    Fonte: Senado


ID
361285
Banca
FDC
Órgão
FUNASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para ser realizada, toda despesa no setor público depende de empenho prévio e este não poderá exceder o limite dos créditos orçamentários disponíveis. De acordo com a legislação vigente, a modalidade de empenho para a realização de despesa com montante previamente já conhecido, e cujo pagamento deve ocorrer de uma única vez, é do seguinte tipo:

Alternativas
Comentários
  • Os empenhos podem ser classificados em: 

    - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 

    - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

    - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

    Gab. C


ID
380119
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dentro da técnica de realização da despesa pública, considera-se empenho

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 da Lei 4.320/64:

    "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição"
  • A) Conceito de LIQUIDAÇÃO, conforme artigo 63 da lei 4320

    B) Conceito de ORDEM DE PAGAMENTO, conforme art. 64 da mesma lei;

    C) Tentativa da banca em confundir o candidato;

    D) Conceito de NOTA DE EMPENHO, conforme art. 61 da 4320

    E) Correta, Conceito de Empenho, conforme art. 58 da lei 4320


    Abraços e bons estudos.

ID
484114
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmações abaixo que se referem à despesa pública.

I. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o administrado obrigação de pagamento.

II. A lei não poderá dispensar a emissão da nota de empenho.

III. É vedado o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LEI 4320


    I -  Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (CERTO)


    II - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

            § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.



    III -   Art. 60.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    LETRA A 

  • Questão sem resposta.

    O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o ESTADO (e não administrado, como diz a questão) obrigação de pagamento.
  • Tem razão chará!!! A questão deve ser anuladda!!!
  • Erro crasso. Será que foi anulada?
  • Nooooossaaaa, marquei tão rápido que juro que li Estado e não administrado. A questão assim, fica sem alternativa válida. Alguém sabe se foi anulada essa questão ou foi erro de digitação do QC?


ID
484132
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do processamento da despesa pública, a Lei no 4.320/64 dispõe:

I. Poderá o Município, no último mês do mandato do prefeito, assumir compromissos financeiros para execução depois do término do seu mandato, nos casos de calamidade pública.

II. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

III. O empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 4320/64:

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (item III INCORRETO)

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
    [...] (item I CORRETO)

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

         [...]

            § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. (item II CORRETO)

     

  • Apenas para completar...
    Existem os seguintes tipos de Empenho:

    Ordinário ? é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    Estimativo ? é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros.
     
    Global ? é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

ID
612031
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando da realização da despesa existem alguns limites legais. Há vedação

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
  • Gabarito: "B"

    Restrições do final do mandato

    Últimos 180 dias = aumento de despesa com pessoal (fato nulo e crime contra as finanças públicas).

    Últimos 2 quadrimestres = contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no próximo e não haja disponibilidades suficientes para isso.

    Último ano - realizar operações de crédito por ARO.

    Fonte: pdf do Direção Concursos


ID
613738
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Atenção: As questões de números 37 a 42 apresentam três
afirmações sobre um determinado assunto. Para
respondê-las utilize a chave abaixo.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.

A Lei no 4.320/64 dispõe, expressamente:

I. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

II. O empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

III. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra e) - CORRETA

             O empenho é definido pelo art. 58 da L4320  e está transcrito no item I. O empenho é formalizado através da emissão da chamada Nota de Empenho, documento em que deve constar o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

            O item II está errado pois o empenho da despesa não pode exceder o limite dos créditos concedidos conforme determina o artigo 59 da L4320. 

             O item III reproduz o caput do artigo 63 da L4320.
  • aA primeira assertiva é um tanto polêmica, senão vejamos:
    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.  INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial. 3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho. 4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. 6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa. 7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata. 8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. 9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. 10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança. 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1022818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)
  • Marcos, penso que o disposto nesse julgado seria um caso de obrigação de pagamento pendente de condição. Se não ocorre a condição....
  • Lei 4320/64

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o  limite dos créditos concedidos

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

ID
649234
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as fases do processamento da despesa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4320 traz três modalidades de empenho:

    1 - Empenho ordinário, previsto do art. 58: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


    2 -
    Empenho global, previsto no art. 60, § 3º: § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    3 - Empenho por estimativa, previsto no art. 60, § 2º: § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    O empenho por estimativa será efetuado por ocasião de não ser possível determinar o valor exato, em que não há o prévio conhecimento do montante de despesa, como se verifica nos gastos constantes, como água, luz, etc.

    CORRETA D
  • Empenho global: para atendimento de despesas com montante previamente conhecido, mas de pagamento parcelado.

    Empenho ordinário: para cobertura de despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    Empenho por estimativa: para acolher despesas de valor não previamente identificados. Ex.: não dá para prever quanto virá a conta de luz ou de telefone.
    Resposta: letra D.
     

     

ID
810247
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os estágios da despesa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Lei 4320/64
    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
  • a) INCORRETA: O raciocínio que embasa a possibilidade de anulação do empenho pode ser visto na obra de Harrison Leite,  Manual de Direito Financeiro, 2012, p. 187: "Ocorre que, embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Assim, seja porque foi emitido incorretamente ou porque o objeto do contrato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancela o empenho. Antes, é dever do ente público efetuar o seu cancelamento em casos que tais".

    b) INCORRETA: O EMPENHO jamais pode ser dispensado, mas a nota de empenho sim. Isso consoante a dicção do art. 60 c/c o §1º do mesmo art: art. 60. é vedada a realização de despesa sem prévio empenho; §1º: em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada A EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO.

    c) CORRETA, como indicado pelo colega.

    d) INCORRETA: Houve troca de conceitos. A liquidação da despesa, consoante. art. 63 da L. 4320 consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Já a ordem de pagamento, consoante o art. 64 é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    e) INCORRETA: Não pode haver despesa sem empenho. o art. 60 da L. 4320 é bem rígido: é VEDADA a realização de despesa sem prévio empenho.
  • A execução ocorre após a fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Ela é composta de três estágios:

    - Empenho: garantia de que uma parcela suficiente da dotação orçamentária foi reservada para a posterior liquidação dos compromissos assumidos. Dá início à relação contratual entre o setor público e os fornecedores de bens e serviços. Não pode haver despesa sem prévio empenho.

    - Liquidação: verificação de que a despesa foi regularmente empenhada e de que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória. Tem por objetivo apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. Não representa a quitação ou o pagamento do bem ou serviço.

    - Pagamento: ato por meio do qual o Poder Público ou a entidade estatal efetiva o pagamento, mediante emissão de ordem bancária ou cheque nominativo em favor do credor, ao representante da empresa responsável pelo fornecimento realizado, recebendo deste a devida quitação. É o último estágio da execução, e só pode ocorrer após a liquidação.http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/106112.html

  • Um desabafo, a profa Thamires Felizardo comenta melhor que o Prof. Claúdio Alves. 

     

  • A) ERRADA: Art. 62 da 4.320: O pgto da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Obs. Veja que o art. 62 condiciona o pgto a regular liquidação, e o que liquidar? resposta: é a verificação do ((direito adquirido)) pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Então, depois que o ordenador da despesa fazer o empenho, vem a fase da liquidação que tem por fim verificar se o credor entregou o serviço ou o produto em conformidade com o ajustado, caso se verifique que o credor não cumpriu o combinado, a administração não deve fazer o pgto, por consequência o cancelamento do empenho.

    B) ERRADO - Art. 60 da 4.320: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Obs. conjugando o art. 60 caput e o § 1º, pode-se concluir que toda despesa deve ser precedida de empenho, mas nem todas precisam da ((nota de empenho)).

    C) CERTO - Art. 62 da 4.320: O pgto da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    D) ERRADO: Art. 63 da 4.320: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Obs. a banca troco os conceitos de pgto c/ o de liquidação.

    E) ERRADA: vide a assertiva "b".

    Um bônus:

    Os estágio da despesa é ELO:

    • Empenho;
    • Liquidação; e
    • Ordem de pgto.

    1º. Empenho: É o ato emanado de autoridade competente q cria p/ o Estado ((obrigação de pgto)) pendente/ñ de implemento de ((condição)), art. 58 da 4.320.

    2º. Liquidação: É a verificação do ((direito adquirido)) pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, art. 63 da 4.320.

    3º. Ordem de pgto: É o despacho exarado por autoridade competente, determinando q a despesa seja paga, art. 64 da 4.320.

    ⁜ A fé e a paciência invadem o infinito e dão resposta ao impossível!!! ⁜


ID
814018
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. É permitida a realização de despesa sem prévio empenho.

II. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

IV. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Todas corretas, exceto a I, já que: "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho." (Lei 4320/64, art. 60)
  • Lei nº 4.320/64

     Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.


    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Boa noite a todos. Creio que nesta assertiva caiba recurso. Vejamos:

    III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 

    Exemplo: No caso de uma assinatura com uma empresa de revista qualquer, é solicitado o empenho da autoridade competente e logo após o pagamento sem que aja a liquidação de imediato. Correto? 

    Como fica a questão neste caso. Outra observação é que isso não se vale apenas á assinatura de uma revista, mas também a comprar uma passagem aérea.  


ID
861097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu, no
ordenamento brasileiro, o regime da responsabilidade fiscal,
caracterizado em especial pelo princípio da responsabilidade na
gestão eficiente dos recursos públicos (accountability), com
destaque para a prudência e a transparência. Em relação às
disposições da LRF, julgue os seguintes itens.

A limitação de empenho e movimentação financeira deve ser promovida se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Correto, consoante a dicção do art. 9º da LRF:
     Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • CORRETA
    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • CERTO.

    Verificação de que a realização de receita não comportará o cumprimento das metas orçamentárias: Final de um BIMESTRE. (art. 9º, LRF ). Caso em que os poderes e MP promoverão LIMITAÇÃO DE EMPENHO.

     

    ATENÇÃO

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM: Os limites das despesas com pessoal serão verificados a cada QUADRIMESTRE (LRF, art., 22).

     

  • LIMITAÇÃO DE EMPENHO - BIMESTRE

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     OBS: O § que permitia o Poder Executivo limitar o empenho dos demais poderes e MP, foi suspenso cautelarmente pela ADIN abaixo destacada.

    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)


ID
864811
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
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Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei no 4.320/1964,

Alternativas
Comentários
  • Letra e) _ CORRETA
    Lei 4320, art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empreas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
  • ERRADAS
    a) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (L4320, art. 67).
    b) O conceito é de transferência corrente e não de capital (veja: L4320, art. 12, § 1º e § 6º);
    c) O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (L4320, art. 59).
    d) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (L4320, art. 60).

ID
866611
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
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Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às receitas e às despesas públicas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) Incorreta
             As receitas são derivadas quando resultam do poder que tem o Estado de exigir dos cidadãos prestações pecuniárias necessárias ao custeio das necessidades públicas pelo cumprimento de suas funções, normalmente via imposição de tributos. e são originárias quando provêm da exploração do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como se fosse uma empresa.
  • Tentando pela milionésima vez decorar essa pinóia, vamos lá:

    As receitas originárias têm natureza dominial, ou seja, são decorrentes da exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado, das rendas decorrentes do patrimônio público imobiliário, das tarifas  dos ingressos comerciais (a exemplo da receita oriunda dos concursos de prognósticos como a Sena, a Loto etc.).

    As receitas derivadas são extraídas do patrimônio dos particulares pelo Estado, no exercício do seu poder de império. São compulsórias, a exemplo dos tributos, das multas e do confisco decorrente do tráfico de drogas. (Deriva do meu bolso para o bolso dos safados dos políticos, pensando assim fica melhor)

    As receitas transferidas são as repassadas de um ente político a outro, a exemplo da repartição de impostos prevista nos arts. 157 a 159 da Constituição Federal.

     Fonte: sinopse jurídica.

  • Muito simples:

    Receita originária: vem da exploração do PRÓPRIO PATRIMÔNIO. Exemplo: a prefeitura coloca dinheiro numa aplicação bancária e depois pega o montante majorado; a prefeitura vende um terreno ou imóvel; a prefeitura aluga um terreno para o circo.

    Receita derivada: são os tributos e multas!


ID
909403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
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Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, constitui

Alternativas
Comentários
  • Resposta : "C"

    A literalidade do art. 63 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964

    - Que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estado, dos Municípios e do Distrito Federal

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    BONS ESTUDOS !!!

  • Lei 4320/64:


     Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

            Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

  • ESTÁGIOS – DESPESA

    Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; 

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Lei 4.320/64 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente


ID
914368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
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Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da CF, das normas gerais de direito financeiro e da jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta.
     "Com efeito, remarcando o tema, o Pretório Excelso já consagrou o entendimento aqui sustentado, asseverando que “o autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder Judiciário, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira pedra angular, suporte imprescindível à asseguração da independência político-institucional dos juízes e dos tribunais. O legislador constituinte, dando conseqüência à sua clara opção política - verdadeira decisão fundamental concernente à independência da Magistratura –, instituiu, no art. 16832 de nossa Carta Política, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia financeira do Poder Judiciário. A norma inscrita no art. 168 da CF reveste-se de caráter cautelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados -, a própria independência político-jurídica daquelas Instituições” (STF, Pleno, MSAQO 21.291/DF, rel. em. Min. Celso de Mello. RJT 159/454)."
     
    (ROMANO JOSÉ ENZWEILER  e ROSINA DUARTE MENDONÇA DEEKE, in A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O PODER JUDICIÁRIO)
    Disponível em :  http://www.pergamum.udesc.br/dados-bu/000000/00000000000C/00000C85.pdf
  • Sobre a assertiva "e"
    Segundo Professor Graciano Rocha  
        Esse termo "cauda orçamentária" refere-se a matérias estranhas à receita e à despesa, que eram juntadas aos projetos de lei orçamentária, em tempos idos. Os responsáveis pela junção dessas matérias pretendiam aproveitar-se do rápido processo legislativo característico da lei de orçamento para concretizar seus interesses.

    Com a positivação do princípio orçamentário da exclusividade, inclusive na atual Constituição (art. 165, § 8º - "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa"), as caudas orçamentárias saíram de cena.

    Outra expressão relativa ao tema, que pode ser encontrada em provas vez ou outra, é "orçamento rabilongo", que seria o orçamento em que estivesse embutida uma cauda orçamentária. São expressões atribuídas a Rui Barbosa.
  • Sobre a alternativa "b"

    b) Compete ao Congresso Nacional estabelecer os limites globais e as condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.

    Diz a CF
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Deus nos abençoe!
  • A assertiva d) está incorreta, pois ao contrário do que diz a questão, nos termos da lei 4320:

    "Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente."


    A alternativa c), por sua vez, também está incorreta, pois:

    As despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas até 31 de dezembro são consideradas restos a pagar NÃO processados

    Vale lembrar que as despesas empenhadas e já liquidadas, estas sim, são restos a pagar processados.

    (informações tiradas do TCU)
  • Complementando o comentário do colega guilherme em relação ao item  b:

    b) Compete ao Congresso Nacional estabelecer os limites globais e as condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.

    Temos a seguinte Regra (cuidado com a pegadinha), eu mesmo já cai:

    COngresso Nacional - dívida mobiliária da União (art. 48, XIV)
    Senado Federal - dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.
  • A minha dúvida em relação à alternativa "A" é a seguinte: o MP é considerado Poder da República? Eu entendo que não, por isso não considerei esse alternativa como correta. Para mim, do jeito como foi escrita a questão, ela está errada por colocar o parquet como poder. Por favor, me ajudem nesse imbróglio.

  • Mnemônica
    DIMOFECONA - Divida Mobiliária Federal -> Congresso Nacional.

    Todas as demais são fixadas pelo SENADO.
  • Kabir Pimenta,


    O Ministério Público realmente não é um "Poder da República", mas possui autonomia financeira conforme relatado na assertiva.


    Veja que a assertiva não afirma que o Ministério Público é um Poder da República, mas o coloca ao lado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Isso porque, apesar de não ser um Poder da República, o MP possui a autonomia financeira estabelecida para esses entes.


    A própria CF/88 estabelece em seu art. 127, § 3º, a autonomia financeira do Ministério Público. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz dispositivos enquadrando o Ministério Público ao lado dos Poderes da República, notadamente quando trata, em seu art. 20, dos limites de gasto com pessoal.


    Veja também que no art. 9º, a LRF dispõe que “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” (sem grifo no original).


    Assim, mesmo o Ministério Público não sendo um Poder da República, ele possui a autonomia financeira dos Poderes, a fim de se evitar um estado de subordinação financeira capaz de comprometer, pela gestão arbitrária do orçamento, a independência político-jurídica desse órgão.


    A questão está correta.


    Por fim, a generalidade da assertiva em explicar a autonomia financeira dos “poderes” (com letra minúscula) não  a torna errada, uma vez que a justificava da autonomia do MP é justamente essa (assim como a dos Poderes – com letra maiúscula).

    Espero ter ajudado.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    Não precisa de maiores comentários. Sem autonomia financeira, os demais poderes ficariam totalmente dependentes do Poder Executivo.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são as despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não Processados, são as despesas empenhados e não liquidados.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Lei 4.320/64, Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    Trata-se do princípio da exclusividade.

    CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • Para a alternativa C, está previsto na 4.320/64:

     

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

     

    Do google:

     

    Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou  executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

    Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

     

  • "Autonomia" é diferente de "independência". Independência é prerrogativa de Pessoa Jurídica de Direíto Público externo; autonomia é prerrogativa de Pessoa Jurídica de Direito Público interno, aqui incluído Ministério Público (por força da Constituição); Poder Legislativo e Judiciário (pelo princípio da separação dos poderes). A questão o, no mínimo, estranha. Mas como as demais é texto expresso de lei adulterado, mata-se pela exclusão. 

  • melhores comentários de Natália Resende e Guilherme Gontijo

  • Alguns colegas se mostraram irresignados com o gabarito, argumentando que o MP não poderia ser incluído entre os Poderes do Estado, pois não é efetivamente um Poder.

     

    Está correto afirmar que o MP não é um Poder.  Mas notem que a assertiva não afirma que o Ministério Público é um dos Poderes do Estado. Diz apenas que o Executivo não pode interferir sobre os Poderes (Judiciário e Legislativo) e sobre o MP.  É sutilmente diverso de afirmar o Ministério Público como um Poder.

  • a) A prerrogativa da autonomia financeira dos poderes visa impedir o Poder Executivo de causar, em desfavor do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do MP, um estado de subordinação financeira capaz de comprometer, pela gestão arbitrária do orçamento, a independência político-jurídica dessas instituições.

     

    Correta.

     

     

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORCAMENTARIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIARIO -"WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder Judiciário, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira pedra angular, suporte imprescindível a asseguração da independência político-institucional dos Juízos e dos Tribunais. O legislador constituinte, dando consequência a sua clara opção politica - verdadeira decisão fundamental concernente a independência da Magistratura - instituiu, no art. 168 de nossa Carta Politica, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia financeira do Poder Judiciário. A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitraria do orçamento - ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados -, a própria independência político-jurídica daquelas Instituições. [...]

    (MS 21291 AgR-QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/1991)


ID
942643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um município empenhou e liquidou R$ 2,5 milhões, referentes à aquisição de vacinas e medicamentos, mas não efetuou o respectivo pagamento no exercício financeiro. Isso pode contribuir para aumentar a dívida flutuante do município.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.
    Dívida Flutuante: são empréstimos a curto prazo contraídos pelo Estado para  para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada. A definição legal de Dívida pública flutuante é a seguinte: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada.
    De acordo com o art. 92, inciso I da Lei 4.320/64, "A dívida flutuante compreende: (...) I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida".
  • Lei 4.320/64:
    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

     Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Dois artigos da Lei 4320/64, de forma conjuta, respondem a questao:
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

          O valor 2,5 milhões passa a ser classificado como restos a pagar porque não foi pago até 31/12, nos termos do art. 36. Ocorre que os restos a pagar integram o conceito de dívida flutuante, nos termoss do art. 92.

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

     I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

     II - os serviços da dívida a pagar;

     III - os depósitos;

     IV - os débitos de tesouraria.

     Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Como o município empenhou, liquidou e não efetuou o respectivo pagamento, tais despesas deverão ser inscritas em restos a pagar processados, aumentando assim a dívida flutuante do município.

    G: C

  • Gabarito: CERTO

    Se o munícipio empenhou e liquidou, mas não pagou então temos Restos a Pagar.

    Os Restos a Pagar estão compreendidos na divida flutuante:

    Lei 4.320- Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Portanto: Questão Correta!

    Fonte: Estratégia e minhas anotações.

    Qualquer erro podem avisar no privado!

    Namastê

  • Certo

    Dívida Flutuante - Em regra, é a dívida a curto prazo (inferior a doze meses), e visa atender necessidades momentâneas. É contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

    L4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Dívida Fundada ou Consolidada - Em regra, é a dívida a longo prazo (superior a doze meses) ou até sem prazo, o que passaria a seu um empréstimo perpétuo. Contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

  • Gab: CERTO

    Galera, a Dívida Flutuante é de curto prazo, ou seja, inferior a 12 meses e compreende os:

    1. Restos a pagar; GABARITO.
    2. Serviço da dívida a pagar;
    3. Depósitos;
    4. Débitos de tesouraria.

    Como o Município Empenhou, Liquidou e NÃO pagou até 31/12 daquele ano, esse valor deve ser inscrito em Restos a pagar PROCESSADOS (neste há E + L - Ñ-PGTO). Já no RAP Ñ-Processado (há apenas o Empenho).

    --------

    OBS: Meu resumo esquematizado de AFO e da Lei 4.320/64 está à venda. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!


ID
996790
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na execução do orçamento público, o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição recebe o nome de :

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 58 Lei 4.320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ELO

    Empenho - Liquidação - Ordem de pagamento


    Dica copiada aqui dos comentários....


  • Letra E

    O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


ID
1009924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao direito financeiro e tributário, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que as siglas ICMS, IPI e LRF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, imposto sobre produtos industrializados e Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com expressa determinação da Lei n.º 4.320/1964, a realização de empenho constitui estágio da despesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 60 LRF. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Estágios da despesa são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. São está gios da despesa pública o empenho, a liquidação
    e o pagamento. O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
     
    A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentária s realizadas pela Administração
    Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria.
  • Apenas corrigindo o amigo munir. 

    É art. 60 da Lei 4.320/64, e não da LRF.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Bons Estudos! :)
  • Art. 58, da Lei n. 4.320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento (...)

  • São três as fases da despesa:

    1- Empenho (sob o regime de competência)

    2- Liquidação

    3- Pagamento


    São quatro as fases da receita:

    1- Previsão

    2- Lançamento

    3-Arrecadação (sob regime de caixa)

    4- Recolhimento

  • 4 FASES DA RECEITA PRELANARE

    · Previsão (Art. 12 LRF).

    A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação das despesas.

    ·  Lançamento (Art. 53).

    Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

    Nem toda receita orçamentária depende de lançamento (ex: doação, herança p/ receita pública)

    São objetos de lançamento: (Art. 52).

    -  Impostos diretos

    -  Rendas e vencimentos determinados em lei ou contrato

     ·  Arrecadação: é a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao tesouro.

    ·  Recolhimento: é a transferência dos valores arrecadados à CONTA UNICA DO TESOURO, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observa-se o Princípio Da Unidade De Caixa (Art. 56 e 57 4320) representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

     

    4  FASES DA DESPESA: ELOP

    - EMPENHO: confirma as obrigações da administração em relação ao contratado - reserva da quantia necessária ao pagamento da dotação orçamentária –A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento, 

    não cria obrigação para a administração pública, 

    não produz efeitos patrimoniais, mas,

    tão somente efeitos financeiros

    - LIQUIDAÇÃO (art. 63, §1º): verificação, por parte da administração, do direito do credor de receber a quantia empenhada. A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação. Se não comprovar, o empenho será anulado. A anulação é sanção pelo não cumprimento do contrato. Já o contingenciamento é instrumento de controle orçamentário.

    - ORDEM DE PAGAMENTO (art. 64): despacho de pagamento, exarado pelo ordenador de despesas.

    - PAGAMENTO: extingue a obrigação


     


    PEGUEI NO QC
     


ID
1024951
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da prestação de contas de transferência de recursos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6.170/2007

    a) Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

    b) CORRETA. Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.                 

    § 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. 

    c) Art. 6   Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: 

    I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e

    II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.

    Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do  caput  deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.]

    d) Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

    e) Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.                 

    § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

    § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.


ID
1039585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da despesa pública.

Alternativas
Comentários
  • Letra B!

    Fases da Despesa Pública A primeira fase chama-se previsão orçamentária e representa um crédito no orçamento para determinada despesa. A segunda fase é denominada de empenho e é uma fase burocrática. Trata-se de um ato administrativo cujo objetivo é a reserva de uma dotação orçamentária para futura realização O empenho sempre ocorre antes da despesa. FONTE: http://www.passeidireto.com/arquivo/2300467/financas-publicas-x-direito-financeiro/2

  • ALGUÉM ME AJUDE!!!!! Não entendi por que o empenho seria um ato jurídico.

  • Errei, pois achei que nao fosse um ato juridico. Aguem tem alguma sugestao??

  • Gente, a questão deveria ser anulada. 

    Segundo o MDN STN:

    As “etapas” da despesa pública são novidades trazidas pelos Manuais de Despesa Nacional da STN/SOF, a partir de 2008, e não se confundem com os “estágios” da despesa orçamentária.

      O processo orçamentário permite classificar a despesa orçamentária em três etapas: planejamento e contratação; execução; e controle e avaliação

  • Sanando a dúvida das colegas, o empenho é um ato administrativo (explicado no comentário da Márcia), que, por sua vez, é uma espécie de ato jurídico ("manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade direta de produzir determinada alteração no mundo jurídico").

  • Trazendo os conceitos de direito civil: ato jurídico deriva da vontade de um agente, nesse caso, de acordo com o conceito de empenho, a vontade seria representada pelo ato da autoridade competente que autoriza a realização da despesa.

  • Quanto à A, pensei que a autorização poderia ser dada também pela via de leis de créditos adicionais.

    Estágios da despesa

    Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:[2]

    Fixação (pois segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a despesa é fixada)

    Empenho;

    Liquidação;

    Pagamento.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Despesa_p%C3%BAblica

  • ALTERNATIVA A) ERRADA. O MCASP informa que a fixação é finalizada com a autorização dada pelo Legislativo ao aprovar o projeto de lei orçamentária ou de créditos adicionais.  Primeiramente, tem-se um trabalho anterior à elaboração das propostas setoriais de orçamento, que, para serem criadas, já precisam de certos limites.

     

    ALTERNATIVA B) CORRETA. O empenho caracteriza-se como uma obrigação pendente para o Estado.

     

    ALTERNATIVA C) ERRADA. O empenho pode ser feito mediante créditos adicionais.

     

    ALTERNATIVA D) ERRADA. A NE - nota de empenho - é o documento que comprova a emissão do empenho, e que atesta a reserva de dotação para atender a despesa. Há situações em que, por permissão legal, a nota não pode emitida (por exemplo, pagamento de remuneração de servidores públicos).

     

    ALTERNATIVA E) ERRADA. O MCASP indica a existência de três etapas referentes à despesa orçamentária: o planejamento, a execução e o controle/avaliação. É inviável, por exemplo, iniciar a execução sem o prévio planejamento. 

     

    GRACIANO ROCHA

  • O emprenho é um ato jurídico e administrativo???

  • Fases da despesa: DELOP

     

    otação

    mpenho

    iquidação

    rdenação

    agamento

  • A- A primeira fase da execução orçamentária é a programação financeira na LOA, em observância à LDO
    (PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado, 2011, pg.71)
    B- Lei 4.320/64 - Art. 58 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
    para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    C- Sendo o empenho a vinculação da receita com a despesa que se pretende realizar, não há óbice legal a
    sua realização por meio de créditos adicionais.
    D- Lei 4.320/64- Art. 63, § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
    por base:
    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
    II - a nota de empenho;
    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
    E- Não é possível haver empenho, por exemplo, sem prévia programação financeira. Logo, incorreta a
    assertiva.


    LETRA B

  • Antes de qualquer despesa deve ser feito o empenho (a doutrina debate se o caso do suprimento de fundos seria uma exceção - já que o empenho ocorreria em momento distinto do restante das despesas). Assim, estando a despesa ligada a um crédito orçamentário ou a um crédito adicional - ele deverá ocorrer.

  • Conceito vindo do Direito Administrativo: atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico.

    Isso significa que o empenho sendo um ato administrativo, será, também, um ato jurídico.

  • Segundo Harrison Leite (p. 419, 2020), antes das três etapas clássicas das despesas (empenho, liquidação e pagamento), há a etapa da fixação da despesa, que é aquela constante na LOA.

  • etapa ou estágio?

  • GABARITO: Letra B

    As outras alternativas estão flagrantemente erradas, mas a B comete um equívoco ao dizer "etapa". Empenho não é etapa. Empenho é estágio! Um recurso bem feito daria pra anular essa questão.

    Por fim, o empenho realmente possui natureza orçamentária, somente, pois afeta a conta de classe 6 do Balanço Patrimonial.

    D - Crédito disponível

    C - Crédito empenhado a liquidar.

  • LETRA D - ERRADA - 

    A emissão da nota de empenho é obrigatória?

     Não! Em alguns casos, a lei dispensa a emissão da nota de empenho, que poderá ser substituída por outro documento.

     Ex.: despesa oriunda de determinação constitucional. Interessante ressaltar que a nota de empenho pode substituir o contrato administrativo, nos casos previstos no art. 62 da Lei n. 8.666/1993. Para que isso seja possível, a nota de empenho deverá conter as cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos. 

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    FONTE: GRANCURSOS 

  • LETRAS A E B - 

    Assim, não raro afirmar que antes das três etapas clássicas das despesas (empenho, liquidação e pagamento), há a etapa da fixação da despesa, que é aquela constante na LOA. Após sua fixação é que surgem o empenho, a liquidação e o pagamento. Aqui a ressalva para potenciais questionamentos acerca das fases da despesa, de modo que, para alguns, há quatro etapas e não apenas três. Optamos pela classificação clássica, constante da logicidade sequencial da lei apoiada pela maioria da doutrina e da jurisprudência. 

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.


ID
1117810
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à despesa pública, com base na lei aplicável à espécie, o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição corresponde à(ao)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E
    Lei 4320/64

       Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

    Só para constar, na minha opinião essa questão é de contabilidade pública e não direito tributário.

  • Para mim, essa questão é de Direito Financeiro.


ID
1138405
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na realização da receita pública, é necessário seguir um procedimento, cuja ordem é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

    Etapas da receita pública

    As “etapas” da receita pública são novidades trazidas pelos Manuais de Receita Nacional e de Contabilidade, STN/SOF, a partir de 2008, e não se confundem com os “estágios” da receita pública.


    consulta bibliográfica: PALUDO (2013)

  • ''Na realização da receita pública, é necessário seguir um procedimento, cuja ordem é:''

    O examinador comeu mosca... pede as fases da receita e coloca as fases da despesa nas alternativas.

    RECEITA -> PREVISÃO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO e RECOLHIMENTO

    DESPESA -> FIXAÇÃO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO e PAGAMENTO


ID
1148581
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da legislação específica, a nota de empenho pode ser dispensada em caso de regime de:

Alternativas
Comentários
  • ara cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho, que indicará: a) o nome do credor; b) a representação e a importância da despesa; e c) a dedução da despesa do saldo da dotação própria (art. 61 da Lei n. 4.320/64).

        Segundo o STJ, a “nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade”[367]. Entendemos ser equivocado tal posicionamento, pois o empenho, por si, não cria obrigação para o Estado de pagamento, como, aliás, já reconheceu o STF, ao decidir que as notas de empenho de despesa, “quando desacompanhadas da comprovação de sua liquidação, não são documentos hábeis para demonstrar ter havido efetivo pagamento da dívida”[368].

        Vale destacar que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60, caput, da Lei n. 4.320/64), acarretando a nulidade do ato a inobservância dessa formalidade legal (art. 59, § 4o)[369].

        Em casos especiais previstos na legislação específica, poderá ser dispensada a emissão de nota de empenho (art. 60, § 1o, da Lei n. 4.320/64). Ressalte­-se que a dispensa da emissão da nota de empenho não dispensa o empenho, ou seja, a dedução da importância para a realização da despesa devidamente autorizada, na dotação orçamentária própria, mas somente o documento que consubstancia esse registro, em virtude de uma situação especial


    Gabarito dado como E.

    Fonte: Curso de Direito Financeiro, Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. 2014: 75



ID
1177624
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. A definição corresponde, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, ao conceito de

Alternativas
Comentários

  • Lei do orçamento - 4320 -. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

  • a) ordem de pagamento: despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Art. 64, lei 4.320/64

    b) empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigaçao de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 58, lei 4.320/64

    c) nota de empenho: documento que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 61, lei 4.320/64

    e) é vedada a despesa sem previo empenho, com atenção devida ao empenho estimativo e ao empenho global. Art. 60, lei 4.320/64.

  • Lei 4.320/64 - Art. 63: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo
    por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
    .


    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:
    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
    II - a importância exata a pagar;
    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
    II - a nota de empenho;
    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
    LETRA D

  • liquidaÇÃO - verificaÇÃO

  • Essa é a definição de liquidação da despesa, olha só:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor

    tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Simplificando: a liquidação é conferir se as canetas que você comprou realmente são pretas ou

    se elas são vermelhas. Você vai verificar se o credor entregou o que você pediu e vai reconhecer o

    direito dele de receber o pagamento. Serve para dizer a quem se deve pagar, quanto se deve pagar

    e por que se deve pagar.

    Gabarito: D

  • Empenho cria obrigação, Liquidação verifica direito adquirido


ID
1179262
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No âmbito das etapas de execução das despesas públicas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fases da Execução Orçamentária:

    1 – Empenho (art. 60 da Lei 4.320) – Nota de empenho, se não houver recursos suficientes, deverá abrir crédito adicional.

    2 – Contratação na Forma da Lei 8666/93

    3 – O Serviço é Realizado ou o Bem é Entregue.

    4 – Liquidação da Despesa, art. 63 da Lei 4.320/1964.

    5 – Ordem de Pagamento: art. 64 da Lei 4.320/1964.

    6 – Entrega do Dinheiro ao Contratado: art. 65 da Lei 4.320/1964.

    Três Modalidade de Empenho: A. Ordinário; B. Extraordinário / Por Estimativa; C. Global (para pagamento parcelado).

    O Empenho é efetivado, em regra, por valor certo e para pgto único (empenho ordinário). Apenas, excepcionalmente (extraordinariamente), admite-se o empenho por estimativa, no caso de valor não determinado previamente, e o empenho global, no caso de pagamento parcelado (art. 60, §§ 2º e 3º da Lei 4.320/64.

    Restos a Pagar: Despesas empenhadas em um exercício, cujo pagamento se dará no exercício seguinte. Dividem-se em Processadas (já liquidadas no exercício da despesa, mas não pagas até 31 de Dezembro) e em Não Processadas (não liquidadas no exercício da despesa e não pagas até 31 de Dezembro).

  • Gabarito: Letra D

    O Empenho é efetivado, em regra, por valor certo e para pgto único 
    (empenho ordinário). Apenas, excepcionalmente (extraordinariamente), 
    admite-se o empenho por estimativa, no caso de valor não determinado 
    previamente, e o empenho global, no caso de pagamento parcelado (art. 
    60, §§ 2º e 3º da Lei 4.320/64.


ID
1204198
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o que concerne ao tema despesas públicas e orçamento, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

    O reconhecimento das receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem ser conhecidos para poder avaliar adequadamente as informações financeiras.

    O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.


    Fonte:  Portal da Contabilidade

  • Mesmo na hipótese aguda de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite[3], a LRF veda ao Poder ou órgão que tenha incorrido no excesso a concessão de reajustes ou revisões, ressalvada expressamente a revisão geral anual de remuneração a que alude o Art. 37, X da Carta Maior:

    Art. 22 (...)

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;


    CF Art. 37:

    Art. 37 (...)

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifou-se).


    Fonte: http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=72305&titulo=mauriciomonteiro
  • Letra "E" - Na fase de liquidação, e não de pagamento, é que é aferido o direito do credor ao pagamento.


    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

      I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

      II - a nota de empenho;

      III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

  •  

     

    DESATUALIZADA

    A alternativa A passa a ser correta a partir da EC nº 86/2015.

    Com a EC n° 86/2015, o orçamento impositivo passa a valer também para os estados e municípios. O orçamento impositivo é para as emendas parlamentares não serem contingenciadas isoladamente.

    Destaca-se o acréscimo do §9º no art. 166 da CF:

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Lembrando que as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n° 12.919/2013 e n° 13.080/2015 (da União) já previam orçamento impositivo para a União. O orçamento impositivo para a União já existia 02 exercícios antes da EC n° 86, desde 2014.

    Fonte: Curso de Direito Financeiro do Master Juris, Prof. Luiz Jungstedt

     

  • De-co

    Re-ca

    Carolina, a questão sobre o orçamento impositivo é bastante controversa.

    Veja que não é todo o orçamento que está vinculado, mas tão somente uma parte de suas disposições; não confunda a exceção com a regra.

  • é 95 % limite e não 90% como foi colocada na C


ID
1221541
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a realização das despesas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B".

    Lei 4.320/64, art. 58.

  • Não entendi porque a alternativa "C" estaria errada?!

  • Igor, a lei orçamentária não é uma fase da realização das despesas. Espero ter ajudado.

  • Alternativa A. Incorreta: Art. 5º, § 1º, LC 101/2000 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão na lei orçamentária anual.

    Alternativa B. Correta: Art. 58, Lei 4.320/64 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Alternativa C. Incorreta: São fases da realização das despesas o empenho, a liquidação e o pagamento.

    Alternativa D. Incorreta: Art. 38, LC 101/2000 - A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    Inciso IV - estará proibida:

    b) No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Alternativa E. Incorreta: Art. 63, Lei 4.320/64 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Bons Estudos (:

  • Parte da doutrina atualmente entende que a fase legislativa é uma das fases da despesa, mas ainda não é uma corrente muito difundida. Como a questão é de 2007, considera-se somente o empenho, liquidação e pagamento.

  • Questão é de 2010*


ID
1237726
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No estágio da liquidação da despesa governamental,

Alternativas
Comentários
  • Letra "d", vide lei 4.320 em seu art. 63, § 2º, III:

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
    II - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
    Ou seja, os serviços são prestados e os objetos são entregues na liquidação para que seja possível o pagamento, fase subsequente.

  • FASES DA DESPESA 

     

    *  Prévia fixação da despesa na LOA

     

    1- Empenho: reserva de recursos para posterior pagamento. Nessa etapa, emite-se a nota de empenho, que comprova o compromisso assumido (pode ser dispensada em alguns casos), e não na fase de liquidação como consta na questão.

     

    2- Liquidação: Verificação do direito adquirido do credor, onde se analisam os documentos comprobatórios.  No caso da questão, é exatamente quando a Adm Pública constata o recebimento de bens, ou serviços que contratou (recebe o bem antes de pagar), de modo que implementada a obrigação do fornecedor. 

     

    3- PagamentoUma vez verificado o recebimento do bem, a autoridade competente (acredito que seja o ordenador da despesa) emite a ordem de pagamento e o credor (fornecedor) recebe a quitação. 

  • Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.


ID
1291003
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No art. 58 e seguintes da Lei 4.320, de 17/03/1964, encontram-se determinações normativas sobre a despesa pública e suas fases.

Tem-se, então, como verdadeiro a respeito da despesa pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Erros em negrito e itálico;

    a) São fases da despesa pública: o empenho, a contratação do serviço ou a compra do bem e o pagamento, sendo que o empenho independe de dotação orçamentária como ocorre no empenho estimativo.

    b) O empenho pode ser global, ordinário ou estimativo para as despesas cujo montante seja determinado, porém seja indefinida a data de término ou prestação de serviço — Se é a despesa é determinada, podemos usar o empenho ordinário.  O art. 60 da Lei 4.320 esclarece isso.

    c) O empenho representa o segundo estágio da despesa orçamentária, sendo registrado após a contratação do serviço ou a aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida.

    d) O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou tiver sido emitido incorretamente, o empenho deverá ser anulado totalmente — Aqui temos uma afronta ao Princípio do Equilíbrio. 

  • Erro letra d:

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.  

  • mnemônico:

    "felps" = fixa, empenha,liquida,paga"

    bons estudos!

  • a) Fases da Despesa: EMPENHO / LIQUIDAÇÃO / ORDEM DE PAGAMENTO

    b) será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar (art. 60, §2)

    c) o empenho é o primeiro estágio da despesa

    d) cancelamento empenho: descumprimento e incorreções

    reforço do empenho: valor insuficiente, ou seja, excede o montante da despesa

    e) art. 58, Lei 4.320

  • A-Fases da despesa: previsão orçamentária; empenho; liquidação; ordem de pagamento e pagamento. Depende de dotação orçamentária.Q56505

    B-De fato o empenho pode ser ordinário, global e por estimimativa. Os dois primeiros possuem montante definido, contudo, em relação ao segundo, o pagamento ocorre em parcelas; não há precisão no valor do empenho por estimativa.

    C- Sim, o empenho pode ser considerado a segunda fase da despesa, porque antes há previsão orçamentária. Contudo, diferente da assertiva, toda despesa demanda de PRÉVIO empenho. Q56505

    D- Decreto 93.872/1986. Art. 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora

    - Empenho excedeu= anulado (cancelado) parcialmente.

    -Objeto do contrato não tiver sido cumprido/ emitido incorretamente= cancelado totalmente.

    E-Considerando que a questão pediu para levar em conta a Lei 4.320/1964, a classificação básica serve, qual seja:    empenho, liquidação e pagamento. Contudo, há outras questões indicando o estudo mais completo, mencionando-se como fases da despesa: previsão orçamentária, empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. Q56505


ID
1303144
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA! 

    Art. 58 da L. 4320/64: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art. 59 da L. 4320/64:O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.  (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

      § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

      § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

      § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

      § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos

    B) CORRETA!

    Art. 63 da L. 4320/64: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

      § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

      I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

      II - a importância exata a pagar;  (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

      III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

      § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

      I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

      II - a nota de empenho;

      III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

    C) ERRADO!

    D) ERRADO!

    Art. 62 da L. 4320/64: O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    E) ERRADO!

    As fases da despesa pública NÃO competem somente ao poder executivo!


ID
1304674
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação aos estágios cronológicos da execução da despesa pública de acordo com a Lei nº 4.320/64.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 58: empenho de despesa é ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art. 63: a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Art. 64: a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Art. 65: o pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.


    EMPENHO -> LIQUIDAÇÃO -> ORDEM DE PAGAMENTO -> PAGAMENTO.



  • Pra decorar, só lembrar que ocorre na ordem alfabética.

  • Questão pode ser resolvida por eliminação, o pagamento é sempre o último a ocorrer. Assim só sobram duas alternativas, sendo que o empenho sempre ocorre primeiro.

    Letra D

  • Complementando

    Classificação – empenhos

    1) Empenho-Estimativa Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.

    2) Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento. Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc

    3) Empenho Ordinário Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

  • Empenho. > Liquidação. > Ordem de pagamento. > Pagamento

    Comunidade de hE-LI-Ó-Polis


ID
1330948
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere os seguintes conceitos. Primeiro: corresponde ao estágio no qual a Administração Pública verifica o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Segundo: é a fiscalização que tem por objeto o controle da arrecadação das receitas e da realização das despesas. O primeiro conceito corresponde a uma fase da realização da despesa pública e o segundo diz respeito a uma modalidade de fiscalização das finanças públicas. Assinale a alternativa que diz respeito a tais conceitos por ordem e respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Fases: 

    1) autorização 

    2) licitação

    3) adjudicação - fixação, empenho, liquidação e pagamento. 

    Empenho: não cria obrigações jurídica de pagar.

    Liquidação: entrega do bem e serviços contratados, em que é verificada a correção da execução (contabilização de despesas). 

    Pagamento: após regular liquidação.


ID
1338403
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Município XYPE obteve junto ao cartório de registro de imóveis inúmeras certidões de imóveis registrados em nome de determinadas pessoas, fazendo o pagamento imediato das custas devidas ao cartório. Sobre o pagamento efetuado por esse município, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)  Em nenhum momento, o enunciado apresentou hipóteses de dispensa de empenho. Outra: o caso citado não configura como dispensa de empenho. O art. 60, §1 (Lei 4.320/1964) não exemplifica esses casos expecionais.


    C) Oi? O exposto não é procedimento correto nos diplomas legais. É um atentado às normas do Direito Financeiro e à LRF.


    D) Houve a prévia autorização. Check. Por que vai dispensar a Liquidação? 


    E) A Lei 8.666/1993 deixou bem claro quando seria caso de Inexibilidade. Recordando:

    Art. 25 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • A resposta para essa questão esta na Lei 4320/64- Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    No caso específico, a natureza da despesa não é compatível com o sistema de prévio empenho, liquidação e posterior pagamento. Trata-se de caso de adiantamento de numerário.

  • Tudo se resume ao Art 60 da Lei 4320/64 e paragrafo 1:

     Art 60: é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    paragrafo primeiro: em casos especiais...dispensa-se a NOTA de empenho.

    Bons estudos e vamos com Deus!

  • Lei 4.320 de 1964

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    bons estudos


ID
1339585
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A LEI nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu Capítulo III, que trata da Despesa, define nos termos do artigo 58, que “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ‘ou não’ de implemento de condição.” O artigo 26, do Decreto nº 93.872/86 estabelece que “O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.”. No parágrafo único desse artigo está definido que:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

    Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

    Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.

  • *O sujeito de "Queriam" é indeterminado; não, oculto.


ID
1350763
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao regular o processamento da despesa pública, a Lei no 4.320/1964 dispõe:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320

    A) ERRADO

    Art. 59 (...) § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

      § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. 

    B) ERRADO

    Art. 60 (...) § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    C) CORRETO

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    D) ERRADO

    Art. 60 (...) § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    E) ERRADO

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. 

  • a) É permitido expressamente por lei que os Municípios assumam, a qualquer tempo, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do prefeito. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 59 [...]

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.       

    ~~~~~~~~~~~~

     

    b) Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", documento este que não pode ser dispensado por lei ou ato normativo. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Art. 60. [...]

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    c) O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ✔️

     

    COMENTÁRIO: letra de lei

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.  

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

     d) São vedados a realização de despesa sem prévio empenho e o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 60. [...]

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    e) A critério da autoridade competente, o empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.  


ID
1388116
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o empenho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Os parágrafos do art. 59 da Lei 4320/1964 já foram superados pela legislação mais atual, como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda, refere-se no § 1º a uma Constituição Federal anterior. Entretanto, como ainda podem aparecer em provas, vale a citação. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 19671.


  • Comentando item por item...A) em nenhuma hipótese é permitido que o Município empenhe, no último mês do mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente (ERRADA)Lei 4.320:  Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. 
    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 
    *Apesar de o artigo ressalvado se referir a antiga CF, ainda assim a questão se equivoca ao afirmar que "em nenhuma hipótese é permitido".

    B) via de regra, é vedado aos Municípios, no último mês do mandato do prefeito, assumir compromissos financeiros para execução depois do término do mandato (CERTA)

    Lei 4.320:  Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. 

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. 

    C) em caso de calamidade pública comprovada admite-se a realização de despesa sem prévio empenho(ERRADA)

     Lei 4.320: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    *O máximo que poderia haver era a dispensa meramente da nota de empenho, mas NUNCA do empenho prévio em si.

    D) a ordem de pagamento e a liquidação da despesa são pressupostos para o empenho(ERRADA)

    *Na verdade o empenho é que é o pressuposto para a liquidação e para a ordem de pagamento.

    Lei 4.320: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    *A ordem é a seguinte: EMPENHO --> LIQUIDAÇÃO --> ORDEM DE PAGAMENTO --> PAGAMENTO

    E) não se admite a realização de empenho global de despesa contratual ou de despesa sujeita a parcelamento, sendo necessário empenho certo e específico. (ERRADA)

    Lei 4.320: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


ID
1396813
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere:

I. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o administrado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

II. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, mas, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.

III. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar e não será permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

IV. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. errado. a obrigação de pagamento é da Administração Pública.
    II. correto

    III. errado. é permitido realizar empenho global para despesas contratuais ou de parcelamentos.
    IV. correto
  • Lei 4320.

    I - A obrigação é para o Administração Pública (Estado) e não para o ADMINISTRADO.  Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


    II - Correto. - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho


    III - Art. 60, § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar; e § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    IV - Correto - Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.


ID
1403803
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei nº 4.320/1964 a respeito da despesa orçamentária, considere as assertivas.
I. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
II. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
III. Por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que sem previsão na legislação específica, os agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, poderão deixar de emitir a nota de empenho.
IV. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
V. O empenho da despesa poderá exceder, em 2,5% (dois e meio por cento), no máximo, o limite dos créditos concedidos.
VI. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
VII. É permitida, no caso de força maior ou de fato superveniente, a realização de despesa sem prévio empenho, observada a necessidade de recomposição da conta, até o final do exercício.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C


    I. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Correto, Art. 60, 1°

    II. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Correto, Art. 58

    III. Por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que sem previsão na legislação específica, os agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, poderão deixar de emitir a nota de empenho. Errada, Art. 60

    IV. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Correto, Art. 60, 2°

    V. O empenho da despesa poderá exceder, em 2,5% (dois e meio por cento), no máximo, o limite dos créditos concedidos. Errada, Art. 59

    VI. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Correto, Art. 61.

    VII. É permitida, no caso de força maior ou de fato superveniente, a realização de despesa sem prévio empenho, observada a necessidade de recomposição da conta, até o final do exercício. Errada. Art. 60.

  • Olá, pessoal! A Fcc, como de costume, baseou-se na literalidade de dispositivos legais. É preciso tomar cuidado, porém, com o que diz o art. 58 da Lei n. 4.320, pois o empenho não cria obrigação; o que obriga a Adm, na verdade, é o contrato (vide apostila do Procurador João Paulo Lordelo sobre despesas públicas http://www.joaolordelo.com/#!Material-de-apoio-Direito-Financeiro-3-Despesa-pública/c193z/5502396e0cf2458597b35710).

  • A III está errada porque fala "Por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que sem previsão na legislação específica (...)". Quando, na verdade, em alguns casos PREVISTOS EM LEI, poderá ser dispensada a emissão de nota de empenho, porém jamais o empenho.A VII está errada porque a lei veda a realização de despesa sem prévio empenho, ou seja, em qualquer situação o empenho deverá ser prévio.

    Espero ter ajudado ;)
  • III. Pode não existir Nota de Empenho, mas não por mera liberalidade do administrador.

    V. O empenho de despesa não pode exceder o limite dos créditos concedidos, visto que o empenho nunca poderá ser superior ao montante do crédito orçamentário.

  • Sobre a V - qual o erro?

    ela diz que V. O empenho da despesa poderá exceder, em 2,5% (dois e meio por cento), no máximo, o limite dos créditos concedidos.

    O erro é que:

    lei 4320 - Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos


ID
1426168
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com a Lei Geral do Orçamento no que respeita à despesa.

Alternativas
Comentários
  • E) —  

    Adriano Felix)

    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    http://lidebrasil.com.br/site/index.php/2010/05/30/lei-federal-define-regras-para-concessao-de-adiantamentos/

  • Lei 4320, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Lei 4320/1964


    A) Errado: Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.


    B) Errado: Nota de empenho é diferente do empenho propriamente dito.  Art. 60. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.


    C) Errado: Art. 60 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    D) Errado:  Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.


    E) Certo: Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A - Lei 4.320/64 Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.


    B – C - Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    D - Lei 4.320/64 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
    determinando que a despesa seja paga.


    E - Lei 4.320/64 - Art. 68: O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação
    própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    LETRA E

  • Ok, vamos responder de acordo com a Lei 4.320/64:

    a) Errada. Na verdade, a regra é a seguinte:

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    “Mas e esses ‘casos excepcionais’, professor?”

    Você viu alguma exceção nesse artigo?

    Eu não vi!

    Então, eu repito: o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos

    concedidos. Você só pode empenhar se tiver dotação. Simples assim.

    “E nos casos de calamidade pública, professor?”

    Aí a Administração pode abrir créditos extraordinários, que são destinados a despesas

    urgentes e imprevistas e não dependem da existência de recursos disponíveis. Mas mesmo assim,

    abrindo créditos adicionais, a Administração Pública está reforçando uma dotação ou criando um

    crédito orçamentário com dotação, para que depois seja feito o empenho.

    b) Errada. Permitida? Que nada! É vedada a realização de despesa sem prévio empenho,

    observe:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da

    nota de empenho.

    “Professor, mas no §1º diz que em casos especiais será dispensada a emissão da nota de

    empenho.”

    Isso mesmo será dispensada a nota de empenho. A nota de empenho e não o empenho.

    Entendeu? É a nota de empenho que será dispensada e não o empenho, pois é vedada a

    realização de despesa sem prévio empenho.

    c) Errada. Nada disso. O empenho global é justamente o tipo de empenho utilizado para

    despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por

    exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. No empenho global você vai lembrar daquele

    canal de televisão (acho que você sabe de qual eu estou falando). Aquele canal de televisão passa

    muita propaganda, por isso os programas todos possuem intervalos, ou seja, eles são parcelados!

    Por isso, o empenho global é aquele que utilizado para despesas contratuais ou outras de valor

    determinado, sujeitas a parcelamento.

    Além disso, a regra que está na Lei 4.320/64 estabelece justamente o contrário do que a

    alternativa afirmou:

    Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a

    parcelamento.

    d) Errada. Liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo

    por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Lei 4.320/64, art. 63). A

    alternativa trouxe a definição de ordem de pagamento, olha só:

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,

    determinando que a despesa seja paga.

    e) Correta. Esse é o regime de adiantamento (suprimento de fundos), definido no artigo 68 da

    Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicação.

    Gabarito: E


ID
1520911
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Identificada a necessidade pública e após procedimento licitatório regular, o ordenador de despesa autorizou a contratação de sociedade empresária especializada na prestação de serviço de marcação, emissão e fornecimento de passagens aéreas. Foi convencionado na avença contratual que o prazo da prestação do serviço seria de 18 meses e que o desconto de 10% (dez por cento) incidiria sobre o valor dos bilhetes aéreos, sem a incidência da taxa de embarque. Sobre o empenhamento da referida despesa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que o gabarito correto seria a letra B. A banca entendeu como correta a letra A. 

     Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

     § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento


  • Vanessa IPD eu entendi ser a Letra A porque não daria pra saber o valor de cada passagem aérea.

  • Os empenhos podem ser classificados em:

    – Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    – Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    – Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

    Tanto o empenho global como o ordinário precisam de valor previamente determinado.

    GAB. A


ID
1575403
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O adiantamento


I. é sempre precedido de empenho na dotação própria.


II. é aplicável a todos os casos de despesas não expressamente definidas em lei.


III. consiste na entrega de numerário a servidor para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


IV. tem cabimento para aquisição de material e equipamento em situação que não caracteriza excepcionalidade.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    4.320/64 Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria (I) para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (III).


ID
1575964
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei n° 4.320/1964, a programação da despesa

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

  • complementando, nos termos do art. 49, a programação da despesa orçamentária levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias. 

    Quanto à alteração das cotas trimestrais, estas poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o cumprimento da execução orçamentária, conforme dispõe art. 50
  • a) é feita sempre pelo sistema de duodécimos.

    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

     

    b) Correta.

    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

     

    c) é estabelecida em um quadro de cotas trimestrais (e não duodecimais).

    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

     

    d) não leva em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.

    Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

     

    e) não admite que haja alteração durante o exercício das cotas programadas, salvo se por lei.

    Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

  • Primeiro: atenção! O comando da questão pede que você responda de acordo com a Lei n°

    4.320/1964. Então é lá que nós encontraremos o gabarito, na parte de programação da despesa.

    TÍTULO VI

    Da Execução do Orçamento

    CAPÍTULO I

    Da Programação da Despesa

    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites

    nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que

    cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

    Pronto! Já achamos a resposta para a nossa questão. Ela está na alternativa B. Mas vejamos

    as demais:

    a) Errada. A programação da despesa, segundo a Lei 4.320/64, é feita por um quadro de cotas

    trimestrais, e quem fala em duodécimos é a CF/88:

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os

    créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e

    Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia

    20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,

    § 9º.

    “E o que é duodécimos, professores?”

    Ah! Quem vai definir isso é a Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º. E ela ainda não

    foi elaborada!

    b) Correta, segundo o art. 47 da Lei 4.320/64.

    c) Errada. Quadro de cotas duodecimais? O que?! Isso não existe. O examinador misturou uma

    coisa com a outra! Cotas trimestrais!

    d) Errada. Leva em conta sim! Observe (Lei 4.320/64):

    Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior,

    levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.

    e) Errada. Admite sim (Lei 4.320/64):

    Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o

    limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

    Gabarito: B


ID
1595845
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nas regras previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    LRF


    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.


  • Questão errada, a lei fala em Congresso e Assembléia legislativa e não em câmara municipal.

  • LETRA A) Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


     C) § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • a) Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentarias.


    c)  Art. 9o § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentarias.


    d) Art. 9o  § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.


    e) Art. 9o -  § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.


ID
1595857
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

 Com base na Lei nº 4.320/1964, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) É dispensável a emissão da nota de empenho, mas não o empenho propriamente dito.


( ) A liquidação da despesa terá por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, inclusive a nota de empenho.

( ) Aplica-se o empenho global para a despesa cujo montante não se possa determinar.

( ) Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/1964


    Item I correto Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito


    Item II errado - A doutrina especifica três tipos de empenho, a partir da leitura do art. 60 da Lei n. 4.320/64: o ordinário, direcionado a despesas de valor determinado e pagamento único; o global, próprio para despesas a serem parcelas ao longo do tempo; e o estimativo, adequada para despesas cujo montante não se possa determinar antecipadamente.


    Item III - Correto Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.



    Não existe item IV, mais um motivo para ser anulada a questão

  • item IV existe, só ler com calma rs

  • Gaba: C

    Na II, a nota de empenho é dispensável em alguns casos, porém a banca considerou isso correto.

    III Empenho estimativo é que não se pode mensurar. o empenho global e ordinário são mensurável.

  • Assertiva I - I - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Assertiva II – Art. 63

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

    Assertiva III - Parte inferior do formulário

    Art. 60, Lei 4.320

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas e a parcelamento.

    Assertiva IV - Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

  • Com base na Lei nº 4.320/1964, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

    (V) É dispensável a emissão da nota de empenho, mas não o empenho propriamente dito.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    (V) A liquidação da despesa terá por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, inclusive a nota de empenho.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: II - a nota de empenho;

    (F) Aplica-se o empenho global para a despesa cujo montante não se possa determinar.

    Art. 60.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    (V) Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    GAB.: LETRA C


ID
1606036
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Encontram destaque no direito financeiro as rigorosas fases pelas quais passa a execução da despesa pública orçamentária, que vai desde sua própria previsão orçamentária por via de lei, perpassando pelo empenho, liquidação e indo até a sua finalização com o efetivo pagamento. Nesse quadro, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas

ID
1660891
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos requisitos políticos e jurídicos para realização da Despesa Pública, julgue as afirmativas abaixo.

I. A Constituição de 1988 estabelece o limite de 50% da receita corrente líquida para a despesa com pessoal ativo e inativo da União.

II. A despesa com pessoal ativo e inativo dos Estados não poderá exceder o limite de 60% da receita corrente líquida.

III. O servidor público estável não poderá perder o cargo, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 169 da Constituição, mesmo que as providências constitucionais e legais, previamente adotadas, não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites percentuais de despesa com pessoal.

IV. As despesas de indenização por demissão de servidores não serão computadas na verificação do atendimento aos limites percentuais para despesa total com pessoal.

A alternativa que contém todas afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - Quem estabelece este percentual é o art. 19, I da Lei Complementar 101, de 4-5-200 - Responsabilidade Fiscal.

    II - CORRETO - Previsto no art. 19, II da Lei Lei Complementar 101, de 4-5-200 - Responsabilidade Fiscal. 

    III - INCORRETA - De acordo com os parágrafos 4o e 5o do art. 169 da CF/88.

    ''[...] poderá o servidor perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.''

    IV - CORRETA - De acordo com o disposto no art. 19, parágrafo 1o, I da Lei Complementar 101, de 4-5-200 - Responsabilidade Fiscal.

    Espero ter ajudado.


  • Esse tipo de questão é F@#!. Eu nunca percebo esse pequenos erros

  • Item a) Pegadinha! A Constituição Federal não determina nenhum percentual específico para limite de gastos com pessoal.

    Item b) Correto! Estados e Municípios - 60% diferente da União (50%). 

    II - na esfera estadual:

     a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

     b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

     c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

     d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    III - na esfera municipal:

     a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

     b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    Item c) III. O servidor público estável não (errado!) poderá perder o cargo, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 169 da Constituição, mesmo que as providências constitucionais e legais, previamente adotadas, não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites percentuais de despesa com pessoal.

    As medidas compensatórias podem ser executadas para contenções de gastos com pessoal, mesmo que o cumprimento dos LIMITES não seja restabelecido ou as providências sejam insuficientes.

    Item d) Correto! As despesas de indenização por demissão de servidores (DESPESAS CORRENTES) NÃO serão computadas na verificação do atendimento aos limites percentuais para despesa total com pessoal. 

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

  • VTNC, o que importa saber qual diploma diz, o que importa é que o candidato tenha posse da informação! 

  • I - A LRF que diz. Questãozinha filha de uma put*!

     

  • AQUI NAO JOAO KLEBER. quase que fui logo de cara na B, mas fui reler e lembrei que nao era a CF!!!!!!!!!


ID
1667575
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Federal n° 4.320/1964 tem um de seus capítulos destinados a disciplinar exclusivamente a DESPESA. De acor-do com as normas desse capítulo,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - C.

    A alternativa C é a previsão do §1º do art. 60 da Lei 4.320/1964 que prevê:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    §1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Complementando

    L4320

    Letra d

      Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    Letra e

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  • a) art. 59: o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    b) art. 60: é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (não há exceção!)

    c) art. 60, parág. 1º: em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho

    d) art. 60, parág. 2º: será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar

    e) art. 62: o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação

  • Art. 60, parág. 1º: em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho - Exemplo: precatório.


ID
1691239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A atividade financeira do Estado é caracteristicamente instrumental, pois destina-se à obtenção dos recursos necessários à satisfação das necessidades públicas e, por isso, envolve a arrecadação, a gestão e a aplicação desses recursos. Tendo como referência essas informações, assinale a opção correta no que diz respeito às normas que regem a aplicação de recursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A LRF classifica a despesa pública em duas categorias (FERRAZ, 2001, p. 199), as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas derivadas de contratos e demais atos administrativos ou cuja repercussão não se estenda a três exercícios consecutivos.

    A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) é aquela que provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente federativo obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6144/despesa-publica-na-lei-de-responsabilidade-fiscal#ixzz3p2tf5tq9

  • Alternativa A - o princípio da exclusividade impõe que apenas matérias orçamentárias devem constar nas leis orçamentárias – não admite matéria estranha à orçamentária.

    Alternativa C - A despesa pública irrelevante é definida na LDO, conforme art. 16, §3º, da LRF.

    Alternativa D - não sei dizer onde está o erro. Acredito que não decorra da CF a classificação dessas despesas, visto que a Lei 4320 é de 1964.

    Alternativa E - a nota de empenho é só um instrumento utilizado para o empenho.

  • e)fases da despesa

    EMpenho
    LI quidação
    PAgamento
  •  letra A . Princípio descrito=  Especificação.


  • GABARITO:B


    FUNDAMENTO: art. 17 da LRF


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Letra b errado.

    Categoria econômica :  desp. corrente  ou desp. De capital

    Classificação funcional: Função e subfuncao


  • O erro da letra D é porque corrente e capital é classificação qto à categoria econômica e não classificação funcional, que seria função e subfunçao.
  • Corrijam-me se estiver errado, mas vejo dois erros na letra D:

     

    1) Despesas de capital e correntes não são classificação funcional.

    2) As despesas correntes e de capital não surgiram em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF. Elas já foram previstas muito antes na lei 4.320/64.

  • D)

    Segundo Valdecir Pascoal, classifica-se:

    - segundo a categoria econômica: DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL;

    - segundo a classificação funcional: elenca um rol de funções e subfunções, exemplo: LEGISLATIVA (ação legislativa, controle externo); AGRICULTURA (abastecimento, irrigação), etc...

  • Letra "C"

    LRF: art.16 § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    O critério utilizado para conceituar despesa irrelevante é aquele estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente. No entanto, a título de exemplo, a LDO da União para o ano de 2001 (Lei nº9.995 27/07/2000) assim dispõe:

    Art. 73 – Para efeito do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    II – Entende-se como despesas irrelevantes para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do inciso I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.

    O critério utilizado pela União serve apenas como parâmetro para a aplicação nos Estados e Municípios, no entanto, as Leis de Diretrizes Orçamentárias desses entes é que vão estabelecer seus critério próprios.

    Fonte: LRF e https://jus.com.br/artigos/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais

  • S)Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade?

     b)Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios?

    ubseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     c)Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

     d)Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital?

     e)

    A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

  • Gabarito: ´´B``

     

    A) O princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferente as despesas neles previstas, o que facilitará sua análise por parte das pessoas. EXCEÇÃO: (I) programas especiais de trabalho e (ii) reserva de contingência


    B) Correto: Art. 17/LRF:  Considera¬s e obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios


    C) Despesa pública irrelevante (art. 16, §3 da LRF), excepciona: (i) adequação com a lei orçamentária e (ii) compatível com plano plurianual e LDO. A lei nada fala sobre exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro, entendo que o erro está nesta parte. 


    D) Essa classificação, é antiga, mas é utilizada por todos os entes federativos, por imposição da Lei n.4.320/64. 

     

    E) São fases da despesa pública: 


    I- Empenho: ato emanado pela autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento ou condição. Todas as despesas demanda prévio empenho. 
    II- Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatório do respectivo crédito. 
    IIII- Pagamento: é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega recebendo a devida quitação. 

     

    Bons Estudos. 
     

  • a) - Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 4.320/1964: "A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política economico - financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade".

     

    b) - Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, da LC 101/2000: "Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

     

    c) - Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, II, da Lei 9.995/2000: "Art. 73 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    d) - Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c 13, da Lei 4.320/1964. Ou seja, serão classificadas por categorias econômicas, por elementos em cada unidade administrativa ou órgão de governo".

     

    e) - A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

     

    Afirmativa INCORRETA. A realização da despesa pública passa por três fases distintas: 1 - empenho - art. 58, da Lei 4.320/1964; 2 - liquidação - art. 63, da Lei 4.320/1964; pagamento - Art. 64 a 70, da Lei 4.320/1964".

     

  • Com relação à letra E, a nota de empenho e a ordem de pagamento sao instrumentos para a realização das etapas empenho e pagamento, respectivamente, e não fases da despesa.

  • A – Lei 4320/64 Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
    evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
    unidade universalidade e anualidade.


    B - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.


    C – LRF (LC 101/2000) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
    aumento da despesa será acompanhado de:
    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
    de diretrizes orçamentárias.

    D – Lei 4320/64 - Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
    Despesas Correntes (despesas de custeio e transferências correntes)
    Despesas de Capital (Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital)


    E – “ execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº
    4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.”
    Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/saiba-mais


    LETRA B

  • Gab B

     

    A) Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade. ❌

     

    Lei 4.320/64. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

     

    • PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO: opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação nos orçamentos.

     

    • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

     

     

    B) ✅

     

    Lei Complementar 101/2000 (LRF). Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

     

    C) Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias. ❌

     

    LRF. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    D) ...despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital. ❌

     

    CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo (STN/SOF). Ex de funções: Legislativo, Judiciária, Urbanismo, Saúde, Direitos da Cidadania. 

     

    A classifação apresentada é a por CATEGORIA ECONÔMICA.

     

     

    E) A realização da despesa pública... as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. ❌

     

    Etapas da despesa pública: planejamento (fixação, descentralização, programação, licitação, contrato) e execução (empenho, liquidação e pagamento).

     

    NP e OP são documentos que formalizam essas etapas, não são as etapas em si.

  • A Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.

    De fato os elementos constituem a especificação mínima da despesa, desde que levando em consideração a classificação quanto a natureza da despesa, e não a categoria econômica. Quando se fala em classificação quanto a categoria econômica são tipos de despesa a Despesa Corrente e a Despesa de Capital.

    B Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Art. 17, caput, LRF.

    C Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

    Despesa pública irrelevante não é definida pela LOA, mas pela Lei nº 9.995/2000 (LDO de 2001) que em ser art. 73, II a definiu como a despesa no valor da dispensa de licitação (art. 24, I e II da Lei nº 8.666). Obras e serviços de engenharia: 33.000,00 reais; Outros serviços e compras: R$ 17.600,00

    D Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.

    Não. Como falei na justificativa da alternativa A, a classificação em despesa corrente ou de capital advém do critério "categoria econômica", e não do critério funcional, que diz respeito à área de atuação governamental na qual determinada despesa será realizada.

    E A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

    Em regra os estágios da despesa são empenho, liquidação e pagamento.


ID
1691647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue o item a seguir.

A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.


  • A questão está correta. De fato, a nota de empenho não produz efeitos patrimoniais, mas, tão somente efeitos financeiros. Considero uma “pegadinha”, pois, o candidato já cansado e tenso com o exame, talvez não tenha notado a sutil diferença de nomenclatura.

    Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros. Já os efeitos patrimoniais consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.

    Fonte: Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal


  • Talvez coubesse recurso, pois em certas situações a emissão do empenho gera efeitos patrimoniais.

    Ex: Juros sobre empréstimos.

    Lançamento no subsistema patrimonial, no momento do empenho:

    D - 2.1.2.5.0.00.00 Juros e encargos a pagar de empréstimos (P)

    C - 2.1.2.5.0.00.00 Juros e encargos a pagar de empréstimos (F)



  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/

  • Sinceramente, o buraco é mais embaixo!


    Não li "emissão de nota de empenho". Li "emissão de empenho", sendo empenho a primeira etapa da despesa pública, onde se separa o valor a ser pago!!

  • Piscitelli

    O tema na jurisprudência

    Acerca da limitação de empenho, houve controvérsia na ADI 2238-5 MC/DF12 sobre a possibilidade de o Poder Executivo limitar os gastos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, na hipótese de essas providências não serem adotadas pelos próprios poderes, no prazo previsto no caput do artigo 9º. Veja a redação do dispositivo:

    § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2238 MC/DF, trata-se de situação de ?interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público?, o que justificou, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade por vício material.

    Realizada a programação financeira e o cronograma acima referido, os Poderes e o Ministério Público poderão dar início aos gastos, e o primeiro passo para tanto é o empenho da despesa. Nos termos do artigo 58 da Lei 4.320/1964, o empenho é ?ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição?. Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Esse ato é materializado na nota de empenho, na qual, nos termos do artigo 61 da Lei 4.320/1964, constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, além da dedução do saldo da dotação respectiva. O objetivo, nesse momento, é o de conferir certeza e previsibilidade para a despesa empenhada, que será objeto de realização. De outro lado, funciona como um título em favor do credor, na medida em que garante o recebimento do valor empenhado.

    A análise dos artigos 58 e 60 denota a existência de três modalidades de empenho: o empenho ordinário, o empenho global e o empenho por estimativa.

  • Gabarito Certo Item Errado

     

    Tenho minhas críticas quanto ao entendimento da Banca

     

    A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64): 

     

    O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    Assim, p. ex., se numa dotação de R$ 100.000,00, for empenhado R$ 40.000,00, há baixa desse crédito, apenas podendo-se utilizar o valor remanescente de R$ 60.000,00.

     

    Não há como alegar que tal operação, indisponibilidade de numerário, não é efeito patrimonial.

     

    O fato de o pagamento estar condicionado à liquidação, não afasta este efeito patriomonial, tanto que o recurso empenhado continua indisponível até seu cancelamento, com a respectiva Nota de Anulação.

     

    Também assim que, se o ente público não realizar o pagamento, embora prestado o serviço, basta ao credor propor execução extrajudicial lastreada na nota de empenho:

     

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.
    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

     

    Em suma, dizer que operação que importa em indisponibilidade patrimonial e eventual sujeição à execução extrajudicial não possui efeito patrimonial é asserção dissociada da realidade.

     

  • Cara, questão sem noção. Mas beleza, vamos lá.

    O empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não geraria efeitos patrimonias. 

    O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.

    Enfim, questão se noção, mas valeu CESPE! Manda mais!

  • acredito que o efeito patrimonial seja pós liquidação (atribuindo direito subjetivo ao credor) e com o posterior pagamento. Podem ter empenhos cancelados ou reforçados. Por isso marquei correto.

  • A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial, apenas efeitos financeiros que são aqueles relacionados ao planejamento. Efeito patrimonial seria o efetivo desembolso como ocorre no pagamento.

  • A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento, 

    não cria obrigação para a administração pública, 

    não produz efeitos patrimoniais, mas,

    tão somente efeitos financeiros

  • Gab: CERTO

    Há muitos comentários justificando NOTA de empenho, a questão não diz nada sobre isso. Ademais, o motivo de estar correta é que o empenho apenas reserva um direito que posteriormente será liquidado, após esse estágio, da liquidação, ocorrerá o efeito patrimonial, pois é aí que se reconhecerá o direito, o credor e o valor a ser pago. Portanto, gabarito certo.

  • Gabarito: CERTO!

    Replicando o excelente comentário do colega Ricardo Justino:

    A questão está correta. De fato, a nota

    de empenho não produz efeitos patrimoniais, mas, tão somente efeitos

    financeiros. Considero uma “pegadinha”, pois, o candidato já cansado e

    tenso com o exame, talvez não tenha notado a sutil diferença de

    nomenclatura.

    Os efeitos financeiros refletem a

    organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento.

    A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros. Já os

    efeitos patrimoniais consistem na efetivação, ou seja, o que de fato,

    entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si

    só, não tem.

    Fonte: Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal

    Quase lá..., continue!

  • "Nenhum efeito" é demais, né? Torna, no mínimo, indisponível o valor do empenho, que não pode ser usado enquanto estiver empenhado. Isto não é um efeito patrimonial? Se não posso dispor desse valor, o patrimônio sofreu algum efeito, não é mesmo?

ID
1691650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue o item a seguir.

O empenho, que é estágio da despesa pública, não se confunde com a nota de empenho, pois nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/64

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Certo. 

    Ensina Valdecir Pascoal:" O empenho sempre será prévio. Porém, em alguns casos, previstos em lei, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho, porém jamais o empenho (a lei poderá dispensar a emissão da nota de empenho das despesas oriundas de determinação constitucional ou legal, por exemplo). Nesse caso, o empenho (reserva de dotação) poderá ser efetuado por qualquer outro meio eficaz, como, por exemplo, num 'livro de controle de dotações'." (In Direito Financeiro e Controle externo, 8ª ed. 2013, p. 81)
  • A nota de empenho não se confunde com o empenho. O empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para o cumprimento de obrigação específica. Já a nota de empenho essa fase de cumprimento da despesa pública, e não a acompanha sempre, vejamos a Lei 4320 de 1964:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/

  • Piscitelli

    Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Esse ato é materializado na nota de empenho, na qual, nos termos do artigo 61 da Lei 4.320/1964, constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, além da dedução do saldo da dotação respectiva. O objetivo, nesse momento, é o de conferir certeza e previsibilidade para a despesa empenhada, que será objeto de realização. De outro lado, funciona como um título em favor do credor, na medida em que garante o recebimento do valor empenhado.

    A análise dos artigos 58 e 60 denota a existência de três modalidades de empenho: o empenho ordinário, o empenho global e o empenho por estimativa. Como a denominação sugere, o empenho ordinário é o mais usual e tem lugar sempre que a Administração já tem conhecimento prévio do montante da despesa, que deverá ser paga de uma só vez. Contudo, essa situação nem sempre se faz presente. Pode haver ou casos em que não é possível determinar o valor exato da despesa (como se verifica nos gastos constantes, como os de água, luz etc.), ou situações em que a despesa será paga parceladamente.

    Na primeira hipótese, haveria um empenho por estimativa, nos termos do disposto no artigo 60, § 2º, da Lei 4.320/1964 ? por ocasião da realização do gasto e fixação do valor, haverá o abatimento da quantia empenhada por estimativa. No segundo caso, teria lugar o empenho global, segundo estabelece o artigo 60, § 3º: o valor da despesa está determinado, mas será pago de forma parcelada. A despeito disso, o empenho ocorre tendo-se em conta o valor total da despesa. Por fim, deve-se destacar que, em quaisquer dos casos, haverá a emissão da nota de empenho respectiva, salvo situações expressamente previstas em lei quanto à dispensa da emissão de tal nota, mas não do empenho em si (artigo 60, § 1º).

    Após o empenho e a emissão da nota respectiva, a despesa será objeto de liquidação, a qual consiste na verificação do direito adquirido pelo credor de receber a quantia empenhada e na segunda etapa da execução orçamentária. Tal verificação tomará em conta os documentos e os títulos que comprovam a realização da despesa e, assim, o crédito ao qual o credor faz jus.

    O que se pretende, nos termos do artigo 63, § 1º, é apurar: (i) a origem e o objeto do que se deve pagar, (ii) a importância exata a pagar e (iii) a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. Trata-se de garantir que a Administração vá pagar os valores certos à pessoa certa e em razão do motivo previamente estabelecido na nota de empenho.

    Na hipótese de fornecimento de bens ou serviços prestados, a liquidação será realizada a partir do contrato, da nota de empenho e dos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, de acordo com o que determina o § 2º do artigo 63.

  • Lei n.º 4.320/1964 - art. 60 e § 1º

     

    É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 

     

    Gabarito: Certo.

  • Quais são os efeitos do empenho?

    A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64):

     O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento:

    A) não cria obrigação para a administração pública,

    B) não produz efeitos patrimoniais,

    C) produz, tão somente, efeitos financeiros.

    Nesse sentido, o empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não gera efeitos patrimoniais.

    O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.

    Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros.

    Quanto aos efeitos patrimoniais; consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.

    FONTE: SÓ ORGANIZEI OS COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC

  • Complementando o comentário da colega CO Mascarenhas

    >EMPENHO--->Obrigatório

    >NOTA EMPENHO--->Facultativo

    >>Cespe-AGU-2015

    --->A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial.

    Gab.CERTO

  • Gabarito: CERTO!

    Lei nº 4.320/64

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Quase lá..., continue!

  • Isso! Empenho não é a mesma coisa que nota de empenho. Empenho é um estágio da despesa pública. Nota de empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública (é o documento que formaliza o empenho).

    E nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida, porque “em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho” (Lei 4.320/64, art. 60, § 1º).

    Gabarito: Certo

  • CESPE/AGU/2015: O empenho, que é estágio da despesa pública, não se confunde com a nota de empenho, pois nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida.

    Correta.

    "ATENÇÃO! O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em alguns casos especiais, como nas despesas legais ou constitucionais, conforme reza o art. 60, § 1º da Lei n. 4.320/61: "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Assim, geralmente dispensa-se a Nota de Empenho em despesas com sentenças judiciais, pessoal e encargos, juros e encargos da dívida etc.

    Trata-se de dispensa tão somente da confecção do documento nota de empenho e não da realização do empenho em si.

    Quando o credor é um terceiro, por exemplo, deve haver a emissão da nota de empenho, pois é uma garantia para que ele possa reivindicar o pagamento pela sua contraprestação."

    Fonte: Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite - 9. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 422.


ID
1691653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue o item a seguir.

Em regra, todos os empenhos podem ser anulados, excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64:

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.

  • A regra é a oposta: os empenhos não podem ser simplesmente anulados, pois, geram obrigação de pagamento. Os empenhos só serão considerados nulos quando desrespeitarem as imposições legais.

  • ANULAÇÃO DO EMPENHO

    a) A anulação do empenho é efetuada, no decorrer do exercício, por meio da NE, da seguinte forma:

    - parcialmente - quando seu valor exceder o montante da despesa realizada; e 

    - totalmente - quando:

    - o serviço contratado não tiver sido prestado;

    - o material encomendado não tiver sido entregue; ou

    - a NE tiver sido emitida incorretamente.


    FONTE: Manual SIAFI

  • A regra é a oposta: os empenhos não podem ser simplesmente anulados, pois, geram obrigação de pagamento. Os empenhos só serão considerados nulos quando desrespeitarem as imposições legais, vejamos o que dispõe a Lei 4320:

    Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967(Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/

  • Com todo o respeito aos colegas que apontam o erro no fato de que o empenho não poderia ser "simplesmente anulado", não me parece ser isso o caso.

    "em regra, todos os empenhos podem ser anulado?" SIM! Os próprios colegas já transcreveram as hipóteses em que são nulos. Afirmar que todos os empenhos podem ser em regra anulados não quer dizer que o admistrador vai sair anulando arbitrariamente. Mas simplesmente de que podem ser anulado. Sem problemas.

    O erro está em " excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global". Repito, todo empenho pode ser anulado, sem exceção. Sendo uma das hipóteses previsas na lei 4320/64 (já transcritas pelos colegas), é irrelevante ser o empenho global, ele será anulado!

  • Colega Marujoso coberto de razão. O erro da questão está, de fato, em "excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global". Segue explicação: "...embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Assim, porque foi emitido incorrentamente ou porque o objeto do contrato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancelar o empenho. Antes, é dever do poder público efetuar o seu cancelamento em casos que tais." (Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2017)

    Ou seja, todo e qualquer empenho, desde que emitido incorretamente ou porque o objeto do contrato não tiver sido cumprido, pode ser anulado, inclusive o de caráter global.

  • Penso que o erro da questão está na parte final, na qual excepciona da possibilidade de anulação o empenho feito em caráter global.

    O art. 59 da Lei nº 4.320 não faz distinção das modalidades de empenho que podem ser anuladas. Em outras palavras, desde que o empenho desrespeite as regras e os limites fixados no citado dispositivo acarretará a possibilidade de anulação, independentemente da espécie de empenho (ordinário, por estimativa e global).

    Nesse sentido, menciono a doutrina de Harrison Leite (Manual de direito financeiro. 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 423):

    "Já que o empenho, conforme descrição legal, “cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição”, poderia se pensar que ele, em qualquer situação, implicaria dever ao Estado de pagar a importância devida. De fato, o empenho com a subsequente nota de empenho é uma garantia ao credor, visto que, de posse da nota de empenho, pode fazer valer o seu direito judicialmente, no caso de negativa do poder público em pagar administrativamente o comprometido.

    Ocorre que, embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Assim, seja porque foi emitido incorretamente ou porque o objeto do contrato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancelar o empenho. Antes, é dever do ente público efetuar o seu cancelamento em casos que tais.

    Há hipóteses também de anulação do empenho. A Lei n. 4.320/64 traz algumas situações de vedação à realização de empenhos de modo que, se inobservadas, deverão ser anulados:

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.  

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do o Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.


ID
1691656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue o item a seguir.

As despesas com contratos de construção civil, em que o pagamento só é realizado após a medição feita na obra, deve ser objeto de empenho por estimativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    “Empenho Global – é utilizado para casos de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento” (Fonte:: Valdecir Fernandes Pascoal. “Direito Financeiro e Controle Externo.” iBooks.)


  • *Empenho ordinário → para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    *Empenho por estimativa → para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente. Ex.: serviços de água e energia.

    *Empenho global → para as despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, compromissos decorrentes de aluguéis.

  • Ora, se há medição, não há necessidade de estimativa. Quando há a medição, já se tem o produto. Logo, bastaria o empenho ordinário nesse caso específico.

  • Errado, pois o empenho por estimativa só pode ser realizado quando não puder ser determinado o montante, exatamente o contrário do que afirma a questão.

    Lei 4.20 de 1964:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/

  • Respondi esta questão e, quando fui abrir os comentários, havia um comentário meu. O eu do passado - 26/10/2015, ajudando o eu do futuro - 14/04/2016. Obrigado eu!

  • Ainda não encontrei o erro da questão. 

    O empenho não ocorre após a medição. Já há empenho antes da medição, porque o poder público não contrata sem o empenho.

    No caso de construção, costuma ser difícil saber o valor exato ao final. Neste caso, o empenho ocorre por estimativa mesmo.  

    Achei que questão não tem dados suficientes para determinar se o empenho será ordinário, por estimativa ou global. O art. 60, da Lei 4.320/64 não responde a questão. 

  • Leandro, empenho por estimativa é para despesas cujo valor não se pode prever, como contas de água e luz. Um contrato firma a entrega de um produto ou serviço por um valor determinado previamente. Ninguém firma contrato com valor a definir, ainda mais para obra. Podem ocorrer aditamentos, mas isso é outra história. O valor foi determinado previamente sim. Para despesas contratuais, usa-se o empenho global.

  • Também entendi como Tatiana. O empenho foi realizado previamente à abertura do procedimento licitatório para a contratação de obra, e a "medição" tem por escopo aferir se ela foi ou não realizada em sua integralidade, e não para fins de pagamento proporcional ao que teria sido realizado.

     

    De lembrar que as licitações para a execução de obras só podem ser deflagradas com a previsão dos recursos orçamentários correspondentes (art. 7º, §2º, III da Lei 8.666/93).

     

    Peço desculpas se essa não for a melhor conclusão. Abraços!

  • Elemento de Despesa:

    Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.Fonte: Tesouro Nacional

    Empenho:

    Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.Fonte: Tesouro Nacional

    Empenho (definição mais detalhada):

    O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 
    Os empenhos podem ser classificados em: 
    - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 
    - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 
    - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 
    O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 
    Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

  • ERRADO

    O enunciado fala de empenho global. Nesse sentido, conferir a lição de Harrison Leite (Direito Financeiro, 2017, pág. 274):

    Empenho global -Assemelha-se ao empenho ordinário, uma vez que atende: a despesas com montante definido. No entanto, em virtude do objeto contratado, o seu pagamento é geralmente feito em parcelas, pois se espera a conclusão de etapas de obras ou entrega de bens para que a quitação ocorra. Assim, a sua diferença está apenas no histórico, pois enquanto o empenho ordinário é pago. de uma ver, no global a obrigação assumida será paga em diversas parcelas, conforme definição legal ou .contratual. No caso, faz-se o empenho para·o ano todo, mas o pagamento ocorre mês a mês, ou, se for o caso, após a apresentação de cada Nota Fiscal atestando o cumprimento de uma etapa da obra ou entrega parcial dos bens adquiridos. Têm-se como exemplos os salários, aluguéis, empreitadas etc. Em suma, o empenho é global quando a despesa, conhecida em seu montante, deve ser paga parceldadamente. Cumpre lembrar que para os contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, o empenho global ficará restrito aos créditos orçamentários referentes a um único exercício financeiro. Deste modo, em cada ano se faz um empenho global referente ao valor do contrato"

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo." (Bíblia, Provérbios 12:1)

  • "Também entendi como Tatiana. O empenho foi realizado previamente à abertura do procedimento licitatório para a contratação de obra, e a "medição" tem por escopo aferir se ela foi ou não realizada em sua integralidade, e não para fins de pagamento proporcional ao que teria sido realizado."

    Procurador., não é bem assim, não. Antes do procedimento licitatório, temos apenas autorização de despesa no orçamento. A medição é muito comum em obras de rodovias, na qual os pagamentos são feitos a cada trabalho feito estipulado no contrato (ex: do Km 36 ao Km 116 será apurado se a contratada realizou o serviço e se foi feito de acordo com as especificações. Isso é a medição.).

    Quando o contratado começa a realizar a obra, é feito o empenho. Após a realização da obra, o Poder Público faz a medição (diria que é a fase de liquidação) para apurar se deve ou não pagar o valor.

  • Empenho Global com pagamento parcelado.

    *empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento.

  • O melhor entendimento foi expressado pelo Alan. De fato, a medição é mera liquidação. Logo, aduz-se que o empenho foi ordinário. E ao final do serviço, a Administração simplesmente conferiu o serviço (liquidou), antes de pagar.

  • a questão deve ser lida dessa forma:

    1. Empenho Ordinário (aqui está o ERRO do item - não é por estimativa)

    2. emissão da nota de empenho

    3. realização e conclusão da obra

    4. liquidação ( = medição) (eu fico pensando na medição e esqueço q o problema é o empenho!)

    5. pagamento

  • Gabarito: Errado!

    Como houve medição, há determinação do objeto, cabendo, portanto, EMPENHO ORDINÁRIO.

    Replicando o excelente comentário da colega Tatiane Corrêa:

    *Empenho

    ordinário → para as despesas

    de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    *Empenho por estimativa → para as despesas

    cujo montante não

    se pode determinar previamente. Ex.: serviços de água e energia.

    *Empenho

    global → para as despesas contratuais ou

    outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo,

    compromissos decorrentes de aluguéis.

    Quase lá..., continue!

  • Tipos de Empenho O empenho é classificado em três espécies: ordinário, estimativa e global.

    A) Empenho ordinário - Como se deduz da sua nomenclatura, o empenho ordinário é aquele realizado para as despesas normais, cujo montante é previamente conhecido e o pagamento deva ocorrer de uma só vez. Exemplo: quando há licitação para aquisição de um veículo, o empenho aí realizado é ordinário, pois se destina à aquisição de um bem, que será pago de uma única vez.

    B) Empenho por estimativa - .É devido naquelas hipóteses em que não é possível determinar com precisão o valor da despesa. No entanto, pelo que comumente ocorre, tem-se uma noção aproximada do seu valor. Nesse caso, faz-se uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro para que haja o empenho. Dá-se geralmente com as contas de consumo, diárias, gratificações, em que se estima um montante que normalmente acontece, podendo ocorrer para mais ou para menos. Em suma, ocorre quando não se conhece o montante da despesa.

    C) Empenho global -Assemelha-se ao empenho ordinário, uma vez que atende a despesas com montante definido. No entanto, em virtude do objeto contratado, o seu pagamento é geralmente feito em parcelas, pois se espera a conclusão de etapas de obras ou entrega de bens para que a quitação ocorra. Assim, a sua diferença está apenas no histórico, pois enquanto o empenho ordinário é pago de uma vez, no global a obrigação assumida será paga em diversas parcelas, conforme definição legal ou contratual.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.


ID
1691659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue o item a seguir.

É na fase do pagamento da despesa que a lei prevê a juntada de atestado por parte do responsável, servidor público, de que o serviço foi prestado ou o bem ou mercadoria foi entregue como contratado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Lei 4320/64. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...)

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (...)
    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
  • Pegadinha boba! Fase de liquidação da despesa - análise comprobatória e  a juntada de atestado por parte do responsável, servidor público, de que o serviço foi prestado ou o bem ou mercadoria foi entregue como contratado.

  • Corroborando:

    A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação.

    Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    A obrigação do desembolso financeiro só vai ocorrer após a liquidação.


  • Errado. A fase descrita na afirmação é da Liquidação da despesa e não do pagamento.

  • ERRADA

    Questão de fácil compreensão, pois, a fase a que se refere a questão é a liquidação, e não o pagamento:

    Lei 4.20 de 1964:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II – a importância exata a pagar;        (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

    III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    II – a nota de empenho;

    III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/

  • FASES DA DESPESA.

    3. Pagamento

    O pagamento da despesa refere-se ao terceiro estágio e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso.
    O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.
    A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
    Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.
    Depois de liquidados nas controladorias e divisões de finanças dos Campi, os processos são tramitados para o ordenador de despesas (Reitoria) autorizar a emissão dos pagamentos como previsto no artigo 62 da Lei 4.320/64, após autorização, é efetuada neste Departamento a análise dos Documentos hábeis X Notas gerados na liquidação, uma vez correto e estando disponível os recursos financeiros a nota fiscal é paga no mesmo dia desta análise que é feita no máximo até o segundo dia da entrada do processo neste Departamento.
    Em alguns casos, temos que aguardar o repasse financeiro, em outros casos fazemos a solicitação dos recursos financeiros para o local da origem dos mesmos. A maioria dos recursos são repassados somente após a liquidação, como é o caso dos provenientes do MEC, CAPES, etc. os quais obedecem, conforme mensagem 2013/1171738 da SPO, ao seguinte calendário de repasse.
    Os recursos relativos às despesas liquidadas na quinta, sexta feira e sábado, serão liberados na terça feira pela manhã.
    Os recursos relativos às despesas liquidadas na segunda, terça e quarta feira, serão liberados na sexta feira pela manhã.
    Para que os pagamentos não ocorram com atraso, os fiscais de contrato bem como todos os setores envolvidos nos recebimentos da notas fiscais que não possuem contrato deverão ficar atentos quanto da emissão das mesmas para que sejam liquidadas o mais breve possível e encaminhadas ao ordenador com prazo máximo de 7 dias úteis da sua emissão. Os processos são pagos no Maximo em 02 dias úteis quando da chegada dos mesmos a este Departamento, salvo atrasos nos repasses pelos órgãos competentes quando da liberação de recursos financeiros, este prazo poderá ser acompanhado/constatado através do sistema SIAFI e/ou sistema interno “tramite”.

    “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Lei 4.320/64 Art. 60”.

    ”O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Lei 4.320/64 Art. 62.

  • FASES DA DESPESA

    FONTE:http://www.unifesp.br/reitoria/dgf/fases-das-despesas

     

    A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.

    1. Empenho

    O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida.
    Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
    Os empenhos podem ser classificados em:
    - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
    - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
    - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
    O Empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
    Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

    2. Liquidação

    É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra).
    Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
    A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
    Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de Lançamento).


  •  

     FASES: ELOP


    - EMPENHO: confirma as obrigações da administração em relação ao contratado - reserva da quantia necessária ao pagamento da dotação orçamentária –A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento, 

    não cria obrigação para a administração pública, 

    não produz efeitos patrimoniais, mas,

    tão somente efeitos financeiros


     

    - LIQUIDAÇÃO (art. 63, §1º): verificação, por parte da administração, do direito do credor de receber a quantia empenhada. A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação. Se não comprovar, o empenho será anulado. A anulação é sanção pelo não cumprimento do contrato. Já o contingenciamento é instrumento de controle orçamentário.

     

    - ORDEM DE PAGAMENTO (art. 64): despacho de pagamento, exarado pelo ordenador de despesas.

     

    - PAGAMENTO: extingue a obrigação


    peguei no qc


     

  • Na fase de LIQUIDAÇÃO da despesa.


ID
1691662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue o item a seguir.

O estágio da despesa pública que tem por finalidade o comprometimento de parte do orçamento público aprovado com determinado gasto é chamado de liquidação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    “Em outras palavras, o empenho é o ato que oficialmente reserva (destaca) um determinado montante de uma dotação orçamentária para fazer frente a uma despesa específica. ” (FONTE: Valdecir Fernandes Pascoal. “Direito Financeiro e Controle Externo.” iBooks)


  • Essa palavra "comprometimento" me confundiu um pouco. O empenho é a reserva, sim, mas comprometimento deu ideia de obrigação. E todos sabem que não há obrigação ainda no empenho.

  • Comprometimento da despesa - empenho de dotação orçamentária e não pagamento (cuidado!).

  • Corroborando:

    A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação.

    Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    A obrigação do desembolso financeiro só vai ocorrer após a liquidação.

  • Lei 4.320/64:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
    obrigação de pagamento
    pendente ou não de implemento de condição.

  • Art 61 da lei 4.320: para cada empenho será extraído um documento chamado nota de empenho..., bem como a deduçao desta do saldo da dotação própria.

     

     

  • Errado, pois o estágio a que se refere a questão é o empenho, e não a liquidação. Vejamos:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

     

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/

  • Para se realizar uma despesa pública é imprescindível se passar pelas seguintes fases (lembrando que estas fases são precedidas de prévia autorização orçamentária):

    1a. Empenho - consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais gastar a não ser pelo motivo que a justificou.

    2a. Liquidação - quando a Administração contrata um serviço ou uma pessoa, ela só poderá efetivar o pagamento ao interessado se ficar comprovado quando o mesmo cumpriu o quanto pactuado nos seus exatos termos; essa verificação é chamada de liquidação.

    3a. Pagamento - é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação.

    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014.

    Força e coragem aos guerreiros!

  • Para se realizar uma despesa pública é imprescindível se passar pelas seguintes fases (lembrando que estas fases são precedidas de prévia autorização orçamentária):

    1a. Empenho - consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais gastar a não ser pelo motivo que a justificou.

    2a. Liquidação - quando a Administração contrata um serviço ou uma pessoa, ela só poderá efetivar o pagamento ao interessado se ficar comprovado quando o mesmo cumpriu o quanto pactuado nos seus exatos termos; essa verificação é chamada de liquidação.

    3a. Pagamento - é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação.

    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014.

  • ESTÁGIOS – DESPESA  > EM LI PA

    Quais são os estágios da despesa? 

    Os estágios da despesa são: fixaçãoempenholiquidação e pagamento. EM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamentopendente ou não de implemento de condição

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Lei 4.320/64. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento.

    O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

    O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

    FONTE: comentários QC

  •  FASES: ELOP


    - EMPENHO: confirma as obrigações da administração em relação ao contratado - reserva da quantia necessária ao pagamento da dotação orçamentária –A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento, 

    não cria obrigação para a administração pública, 

    não produz efeitos patrimoniais, mas,

    tão somente efeitos financeiros


     

    LIQUIDAÇÃO (art. 63, §1º): verificação, por parte da administração, do direito do credor de receber a quantia empenhadaA liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação. Se não comprovar, o empenho será anulado. A anulação é sanção pelo não cumprimento do contrato. Já o contingenciamento é instrumento de controle orçamentário.

     

    ORDEM DE PAGAMENTO (art. 64): despacho de pagamento, exarado pelo ordenador de despesas.

     

    PAGAMENTO: extingue a obrigação


    peguei no qc

  • O estágio da despesa pública que tem por finalidade o comprometimento de parte do orçamento público aprovado com determinado gasto é chamado de liquidação.

    Comprometimento --> empenho

    Verificação do direito adquirido pelo credor --> liquidação.

  • Quais são as fases para o pagamento de uma despesa pública?

     

     

    Para se realizar uma despesa pública é imprescindível se passar pelas seguintes fases (lembrando que estas fases são precedidas de prévia autorização orçamentária). Os estágios da despesa são 04 no total:

    FixaçãoEmpenhoLiquidação e Pagamento. (mnemônico: EM LI PA).

    1º Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora;

     

    2º Empenho - consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais gastar a não ser pelo motivo que a justificou. Atenção: empenho de dotação orçamentária e não pagamento.

     

    O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

     

    O artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

     

     

    3º Liquidação - quando a Administração contrata um serviço ou uma pessoa, ela só poderá efetivar o pagamento ao interessado se ficar comprovado quando o mesmo cumpriu o quanto pactuado nos seus exatos termos; essa verificação é chamada de liquidação. A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação.

    Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A obrigação do desembolso financeiro só vai ocorrer após a liquidação.

    Lei 4.320/64. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

     Pagamento - é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação.

    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014.

    SÓ FIZ ORGANIZAR OS PROPRIOS COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS AQUI DO QC

  • Muito bom confundir liquidação com pagamento e empenho!!! tamo bem

  • Errado, é o empenho que tem essa finalidade.

ID
1712833
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O setor de contabilidade de uma Prefeitura do Estado da Paraíba verificou que houve o direito adquirido por um credor com base em documentos que comprovam o respectivo crédito. Essa fase da despesa é denominada

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Todas as respostas foram retiradas da LEI 4320/64, salvo a letra e.

     

    a) incorreta: 

     

    Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos PRECATÓRIOS e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

     

    CF-1988 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    b) incorreta:

     

    Art. 58. O EMPENHO de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.      

     

    c) CORRETA:

     

    Art. 63. A LIQUIDAÇÃO da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    d) incorreta:

     

    Art. 62. O PAGAMENTO da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

     

    e) incorreta:

     

     

  • Fases da despesa pública 3:

    ELP

    Empenho: ato - cria obrigação de pagamento;

    Liquidação: verificação - direito adquirido;

    Pagamento: despacho - pagar;


ID
1723291
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere os seguintes atos administrativos:


I. O TRE/SE planejou a compra de computadores.

II. Após obedecidos os tramites legais, foi definido o fornecedor.

III. Foi emanado ato por autoridade competente que criou para o TRE/SE a obrigação de pagamento.

IV. Foi verificado o direito adquirido pelo credor, tendo por base a nota fiscal de fornecimento dos computadores, comprobatória do respectivo crédito.

V. Foi exarado despacho por autoridade competente, determinando o pagamento da despesa.

A fase da despesa conhecida como “liquidação” ocorreu no ato especificado no item

Alternativas
Comentários
  • Primeiro Estágio: Empenho

    Pois bem, o empenho é o primeiro estágio da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição.

    Todavia, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condição poderá estar concluído ou não. Seria um absurdo se assim não fosse, pois a Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição.

    Segundo Estágio: Liquidação

    O segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento – NL.

    Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.

    Terceiro Estágio: Pagamento

    O último estágio da despesa é o pagamento e consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro no SIAFI do documento Ordem Bancária – OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho.

  • Estágios da despesa:Foque nos itens de III a V. 

    III. EMPENHO

    Foi emanado ato por autoridade competente que criou para o TRE/SE a obrigação de pagamento.


    IV. LIQUIDAÇÃO

    Foi verificado o direito adquirido pelo credor, tendo por base a nota fiscal de fornecimento dos computadores, comprobatória do respectivo crédito.


    V. PAGAMENTO

    Foi exarado despacho por autoridade competente, determinando o pagamento da despesa.


    Gab. D



  • Correta: Letra D


    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Lei 4.320/64

  • o item V, na verdade, ainda não é o pagamento, mas ORDEM DE PAGAMENTO, conforme art.64 da Lei 4320/64

  • I) Planejamento (macete: Peca)

    II) (pEca): Fixação

    III) pEca: Empenho

    IV) pEca: liquidação

    V) pEca: pagamento

  • falou em VERIFICAÇÃO = LIQUIDAÇÃO


ID
1755427
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".

Referido conceito corresponde, na execução da despesa pública, à fase de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 4320

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

    bons estudos

  • liquidaÇÃO - verificaÇÃO


ID
1802887
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

As opções a seguir apresentam, de acordo com a Lei nº 4.320/64, finalidades da verificação, à exceção de uma Assinale-a. 

Alternativas
Comentários
  • Art.63 parágrafo 2 da lei 4320/64

  •  Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.


    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.


ID
1829893
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos regidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa e a assunção de compromissos serão registradas segundo o regime de competência e a apuração do resultado dos fluxos financeiros será feita pelo regime de caixa. Essa apuração relacionada ao fluxo financeiro é feita em caráter 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    LRF  Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas

    observará as seguintes:

    II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

  • A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. 

     

    Letra E.

  •  Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

           

            II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

  • Qual a diferença entre Complementar e Suplementar?

    Abonados dicionários trazem significados similares em referência a ambos os termos. Mas, a rigor, não são sinônimos. Para evitar confundimentos, convém conhecer o que segue.

    Complementar é sinônimo de completar.  Tem sentido de adicionar algo a alguma coisa para deixá-la completa, como registram os dicionários.

    Suplementar é acrescer algo a alguma coisa como reforço ou ampliação, mas sem completá-la.

    Fonte: https://groups.google.com/g/nosso-idioma/c/Kl_yP2ZIkTo


ID
1859791
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nas etapas formais que configuram o procedimento para a realização das despesas, o ato proveniente de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não o implemento de condição, é chamado de

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Segundo a Lei 4.320/64, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

  • Olá galera:

     

    Demais alternativas na lei 4320

     

    A - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    B - Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

     

    D - Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

     

    E - Essa é a mais óbvia. 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!


ID
1869442
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dedica vários dispositivos à questão da despesa pública. De acordo com esta lei,

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei!! (LC 101/00)

    Gabarito: C

     Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • LETRA A - ERRADA - Despesa de caráter continuado deve ser superior a dois exercícios (24 meses) : Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.; LETRA B - ERRADA - Excesso de arrecadação não serve para compensação de despesa de caráter continuado: Art. 17 (...) § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.; LETRA C - CERTA- Arts. 15 e 16 da LRF; LETRA D - ERRADA - as despesas da mesma espécie a se considerar são as realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho: Art. 16, § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; LETRA E - ERRADA - a desapropriação prevista no art. 182 da CF (desapropriação sanção por descumprimento da função social da propriedade, realizada pelo município) depende de prévia estimativa de impacto: art. 16, §4º, II da LRF.

    FCC insistindo na literalidade da lei. 

       

  • Para complementar:

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - exoneração dos servidores não estáveis. [leia-se: aqueles servidores que não realizaram concurso público e, à época da CF88, estavam há menos de 5 anos no cargo]

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos

  • E)

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

           § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.


ID
1888894
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à despesa pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: De acordo com a Lei 4320/64, o empenho não pode ser dispensadoO que pode ser dispensado é a nota de empenho:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Fundamento: Lei 4.320/64

    Alternativa  A  - ERRADA

     Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.        

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.  

     

    Alternativa  B - ERRADA 

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

     

    Alternativa C - CERTA

     

    Alternativa D - ERRADA

    Artigo 60 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

  • Empenho (vincula a receita com a despesa) --> Nota de Empenho (pode ser dispensada em casos específicos) --> Liquidação ( o quê pagar, para quem e quanto se deve pagar) --> Ordem de Pagamento (despacho de autoridade competente para que a despesa seja paga) --> Pagamento

    Fonte: Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli

  • Complementación 

    ESTÁGIOS – DESPESA  > EM LI PA

    Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamentopendente ou não de implemento de condição; 

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Lei 4.320/64 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

    SUPRIMENTO DE FUNDO

     São vedadas a concessão:

     1- servidor que seja responsável pela guarda ou utilização do material adquirido, salvo se não houver outro servidor na repartição;

     2- servidor em alcance;

     3- responsável por dois adiantamentos.

     

    Classificação – empenhos

    1) Empenho-Estimativa Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.

    2) Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento. Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc

    3) Empenho Ordinário Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.


ID
1888900
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no tocante ao percentual da receita corrente líquida, com despesa total com pessoal, em cada período de apuração, que o ente da federação não poderá exceder.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000:   Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • INFORMATIVO 817-STF (DIZER O DIREITO)

    A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão ter gastar com despesas de pessoal.

    É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000).

    O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000.

    A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema.

    STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

  • GRAVEM:

    União: 50% 

    Estados: 60%

    Municípios: 60% 

  • INFORMATIVO 817-STF (DIZER O DIREITO)

    A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão ter gastar com despesas de pessoal.

    É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000).

    O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000.

    A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema.

  • Para complementar: art. 20, LC 101.

     

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

          [...]

     

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.


ID
1922359
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O regime de adiantamento

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 45 do decreto 93872 (dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências).

     

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74) [...]

  • A) Errada. Toda despesa deve ser precedida de empenho, o que em alguns casos específicos pode ser dispensada é a nota de empenho, mas o empenho em si, é obrigatória para todas as despesas.

     

    B) Errada. Não se chama adiantamento e sim antecipação. (mole essa)

     

    C) Errada. Trata-se da política de reembolso e não adiantamento. Não confunda reembolso com indenização.

     

    D) Errada. Mais uma vez, todas as despesas deve ser precedida de empenho.

     

    E) Correta. Art. 68 da lei 4320: O regime de adiantamento (Suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO na DOTAÇÃO PRÓPRIA para o fim de realizar despesas, que NÃO POSSAM SUBORDINAR-SE AO PROCESSO NORMAL de aplicação.

  • E) Correta. Art. 68 da lei 4320: O regime de adiantamento (Suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO na DOTAÇÃO PRÓPRIA para o fim de realizar despesas, que NÃO POSSAM SUBORDINAR-SE AO PROCESSO NORMAL de aplicação

  • Complementando o comentário do colega Dimas Pereira:

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da NOTA de empenho.

    (L. 4.320/64)

  • Segue um RESUMO, conforme aulas professor Sérgio Mendes - AFO para o TCU2015

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SUPRIMENTO DE FUNDOS (ADIANTAMENTO)

     1) Despesas expressamente definidas em LEI;

    2) Entrega de numerário a servidor;

    3) SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO;

    4) DESPESAS EVENTUAIS;

    5) DESPESAS CARÁTER SIGILOSO (Ex: ABIN, PF)

    6) DESPESAS pequeno vulto;

    7) VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;

    8) O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;

    ----------------------------------------

    NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:

     1) a responsável por 2 SUPRIMENTOS;

    2) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor  ( PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES)

    3) a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação (questão em tela);

    4) servidor declarado em alcance (prestou contar fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)

  • Antes de responder essa questão vamos relembrar o conceito de Suprimento de Fundos:

    Adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.

    Em suma, conforme o MCASP, Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Agora vamos às alternativas:

    A alternativa A) está errada, porque o Suprimento de Fundos é sempre precedido de empenho na dotação própria 

    A alternativa B) está errada, porque Suprimento de Fundos nada tem a ver com receita tributária e sim com execução da despesa orçamentária.

    A alternativa C) está errada, porque não se relaciona especificamente com despesa com pessoal e sim com despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    A alternativa D) está errada, porque o Suprimento de Fundos é sempre precedido de empenho na dotação própria.

    A alternativa E) está certa. Perfeita definição do Suprimento de Fundos.

    Gabarito: LETRA E

  • LETRA E - CORRETA -

    7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?

     • Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    • Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)

    Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

     

     

    O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação segundo o art. 68 da Lei 4.320/64: "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".

    Logo, o regime de adiantamento consiste na entrega, em casos excepcionais, expressamente definidos em lei, de numerário a servidor, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, sempre precedida de empenho na dotação própria, desde que se tratar de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”.


ID
1930039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir.

Para licitar serviços, é imperioso que o ordenador de despesas do órgão licitante declare que os gastos atrelados ao futuro contrato estarão adequados à lei de orçamento e compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

     

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

  • Imperioso= que exige obediência, obrigatório.

  • Para licitar serviços, é imperioso que o ordenador de despesas do órgão licitante declare que os gastos atrelados ao futuro contrato estarão adequados à lei de orçamento e compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias?

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

     

     

  • Para os que possuem acesso limitado

    gabarito: CERTO

  • errei por causa do "IMPERIOSO" mds


ID
2063935
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    Em determinadas situações, o chefe do poder executivo pode-se deparar com a situação em que a dotação orçamentária tenha se revelado insuficiente.  Dessa maneira são abertos os créditos adicionais que Brasil podem ser:

    1- Créditos adicionais suplementares.

    2- Créditos adicionais especiais.

    3- Créditos adicionais extraordinários.

    O crédito adicional suplementar visa reforçar uma dotação orçamentária, logo, conclui-se que a dotação orçamentária já existia, mas se revelou insuficiente, logo, é necessário que haja uma suplementação de valores. É o caso abordado na questão onde a dotação orçamentária revelou-se insuficiente para execução da obra.

    O crédito adicional especial visa à satisfação de uma necessidade nova, que surgiu no decorrer de um exercício financeiro, logo, não havia uma dotação anterior prevista, aqui, então, não há um reforço, mas sim uma dotação totalmente nova. Porém, a necessidade de abertura de crédito especial não está relacionado a uma imprevisibilidade e nem urgência, ou seja, no crédito especial, a dotação poderia ter sido prevista, mas não foi. 

    Em ambos os casos, tanto o crédito suplementar qto o crédito especial, necessitam de autorização legislativa, assim, é necessário que haja um novo projeto de lei que será submetido à aprovação do legislativo autorizando a liberação dessas novas dotações.

    Lembrando que a LOA pode conter autorização para que o chefe do executivo, por meio de decreto, possa abrir créditos suplementares desde que haja a observância de certos limites. Acima desse limite será necessária a autorização legisativa por meio de outro projeto de lei. 

    O crédito adicional extraordinário, ao contrário do crédito especial, possui imprevisibilidade e urgência requisitos necessários para que se possa autorizar sua abertura através de medidas provisórias, art. 167, § 3º da CF. Nos Estados e Municípios, a abertura dos créditos extraordinários serão realizados por meio de decreto, lei 4.320/64, art. 44. Alguns Estados preveem que se possa lançar mão também de medidas provisórias. 

    Constituição Federal

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320/64, arts. 40 e 41.

     

     

  • > COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACERCA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS:

     

    "Por se tratar de situações imprevisíveis e urgentes, a abertura de crédito extraordinário não exige prévia autorização legal. Sua abertura deverá se dar por medida provisória, naqueles entes federados que possuam essa espécie normativa. No Distrito Federal, nos estados e municípios que não tenham adotado essa espécie normativa (em suas Constituições ou Leis Orgânicas), a abertura de crédito extraordinário se dá por decreto executivo.

     

    Ademais, ao contrário do que ocorre com os créditos suplementares e especiais, a abertura de créditos extraordinários não exige a indicação de disponibilidade de recursos. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (CF, art. 167, § 2.0).


    Perceba-se que, em regra, os créditos adicionais deverão ser executados (utilizados) no curso do exercício financeiro em que forem autorizados/abertos. Entretanto, a Constituição Federal permite que os créditos especiais ou extraordinários, quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício (setembro, outubro, novembro ou dezembro), sejam reabertos; nos limites dos seus saldos, para incorporação ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, eventuais saldos de créditos especiais ou extraordinários autorizados/abertos nos últimos quatros meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015.


    Essa possibilidade de reabertura de créditos adicionais no exercício financeiro subsequente só existe para créditos especiais ou extraordinários, isto é, tal regra não alcança os créditos suplementares." (Marcelo Alexandrino, pág. 907, direito constitucional descomplicado - 2016)

  • Para entender a questão, precisamos saber: 

    1. Os créditos adicionais se dividem em suplementares, especiais e extraordinários . - art. 41 da Lei 4.320/64

    2. A questão mostra que não são extraordinários pois não se tratam de despesas urgentes, portanto, eventual despesa será sobre os demais créditos adicionais

    3. Os demais créditos serão autorizados por lei e devem ter autorização legislativa - art. 42 da Lei 4.320/64 e 167 V da CF

    4. É vedada a edição de Medida provisória sobre créditos adicionais - art. 62 §1º I "d"

     

  • Havendo necessidade de aumento de capital em projeto, não poderá ocorrer o aumento da despesa extra através de medida provisória, havera necessidade de previsão da despeza adicional, sendo necessario a autorizacao legislativa
  • Não cabe MP em face das leis orçamentárias (art. 62, §1º, I, d, CF/88), salvo o caso crédito extraordinário, o que não se aplica ao caso. Os créditos adicionais são,a rigor, alterações na lei orçamentária.

  • A questão demanda conhecimento sobre a classificação e enquadramento dos créditos adicionais, previstos no art. 41 da Lei nº 4.320/64:

    Lei n. 4.320, Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
     
    O enunciado traz informação relevante para a resposta: “a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual".

    Os créditos adicionais suplementares são utilizados para reforçar dotações que já estavam previstas na LOA, mas foram insuficientemente dotadas, sendo o adequado à situação hipotética.

    - E quais são os requisitos para abertura do crédito adicional suplementar?
    Os créditos suplementares e especiais devem ter prévia autorização legislativa, conforme previsão do art. 167, V, da CF e art. 42 da lei n. 4.320/64.

    CF, Art. 167. São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    Lei 4.320, Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Além disso, a Constituição federal veda a edição de medida provisória em tais casos:

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;


    - Se a despesa pudesse ser caracterizada como imprevisível e urgente, a solução seria diferente?

    SIM. Despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública são atendidas por créditos adicionais extraordinários, que não dependem de prévia autorização legislativa e podem ser abertos por medida provisória.
    CF, Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
     
    Sendo assim, concluímos que a majoração do objeto contratual sem créditos suficientes na LOA dependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória, tal como consta na alternativa B).
     

    Gabarito do Professor: B

ID
2123485
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) veda ao titular de Poder ou órgão expressamente previsto contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro de determinado prazo, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assinale a alternativa que aponta o prazo expressamente previsto.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 101/2000

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) veda ao titular de Poder ou órgão expressamente previsto contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro de determinado prazo, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assinale a alternativa que aponta o prazo expressamente previsto.

    eção VI

    Dos Restos a Pagar

            Art. 41.  (VETADO)

           Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • GABARITO: A


ID
2213917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

Não tem natureza jurisdicional, mas sim administrativa, o ato do presidente de tribunal de justiça que solicita ao Poder Executivo a realização de despesa com obrigação decorrente de sentença judicial condenatória proferida contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

     

  • GABARITO: CERTO.

     

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

  • QUAL A NATUREZA DO ATO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA ALOCAÇÃO DA VERBA NECESS[ÁRIA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA RECONHECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITA EM JULGADO?

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

    Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

     

     

  • Sendo bem sincero, resolvi pela lógica dos termos. A resposta está na própria questáo, vejamos. A questão fala em ATO e fala em SOLICITA, termos que não comportam o caráter mandamental da Jurisdição.

  • é também em razão da natureza administrativa dessa decisão que o STF editou a súmula 733:

     

    "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."

     

  • AL A NATUREZA DO ATO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA ALOCAÇÃO DA VERBA NECESS[ÁRIA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA RECONHECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITA EM JULGADO?

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

    Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

  • É pacífico o caráter NÃO JURISDICIONAL da decisão do Presidente do Tribunal no processamento de precatórios, nos termos do que dispõe o seguinte julgado do STJ (RESP 870362/SP): 

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 311 /STJ E 733 /STF. 1. A decisão do Presidente do Tribunal sobre o pedido de sequestro, mais especificamente, sobre inclusão de verbas no precatório, reveste-se de natureza substancialmente administrativa e não jurisdicional. 2. "É de ser ressaltado que a confirmação da decisão singular por órgão colegiado, em sessão plenária do Tribunal a quo, em sede de agravo regimental, não tem o condão de transmudar a natureza político-administrativa da decisão agravada, conferindo-lhe jurisdicionalidade". (AgRg no Ag 1.074.957/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 23/03/2009) 3. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". (Súmula 311 /STJ) 4. "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios". (Súmula 733 /STF) 5. Recurso especial não conhecido.

     

    É tanto que os dispositivos constitucionais que tratam do cabimento do RE e RESP falam em "causas decididas", fazendo alusão ao caráter contencioso e jurisdicional da demanda, o que não existe no rito de processamento de precatórios judiciais, atividade de cunho eminentemente administrativo.

     

    BONS ESTUDOS!!!!!

  • Assunto sumulado:

    STJ, 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Ainda:

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

  • Pessoal, bem simples, bem direto:

     

    Toda vez que a questão relacionar PRESIDENTE DO TRIBUNAL e PRECATÓRIO, a atividade é administrativa. 

     

    O precatório, em si, retrata um procedimento administrativo. 

     

    Se há atividade jurisdicional esta é do juiz da execução, lá atrás, na determinação do quantum a ser pago pela Fazenda Pública. 

     

    Sobre o Presidente do TJ Ba as questões, via de regra, exigem a nossa lembrança sobre este ponto de sua atividade eminentemente administrativa e também da possibildiade de sofrer imputação de crime de responsabildiade caso não aja dentro dos limites determinados pelo art. 100 da Constituição. 

     

    L u m u s 

  • Ano: 2015 / Banca: CESPE / Órgão: TCU / Prova: Procurador do Ministério Público - (...) c) No exercício da competência de gestão, controle e liquidação dos precatórios, o presidente do tribunal exerce função jurisdicional, pois é sua incumbência determinar o sequestro da verba necessária à liquidação do valor em virtude do preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, além de responder por crime de responsabilidade. (ITEM INCORRETO)



    Ano: 2019 / Banca: FCC / Órgão: DPE-SP / Prova: Defensor Público - (...) V. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental. (ITEM CORRETO)



    Ano: 2016 / Banca: TRF - 4ª REGIÃO / Órgão: TRF - 4ª REGIÃO / Prova: Juiz Federal Substituto - c) O Presidente de Tribunal, no processamento dos precatórios judiciais, exerce função de natureza eminentemente administrativa, por isso suas decisões não se tornam suscetíveis de serem impugnadas por recursos de natureza jurisdicional. (ITEM CORRETO)

  • Gab: CERTO

    É certo porque quando há a ordenação a pagar, isto é, a determinação da quantia que se deva pagar a determinada pessoa, por exemplo, ocorrerá a atividade jurisdicional. Por outro lado, quando houver relação com a obrigação a pagar, será meramente administrativa, pois a execução de precatório possui natureza eminentemente administrativa. Com isso, gabarito certo!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    Nesta questão, a banca exigiu a literalidade da Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório NÃO TÊM CARÁTER JURISDICIONAL".

    Logo, realmente, não tem natureza jurisdicional, mas sim administrativa, o ato do presidente de tribunal de justiça que solicita ao Poder Executivo a realização de despesa com obrigação decorrente de sentença judicial condenatória proferida contra o Estado.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
2272510
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa pública é classificada nas categorias econômicas: despesas correntes e; despesas de capital.
Tratando das despesas correntes está correto afirmar que são as:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

     

    DESPESAS CORRENTES

     

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

     

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • GABARITO: A

  • Despesas orçamentárias :

     

    1)Despesas correntes :

    A) despesas de custeio

    B) transferências correntes

     

     

    2)Despesas de capital:

    A)investimentos

    B) inversões financeiras

    C) transferências de capital

  • Lei 4.320/64

    DESPESAS CORRENTES: (i) Despesas de Custeio (Pessoal Civil; Pessoal Militar; Material de Consumo; Serviços de Terceiros; e Encargos Diversos); (ii) Transferências Correntes (Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Inativos; Pensionistas; Salário Família e Abono Familiar; Juros da Dívida Pública; Contribuições de Previdência Social; e Diversas Transferências Correntes).

    DESPESAS DE CAPITAL: (i) Investimentos (Obras Públicas; Serviços em Regime de Programação Especial; Equipamentos e Instalações
    Material Permanente; Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas); (ii) Inversões Financeiras (Aquisição de Imóveis; Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras; Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento; Constituição de Fundos Rotativos; Concessão de Empréstimos; e Diversas Inversões Financeiras); (iii) Transferências de Capital (Amortização da Dívida Pública; Auxílios para Obras Públicas; Auxílios para Equipamentos e Instalações; Auxílios para Inversões Financeiras; e Outras Contribuições).

  • ✅Letra A.

    De acordo com a lei 4.320/64, as despesas correntes são DESPESAS DE CUSTEIO e TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.

    Despesas de custeio = Pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos.

    Transferências correntes = Subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social, diversas transferências correntes,

    A força a gente tem que tirar de algum lugar. Muitas vezes, ela vem dar dor da disciplina. RESISTAA!!


ID
2276707
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar n° 101/2000 determina que os Municípios só poderão contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    LC 101

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

            I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

            II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.


    bons estudos

  • simplificando: 

     

          Art. 62. Os Municípios só contribuirão para outros entes se houver:

     

            I - autorização na LDO | LOA

            II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • o   Gabarito: E.

    .

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.


ID
2279590
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Geral do Orçamento, as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, consideram-se

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4320/64 dispõe:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Restos a pagar - despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

    Subvenções sociais - transferências destinas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    Subvenções econômicas - transferências destinas a cobrir déficits de manutenção das emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda e ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

    Transferências correntes - as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    Transferências de capital - as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

     

     

  • A Lei 4320/64 dispõe:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas

  • Lembrando que DESPESAS PROCESSADAS são as que tiveram o empenho executado e liquidado. DESPESASA NÃO PROCESSADAS, por sua vez, foram devidamente empenhadas, mas não liquidadas. 

     

    Lembrando, apenas para finalizar, que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

     

    Lumus!

  • A Lei 4320/64 dispõe:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas


ID
2325346
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964- Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
I- Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
II- Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
III- Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. PALUDO (2013) = Conceito
    Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
    Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
    Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.
    Corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou mesmo despesas maiores, quando se tratar de despesas especiais ou sigilosas.
    Cada servidor poderá ter até dois suprimentos de fundos, que poderão contemplar mais de uma natureza de despesa cada um, respeitando os valores máximos permitidos ou definidos no documento de autorização. Portanto, cada suprimento pode ter vários empenhos, de acordo com a natureza das despesas envolvidas.
    Assim, pode ser autorizado, num mesmo suprimento, a realização de despesas de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo.
    ATENÇÃO  Somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário.
    11.1. Não pode conceder suprimento
    De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:
    I – a quem não seja servidor;
    II – a servidor responsável por dois suprimentos;
    III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
    V – a servidor declarado em alcance; e
    VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN no 10/1991).

  • Letra D. Lei seca. Basta decorar.

  • Resolvi as 8 questões de financeiro dessa prova e cheguei às seguintes conclusões:

    - todas as respostas tem gabarito idêntico. De cara eu desconfiaria em 101% desse gabarito, ainda mais por ser banca e cidade pequenas.

    - o examinador não deve ser da área jurídica.


ID
2339599
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Durante a execução do orçamento, a despesa pública passa por estágios (fases) previstos na Lei nº 4.320/64 e obedecem à seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Execução

    A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.

     

    Gabarito A.

  • As fases da despesa estão previstas na lei 4320/64 entre os artigos 58 a 70. Convém lembrar que a LRF criou uma fase preliminar, chamada de fase prudencial, conforme arts. 15 e 16.

    Portanto, a despesa segue a seguinte ordem:

    (fase preliminar)

    1. empenho

    2. liquidação

    3. pagamento

  • Alternativa correta: A. 

     

    Fases da despesa:

    1. Previsão (doutrinária)

    2. Empenho (L4320)

    3. Liquidação (L4320)

    4. Pagamento (L4320)

  • Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

     

  • GABARITO A. São as etapas da despesa Pública, realizadas na ordem

    Empenho: é o ato pelo qual o Estado gera uma obrigação de pagar, compremetendo parcela do crédito orçamentário. Mas é importantíssimo lembrar que gera uma obrigação orçamentária (compromete o crédito orçamentário) que é apenas uma garantia ao credor de que, cumprido os termos, ele receberá seu pagamento. Na prática não gera obrigação efetiva de pagar até que seja cumprido o trato.
    Ex.: eu compro uma geladeira no cartão de crédito. Parte do crédito estara´comprometido com o pagamento daquela despesa e, caso o fornecedor me entregue, eu pago a fatura do cartão e tudo está resolvido. Se o fornecedor não me entregar a geladeira, eu vou exigir o estorno à financeira do cartão e não tenho a obrigação de pagar o fornecedor.

    Liquidação: é a fase em que, preenchidos os requisitos e/ou coumprido os termos por parte do credor, surge a obrigação de a administração pública pagar. É nessa fase que surge que, após verificado adimplemento do credor, é procedido o pagamento.

    Pagamento: é a saída de fato dos recursos do caixa, a entrega ao credor dos valores acordados.


ID
2349733
Banca
IDECAN
Órgão
MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“De acordo com a Lei nº 4.320/64, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. A modalidade de empenho que é emitido, por exemplo, para a compra de artigos de escritório e a contratação de serviços de terceiros, sendo acordado que seu pagamento será realizado em uma única parcela de valor indivisível, é classificado como empenho ________________.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Empenho da Despesa Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.

    1) Empenho-Estimativa Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício.
    2) Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício.
    3) Empenho Ordinário Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez.

    bons estudos

  • Gab. D

    Considerando que o "pagamento será realizado em uma única parcela de valor indivisível", observa-se que a modalidade de empenho correta é a ORDINÁRIA.

    egundo Valdecir Pascoal (2015, p.84), o empenho pode ser de três tipos:

    Ordinário: o empenho ordinário é aquele utilizado para despesas normais que não apresentam nenhuma característica especial. A quase totalidade dos gastos é processada através desse tipo de empenho. São despesas de valores definidos, que devem ser pagos numa única prestação.

    Estimativa: é utilizado quando não se pode determinar com exatidão o montante da despesa, como, por exemplo, conta de água, de luz e de telefone, alguns adiantamentos a servidores etc.

    Global: é utilizado para casos de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. Nesse caso, deve ser emitido o empenho global, deduzindo-se os valores correspondentes nas respectivas quotas mensais trimestrais, semestrais etc.

    Pascoal, Valdecir Fernandes. Direito financeiro e controle externo. Rio de Janeiro: Florense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


ID
2389291
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 4320/64, assinale a alternativa que completa correta e respectivamente as lacunas. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava________________, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os ___________ com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente ___________ ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 4320

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

    bons estudos


ID
2477221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do regime normativo das despesas constante na CF e na legislação complementar em matéria financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

  • Com relação ao Item C:

     

    L. 4.320. Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (PGE/AM – CESPE/2016)

     

    II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (TCE/PA – CESPE/2016

     

    Portanto, o item C está correto.

  • A) ERRADA. Se a subvenção se destina do ente a empresa para aumento de capital social  (que pode, neste caso ser aumento de participação acionária) não necessariamente essa empresa é dependente. Se não é dependente, essa subveção consta do orçamento de investimentos em empresa art. 165 § 5º, e não no orçamento fiscal.

    D) ERRADA A despesa com pessoal é corrente, e não de capital.

  • Repostas estão na lei 4320 e LC 101
     

    a) A subvenção econômica só pode ser realizada para a cobertura dos déficits e a manutenção, não tem hipóteses de aumento do capital social- art. 18 -l4320

    b) lc101 Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
     II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    c) L. 4.320. Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
    I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (PGE/AM – CESPE/2016) 
    II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (TCE/PA – CESPE/2016) 
     (Créditos: Marco B.)

    d) Despesa com pessoal é considerada despesa corrente de custeio e não despesa de capital.

  • Apenas uma retificação, o art. 24 citado (alternativa B) é da LC 101 e não da Lei 4.320. 

  • Subvenções Sociais são repasses de recursos públicos destinados a cobertura de despesas de custeio das Entidades do Terceiro Setor, de caráter governamental ou não governamental, ou seja, são trabalhos realizados com o objetivo de complementação aos serviços públicos já implantados e desenvolvidos pela Administração.

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

    Despesas Correntes

    Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Art. 12, Lei 4.320). Jund (2008) complementa com mais exemplos: pagamento de serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material de consumo, entre outras.

    Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Exemplos: tranferências de assistência e previdência social, pagamento de salário-família, juros da dívida pública.

     

    Q204587 - No que se refere ao orçamento público, julgue os itens subsequentes.
    Segundo a Lei no 4.320/64, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, são denominadas

    b) subvenções econômicas.

     

    Q525314  - As subvenções sociais

    D) visam, enquanto transferências correntes, a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. 

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • A respeito do regime normativo das despesas constante na CF e na legislação complementar em matéria financeira, assinale a opção correta.

     

    a) - A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18 e 19, da Lei 4.320/1964: "Art. 18 - A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Art. 19 - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial".

     

    b) - A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 24, da LC 101/2001: "Art. 24 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".

     

    c) - As subvenções sociais e econômicas são transferências realizadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas para cobrir despesas de custeio.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §3º, I e II, do art. 12, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 - §3º. - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".

     

    d) - Qualificada como despesa de capital obrigatória, a despesa de pessoal é dotada de caráter continuado.

     

    Afirmativa INCORRETA, As despesas com pessoal, são qualificadas como DESPESAS CORRENTES, nos exatos termos do art. 13 da Lei 4.320/1964.

     

  • Em 28/04/2018, às 21:00:09, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 09/03/2018, às 12:24:05, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/09/2017, às 15:32:25, você respondeu a opção B.Errada!

  • Complementando...

    Subvenções econômicas:

     

    PACI

    Pastoril

    Agrícola

    Comercial

    Industrial

  • a) A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal. ERRADA

    L4320.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Art. 13.

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

    Portanto, a subvenção econômica (transferência corrente destinada a cobrir despesas de custeio) em empresa pública NÃO pode ser realizada para o aumento de seu capital social, já que trata-se de despesa de capital e não de custeio.

  • a) A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal.

    Errado. Subvenção econômica é transferência corrente e, portanto, despesa corrente.Dinheiro para aumento de capital é investimento, segundo a Lei 4320: Lei 4320: § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    b) A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio.

    Negativo. Se trata de uma exceção da Lei 101. Nesse caso, fica dispensada a compensação com aumento de receitas ou a redução de despesas.

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social (soma de assistência social + previdência social + saúde) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

    Seguridade social = assistência social, previdência social e saúde. 

    c) As subvenções sociais e econômicas são transferências realizadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas para cobrir despesas de custeio.

    Certo. Já que a lei 4320 define: § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (...)

    d) Qualificada como despesa de capital obrigatória, a despesa de pessoal é dotada de caráter continuado.

    Negativo. Segundo a Lei 4320 as despesas com Pessoal Civil e Pessoal Militar são despesas de custeio. Logo, são despesas correntes.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Despesa Pública

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre aspectos relacionados ao regime normativo das despesas públicas, vamos analisar cada alternativa para identificarmos a correta.

     

    A) A subvenção econômica em empresa pública pode ser realizada para o aumento de seu capital social, devendo estar contemplada em lei específica, com expressa inclusão da despesa no orçamento fiscal.

    Errada! Segundo o art. 18, caput, da Lei n.º 4.320/1964, a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Portanto, não há que se falar em aumento de capital social de empresa pública por meio de subvenção econômica.

     

    B) A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio.

    Errada! Em regra, os benefícios ou serviços relativos à seguridade social (previdência social, assistência social e saúde), para serem majorados, necessitam de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 17, § 2.º da LRF). Ocorre que, por força do art. 24, § 1.º, inciso II, da LRF, é dispensada da referida compensação o aumento de despesa decorrente de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.

     

    C) As subvenções sociais e econômicas são transferências realizadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas para cobrir despesas de custeio.

    Certa! Esta alternativa está de acordo com o art. 12, § 3.º, da Lei n.º 4.320/1964, o qual informa que são consideradas subvenções, para os efeitos dessa lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 1) subvenções sociais; e 2) subvenções econômicas. Portanto, não há erro nesta afirmativa.

     

    D) Qualificada como despesa de capital obrigatória, a despesa de pessoal é dotada de caráter continuado.

    Errada! Esta alternativa está bastante confusa, porém, não é difícil identificar o erro. A despesa de pessoal, tanto na Lei n.º 4.320/1964 quanto nas normas técnicas de orçamento vigentes, é considerada despesa corrente, e não de capital.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”

ID
2480899
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo por base a Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964) e suas modificações, avalie as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, em vez de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico.

II - É ilegal o orçamento adotar subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais, mesmo relevantes.

III - A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas postergadas para o governo seguinte.

IV - Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos débitos ativos do Poder Público.

Está(ão) CORRETA(S) apenas a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei 4.320

    I – certo!!

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

    II – errado!

    Art. 18. Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    [...]

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

    III – errado!

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    IV – errado!

    Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas (...)

  • I - É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, em vez de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico. (art 16)

     

    II - É legal o orçamento adotar subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais, mesmo relevantes. (art 18, p.ú., II)

     

    III - A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. (art 36)

     

    IV - Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos créditos ativos do Poder Público. (art 39, § 2º)

     

  • Complementando os comentários excelentes dos colegas, vale ressaltar que Subvenções Sociais e Subvenções Econômicas são despesas correntes, na modalidade transferência corrente. Caiu na PGESE


ID
2540467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, a lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A partir dessas informações, julgue as asserções a seguir.


I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.


A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Falsa

     

    Mas que regiões seriam estas a que se refere a Constituição? Uma primeira indicação encontra-se no art. 35 do ADCT - CF 1988

    O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    Resta, entretanto, que as regiões estão definidas como sendo as macrorregiões adotadas pelo IBGE. Mas, de qualquer forma, cerca de 80% das ações propostas nos projetos orçamentários estão “regionalizadas” na classificação “nacional” - o que em nada ajuda para o cumprimento do preceito constitucional.

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

     

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Falsa.

    Iniciativa do Poder Executivo e não da União.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

  • LC ainda não foi editada. Mas do modo como está na questão, acho que é possivel interpretar de modo diferente. Para mim, gabarito B

  • LC referida é a 101 mesmo, porém o artigo 3 que tratava do PPA foi vetado. Por isso as bancas tentam confundir.
  • Enquanto não corrigirem o enunciado:

    No enunciando, onde está escrito: "Nos termos do art. 165, § 2.º, ..."; leia-se: "Nos termos do art. 165, § 1.º, ..."
    Constituição Federal de 1988
    Art. 165.
    § 1º
    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    Bons estudos!

  • Ainda não me convenci do erro da alternativa II.

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

     

    CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    - Será porque estaria incompleta, não colocando "da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"? Não creio...
    - A LC referida é a LRF 101, mas a parte do PPA teria sido vetada, como dito pelo colega? Não creio, até porque me parece que os outros elementos: vigência, prazo e elaboração também se referem ao PPA, sendo assim, não seria a LRF 101 a referida LC, já que ela não dispõe a respeito de nenhum destes elementos do PPA.
    - Será porque a iniciativa seria do Poder Executivo e não da União???!!! Não creio. Está se referindo ao poder executivo da União. Além de que o art. 165, caput, trata da iniciativa para elaboração do PPA, que é uma LO. Enquanto o §9º se refere à LC que teria a função de dispor sobre elementos para a sua elaboração.
    - Será por causa do tempo verbal, fala em ter sido editada, mas ainda não o foi, como reportaram alguns colegas? Será?! Não creio... Talvez seja a explicação menos pior, mas não achei convincente.

  • Galera acho que o Erro da II está em dizer que a LC deve ser editada pela União , uma vez que a competência para legislar sobre orçamento É CONCORRENTE!

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II -  orçamento;

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Coplementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Complementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • Está equivocada a afirmação de que a Lei complementar já foi editada pela União e que se trata da Lei 101 (muita gente dizendo isso nos comentários). A Lei 101 é uma lei complementar, mas não é ela a lei que a Constituição Federal se refere. A lei complementar em questão ainda não foi editada. O erro da assertiva 2 é dizer "lei editada" (no passado) quando, em verdade, ela ainda não foi editada (inexiste por enquanto). É esse o erro da assertiva, e não o fato de na Lei 101 contar vetado para o Plano Plurianual.

  • Quanto ao item II, se tivesse escrito "disporá", e não "dispõe", a alternativa estaria correta. Se dispõe, há uma lei, que não há ainda; se disporá, poderá dispor e presume-se que não dispôs.  

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 ao Plano Plurianual (PPA).

    Vamos analisar os itens.


    ITEM I. (FALSO) 

    A CF/88 não determina que regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Atentem que a regionalização apresentada no art. 35 do ADCT não determina que o PPA e sim a LOA (através do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos nas Empresas Estatais) faça isso: 

    Art. 35 do ADCT: “O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, DISTRIBUINDO-SE OS RECURSOS ENTRE AS REGIÕES MACROECONÔMICAS em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87".

    Por sua vez, o art. 165, §7º, da CF/88 determina:

    “Art. 165. [...]

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".

    Atentem que, por sua vez, o art. 165, §5º, I e II, da CF/88 se referem à LOA:

    “Art. 165 [...]

    §5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

     
    ITEM II - (FALSO)

    Lei complementar editada pela União NÃO dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual. Essa lei seria a LRF, mas seu art. 3º foi vetado. Logo, não existe lei complementar que trate sobre o PPA.

    Logo, as duas assertivas são falsas.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2585014
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das despesas públicas, as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, são classificadas como

Alternativas
Comentários
  • INVERSÕES FINANCEIRAS - LEI 4.320/64

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

  • Lei 4320

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio : dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Transferências Correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

     

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos: dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Inversões Financeiras: dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    Transferências de Capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

     

  • letra c

    5 – Inversões Financeiras
    Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição
    de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
    quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de
    empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

     

    fonte: mcasp
     

  • Já em utilização?! Usado?!

    Então é inversão financeira!

    Se fosse novo seria investimento!

    Gabarito: C

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o art. 12, §5º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 12. [...]
    §5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    Segundo o MCASP, inversões financeiras se referem às “despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de  títulos  representativos  do  capital  de  empresas  ou  entidades  de  qualquer  espécie,    constituídas, quando  a  operação  não  importe  aumento  do  capital;  e  com  a  constituição ou  aumento  do  capital  de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo".

    Logo, acerca das despesas públicas, as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, são classificadas como inversões financeiras.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

ID
2585017
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A fase da execução da despesa que consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Essa questão não seria melhor classificada em direito financeiro??

     

  • GABARITO. D. 

      ELOP”:  
    - EMPENHO: ato administrativo emanado da autoridade competente que antecede a despesa e confirma as obrigações da administração em relação ao contratado - reserva da quantia necessária ao pagamento da dotação orçamentária – a nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento, não cria obrigação para a administração pública.

    - LIQUIDAÇÃO (art. 63, §1º): verificação, por parte da administração, do direito do credor de receber a quantia empenhada. Se não comprovar, o empenho será anulado. A anulação de empenho diferencia-se do contingenciamento. O primeiro caso indica uma sanção pelo não cumprimento do contrato. Já o contingenciamento é instrumento de controle orçamentário.

    - ORDEM DE PAGAMENTO (art. 64): despacho, precedente ao pagamento, exarado pelo ordenador de despesas. 

     

    - PAGAMENTO: extingue a obrigação
     

  • letra d

    4.4.2.3. Liquidação
    Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito
    adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
    e
    tem por objetivo apurar:
    § 1º Essa verificação tem por fim apurar:
    I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
    II – a importância exata a pagar;
    III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
    I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
    II – a nota de empenho;
    III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

     

    Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
    competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
    condição.

    fonte:mcasp
     

  • GABARITO D

     

    REVISANDO:

     

     

    a) Empenho  - O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    b) Liquidação - É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

     

    c) Pagamento - O pagamento da despesa refere-se ao terceiro estágio e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.

     

    Bons Estudos!

  • Verifica o direito adQUIrido —> liQUIdação
  • Vou só colocar o texto da Lei 4.320/64 aqui e pronto:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor

    tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Ctrl C + Ctrl V da lei.

    Gabarito: D

  • PARA NÃO CONFUNDIR: LIMITAÇOES DE FINAL DE MANDATO

    Prefeito: não pode empenhar, no último mês de mandato, mais que o duodécimo (1/12) da despesa prevista no orçamento vigente (art. 59, L. 4320);

    Titular de poder ou órgão:

    Art. 21, LRF) é nulo o ato que resulte aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

    Art. 42, LRF) é vedado contrair, nos últimos dois quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para tal.

  • Trata-se de uma questão sobre despesa pública.

    Primeiramente, devemos atentar que a despesa pública apresenta duas fases: (i) planejamento e (ii) execução.

    O planejamento é a fase na qual ocorre a fixação (programação) das despesas públicas. E o que seria a fixação da despesa? A fixação da despesa refere-se aos limites de dotação, incluídos na LOA, a serem efetuados pelas entidades públicas. É a determinação do limite de valor que pode ser gasto.

    Por sua vez, a etapa da execução é aquela na qual os seguintes estágios da despesa pública:

    A) Empenho: é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa;
    B) Liquidação: segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
    C) Pagamento: segundo o art. 64 da Lei nº 4.320/1964, o pagamento se refere ao despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.


    Após essa introdução, podemos responder à questão.

    A) ERRADO. A habilitação não é fase da despesa pública.

    B) ERRADO. O pagamento se refere ao despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga, conforme notamos na introdução desta resposta.

    C) ERRADO. O empenho é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa, conforme notamos na introdução desta resposta.

    D) CORRETO. A fase da execução da despesa que consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, denomina-se liquidação. 

    E) ERRADO. A licitação não é fase da despesa pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2589673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o empenho da despesa pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e E: Lei 4.320/64

    Artigo 58: O empenho da despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Artigo 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    par. 1:  Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    par. 2: Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    par. 3: É permitido empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    Letra C: LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

     

    Letra D: Lei 4.320/64

    Artigo 36: Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • LETRA E) Art. 68. (Lei 4320/64) O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

  • GABARITO. C. 

     

     

    LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

  • São proibidos:

    a) aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.

    b) contrair obrigações nos dois últimos quadrimestres (oito últimos meses) que não possam ser cumpridas dentro dele.

    c) empenhar mais do que o duodécimo da despeça prevista o orçamento vigente, salvo calamidade, no último mês.

    d) operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandado do chefe do executivo.

  • Erro da "a": empenho NÃO É FACULTATIVO. Pelo contrário, é obrigatório.
  • O erro da "d" é afirmar que o pagamento da despesa não foi efetuado até 31 de Dezembro do exercício financeiro SEGUINTE ao da emissão da nota de empenho. Na verdade, o pagamento deve ser feito NO MESMO exercício financeiro e, caso não realizado, deverá ser incluído em "restos a pagar".
  • Art. 68 da Lei 4.320. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Gabarito Letra C) Lembrar que o Prefeito não pode ficar passando as dívidas para seu sucessor, por isso que existem 8 meses pra ele se organizar nesse sentido, tendo que ter as contas fechadinhas naquele último ano. Reflete-se no princípio da responsabilidade . Como o Plano Plurianual vai até o primeiro ano seguinte ao seu mandato, ele até pode ter despesas a serem pagas, mas tem que estar reservadíssimo.
  • Temos que analisar as alternativas! Bora!

    a) Errada. O empenho realmente é o primeiro estágio da execução (realização) da despesa

    pública. Ele realmente corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em

    curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação. E ele representa e serve de garantia ao

    credor do ente público.

    “Poxa, professor. Então por que a questão está errada?”

    Porque ela disse, no finalzinho, que o empenho é facultativo. E isso é uma mentira!

    Lembre-se sempre disso:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    b) Errada. O empenho realmente antecede a liquidação. A ordem é a seguinte:

    Mas o empenho nem sempre será sempre feito por estimativa. Na verdade, existem três tipo de

    empenho:

    Ordinário

    Estimativo; e

    Global.

    c) Correta. É isso mesmo. A regra é: “ou paga tudo no mesmo exercício financeiro ou deixa

    o dinheiro para o próximo pagar”. Ela está lá na LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Lembre-se que, ao desobedecer a essa regra, o gestor público estará incorrendo em crime

    contra as finanças públicas.

    d) Errada. E essa alternativa é até traiçoeira. Tem que ler com atenção. Veja que ela diz o

    seguinte: “se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício

    financeiro seguinte àquele em que emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado

    como restos a pagar”.

    Opa. Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia

    31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.

    e) Errada. Vou repetir:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    “Mas e o regime de adiantamento, professor!”

    Olha só o que a Lei 4.320/64 fala sobre ele:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se

    ao processo normal de aplicação.

    Por isso, grave:

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor?”

    Gabarito: C

  • LETRA B - ERRADA -

    Vamos falar sobre as três espécies de empenho:

    • Ordinário: despesas normais, com valores definidos e que serão pagas em uma única prestação.

    • Por estimativa (art. 60, §2): despesas cujo montante não pode ser determinado, o que exige a elaboração de uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro. Ex.: contas de água e luz.

     • Global (art. 60, §3º): despesas contratuais e outras com valores definidos, mas sujeitas a parcelamento. Nesse caso, o empenho irá abranger todo o exercício financeiro, mas o pagamento será feito mês a mês. Ex.: aluguéis, empreitadas.

     Como se dá o empenho global quando o contrato ultrapassar o exercício financeiro?

    Ele ficará restrito aos créditos de um único exercício, devendo ser realizado um novo empenho a cada ano.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, atentem que o empenho é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os empenhos podem ser classificados em ordinário, estimativo e global:

    “- Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez.
    - Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc.
    - Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas".

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O empenho é a primeira providência que deve ser adotada para efetuar uma despesa pública e corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação e, por servir de garantia ao credor do ente público, é OBRIGATÓRIO (não é facultativo). Segundo o art. 60 da Lei 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    b) ERRADO. O empenho nem sempre será feito por estimativa. Pode ser também ordinário ou global.

    c)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 42 da LRF:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    d) ERRADO. O empenho se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro DO MESMO EXERCÍCIO em que foi emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado como restos a pagar.

    e)  ERRADO. O empenho NÃO é dispensável no regime de adiantamento, aplicável aos casos de despesas que se aperfeiçoam com a entrega de numerário a servidor segundo o art. 68 da Lei 4320/64:
    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.