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Atualização da jurisprudência:
Conforme entendimento do STF, não é possível exigir do Poder Público o forneci- mento de medicamentos e tratamentos experimentais.
O STF, quando do julgamento da STA 175, estabeleceu distinção entre medicamentos experimentais e medicamentos novos, “consignando que no caso dos primeiros, por se tratar de fármacos ainda não aprovados quanto a sua segurança e eficácia, portanto, ainda não liberados para comercialização, não seria possível impor ao Estado (e também não aos planos de saúde privados) o fornecimento de tais medicamentos, inclusive pelo risco potencial à saúde do próprio requerente e titular do direito à saúde enquanto direito fundamental.
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Atualização da jurisprudência:
Conforme entendimento do STF, não é possível exigir do Poder Público o forneci- mento de medicamentos e tratamentos experimentais.
O STF, quando do julgamento da STA 175, estabeleceu distinção entre medicamentos experimentais e medicamentos novos, “consignando que no caso dos primeiros, por se tratar de fármacos ainda não aprovados quanto a sua segurança e eficácia, portanto, ainda não liberados para comercialização, não seria possível impor ao Estado (e também não aos planos de saúde privados) o fornecimento de tais medicamentos, inclusive pelo risco potencial à saúde do próprio requerente e titular do direito à saúde enquanto direito fundamental.
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Lei 4320 - Gabarito letra A
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
B) O superavit financeiro é apresentado no Balanço patrimonial.
C) O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas e evidenciará o resultado orçamentário.
D) Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.