QUESTÃO COM DUPLO GABARITO.
Letra "A": correta, segundo súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." Como sempre é melhor ENTENDER do que DECORAR, o motivo desse entendimento sumulado é simples: "(...) se não fosse esse o caso, o declarante SEMPRE estaria em situação de espontaneidade no que concerne aos tributos declarados, uma vez que a confissão de débito (regular declaração) sempre teria ocorrido em momento anterior a qualquer procedimento fiscal." (Ricardo Alexandre, Dir. Tributário, ed. 2020, p. 449).
Letra "B": incorreta, já que, apesar da controvérsia doutrinária, STJ vem entendendo que a denúncia espontânea eficaz extingue punibilidade tanto de multas punitivas, como administrativas/moratórias.
Letra "C": completamente incorreta, já que o instituto em comento é previsto no próprio Código Tributário Nacional. Aliás, também traria à baila a exigência de LEI COMPLEMENTAR p/ tratar de benefícios relativos à exigibilidade da obrigação tributária, cf. art. 146, III, da CF/88, e a assertiva ora comentada NÃO especifica se a "lei" do ente tributante é complementar, presumindo-se tratar de lei específica de natureza ordinária.
Letra "D": correta, visto que o STJ vem entendendo que o parcelamento NÃO pode ser equiparado ao pagamento p/ efeitos de gozo do benefício, simplesmente porque o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não extinguindo-o.
Letra "E": incorreta, visto que o próprio art. da denúncia espontânea exige "pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada (...)". Como a jurisprudência não vem aceitando parcelamento, é evidente que o pgto. deve ser, em verdade, imediato, portanto, à vista. Assim, pgto. à vista gera, sim, o benefício em comento.