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ID
4993495
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Municipal, antes da sentença na ação de execução fiscal, verificou que o contribuinte havia quitado parcialmente o crédito e, objetivando informar tal circunstância ao juízo, produziu nova certidão de dívida ativa (CDA) e requereu-lhe a juntada e o imediato prosseguimento da ação. O juiz deferiu a juntada e determinou a reabertura do prazo para embargos do executado. Nessa situação, o juiz não agiu de maneira válida, pois:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;                   

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

  • A questão não esclarece se houve a citação, ou mesmo se citado, o executado não pagou...apenas informa "antes da sentença" o que tornaria legitima a reabertura do prazo para defesa do executado e não mandar penhorar diretamente os bens já que nao ha informação no texto da questão se após citado se houve pagamento ou não, ou ainda se estava no prazo para embargar, questão mal formulada, só diz que pagou parcialmente, mas não informa em que momento.

  • que questão ruim..

  •  A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 166) (Súmula 392/STJ).

    É possível o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando, mediante simples cálculo aritmético, se verificar o excesso cobrado pelo fisco cuja origem é um lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 249)