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ID
499357
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à ação popular, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item E:

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.  
  • A) CORRETA

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    (...)
    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    B) CORRETA

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (...)
    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    C) CORRETA

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    (...)
    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

    D) CORRETA

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (...)
    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    E) INCORRETA

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
  • Art. 10.As partes só pagarão custas e preparo a final.
  • A questão tende a confundir os efeitos da ação popular com os da ação civil pública:

    Ação popular 

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o
    pagamento,  ao  autor,  das  custas  e  demais  despesas,  judiciais  e
    extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem
    como o dos honorários de advogado.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do
    décuplo das custas.

    Ação Civil Pública

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores  responsáveis  pela  propositura  da  ação  serão  solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo  da  responsabilidade  por  perdas  e  danos.  

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
    condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 
  • Então, organizando:

    Semelhanças: em ambas, no caso de litigância de má fé ou lide temerária, haverá condenção da parte autora em 10 vezes o valor das custas;

    Diferenças: Na Ação Popular, o Autor paga-se custas e preparo ao final; na ACP não paga nada disso.

  • Lembrando os preceitos constitucionais sobre Ação Popular
    CF/88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Exatamento com base no art. 5°, inciso LXIII da CF (LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência), conforme citado pela colega acima, é que doutrinadores como Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia  entendem que o art. 10 da lei 4717/65 (Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.) é aplicado apenas ao réu da ação popular, já que o autor só paga as custas processuais se agir de má-fé.