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O procurador do município não é incompatível, ele é impedido.
Art. 30, estatuto. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Os incompatíveis estão no artigo 28 o estatuto.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
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Incompatibilidades: Impossibilitam a inscrição nos quadros da OAB ou determinam a necessidade de cancelamento. São hipóteses: 1) exercício de cargo de chefia no poder Executivo e legislativo; 2) Exercício de cargo do Poder Judiciário, MP, todos que exerçam poder de julgamento nos órgãos da administração pública; 3) serviços notariais; 4) cargos policiais; 5) militares; 6) cargos que mecham com tributos; 7) cargos de direção e gerencia em instituições financeiras.
Impedimentos: Impossibilidade parcial do exercício da advocacia, ou seja, pode advogar, mas têm algumas restrições. São hipóteses: 1) servidores públicos são impedidos de ingressar com ação em face da fazenda pública que os remunera. Portanto, o procurador do Município é impedido de propor ação em face da fazenda pública que o remunera. 2) membros do Poder Legislativo, podem manter sua inscrição na OAB, sendo proibidos de advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público em geral. Com exceção dos componentes da mesa diretora legislativa, pois esses exercem atividade incompatível, porque tem poder decisão e direção.
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a resposta correta é a letra (C), vide art. 29 do EOAB.
aqui o Procurador do Municipio na é incompativel (Proibição total) de advogar, uma vez que o procurador advogar em sua função defendendo os interesses do município, no caso em questão, portanto, ele é apenas impedido (Proibição parcial) de advogar quando a outra parte for quem o remunere.
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A resposta correta da questão pode ser desvelada
tendo por base os artigos 29 e 30, inciso I, ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
OAB). Nesse sentido, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a
advocacia não é incompatível com a atividade de Procurador do Município contra
a fazenda que o remunera.
Na verdade, o procurador municipal é atingido
por hipótese de impedimento (restrições parciais), pois não pode ingressar com
ação em face da fazenda pública que o remunera. Nesse sentido:
Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados –
Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração
Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o
exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
A alternativa correta, portanto, é a letra “c".
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O IMPEDIMENTO SEMPRE SERÁ EM RELAÇÃO A ALGUÉM, E A INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS ATOS DA ADVOCACIA, CONTRA QUALQUER PESSOA.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
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Procurador do Município contra a fazenda que o remunera é apenas impedido, e não incompatível. Se fosse a fovor da fazenda que o remunera não seria nem inpedido nem incompatível.
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a) CORRETA
Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
b) CORRETA
Art. 28, VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
c) INCORRETA
O procurador municipal é atingido por hipótese de impedimento (restrições parciais), pois não pode ingressar com ação em face da fazenda pública que o remunera.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
d) CORRETA
Art. 28, IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
e) CORRETA
Art. 28, V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;