PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTEÇA
CONDENATÓRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 110 § 1
A prescrição punitiva na modalidade superveniente é causa da extinção da punibilidade, que impede o conhecimento do mérito do recurso e torna isubsistente os efeitos da condenação.
Ela ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, cujo termo inicial é a própria decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que este receber a intimação e tomado conhecimento pode exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. Neste recurso pode ocorrer a prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente, (são sinônimas).
A sanção não pode ser executada enquanto couber recurso e nesta fase o prazo é regulado pela pena aplicada, e não mais pela pena em abstrato. Se o tribunal demorar para julgar poderá ocorrer a prescrição superveniente.
Damásio comenta que a razão reside em que ou porque somente o réu apelou ou não tendo apelado pode faze-lo ou porque a decisão transitou em julgado para acusação, ou foi improvida sua apelação, a condenação, quanto à quantidade da pena, não pode mais ser alterada em prejuízo da defesa. Diante disso, a partir da sentença condenatória não existe fundamentos para que a prescrição continue a ser fixada pelo máximo em abstrato.
Os efeitos
São basicamente o mesmo da prescrição da pretensão punitiva: sem custas, sem rol, sem reincidência, mas pode ser usado como antecedentes nos elementos do artigo 59 (apostila)
Alguns julgados do STJ levam em conta a reincidência do agente para efeito de contagem do prazo por esta expresso no caput (Mirabete, Damásio, Zafaroni) muito embora a prescrição intercorrente ser de natureza "puniendi" e não "punitionis" (Mirabete)
Zafaroni(8) comenta que a prescrição punitiva, de criação eminentemente brasileira causa espanto aos penalistas estrangeiros muitos dos quais são incapazes de entender seu mecanismo.
O STF com a súmula 146 (de 1961) "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação" apoiada por Nelson Hungria, entendeu que se a acusação não teve interesse em majorar a pena, com recuso, seria inadmissível a "reformatio in pejus" assim a sentença passou a ser base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva e com a reforma da lei 7209/84, consagrou-se a jurisprudência dando-lhe conteúdo normativo transformando na norma penal do artigo 110 § 1º