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ID
499402
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição é uma das causas de extinção de punibilidade previstas no Direito Penal. Sobre ela, são dadas as seguintes proposições:

I. A prescrição pode ser punitiva, intercorrente ou executória.

II. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.

III. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

IV. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Erro da II) A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.
  • Apenas a assertiva II está incorreta.

    II. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.

     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • Eu achei o item I muito estranho. Primeiro porque a prescrição não é punitiva, que dá ideia de punição pelo decurso de tempo, e sim da pretensão punitiva, que é a perda do interesse de punir do Estado.
    E segundo, porque a prescrição não é (da pretensão) punitiva, executória e intercorrente. Só existe prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. A prescrição intercorrente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, ao lado da em abstrato, superveniente e em perspectiva.
    Achei essa questão muito mal formulada, confundindo a espécie da prescrição com a subclassificação de cada espécie, e uma coisa não tem nada a ver com a outra.
    Pra mim, o item I está errado, mas vai saber né. Quem manda é o examinador!
  • I) CORRETA

    II) ERRADA - antes de transitar em julgado calcula-se a prescrição pela máximo da pena in abstrato

    III) CORRETA - 

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

    IV) CORRETA -

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTEÇA
    CONDENATÓRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 110 § 1

    A prescrição punitiva na modalidade superveniente é causa da extinção da punibilidade, que impede o conhecimento do mérito do recurso e torna isubsistente os efeitos da condenação.

    Ela ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, cujo termo inicial é a própria decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que este receber a intimação e tomado conhecimento pode exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. Neste recurso pode ocorrer a prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente, (são sinônimas).

    A sanção não pode ser executada enquanto couber recurso e nesta fase o prazo é regulado pela pena aplicada, e não mais pela pena em abstrato. Se o tribunal demorar para julgar poderá ocorrer a prescrição superveniente.

    Damásio comenta que a razão reside em que ou porque somente o réu apelou ou não tendo apelado pode faze-lo ou porque a decisão transitou em julgado para acusação, ou foi improvida sua apelação, a condenação, quanto à quantidade da pena, não pode mais ser alterada em prejuízo da defesa. Diante disso, a partir da sentença condenatória não existe fundamentos para que a prescrição continue a ser fixada pelo máximo em abstrato.

              Os efeitos

    São basicamente o mesmo da prescrição da pretensão punitiva: sem custas, sem rol, sem reincidência, mas pode ser usado como antecedentes nos elementos do artigo 59 (apostila)

    Alguns julgados do STJ levam em conta a reincidência do agente para efeito de contagem do prazo por esta expresso no caput (Mirabete, Damásio, Zafaroni) muito embora a prescrição intercorrente ser de natureza "puniendi" e não "punitionis" (Mirabete)

    Zafaroni(8) comenta que a prescrição punitiva, de criação eminentemente brasileira causa espanto aos penalistas estrangeiros muitos dos quais são incapazes de entender seu mecanismo.

    O STF com a súmula 146 (de 1961) "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação" apoiada por Nelson Hungria, entendeu que se a acusação não teve interesse em majorar a pena, com recuso, seria inadmissível a "reformatio in pejus" assim a sentença passou a ser base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva e com a reforma da lei 7209/84, consagrou-se a jurisprudência dando-lhe conteúdo normativo transformando na norma penal do artigo 110 § 1º
  • Concordo inteiramente com o Guilherme. Prescrição é da pretensão punitiva ou executória. 
    Prescrição intercorrente, retroativa, pela pena em perspectiva (vedada por entendimento sumulado pelo STJ) são subdivisões da prescrição da pretensão punitiva e isto está em qualquer manual.

    Em suma:
    Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória pelo Estado, em razão do decurso do tempo.

    Na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo 109, do Código Penal; 

    Na prescrição intercorrente, subespécie da prescrição da pretensão punitiva (art. 110, § 1º, CP), que ocorre depois da sentença de primeiro grau, transitada em julgado apenas para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, o prazo prescricional é contado para a frente, baseado na pena fixada em concreto.

    -A prescrição retroativa (art. 110, §§ 1º e 2º, CP) também concerne à pretensão punitiva e se baseia na pena concretizada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação, mas seu prazo é contado para trás (ex-tunc), levando em conta as causas interruptivas do artigo 117, do Código Penal.
  • Ora, existe apenas 2 "gêneros" de prescrição, que são a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE). Do gênero PPP temos as espécies: prescrição em abstrato; prescrição intercorrente; e prescrição retroativa. Sendo assim, não há dúvidas que o examinador confunde gênero com espécie na assertiva I.

    Resposta correta seria a letra "d", pois somente as assertivas III e IV estão corretas. 
  • Item I ridículo, mas...vida que segue, força a todos!