Apenas para relembrar, caso alguém tenha esquecido o que é algum desses tipos penais:
Violência arbitrária –
Ocorre quando funcionário público pratica violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. É crime contra a Administração Pública em geral, e não apenas contra a administração da justiça. (Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.)
Denunciação caluniosa –
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa).
Obs: O § 1º dispõe que A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Já o § 2º diz que a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Exercício arbitrário das próprias razões –
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. (Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.)
Obs: o parágrafo único dispõe que, se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Favorecimento real –
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.)
Patrocínio simultâneo ou tergiversação –
Incorre na pena deste crime o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.)