SóProvas


ID
499411
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. As penas privativas de liberdade são a reclusão, a detenção e a prisão simples, as quais são cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

II. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou afins.

III. As penas restritivas de direitos são: perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; multa; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.

IV. A multa consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Alternativas
Comentários
  • I) Código Penal

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    SEÇÃO I

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    Lei de Contravenções Penais

    Art. 5º As penas principais são:


    I – prisão simples.

    II – multa.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. 

    Reclusão e Detenção podem ser cumpridas em regime fechado, mas prisão simples não!

    II) Código Penal


    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    III) Código Penal

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – (VETADO) 

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana.

    Multa não é espécie de restritiva de direito, é pena em si mesma (vide art. 32 CP)

    IV) Aqui a banca tentou confundir a prestação pecuniária, proveniente de conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no §1º do art. 45 do Código Penal, com a de multa, prevista no art. 49 e seguintes, do CP.


    Código Penal

    Conversão das penas restritivas de direitos


    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

     

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.