SóProvas


ID
499432
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne às medidas de proteção e as sócio-educativas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), pode-se afirmar:

I. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.

II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

III. As medidas sócio-educativas deverão ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.

IV. As medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 98, I, II, III. (correta)
    II) O elaborador misturou as medidas socioeducativas (Art. 112, I, II, III) com as medidas de Proteção (art. 101, IV, V , VI).

    medidas socioeducativas :
    advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade

    medidas de Proteção  :
    inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    III) As medidas sócio-educativas deverão (Poderá) ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.
    Art. 112 - "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente PODERÁ aplicar ao adolescente as seguintes medidas:...." (errada)

    D) art. 99 (correta)
  • PARA FACILIAR O ESTUDO:

              ECA:
          ( I ) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

           ( IV ) Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Medidas sócioeducativas:

    art 112, VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Logo, também podemos incluir às medidas socioeducativas as seguintes medidas protetivas, conforme consta na opção II:

    inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Me corrijam se eu estiver errada.
  • Concordo com vc Talita
    eu aprendi assim
           
    Medidas socioeducativas próprias: PALIO I + medidas protetivas
    1.       P. Prestação de serviço a comunidade
    2.       A. Advertência (leve)
    3.       L. Liberdade Assistida
    4.       I. Inserção em semiliberdade
    5.       O. Obrigação de reparar o dano
    6.       I. Internação (grave)
    7.       + medidas protetivas (medidas socioeducativas impróprias) art. 101 do ECA

    Ou seja, medida socioeducativas próprias e medidas socieducativa impróprias (art. 101)
    mas é fazendo questão e aprendendo, acho que eles deveriam, ao mínimo, classificar
  • Para esta questão, vale lembrar a Súmula 108 do STJ:
    A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    Bons estudos a todos!!!
  • Gostaria muito de saber porque a alternativa II está errada.

    II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Art. 112- I - advertência;

    Art. 112- II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 112- III - prestação de serviços à comunidade;

    Art. 112- IV - liberdade assistida;

    Art. 112- V - inserção em regime de semi-liberdade;

    Art. 112- VI - internação em estabelecimento educacional;

    Art. 112- VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    art. 101- I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    art. 101- II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    art. 101- III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    art. 101- IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    art. 101- V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    art. 101- VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Agradeço muito se alguém me apontar o erro.

  • Juliana, na verdade as medidas de proteção também podem ser aplicadas ao adolescente. O art. 112 não diz que todas essas medidas são socioeducativas; na verdade ele elenca ambas: medidas socioeducativas e protetivas. 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III – em razão de sua conduta.

     

    Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo;

     

    II) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos são medidas de proteção (Art. 101);

    III) a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente verificada a prática de ato infracional (Art. 112);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C