PARA FACILIAR O ESTUDO:
ECA:
( I ) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
( IV ) Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Gostaria muito de saber porque a alternativa II está errada.
II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Art. 112- I - advertência;
Art. 112- II - obrigação de reparar o dano;
Art. 112- III - prestação de serviços à comunidade;
Art. 112- IV - liberdade assistida;
Art. 112- V - inserção em regime de semi-liberdade;
Art. 112- VI - internação em estabelecimento educacional;
Art. 112- VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
art. 101- I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
art. 101- II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
art. 101- III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
art. 101- IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
art. 101- V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
art. 101- VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Agradeço muito se alguém me apontar o erro.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 98 – ...
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo;
II) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos são medidas de proteção (Art. 101);
III) a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente verificada a prática de ato infracional (Art. 112);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: C