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ID
49951
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Não se considera saneamento básico

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:a) ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;b) ESGOTAMENTO SANITÁRIO: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;c) LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (obs: na alternativa está RESÍDUOS "TÓXICOS"): conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;d) DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
  • Vale lembrar que a lei de Recursos Hídricos é uma lei de cunho econômico,e a de saneamentode cunho social. '

  • lei 11.445- 2007

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    abastecimento de água potável;

    esgotamento sanitário;

    limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

    drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

     

     

     

  • Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera­se:


    I ­ saneamento básico: conjunto de serviços, infra­estruturas e instalações operacionais de:


    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra­estruturas e instalações necessárias ao
    abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
    medição;


    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra­estruturas e instalações operacionais de coleta,
    transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
    lançamento final no meio ambiente;


    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra­estruturas e instalações
    operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da
    varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;


    d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra­estruturas e instalações
    operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
    vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;


    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas:
    conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
    detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
    drenadas nas áreas urbanas;
     

  • Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico

  • ...com relação ao lixo tóxico, a responsabilidade é de todos no processo e o poder público - prefeituras, diretamente ou através de cooperativas, disponibiliza coleta seletiva especial de pilhas, óleo de cozinha, lâmpadas fluorecentes e de mercúrio e outros. Em SJCampos/SP tem o PEV - Posto de Coleta Voluntária e em outras prefeituras tem o Cata-Treco que recolhe eletrônicos, eletrodomésticos, etc.