-
A - O réu não é obrigado a participar sob pena de constrangimento ilegal.
B - Pode formar a convicção também do defensor.
D - Pode ser feita também na fase processual.
E - A reprodução pode ser realizada desde que não se contrarie a moralidade e a ordem pública.
GABARITO: C
-
''a simulação é feita utilizando o réu''.. mas ao mesmo tempo ''o réu não é obrigado a participar''. Por detalhes menores que esse eu errei outras questões, é dificil as vezes saber o que a banca quer
-
A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se, em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas.
Não creio que a vítima possa participar da simulação do seu assassinato por exemplo.
a meu ver caberia uma restrição a vítima(quando possível) para que a questão fosse dada como correta.
-
Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Código de Processo Penal Comentado, registra que: “em casos específicos, como ilustram os homicídios e suas modalidades tentadas, pode-se tornar importante fonte de prova, até mesmo para aclarar ao juiz e jurados, no Tribunal do Júri, como se deu a prática da infração penal.
A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas”.
Fonte:https://jus.com.br/artigos/79280/reproducao-simulada-dos-fatos
Obs.: Também achei estranho o autor citar a participação da vítima, mas vale lembrar que não é uma regra, nem a vítima nem o réu são obrigados a participar.
-
REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS
A cognição dos fatos não está expressamente prevista no Código de Processo Penal.
Art. 7° Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
1) PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO E CONDUÇÃO COERCITIVA INCABÍVEL:
- A participação do investigado não é obrigatória. Pode ser utilizado um figurante, caso o investigado não queira participar.
- . Nemo tenetur se detegere inclui o direito de ficar calado, de não ceder seu corpo, parte de seu corpo, substâncias de seu corpo, para produção de prova. Significa que o investigado não tem qualquer obrigação de colaborar.
2) REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS A REQUERIMENTO DO INVESTIGADO:
- É viável. Havendo fato relevante do ponto de vista penal, é possível fazer a reprodução simulada dos fatos, objetivando esclarecer fatos alegados pelo investigado.
3) POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR:
- A possibilidade de proceder à reprodução simulada dos fatos não é uma faculdade exclusiva da autoridade policial
- Pode ser feita no curso da instrução, a requerimento de qualquer das partes desde que o juiz autorize sua realização.
4) REGISTRO DO ATO:
- Pode ser lavrada ata ou realizada gravação audiovisual.
- No caso de gravação audiovisual, não pode haver cortes.
- Cortes prejudicariam a confiabilidade da simulação.
- Não se estaria esclarecendo dúvida, mas confeccionando prova.
- Pode ser feita também na fase processual.
Fonte:projeto_1902
-
Questão mal formulada!!!