Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Gabarito: Letra B.
A É vedada a requisição de documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos.
- III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
B Para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que o suposto subscritor reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.
C A pessoa a quem se atribua o escrito será intimada para o ato, ficando obrigada a fornecer grafias de seu próprio punho para comparação.
- I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
D Para a comparação, só serão considerados os escritos fornecidos pelo indiciado a partir de palavras ditadas pela autoridade policial.
- II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
E Em caso de recusa do indiciado em fornecer os padrões para comparação, presumir-se-ão como seus os escritos examinados.
- PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE - Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e não pode ser interpretado é prejuízo ao réu