SóProvas


ID
4997671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial não pode ser instaurado

Alternativas
Comentários
  • O inquérito policial não pode ser instaurado de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • gab b

    O IP tem a característica de ser OFICIOSO. Ou seja, poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente se o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • O inquérito policial não pode ser instaurado...

    De ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.

  • GABARITO - B

    AP condicionada à representação:

     Art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Nos crimes de ação privada -

    Art. 5º,  § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    BONS ESTUDOS!

  • na ação penal pública condicionada é preciso ter o interresse do ofendido em instaurar o inquérito polícial

  • INSTAURAÇÃO DE INQUERITO.

    Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA:

    1)  De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria

    2) Requisição da autoridade judiciária ou MP-( A figura do Juiz foi afastada no que diz respeito a iniciativa durante a fase pré-processual. )

    3)  Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia.

    4)  Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial-CPP. Art. 5 § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderáverbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, APÓS INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.

    -INQUERITO OU PAD.

    A Denúncia anônima sozinha não é capaz de da base ao inquérito.Se vier a denuncia acompanhada de imagens ou vídeos já da base para a instauração do inquérito.

    Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito

    5)  APF: funciona como peça inaugural 

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: precisa da representação da vitima.

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: precisa do requerimento da vitima.

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

  • GABARITO B

    Neste caso deverá haver representação para que a autoridade policial processa com a instauração de IP.

  • expresso no cpp,no art.4,se a açao for publica condicionada a representaçao, nao podera ser instaurada de oficio

  • Olá, Guerreiros

    GAB: B

    Formas de instauração do IP

    • De ofício pela autoridade policial
    • Por requisição judicial
    • Por requisição do Ministério Público ( Delta é obrigado a dar início às investigações)
    • Pelo deferimento de requerimento do ofendido ( Art. 5º, § 4º Ação pública condicionada à representação)
    • Pela lavratura da Ato de Prisão em Flagrante ( APF)

    Força, foco e fé

  • INSTAURAÇÃO DE INQUERITO.

    Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA:

    1)  De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria

    2) Requisição da autoridade judiciária ou MP-( A figura do Juiz foi afastada no que diz respeito a iniciativa durante a fase pré-processual. )

    3)  Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia.

    4)  Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial-CPP. Art. 5 § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderáverbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, APÓS INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.

    -INQUERITO OU PAD.

    A Denúncia anônima sozinha não é capaz de da base ao inquérito.Se vier a denuncia acompanhada de imagens ou vídeos já da base para a instauração do inquérito.

    Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito

    5)  APF: funciona como peça inaugural 

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: precisa da representação da vitima.

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: precisa do requerimento da vitima.

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

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  • FORMAS DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS

    1. Ação penal pública incondicionada: REQUERIMENTO, REQUISIÇÃO E OFÍCIO.
    2. Ação penal pública condicionada: REPRESENTAÇÃO DA VÍTMA. ( Art 5° §4)
    3. Ação penal privada: REQUERIMENTO DA VÍTIMA. ( Art.5° §5 )

  • INCONDICIONADA: pode ser de oficio, requerimento do juiz, do MP e do ofendido

    CONDICIONADA: depende do requerimento da vitima, representação ou requisição do MJ.

    *Ação penal privada: requerimento de quem tem a qualidade de intentá-la ( a vitima,o representante legal caso for menor, se tiver morto será representado pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão)

  • CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Ora, se é condicionada, então deve haver alguma provocação para seu início

  • FORMAS DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS

    1. Ação penal pública incondicionada: REQUERIMENTO, REQUISIÇÃO E OFÍCIO.
    2. Ação penal pública condicionada: REPRESENTAÇÃO DA VÍTMA. ( Art 5° §4)
    3. Ação penal privada: REQUERIMENTO DA VÍTIMA. ( Art.5° §5 )

  •  quando se tratar de ação penal pública condicionada tem que ter o interesse da vitima em instaurar o ipl