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O inquérito policial não pode ser instaurado de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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gab b
O IP tem a característica de ser OFICIOSO. Ou seja, poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente se o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada.
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O inquérito policial não pode ser instaurado...
De ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.
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GABARITO - B
AP condicionada à representação:
Art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Nos crimes de ação privada -
Art. 5º, § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
BONS ESTUDOS!
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na ação penal pública condicionada é preciso ter o interresse do ofendido em instaurar o inquérito polícial
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INSTAURAÇÃO DE INQUERITO.
Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA:
1) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
2) Requisição da autoridade judiciária ou MP-( A figura do Juiz foi afastada no que diz respeito a iniciativa durante a fase pré-processual. )
3) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia.
4) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial-CPP. Art. 5 § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, APÓS INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
-INQUERITO OU PAD.
A Denúncia anônima sozinha não é capaz de da base ao inquérito.Se vier a denuncia acompanhada de imagens ou vídeos já da base para a instauração do inquérito.
Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito
5) APF: funciona como peça inaugural
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: precisa da representação da vitima.
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA: precisa do requerimento da vitima.
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
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GABARITO B
Neste caso deverá haver representação para que a autoridade policial processa com a instauração de IP.
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expresso no cpp,no art.4,se a açao for publica condicionada a representaçao, nao podera ser instaurada de oficio
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Olá, Guerreiros
GAB: B
Formas de instauração do IP
- De ofício pela autoridade policial
- Por requisição judicial
- Por requisição do Ministério Público ( Delta é obrigado a dar início às investigações)
- Pelo deferimento de requerimento do ofendido ( Art. 5º, § 4º Ação pública condicionada à representação)
- Pela lavratura da Ato de Prisão em Flagrante ( APF)
Força, foco e fé
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INSTAURAÇÃO DE INQUERITO.
Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA:
1) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
2) Requisição da autoridade judiciária ou MP-( A figura do Juiz foi afastada no que diz respeito a iniciativa durante a fase pré-processual. )
3) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia.
4) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial-CPP. Art. 5 § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, APÓS INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
-INQUERITO OU PAD.
A Denúncia anônima sozinha não é capaz de da base ao inquérito.Se vier a denuncia acompanhada de imagens ou vídeos já da base para a instauração do inquérito.
Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito
5) APF: funciona como peça inaugural
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: precisa da representação da vitima.
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA: precisa do requerimento da vitima.
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
Gostei
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FORMAS DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS
- Ação penal pública incondicionada: REQUERIMENTO, REQUISIÇÃO E OFÍCIO.
- Ação penal pública condicionada: REPRESENTAÇÃO DA VÍTMA. ( Art 5° §4)
- Ação penal privada: REQUERIMENTO DA VÍTIMA. ( Art.5° §5 )
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INCONDICIONADA: pode ser de oficio, requerimento do juiz, do MP e do ofendido
CONDICIONADA: depende do requerimento da vitima, representação ou requisição do MJ.
*Ação penal privada: requerimento de quem tem a qualidade de intentá-la ( a vitima,o representante legal caso for menor, se tiver morto será representado pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão)
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CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Ora, se é condicionada, então deve haver alguma provocação para seu início
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FORMAS DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS
- Ação penal pública incondicionada: REQUERIMENTO, REQUISIÇÃO E OFÍCIO.
- Ação penal pública condicionada: REPRESENTAÇÃO DA VÍTMA. ( Art 5° §4)
- Ação penal privada: REQUERIMENTO DA VÍTIMA. ( Art.5° §5 )
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quando se tratar de ação penal pública condicionada tem que ter o interesse da vitima em instaurar o ipl