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letra D
Art.5°, §4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Uma característica do IP é a OFICIOSIDADE o que permite a instauração da peça administrativa de ofício, mas apenas nos crimes de A.P.P. INCONDICIONADA.
Gab: D
"Você consegue se acreditar que consegue"
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GABARITO - D
A) Não é diante de qualquer situação. Exige-se cautela da Autoridade Policial , uma vez que
o IP é Indisponível.
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B) Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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C) Art. 5º, § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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D) Art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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E) ERRADO!
Um exemplo é o PIC procedimento investigatório criminal
Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado
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Com relação a letra B, é conveniente notar que atualmente só o MP pode requisitar. A figura do Juiz foi afastada no que diz respeito a iniciativa durante a fase pré-processual. Poreeeeeemmm, como a questão é de 2009, 12 atrás!!, segue como errada.
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Não entendi por que o item B está errado, pois ele fala que cabe ao Mp requisitar o IP e não é extendido ao juiz por conta do princípio da inéria e para mim isso ta certo, alguem explica?
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A "B" está errada pois segundo o Título II do artigo 5º Inciso II, podem requisitar instauração do IP a autoridade judiciaria, ou o MP, ou o próprio ofendido ou seu representante. É só verificar no código de processo penal página 14.
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Alguém aí entendeu o erro da E?
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O comentário do Paulo Furtado é top. Vi isso em uma aula do estrategia.
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não será somente a autoridade policial, devemos observar nos casos da polícia legislativa em relação as CPIs
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Letra B não fere o princípio da inércia, fere o princípio da imparcialidade.
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GABARITO D
a) Diante de um fato criminoso, em qualquer situação, o IP pode ser instaurado livremente pela autoridade policial.
Instaura-se formalmente o inquérito de ofício, por portaria da autoridade policial, pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido ou requisição do juiz ou do Ministério Público, devendo todas as peças do inquérito ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas. Logo, não é em qualquer situação instaurado livremente pela autoridade policial. Em crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo, não há instauração de IP, mas sim lavratura de TCO.
b) Cabe ao MP requisitar a instauração de IP, função não-extensível aos juízes em respeito ao princípio da inércia.
De fato o juiz nada tem a ver com o IP, com a investigação, ele representa uma figura imparcial. O IP é mero procedimento administrativo de investigação policial. Nosso sistema é acusatório na teoria, no papel, mas na prática é inquisitivo. Porém, é muito difícil que um juiz determine a instauração de IP.
c) Tratando-se de crime de ação penal privada, a instauração de IP é uma faculdade da autoridade policial, ainda que não haja requerimento do titular da ação.
Em caso de ação penal privada o IP só será instaurado mediante representação do ofendido ou de seu representante legal. Vai, além disso, depender do tipo de crime a ser investigado, não sendo, portanto, uma faculdade da autoridade policial.
d) Nos crimes em que a ação pública depender de representação, o IP não poderá ser iniciado sem esta.
e) Apenas autoridades policiais têm competência para instauração de procedimentos investigativos de fatos criminosos.
Fatos criminosos podem ser também investigados pelo Ministério Público, por exemplo, bem como por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Contudo, IP é procedimento de presidência exclusiva da autoridade policial (delegado de polícia).
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Assertiva D
Nos crimes em que a ação pública depender de representação, o IP não poderá ser iniciado sem esta.
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Art. 5. §4° do CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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conforme art.5 paragrafp 4, nos crimes em que a açao publica depender de representaçao,o inquerito nao podera sem ela ser iniciada.
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Art. 5. §4° do CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Detonando a FGV e a CESPE. pra cima PMCE.
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QCONCURSO, a questão está desatualizada. Letra B está correta também.
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FORMAS DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS
- Ação penal pública incondicionada: REQUERIMENTO, REQUISIÇÃO E OFÍCIO.
- Ação penal pública condicionada: REPRESENTAÇÃO DA VÍTMA. ( Art 5° §4)
- Ação penal privada: REQUERIMENTO DA VÍTIMA. ( Art.5° §5 )
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Questão desatualizada. A letra b também está correta
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comentário dos professores .