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(F) O casamento de estrangeiros celebrado no Brasil será obrigatoriamente perante autoridade diplomática ou consular brasileira. (Artigo 7º, parágrafo 2º, LINDB: "O casamento de estrangeiros PODERÁ celebra-se perante autoridades diplomáticas ou consulares DO PAÍS DE AMBOS OS NUBENTES").
(V) O casamento realizado no Brasil estará sob a aplicação da lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. (Artigo 7º, parágrafo 1º, LINDB).
(V) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. (Artigo 7º, parágrafo 4º, LINDB).
(F) O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido no Brasil imeditamente, sem a necessidade de ser homologado no STJ. (Artigo 7º, parágrafo 6º, LINDB: O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, SÓ SERÁ reconhecido no Brasil DEPOIS de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais). OBS: Com o NCPC, a sentença estrangeira de divórcio consensual produzirá efeitos no Brasil, independentemente da homologação pelo STJ, vejamos: “Art. 961. (...) § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
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A questão exige conhecimento sobre a LINDB – Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das normas em geral.
Sabendo-se que o caput do seu art. 7º estabelece que a “lei
do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família", deve-se
analisar as assertivas:
( ) O casamento de estrangeiros celebrado no Brasil será
obrigatoriamente perante autoridade diplomática ou consular brasileira.
O §2º do art. 7º prevê que o “casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes", assim, a afirmativa está incorreta – F.
( ) O casamento realizado no Brasil estará sob a aplicação da lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
O §1º também do art. 7º, por sua vez, dispõe que, em relação aos
casamentos realizados no Brasil, “será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração", logo, a assertiva está
correta – V.
( ) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país
em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
A afirmativa está correta – V, de acordo com o disposto no §4º do art. 7º:
“§4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a
do primeiro domicílio conjugal".
( ) O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os
cônjuges forem brasileiros, será reconhecido no Brasil imediatamente, sem a
necessidade de ser homologado no STJ.
Sobre o divórcio realizado no estrangeiro, deve-se atentar para o
que dispõe o §º 6º do art. 7º:
“§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os
cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano
da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por
igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O
Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que
passem a produzir todos os efeitos legais".
Ou seja, o divórcio, nesses casos, não é reconhecido imediatamente
no Brasil, mas depois de um ano da sentença, sendo que poderá ser reexaminado
pelo STJ. Portanto, a afirmativa está incorreta – F.
Assim, temos a seguinte ordem: F – V – V – F.
Gabarito
do professor: alternativa “D".
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GABARITO: Letra D
(F) O casamento de estrangeiros celebrado no Brasil será obrigatoriamente perante autoridade diplomática ou consular brasileira.
Art. 7º, § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
(V) O casamento realizado no Brasil estará sob a aplicação da lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Art. 7º, §1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
(V) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Art. 7º, § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
(F) O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido no Brasil imeditamente, sem a necessidade de ser homologado no STJ.
Art. 7º, § 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
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REGRA: Art. 7º, § 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, SÓ SERÁ RECONHECIDO NO BRASIL DEPOIS DE 1 ANO DA DATA DA SENTENÇA.
SALVO: Se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que A HOMOLOGAÇÃO PRODUZIRÁ EFEITTO IMEDIATO, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
OBS DA COLEGA EDUARDA: Com o NCPC, a sentença estrangeira de divórcio consensual produzirá efeitos no Brasil, independentemente da homologação pelo STJ, vejamos: “Art. 961. (...) § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
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@pmminas