Gabarito: alternativa D.
Fundamento: art. 330, §1º, II do CPC.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
[...]
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
As alternativas A, B e C, assim como a inépcia, tratam de casos de indeferimento da petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(autor não realizar a emenda da inicial, quando determinada pelo juiz.)
A questão em comento versa sobre
inépcia da inicial.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 330 do CPC:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. É causa de
indeferimento da inicial (CPC, art. 330, II), mas não de inépcia.
LETRA B- INCORRETA. É causa de
indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III), mas não da inépcia.
LETRA C- INCORRETA. É causa de
indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), mas não de inépcia.
LETRA D- CORRETA. É causa de
inépcia da inicial (CPC, art. 330, §1º, II).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D