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ID
5002486
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial será indeferida quando for inepta. Caracteriza-se uma petição inepta, conforme prescreve o Código de Processo Civil Brasileiro, quando a/o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D.

    Fundamento: art. 330, §1º, II do CPC.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    As alternativas A, B e C, assim como a inépcia, tratam de casos de indeferimento da petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    (autor não realizar a emenda da inicial, quando determinada pelo juiz.)

  • A questão em comento versa sobre inépcia da inicial.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 330 do CPC:

    “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

     

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. É causa de indeferimento da inicial (CPC, art. 330, II), mas não de inépcia.

    LETRA B- INCORRETA. É causa de indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III), mas não da inépcia.

    LETRA C- INCORRETA. É causa de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), mas não de inépcia.

    LETRA D- CORRETA. É causa de inépcia da inicial (CPC, art. 330, §1º, II).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • PETIÇÃO INICIAL SERÁ

    1- INDEFERIDA:

    • FOR INEPTA;
    • A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA;
    • O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL.

    2- INEPTA: BIZU - SERÁ INEPTA QUANDO SE REFERIR A PEDIDO E A FATOS!

    • LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
    • O PEDIDO FOR INDETERMINADO....;
    • DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
    • CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
  • INÉPCIA: pedidos e fatos!

    • lhe faltar pedido ou causa de pedir
    • o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
    • contiver pedidos incompatíveis entre si