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8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
BIZU: INEXIGIBILIDADE É (EXEMPLIFICATIVO)
FORNECEDOR EXCLUSIVO
SERVIÇO TECNICO DE NATUREZA SINGULAR
ARTISTA CONSAGRADO PELA CRÍTICA
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A questão versou sobre inexigibilidade de licitação, de acordo com a Lei nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A- CORRETA. Conforme o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
B- INCORRETA. Essa é uma hipótese de dispensa de licitação (Art. 24)
Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
C- INCORRETA. Essa é uma hipótese de dispensa de licitação (Art. 24)
Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
D- INCORRETA. Essa é uma hipótese de dispensa de licitação (Art. 24)
Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
GABARITO: LETRA A
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É DISPENSADA:
* Ensino, pesquisa e recuperação social do preso: Na contratação de instituíção brasileira dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos na aplicação de suas funções.
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INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO [F.P.S]: casos de inviabilidade – art. 25 (é proibido a exigência de marca). Tal lista não é taxativa, mas um rol exemplificativo (em especial), sendo um ato Vinculado. Inexigibilidade = Inviabilidade.
Ø (F) Fornecedor Exclusivo: vedada a preferência de marca, sendo comprovada por atestado fornecido pelo órgão.
Ø (P) Profissionais do setor artístico, consagrado pela crítica especializada (MPB) OU opinião pública (Annita), sendo contratado diretamente ou por intermédio de Empresário.
Ø (S) Serviço Técnico, natureza singular, com notória especialização do contratado. Não se aplica para os serviços de Publicidade e Divulgação.
Obs: não se aplica a inexigibilidade nos serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO (obrigados a licitar)
Obs: os serviços técnicos em regra haverá a inexigibilidade, caso contrário será preferencialmente por Concurso (poderá adotar outra modalidade diversa do concurso).
Obs: Na inexigibilidade, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
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BIZU:
Inexigível = "Artista Ex Nobe"
- Artista renomado;
- Exclusividade
- Serviços técnicos de notória especialização
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LEI 14.133/2021
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.