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ID
5002543
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avalie as informações abaixo referente à modalidade de licitação denominada pregão, de acordo com o que dispõe o decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.


I. Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e quaisquer serviços, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

II. Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido na Lei 8666/93, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

III. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

IV. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido, durante determinado prazo, de licitar e contratar com a Administração.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • DECRETO n. 3.555/2000

    I. (errada) Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

     II. (errada) Art. 6º  Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    III. (correta) Art. 18.  A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

    IV.  (correta) Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

  • Decreto 3555/2000

    I - (incorreta)

    Comparando-se com a Lei, percebe-se o erro, o corpo da questão trata de quaisquer serviços, o Art. 3º, especifica a utilização de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.

    Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

    II - (incorreta)

    Não se trata da Lei 8666/93, mas do Decreto 3555/2000

    Art. 6º  Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento (Lei 3555/2000), podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    III - (correta)

      Art. 18.  A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

    Revoga-se ato administrativo dotado de legalidade e eficiência. Anula-se ato administrativo dotado de ilegalidade. Desta maneira, a revogação sempre se dará por conveniência, no caso, por razões de interesse público devido a fato superveniente que justifique tal. Enquanto que a anulação se dará por ilegalidade no ato administrativo, contrariando a lei e portanto, tal anulação será devidamente fundamentada em escrito;

    IV - (correta)

      Art. 14.  O licitante que ensejar o (i) retardamento da execução do certame, (ii) não mantiver a proposta, (iii) falhar ou fraudar na execução do contrato, (iv) comportar-se de modo inidôneo, (v) fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.