Gabarito: E
Fundamentação: CTN.
.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
.
Bons estudos!
peguei aqui no QC:
A ordem é a seguinte:
1º domicilio eleito pelo contribuinte
2º as regras dos incisos I, II e III
3º domicilio presumido e subsidiário
LUGAR DE SITUAÇÃO DOS BENS ou da OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS que deram origem à obrigação, caso sejam inaplicáveis as regras do foro de eleição e do art. 127 do CTN.
atenção: Explicando bem simples e por etapas:
1 -se a escolha do contribuinte dificultar a arrecadação e fiscalização, pode ser desconsiderada;
2 - Sendo desconsiderada, o local será o da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores;
ATENÇÃO: NO CASO DO ITR: não cabe a eleição do domicílio tributário do art. 127 do CTN, pois existe regra específica: ar. 4º da lei 9.393/96: o domicílio tributário do ITR será o município de localização do imóvel; vedada a eleição de qualquer outro.