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ID
5005561
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O critério indicado pelo CTN para definição de domicílio tributário por firma individual, na falta de sua eleição, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Fundamentação: CTN.

    .

     Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    .

    Bons estudos!

  • GABARITO E

    PESSOA FÍSICA:

    • local onde habitualmente reside,
    • não sendo este conhecido,
    • lugar onde se encontre sede principal de atividades ou negócios

    PESSOA JURÍDICA DE Dt° PRIVADO OU FIRMA INDIVIDUAL:

    • o local de qualquer de seus estabelecimentos ou dependências;

    PESSOA JURÍDICA DE Dt° PÚBLICO:

    • local da sede ou de qualquer de suas repartições localizadas neste Município
  • peguei aqui no QC:

    A ordem é a seguinte:

    1º domicilio eleito pelo contribuinte

    2º as regras dos incisos I, II e III

    3º domicilio presumido e subsidiário

    LUGAR DE SITUAÇÃO DOS BENS ou da OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS que deram origem à obrigação, caso sejam inaplicáveis as regras do foro de eleição e do art. 127 do CTN.

    atenção: Explicando bem simples e por etapas:

    1 -se a escolha do contribuinte dificultar a arrecadação e fiscalização, pode ser desconsiderada;

    2 - Sendo desconsiderada, o local será o da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores;

    ATENÇÃO: NO CASO DO ITR: não cabe a eleição do domicílio tributário do art. 127 do CTN, pois existe regra específica: ar. 4º da lei 9.393/96: o domicílio tributário do ITR será o município de localização do imóvel; vedada a eleição de qualquer outro.