Gabarito: B
Fundamentação: CTN.
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Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Dessa forma, nos termos do CTN, o pedido de parcelamento do tributo devido não exclui a responsabilidade da infração.
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Para complementar os estudos:
Ausência de denúncia espontânea em caso de depósito judicial integral dos tributos devidos
O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138, CTN).
O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair a caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
OBS: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:
a) "denúncia" (confissão) da infração;
b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e
c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
STJ. 1ª Seção. EResp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2020.
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Bons estudos!
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a) pagamento do tributo TOTAL
b) antes de qualquer procedimento adm ou mdida de fiscalização
Ademais, a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Por fim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso. (AgRg nos EREsp 464.645-PR)
Nos casos de autolançamento, quando o sujeito passivo declara o tributo devido, aguardando a homologação fazendária, não se pode invocar o art. 138, CTN
A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) (STJ, EREsp 576941)