GABARITO: ERRADO
Em notas relativas aos inquéritos parlamentares, (CANOTILHO, 2003, p. 637), refere que o objetivo das comissões parlamentares de inquérito tem de pautar-se pela existência de um interesse público, não podendo incidir sobre interesses ou assuntos privados, a não ser que estes tenham uma ligação inextrincável com os interesses públicos.
FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-regime-juridico-das-comissoes-parlamentares-de-inquerito-no-direito-mocambicano/
Gabarito: Errado
Corrigindo: É possível (sim) a criação de CPI para investigar negócios privados desde que tenham relação com a gestão da coisa pública.
O objetivo das CPIs tem de pautar-se pela existência de interesse público, não podendo incidir sobre interesses ou assuntos privados, a não ser que estes tenham uma ligação inseparável com os interesses púbicos (CANOTILHO, 2003, p. 637).
CPI da CBF, parece que foi daqui Cebraspe "pescou" a questão.
[MS 33.751, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
(...)Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o conjunto das atividades parlamentares. Ou seja, o que deve ser perquirido, portanto, é a existência potencial de interesse público no objeto de investigação, sob a perspectiva das competências, no caso concreto, do Senado Federal. (...) Sendo assim, considerando que os fatos apurados têm abrangência nacional, relacionam-se ao futebol, esporte de inegável predileção nacional (nas palavras de Nelson Rodrigues, "o Brasil é a pátria das chuteiras"), e reconhecendo que o tema está inserido nas competências legislativas do Congresso Nacional (desporte e lazer como instrumentos de promoção social), não verifico que a investigação incorra em devassa desprovida de interesse público ou que desborde da competência constitucional das CPIs. (...) Mesmo que se admita que o impetrante não figure como investigado formal, diante da condição de alto dirigente da CBF [Confederação Brasileira de Futebol], ao que parece, encontra-se em situação de íntima ligação aos fatos em apuração, de forma que sua focalização como alvo não escapa dos limites do fato que motivou a constituição da Comissão. Ora, se o objetivo da Comissão é investigar atos praticados pela CBF, é natural, e até inevitável, que a apuração recaia também sobre seus altos dirigentes, notadamente do impetrante. Além disso, segundo a jurisprudência deste Supremo, a CPI "não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal" (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 5-5-1994).
Gabarito: ERRADO!
(...) Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o conjunto das atividades parlamentares. Ou seja, o que deve ser perquirido, portanto, é a existência potencial de interesse público no objeto de investigação, sob a perspectiva das competências, no caso concreto, do Senado Federal.(...) [MS 33.751, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]