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Questões de Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)


ID
10690
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões 24 e 25, assinale a opção correta.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF-88
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
    por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados
    e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
    mandato de oito anos.
    (...)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
    nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de
    Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
    nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
    (...)

    Art. 58.
    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
    investigação próprios das autoridades judiciais (...)

  • prisão: NÃO poderão sofrer QUALQUER TIPO DE PRISÃO, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa -

    processo: só no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença da casa, prescrição fica suspensa até deliberação.
  • ALTERNATIVA A


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
  • Acrescento que além dos jornalistas, os parlamentares são protegidos quanto à fonte de informações. Normalmente comenta-se sobre este artigo da CF dando como exemplo apenas os jornalistas, mas incluam os parlamentares!
  • Deputados e senadores possuem imunidades material e formal.
  • Complementando:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    (...)
    III - elaborar seu regimento interno;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)
    XII - elaborar seu regimento interno;
  • comentando a letra C:

    A elaboração do RI da Câmara e do Senado é uma competência privativa de cada uma das casas, sendo assim, ocorrerá através de Resolução, e não de lei complementar ou de lei ordinária, casos em que, necessariamente, após tramitarem nas duas Casas Legislativas, necessitariam de sanção do Presidente da República.
  • GABARITO: A

  • Sendo assim Bolsonaro não deveria ser incriminado


ID
20539
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de Comissão Parlamentar de Inquérito − CPI −, no contexto institucional brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para instaurar a CPI, O regimento da Câmara exige no pedido de abertura, a assinatura de 171 deputados --1/3 da Casa Legislativa.
    Resposta a!
  • CF/88
    Art.58
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Esta questao é de facil soluçao, bastaria para isto lembrar do art:58 $ 3 da constituiçao de 1988.
  • Tal questão corresponde dentro das ciencias sociais na area de politica,e como esta ocrrendo com uma certa frequencia agora na Era Lula,torna-se como um assunto mais do que atual!!! um pouco de estudos em politica brasileira,responde facil esta questão!
  • O § 3º do art. 58 da CF/1988 é cristalino ao estatuir que a criação de CPI é de responsabilidade da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, e não por Deputados e Senadores como diz a questão. Ademais, o art. 35 da Câmara dos Deputados reza, in verbis, "A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito (...). Mais uma vez se verifica que não são os Deputados ou Senadores que criam a CPI, mas a instituição Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Nota-se, assim, que a questão não possui resposta correta devendo ter sido anulada pela banca examinadora.
  • vou reforçar o que o colega escreveu logo abaixo, é a Câmara que institui, mas por dedução (absurdas as demais) eu assinalaria mesmo a A).
  • Mais uma questão muito mal formulada pela FCC. Realmente o ato de criação de uma CPI não cabe a um Deputado ou Senador, mas à Casa que o membro integra, ou ao Senado e à Câmara dos Deputados de forma conjunta - caso em que se tratará de uma CPMI.O requerimento de criação é que é apresentado por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.Lamentável...
  • A fCC é o máximo. Outra excelente questão.
  • De fato, a competência para instaurar a CPI é da Casa Legislativa (ou em conjunto, surgindo, então, a CPMI). O fato é que as demais alternativas são demasiado absurdas para serem respondidas.Questão fácil, mas, realmente, mal formulada.
  • Para ajudar a lembrar do quórum, é possível lembrar que a CPI representa, segundo a doutrina, um direito das minorias. Assim, justifica-se o quórum inferior a 1/2 para a sua instalação.
  • Informações úteis sobre a CPI:- podem colher depoimentos- ouvir indiciados- inquirir testemunhas-requisitar documentos- buscar todos os meios de provas válidos no direito- podem qebrar o sigilo bancário, fical, telefônico, e ainda determinar buscas e apreensões. TERÃO PODERES PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS. PORÉM Ñ TODOS OS PODERES, em obediência ao principio da reserva da Jurisdição.As CPIS não podem:-formular acusações e punir delitos-desrespeitar privilégios contra a auto-incriminação que assite a qualquer indiciado ou testemunha-decretar a prisão de qualquer pessoa, EXCETO EM FLAGRANE, NESSE CASO ELA PODE...-realizar atos exclusivos ao poder judiciário- não podem reexaminar o ocnteúdo das decisões judiciais.-não podem determinar aplicação de medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, etc.NÃO PODEM: realizar interceptação telefônica (obs: diferente de quebra do sigilo telefônico)NÃO PODEM: decretar indisponibilidade dos bens do investigadoOS EXCESSOS PRATICADOS PELAS CPIS deverão se contidos pelo PODER JUDICIÁRIO, através do STF, em Mandado DE SEGURANÇA e HABEAS CORPUS.PARA SER CRIADA UMA CPI:REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS DA CASA CD OU SFQUE SEJA CONSTITUÍDA PARA APURAÇAÕ DE FATO DETERMINADOQUE TENHA PRAZO CERTO DE FUNCIONAMENTOEspero ter ajudado...
  • art 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Existe um entendimento do STF que, cumpridos os requisitos constitucionais para a criação de CPI (art.58,&3o,CF), a criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa (Senado, Câmara ou Congresso).

    Requisitos (art. 58, &3o, CF):
    - requerimento de 1/3 dos membros;
    - fato determinado;
    - prazo certo.

    O Regimento do Senado Federal (RISF) inclui ainda como requisitos: a) o limite de despesas a serem realizadas; b) número de membros (art.145, &1o,RISF)

    Ainda o art. 145 do RISF: &2o. Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.

    Portanto, concordo que a questão está sem resposta e deveria ser anulada.
  • LETRA A

    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Qual é o erro da letra D?
    Conderando que a legislatura está dentro do ano civil.. e que nenhuma CPI pode passar de uma legislatura para outra.
  • Alguém pode me explicar porque não é a letra E? 
  • Thais, com relação à letra E:
    "e) demonstra a independência entre o Senado e a Câmara dos Deputados, uma vez que só pode ser instaurado por uma das Casas.  "

    A alternativa está errada pelo fato de que Senado e Câmara podem compor CPI mista, conforme prevê o 58, §3°, CF:

    "§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. "

    Espero ter esclarecido tua dúvida.
  • Quanto à letra D
    "É aberta e deverá ser concluída durante o ano civil, perdendo sua competência legal logo após o recesso de final de ano do Congresso."


    Ela está errada porque deve ser concluída durante o período da sessão legislativa, que não coincide com o ano civil.
    E acredito que sua competência legal se perderá com o a chegada do recesso e não após o mesmo.
    Lei 1.579/52 
    art. 5º § 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

  • Atenção, pois o prazo fatal de uma CPI é o término da lesgilatura e não da sessão legislativa!!


  • Galera, não existe erro na alternativa D... Pelo menos é o que eu acho.

    Sessão Legislativa: Período anual que é composto por  períodos legislativos semestrais > 02.02 até 17.07 e 01.08 até 22.12

    Legislatura é o período de 04 anos que é composto pelas 04 sessões legislativas, que pode-se dizer também que é formada por 08 períodos legislativos.

    O STF entende que as CPIs podem ter prorrogações sucessivas dentro do prazo da legislatura. Frisa-se, dessa forma, que o prazo fatal de uma CPI é o final de uma legislatura. 

    Não bastasse, terminou em 31.12.2014 a 54ª legislatura do Congresso Nacional (2011-2014), no curso da qual instalada a CPI em questão. Conforme a jurisprudência desta Corte, o término da legislatura em que constituída traduz limite intransponível à duração da Comissão Parlamentar de Inquérito, nos exatos termos do art. 5º, § 2º, in fine, da Lei nº 1.579/1952. Confira-se, nessa linha: “A duração do inquérito parlamentar (...) é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final da legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.” (HC 71193/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno (DJ 3.2.2003). No mesmo sentido: MS 30945, Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 11.5.2015; MS 26789, Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática, DJe 07.8.2012 e MS 22.858, Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 03.02.2003. 5. Ante o exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança (art. 21, IX, do RISTF), por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora.



  • CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é o instrumento constitucional utilizado por deputados federais e senadores para apurar fato relevante à vida pública e à ordem legal, econômica e social do país.

    A CPI tem poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, mas seu prazo de funcionamento é determinado. O processo de investigação é sumário (inicialmente por 90 dias) e deve apontar a procedência ou não de uma suspeita de transgressão disciplinar ou de um crime.

    O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por qualquer senador ou deputado federal, desde que recolha, no mínimo, um terço de assinaturas no Senado ou na Câmara. No Senado, composto por 81 senadores, são necessárias 27 assinaturas.

    As comissões também podem ser mistas, quando compostas por representantes das duas Casas. Neste caso, além das 27 assinaturas dos senadores, também é necessário o apoio de 171 deputados, exatamente um terço.

     

    Gabarito A

    Bons Estudos

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


ID
25621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização dos poderes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF88,

    Art. 58.
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    b)
  • Comentário sobre a opção D:
    Art. 53 - CF/88
    "§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação"

    A proteção de partido político para sustar a ação é só para crimes ocorridos APÓS a diplomação. O Deputado assim que diplomado possui prerrogativa de foro, mesmo para crimes ocorridos antes da diplomação, mas neste caso não se pode evitar o andamento da ação
  • Já vi a questão da letra "a" tida como certa a unica coisa diferente foi que ela começou de tras para frente, ou seja, "mesmo que para a legislatura seguinte, as comissões parlamentares de inquérito devem ser criadas por prazo certo para a apuração de fato determinado; nesse ponto, não constituem violação constitucional eventuais prorrogações sucessivas." Portanto, como aqui ela está considerada como errada. Sinceramente, não dá para entender.
  • De acordo com a lei 1.579/52 que disciplina as CPI´s é posssivel a prorrogação dos trabalhos, desde que seja dentro da mesma legislatura, que é de um ano.
  • Realmente o que faz o item "A" está incorreto é o fato de conter a expressao "mesmo que para a legislatura seguinte". Ocorre que a legislatura nao tem apenas um ano, mas sim quatro anos.
  • CPI_Características->http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=208

    existência de fato determinado a ser investigado->fatos determinados "todos os fatos que possam ser objeto de legislação, de deliberação, de controle, de fiscalização, por parte de quaisquer órgãos do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal". João de Oliveira Filho apud José Luiz Mônaco da Silva, ob. cit., p. 31

    Obs: Não podem ser fatos investigáveis pelo Congresso aqueles que sejam criminosos, salvo quando estejam sujeitos à sua competência jurisdicional.

    tenham prazo certo para terminar->Obs: NADA IMPEDE QUE O PRAZO SEJA PRORROGADO, SE FOR NECESSÁRIO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS CONTIDAS NOS RESPECTIVOS REGIMENTOS INTERNOS E NA LEI 1579/52, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O PERÍODO DA LEGISLATURA EM QUE FOI CRIADA.

    Deve ser criada pelo requerimento dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da CD ou do SF-> indicando o fato determinado ensejador da criação da comissão, o prazo de duração, o número de parlamentares que irá integrar a comissão e o limite de despesas a serem realizadas.

    Obs: A Carta Magna não estabelece o número mínimo de parlamentares que passarão a integrar uma comissão de inquérito, cabe ao autor da proposta indica-lo. Na composição das comissões, observar-se-á a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, preceito regimental que se acha em conformidade com a CF,art58,§3º.

    Uma vez encerrados os trabalhos, a comissão elaborará relatório circunstanciado, subscrito por todos os membros, acompanhado de suas conclusões, sendo este relatório, da lavra do relator, finalizado por meio de resolução, nos termos do art. 5o , caput, da Lei 1579/52.

    A CPI goza de poder investigatório próprio dos juízes, mas o valor jurídico das suas conclusões não é o mesmo da sentença judicial. Os RESULTADOS PRÁTICOS traduzir-se-ão nos JUÍZOS DE ORDEM POLÍTICA e nas recomendações diretivas.
  • Atenção pessoal!!!
    Não façam confusão!!!

    Legislatura é uma coisa e sessão legislativa outra...

    A legislatura tem a duração de 4 anos, do início ao término do mandato.

    Já sessão legislativa ordinária é o período em que deve estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos
    (2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro)

    OK?

  • Conclusão:

    1 legislatura = 4 sessões legislativas ordinárias
    (4anos) (4 anos x 1 sessão legilativa = 4)
  • Atenção para as diferenças entre:
    - LEGISLATURA (CRFB, Art. 44, páragrafo único: Cada legislatura terá a duração de quatro anos);
    - SESSÃO LEGISLATIVA (CRFB, Art. 57, caput: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro); e
    - SESSÃO ORDINÁRIA (ex. CRFB art. 55, III: que deixar de comparecer, em cada SESSÃO LEGISLATIVA, à terça parte das SESSÕES ORDINÁRIAS da Casa a que pertencer...)
  • A assertiva "b" está correta.
    LEGISLATURA (4 anos) = 4 sessões legislativas (1 ano)
    SESSÃO LEGILATIVA = 2 períodos legislativos 02/02 - 17/07; 01/08 - 22/12)
  • A) ERRADA. Art. 58 §3 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Recolhidas as assinaturas mínimas necessárias, o pedido de abertura com a discriminação dos fatos a serem apurados é apresentado à mesa diretora, que o lê em plenário. Isto, no entanto, não é o bastante para ela funcionar. Ainda é preciso que os partidos que têm representatividade na Casa indiquem os membros para a comissão e, aí sim, é feita a sua instalação efetiva. Os trabalhos devem durar 120 dias, que podem ser, todavia, prorrogados tantas vezes quanto for necessário dentro da mesma legislatura.B) CORRETA. CONTINUA NO POST ACIMA DEVIDO A LIMITAÇÃO DE CARACTERES.
  • CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR:C) ERRADA. De acordo com a legislação em vigor, os deputados federais são eleitos por estados. Cada estado tem uma representação proporcional a sua população, definida por lei complementar, porém com o número mínimo de oito e máximo de setenta deputados por estado e 513 deputados no total [1].Em cada estado, cada partido ou coligação partidária elege uma quantidade de deputados proporcional a quantidade de votos recebidos, porém também existe uma cláusula de barreira que exige um número mínimo de votos por partido.Dentro de cada partido, os deputados eleitos são determinados pela ordem de votação. Um deputado, depois de eleito, não pode trocar de partido pois o mandato pertence ao partido e nao a ele.Porém, no caso de suplência, o voto volta para o "suplente eleito" pelo partido, na época da votação. Isso causa certa confusão quando os deputados ou suplentes (ou ambos), mudam de partido, pois altera a composição da Câmara dos Deputados.Esse é um sistema de eleição proporcional, o eleitor, porém, tem a impressão que está votando em pessoas, quando o seu voto vai primeiro para o partido e só então para o candidato.Costuma ocorrer uma distorção neste sistema devido ao fato de que alguns políticos recebem tantos votos que outros candidatos, com votação bem menos expressiva, de seu partido ou coligação também são eleitos.Esta situação ocorre devido ao fato que os votos de todos os candidatos de cada partido são contabilizados juntos, para definir o número total de vagas a serem preenchidas por determinado partido. Após a divisão de vagas por partido, os políticos com maior número de votos individuais são nomeados para cada vaga partidária, desta forma um partido pode conseguir muitas cadeiras no congresso devido a grande votação de um único político de seu partido, políticos em tal situação são chamados puxadores de votos.Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Deputado_federalCONTINUA... 8-D
  • CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR:D) ERRADA. Art. 53.§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.E) ERRADA. Presidencialismo é SISTEMA DE GOVERNO e não FORMA DE GOVERNO.
  • Em relação aos crimes praticados antes da diplomação, não há imunidade formal.

    A denúncia do Ministério Público (se Ação Penal Pública) ou a queixa-crime do ofendido (se Ação Penal Privada) será oferecida diretamente perante o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, "b", CF/88) em casos de parlamentares federais, que instaurará o processo crime e processará normalmente o parlamentar durante o seu mandato, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa, sem possibilidade de sustação do andamento da Ação.

    No entanto, se já havia processo criminal em andamento instaurado perante a Justiça Comum, com a diplomação os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (se autoridade federal), que prosseguirá normalmente o julgamento do parlamentar, também sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa, sem se cogitar de sustação da Ação.

  • Fundamentos das alternativas:

    a) INCORRETA - L1579/52: Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. [...] § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada [regra geral], salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso [exceção].

    b) CORRETA - Conforme aduzido pelos colegas, uma legislatura (4anos) compreende 4 sessões legislativas (as quais perduram, cada uma, por 1 ano); no mais, é o que dispõe o 'caput' do art. 57 da CF, com red. dada pela EC n. 50/06;

    c) INCORRETA - Se o sistema é proporcional, os eleitos são serão necessariamente o que logurem maior votação (sist. majoritário) nas urnas de cada Estado (? - neste trecho final foi citado um sistema inexistente no Brasil..)

    d) INCORRETA - o § 3º do art. 52 da CF não faz menção à característica do voto ("ostensivo e nominal") que decide pela suspensão da ação penal contra o parlamentar;

    e) INCORRETA - presidencialismo é sistema de governo (e não forma de governo - que é república ou monarquia); ressalvado este equívoco, o conceito apresentado encontra-se correto.

  • Para não incorrer em erro em outra questão não liguem legislatura a tempo de mandato
    O mandato do Pres,Dep's,Verador,Gov.... são de 4 anos cada, porém o mandato do SENADOR ser de 8 anos, ou seja duas legislatura (4 + 4)75
  • No que se refere à letra c:

    Isso ocorre porque deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, ao passo que o presidente da República, governadores, senadores e prefeitos são escolhidos pelo sistema majoritário. Neste, quem obtiver mais votos sagra-se vencedor. Naquele, os votos computados são os de cada partido ou coligação2 e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença.

     

    Fonte: site do TSE.

  • Atenção para o comentário acerca da letra "e".

    Parlamentarismo: produto de longa evolução histórica; adquiriu os contornos atuais no final do século XIX, recebendo forte influência inglesa; o Primeiro-Ministro, que é quem exerce, de fato, a função de Chefe de Governo, é apontado pelo Chefe de Estado, só se tornando Primeiro-Ministro com a aprovação do Parlamento; o Primeiro-Ministro, também, não exerce mandato por prazo determinado, pois poderá ocorrer a queda de governo por dois motivos, a saber: se perder a maioria parlamentar pelo partido a que pertence, ou através do voto de desconfiança; possibilidade de dissolução do Parlamento, declarando-se extintos os mandatos pelo Chefe de Estado e convocando-se novas eleições.

  • 1 legislatura = 4 anos = 4 sessões legislativas = 8 períodos legislativos.

    Bons estudos.

  • A teor do art. 35, § 3.º, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. Estabelecendo requisito temporal, o art. 76 do RISF, por sua vez, prescreve que as comissões temporárias, e, no caso, a CPI é uma comissão temporária, se extinguem:

    ■ pela conclusão da sua tarefa; ou

    ■ ao término do respectivo prazo; e

    ■ ao término da sessão legislativa ordinária.

    Os §§ 1.º e 4.º do art. 76 estabelecem, contudo, ser lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo, sendo que, no caso da CPI, essa prorrogação não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 23 edição, 2019.

  • Gabarito: Letra B

    Constituição Federal:

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.


ID
33322
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia com atenção:

I - Uma Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se ao controle judicial, por meio de mandado de segurança ou habeas corpus, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.
II - As Comissões Parlamentares de Inquérito podem anular atos sob sua investigação, desde que lesivos ao patrimônio público.
III - As Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário e proibir o afastamento do País de pessoas investigadas.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO - Art. 102, I, "d" e "i"
    Item II - As CPIs somente podem realizar atos investigatórios e não decisórios como anulação de determinado ato.
    Item III - Errado - A competência das CPIs próprio das autoridades judiciais relaciona-se ao poder instrutório do juiz no processo penal, uma vez que o processo acusatório é realizado pelas polícias civil e federal, bem como pelo MPT.Excluem, ainda, da competência das CPIs aquelas atividades judiciais guardadas com a cláusula de "reserva de jurisdição", ou seja, medidas que podem ser determinadas somente pelo poder judiciário. Ex; quebra da inviolabilidade domicial (art. 5º, XI, in fine).Deste modo a CPI poderia obter a quebra de sigilo bancário, mas jamais proibir o afstamento do investigado do país, uma vez que esta medida é tipicamente cautelar e, portanto, resguardada pela "reserva de jurisdição".
  • Se estiver errado que retifiquem, mas: Atos Lesivos ao Patrimônio Público é cabível AÇÃO POPULAR. Neste caso apenas Pessoas Físicas podem propor uma AP e não uma CPI. Foi esse meu raciocínio...
  • Caro Christiano!O item II fala de atos "sob sua investigação", sendo assim somente o Judiciario ou a autoridade que praticou o ato podem anulá-lo. A via p'ropri é a Ação Popular.Porém se o ato fosse praticado pela prória Comissão, ela também teria competencia para anular.
  • letra e) não respondida.

    ????????

    Essas bancas tem cada uma...
  • Cara Lorena,

    Letra E - ERRADA, pois a CPI não tem poder para proibir o afastamento do País de pessoas investigadas.
  • Cara Lorena,

    Nos concursos para provimento do cargo de Procurador do Trabalho, há critério de anulação de questão correta a cada três erradas, daí porque a alternativa e).
  • PODERES DE INVESTIGAÇÃO

    Tanto as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos devem ser aprovadas pelo plenário da CPI, em atenção ao princípio de colegialidade.

    Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);

    Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    Ouvir investigados ou indiciados.

    Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

    Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.

    Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);

    Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e

    Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos

    LETRA: A

  • Resposta: letra A

    Só complementando, quanto ao item I:

    STF: [...] É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, d e i).


ID
35311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Legislativo brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 58
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ...

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    ...

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    ...

    Art. 53
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    ...

    Art. 55
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • A assertiva correta é letra c. Trata-se de imunidade material - adquirida com a posse - dos parlamentares federais. Segundo entendimento do STF, quando os parlamentares estiverem fora do recinto do Congresso Nacional, a imunidade material só alcançará os atos que tiverem pertinência temática com a função dos parlamentares.
  • Pessoal, fiquei em dúvida no item B. Não lembro direito, mas acho que li em algum canto que é UNIcameral em vez de BI, o erro da alternativa é esse mesmo?!

    Agradeço pela ajuda!



    P.S.: Por favor, deixe o recado na minha página.
  • O Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo. A câmara dos deputados representa o povo e o senado federal os Estados-membros.
    O erro da alternativa não é o bicameral e sim que foi trocada a representação do Senado e Câmara.
  • Respondendo à pergunta ... UNIcameral são os Poderes Legislativos dos Estados ( Assembléia Legislativa, composta de deputados estaduais somente ) e dos Municípios ( Câmara do Vereadores ).

    Agora tenho uma pergunta, de Direito Penal: existe algum crime penal por ato lesivo à honra... pois essa previsão de imunidade civil e PENAL por opiniões dos parlamentares ... acho muito estranho.
  • A alternativa correta trata da imunidade material, que é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras. É extensiva aos deputados federais e senadores, bem como aos deputados estaduais.
  • Questãozinha boa!!Essa é pra aprender:

    A)As CPI´s apuram fatos determinados e por prazo certo.

    B)Deputados:representantes de povo; Senadores: representantes dos estaodos-membros.

    C)Correta. Art.53, CF.

    D)Em regra não podem ser presos, no entanto existe uma ressalva no art.53/ par. 2º, onde firma que podem ser presos em flagrante delito, sendo os autos enviados em 24 hs p/ a Casa respectiva,onde a maioria de seus mebros resolverá sobre a prisão.

    E)aki é famosa "pilantragem",(mensalão, desvio de verbas...etc) infelizmente ainda comum no meio parlamentar do nosso país.È um procedimento imcompatível com o decoro(dignidade, decência, honestidade)daqueles que representam tanto a nós,o povo, qnt os nossos estados.

    É isso ai!!!
    Abraço!
  • Esqueci um detalhe: a base constituicional da letra "E" é o Art.55/IV/par.1º.

    Falow!
  • o único detalhe da alternativa C, que é a correta, diz respeito ao final dela, "desde que em razao do exercicio do mandato e da funcao parlamentar". Estas palavras nao constam do texto constitucional.
    se fosse a esaf...
  • Pessoal,

    fiquei na dúvida quanto a alternativa correta, pois também achei a E correta.

    Na CF, Art. 55, § 1º, informa que "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas"

    A letra C fala que se o Deputado NÃO pratica ato incompatível com o decoro parlamentar, mesmo ele recebendo vantagens indevidas.
  • (A) Art 58/§3ª - As CPI's têm poder de investigação, podendo ser CPMI (comissão perlametar mista de inquérito - as duas casas juntas) para apuração de FATO DETERMINADO E COM PRAZO CERTO.

    (B) Art 44, 45 e 46 - Realmente o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, porém a Câm dos Dep. é composta por representantes do povo e o SF, pelos dos estados-membros e DF.

    (C) Art 53 - Corretissíma, lembrando que o presidente do Brasil não goza dessa proteção.

    (D) Art 53 / §2º - Os membros do CN realmente não podem ser presos após a diplomação, salvo os flagrantes de crimes que são considerados inafiançáveis (Art 5º/ XLII, XLIII E XLV - Racismo; ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, terrorismo, tortura e crimes hediondos). Tirando essas exceções, os outros casos devem ser encaminhados para às casa respectivas em 24h para que, pelo voto da maioria, seus membros decidam acerca da prisão.

    (E) Art 55 / §1º - ELes não podem receber vantagens indevidas como também não podem abusar das prerrogativas que têm em função do cargo. Considera-se comportamento imcompatível com o decoro(dignidade/decência) parlamentar.
  • Na verdade, Daniel, em relação à assertiva D, os membros do CN só poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável. Nessa hipótese mesma, é que os autos serão remetidos à Casa respectiva para que esta decida se mantém ou relaxa a prisão.Na prática de qualquer outro crime, os parlamentares não poderão ser presos, mesmo em flagrante delito.
  • nafiançáveis:racismo, grupos armadostortura, tráfico , terrorismo e hediondo
  • Decoro parlamentar é a conduta que precisa ser adotada pelos deputados federais e senadores no Brasil.O decoro parlamentar está descrito no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional brasileiro. Na constituição federal brasileira, no artigo 55, parágrafo 1º diz: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".[editar] Fere o decoro parlamentar * utilizar expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem a prática de crime * abuso de poder * recebimento de vantagens indevidas * prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções * revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela assembleia legislativa
  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                           

     

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

                           

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.

     

    OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.

     

    OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

    OBS 6: O parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa.

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • A cespe têm dois entendimentos sobre esse lance de Imunidade Parlamentar - o da LITERALIDADE presente em questões como essa (Q269528)  - inclusive tc comentário  a esse respeito- e o da JURISPRUDÊNCIA  presente em questões como esta, de Tribunais.

  • acertei por eliminação! vamos juntos rumo a aprovação!


ID
38827
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No exercício do controle da Administração Pública no Direito Constitucional brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
  • Questão muito bem elaborada, principalmente pelo item D. Sua primeira parte é toda transcrita das competências do TCU, mas a parte final, rege que o TCU, não sendo atendido nas providências solicitadas para o exato cumprimento da lei, pode, ele mesmo sustar diretamente a execução do ato administrativo, comunicando ulteriormente a sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Note, ainda, que não é ao Congresso Nacional.
  • a - CERTA - art. 49, X, CFb - ERRADA - art. 86, par. 4o, CFc - ERRADA - art. 58, par. 2o, III, CFd - ERRADA - art. 71, IX e X, CFe - ERRADA - art. 58, par. 3o, CF
  • Verifica-se que o TCU tem o poder de assinalar o prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote providências para sanar as ilegalidades apontadas (art. 71, IX da CF).Se não atendido, o Tribunal pode sustar a execução do ato impugnado, porém, comunicando sua decisão às duas casas do Congresso Nacional (art. 71, X da CF).Contudo, em se tratando de contrato, conforme dispõe o § 1º do art. 71 da CF, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • a) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;b)Art. 86. 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.c)Art. 58.§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;d) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;e) Art. 58.§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Só melhorando a formatação e a visualização.

    A) CORRETA
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;


    B) ERRADA
    Art. 86.
    4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


    C) ERRADA
    Art. 58. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;


    D) ERRADA
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    E) ERRADA
    Art. 58.
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


  • Para quem ficou na dúvida se CPI pode ou não fazer condução coercitiva, assim como eu.
    Possibilidade da CPI determinar a condução coercitiva de testemunhas e legislação pertinente

    Verificada a ausência da testemunha, indaga-se: as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder jurídico para determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha ausente ou necessita socorrer-se do Poder Judiciário para que esse órgão verifique se ocorreu hipótese legal da medida extrema?

    O tema foi inicialmente regrado pela Lei 1.579/62, que dispõe sobre normas gerais das Comissões Parlamentares de Inquérito. O artigo 3º do referido diploma legal dispõe: “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal”.

    O seu parágrafo único estabelece que, “em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal”.

    Após, a Constituição Federal de 1988 dispôs no parágrafo 3º do artigo 58 que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão os mesmos poderes instrutórios das autoridades judiciais.

    Daí a questão: a Lei 1.579/62 foi ou não recepcionada pela nova ordem constitucional? Em outras palavras, dentro dos “poderes instrutórios” conferidos pela carta magma às Comissões Parlamentares de Inquérito, está incluída a possibilidade de determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha faltante?
    (continua)

     

  • (continuação)
    Sobre o tema, existem dois posicionamentos.

    Para alguns, o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Constituição uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensável socorrer-se do Judiciário para este desiderato. Por adotar este entendimento, Alexandre de Moraes1 inclui dentre os poderes da CPI a possibilidade de determinar a condução coercitiva das testemunhas. (já acabou o celeuma né? o A.M - o mestre yoda da FCC- disse é a posição da banca).

    Para outros, e dentre eles Cássio Juvenal Faria2, a Lei 1.579/62, nesse particular, permanece em vigor, competindo ao Poder Judiciário aferir a legalidade e determinar a condução coercitiva, se for o caso, mesmo porque trata-se de medida incluída entre as atribuições precípuas da função jurisdicional.

    Conclusão

    A relevância do papel jurídico-constitucional conferido pela carta magna às Comissões Parlamentares de Inquérito demanda que sejam elas dotadas de instrumentos eficientes no desempenho de suas atividades.

    Sob esse prisma, é de se admitir que, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são amplos os poderes investigatórios das comissões.

    Assim sendo, a possibilidade de determinarem diretamente a condução coercitiva é inerente às atribuições constitucionalmente outorgadas às comissões, como forma de garantir a celeridade e efetividade das investigações e, consequentemente, do poder fiscalizatório do Legislativo. Fica resguardado, todavia, o direito daquele que se sentir lesado de buscar junto ao Poder Judiciário, instituição estatal imparcial e que tem como função típica aplicar o direito ao caso concreto, apreciar eventual ameaça ou lesão a direito
    Fonte:http://www.conjur.com.br/2006-set-03/cpi_determinar_conducao_coercitiva_testemunha
    ddC
    P
     
    Pronto>>> CPI PODEM CONDUZIR COERCITIVAMENTE TESTEMUNHAS AUSENTES

  • Tá, já entendi, a letra A é exatamente o que diz o art. 46 da Constituição, mas a alternativa dá a entender que não cabe ao Judiciário, por exemplo, controlar os atos do Executivo. 
    Penso que a questão foi mal elaborada.
  • A título de acréscimo

    ERRADA : c) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, vedado às Comissões parlamentares fazê-lo.


    FUNDAMENTAÇÃO:
     Art. 58- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de sua comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamante subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (ECR nº 2/94)

     Bons estudos!
  • Descartei a letra A logo de cara quando li exclusiva do CN, pois confundi com o:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido  com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ...


    A alternativa se refere ao Art. 49. Inciso X.


    Mas vamos que vamos!!

  • a) é da competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. CORRETA, ART 49, X,CF​
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 


     

     b) o Presidente da República, na vigência de seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. INCORRETA, NÃO pode ser responsabilizados por atos estranhos ao execicio do seu mandato na forma do art 86, § 4, CF - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
     

    c) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, vedado às Comissões parlamentares fazê-lo.INCORRETA, Art. 58. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 

     

     d) o Tribunal de Contas da União pode assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, mas apenas o Congresso Nacional pode sustar a execução do ato impugnado. INCORRETA, O TCU PODE SIM SUSTAR O ATO, na forma do art 71, X,CF.

     

     e) as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, mas não podem solicitar − sem prévia decisão de juiz togado − a condução coercitiva de testemunha. INCORRETA, PODE SIM ART 58, §3, DECISÃO DE INFORMATIVO.

  • Alguém me explica pq a E está errada ?

  • Letra E = ERRADA

    Porque as CPI podem solicitar condução coercitiva de testemunha.

  • Esse texto da constituição está muito errado; é óbvio que a fiscalização do executivo ocorre por vários órgãos e agentes

    Abraços

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

    Julgamento

    O ministro Celso de Mello, ressaltando que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação.

    Ele explicou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandado de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    b) ERRADO: Art. 86. §4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    c) ERRADO: Art. 58. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    d) ERRADO: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    e) ERRADO: Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • e) ERRADO: 

    A CPI pode:

    --> Ouvir testemunhas, que têm o compromisso de dizer a verdade (sob pena de falso testemunho), e são obrigadas a comparecer sob pena de condução coercitiva (a elas também é assegurada a prerrogativa contra autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão). Em caso de não comparecimento da TESTEMUNHA sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPP.

    --> Ouvir indiciados e investigados, vedada à condução coercitiva;

    O STF decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito do processo penal: STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). O Min. Gilmar Mendes defendeu que esse mesmo entendimento deve ser aplicado para o caso das CPIs. Como houve empate nesse julgamento, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;


ID
38920
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, têm poderes para

Alternativas
Comentários
  • o que se permite às comissões parlamentares de inquérito, por autoridade própria, e mediante decisão motivada, é a quebra dos dados e registros telefônicos pretéritos dos investigados, e não a interceptação telefônica em si. Ou seja, as CPI’s podem, através da análise de documentos pertencentes aos indiciados, verificar com quem os mesmos se comunicaram por meio de aparelhos telefônicos, no período sob suspeita, mas não podem ter acesso ao teor (conteúdo) da comunicação.
  • Realmente o STF decidiu que as Comissões Parlamentares de Inquérito em razão do poder conferido pela CF possuem “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, e podem “decretar, ex propria auctoritate, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico das pessoas sujeitas a investigação legislativa”, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido é o MS 23.964/DF, cujo relator é o Ministro Celso de Mello.
  • O que as CPI´s não podem fazer, visto que são próprio dos Juízes de Direito (Cláusula de reserva jurisdicional):1. Determinar prisões cautelares (temporária e preventiva), salvo prisão em flagrante visto que qualquer um do povo pode;2. Interceptação telefônica;3. Expedição de mandado de busca e apreensão
  • O STF, em 2006 (MS 25.966/2006- Min Cezar Peluso), determinou que todas as decisões proferidas pelas CPI's, que impliquem restrições de direitos(quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico), sob pena de absoluta nulidade do ato, só serão legítimas se forem  :

    1- pertinentes e imprescindíveis;

    2-devidamente fundamentadas;

    3-limitadas no tempo;

    4- tomadas pela maioria absoluta dos seus membros(principio da colegialidade).

     

  • As CPI's podem determinar a busca e apreensão de documentos, desde que essa medida não implique violação de domicílio da pessoa.

     

    Em agosto de 2009, o STF decidiu que as CPI's não dispõem de poderes para determinar a quebra de sigilo judicial, de modo que se o processo corre em segredo de justiça, as comissões não poderão ter acesso ao conteúdo protegido pelo sigilo

  • Letra C

    A quebra de sigilo bancário e de sigilo telefônico (não confundir com interceptação telefônica) estão entre as prerrogativas das CPIs, embora não previsto expressamente no texto Magno.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Justificando o erro da letra "A" e "B".

    Jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.” (HC 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 23-4-04, DJ de 29-4-04)
  • A CPI PODE:  FAZER A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DESDE QUE FAÇAM DE FORMA FUNDAMENTADA; FAZER DILIGÊNCIAS EM CAMPO, INCLUSIVE EM ESTABELECIMENTOS ABERTOS AOS PÚBLICO; ELA PODE PRENDER EM FLAGRANTE POR FALSO TESTEMUNHO, POR DESACATO A AUTORIDADE, POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, OU AINDA, POR DESTRUIÇÃO DE PROVAS.

    A CPI NÃO PODE: FAZER BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL; FAZER INSTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM MANDADO JUDICIAL; PRENDER PESSOAS, EXCETO EM FLAGRANTE DELITO, SEM MANDADO JUDICIAL.

    ESTAS TRÊS VEDAÇÕES, FAZEM PARTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER JUDICIÁRIO.
  • - CPI:
    TEM PODERES DE INVESTIGAÇÃO, E NÃO DE EXECUÇÃO

    - tem poderes próprios das autoridades judiciais. Possuem prazo certo (prorrogável) e fato determinado.
    - são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, por 1/3 (um terço) de seus membros
    - suas conclusões são encaminhadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para responsabilização civil ou criminal
    - não decretam prisão ou busca e apreensão em domicílio
    - podem quebrar sigilo bancário e telefônico, mas NÃO PODEM determinar interceptação telefônica

  • Gostaria que os feras me ajudassem, pois estou com uma séria dúvida acerca da questão. Logo, solicito que os senhores respondessem a minha pergunta.
     A questão é passiva de RECURSO, pois foi MAL FORMULADA ou talvez eu não esteja dominando o assunto ?
    Agradeço aos colegas.

  • domingos, uma colega explicou nessa questao  Q208154 que a diferença é quebrar os dados/registro e a comunicação em si.

    Veja tbm MS 23.452
  • Por favor alguém pode me dizer onde esta o erro das alternativas A e B

  • DICA:

    CPI-------> FuTeBol

    CPI pode quebrar o sigilo: Fiscal, Registros Telefônicos e Bancário.

  • Lembrando que recentemente o STF vedou a condução coercitiva

    Abraços

  • Uma coisa é sigilo telefônico outra coisa é interceptação telefônica...

  • GABARITO LETRA D

     

    O QUE A CPI PODE FAZER

     

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O QUE A CPI NÃO PODE FAZER

     

    1) condenar;

    2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • ATENÇÃO! Enquanto na interceptação telefônica se tem acesso ao teor da conversa, na quebra de sigilo telefônico se tem apenas o acesso ao registro das ligações efetuadas e recebidas. 


ID
49666
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Comissões Parlamentares de Inquérito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58, § 3°, CF. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Gabarito: Letra.
    Em que pese, o referido instituto ser de grande valia para a apuração de infrações administrativas, civis e criminais, ainda está longe de ser efetivo....
    Basta observarmos o que hodienarmente tem acontecido no centro político mais importante do país...
    Ainda bem que o Ministério Público está vigilante, e será nossa derradeira esperança nesse mar de impunidades....
  •       A alternativa CORRETA é a "B" em face dos termos do Art. 58, § 3°, CF. Senão vejamos:

    Art.  58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • ERRADA

    A) somente podem ser criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Nacional, aprovado pela respectiva Mesa, para promover a responsabilidade criminal dos infratores, no prazo de noventa dias;

    Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

  • CPI:

    REQUESITOS:

    Requerimento de 1/3 da casa

    Fato determinado

    Prazo certo ~>120 dias prorrogável até metade

    PODERES:

    Convocar autoridades e particulares p/depor (exceto chefe do poder executivo)

    Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico

    NÃO TEM COMPETÊNCIA:

    Decretar prisão/medida cautelar

    Determinar quebra de sigilo JUDICIAL/busca e apreensão/interceptação telefônica

    ~>No caso de CPMI, será assegurado a representação igualitária de membros das casas.

  • Poderes da CPI: No exercício de suas atribuições, as CPI’s poderão:

    • determinar diligências que reputarem necessárias;

    • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI);

    • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    • ouvir os investigados;

    • inquirir testemunhas sob compromisso;

    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;

    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (proibida se for em domicílio); e

    • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão


ID
53038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos poderes da União, julgue os próximos itens.

Ofende o princípio constitucional da separação e da independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito acerca dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados.

Alternativas
Comentários
  • "O examinador deu a dica! Quando mencionou função jurisdicional, falou em função típica do judiciário, portanto, neste caso não é passível de interferência de outro poder, sob pena de ferir o art. 2º da CF (separação dos poderes). Conclui-se que a assertiva está CORRETA."Autor: DANIEL ESTEFANO - Acessado em 24/11/2009, local: http://www.unicursos.com.br/artigos.php?id_artigo=77
  • As CPIs devem respeitar a separação de poderes e a forma federativa de Estado. Por esta razão, embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade (art, 58, V – CF/88), não podem convocar para depor Ministros do Supremo Tribunal Federal, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, membros do Ministério Público, desembargadores ou prefeitos, dentre outros, sob pena de desrespeitarem o princípio da independência entre os poderes e/ou a esfera de competência de Estados e municípios.
  • A questão cita esclarecimentos acerta dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados. Ora, seria flagrante ofensa ao princípio da separação de poderes (e um absurdo também) que um magistrado prestasse esclarecimentos ao poder legislativo sobre atos que somente dizem respeito ao Poder Judiciário, visto serem atos jurisdicionais. O Legislativo não tem sequer competência para conhecer desses atos.

     

  • A CF já exige em seu art. 93, IX que as decisões dos órgãos do Judiciário sejam fundamentadas. O magistrado não tem que prestar esclarecimento em CPI.  
  • decisão jurídica ilegal deverá ser atacada via recurso, o magistrado deverá falar nos autos sobre questões referentes a prestação jurisdicional.
  • Alguém poderia esclarecer melhor a fundamentação desta questão?
    Se possível, enviem-me um recado em meu perfil.


    terça-feira, 6 de novembro de 2012
    CPI do Tráfico de Pessoas ouve ex-Juiz Monte Santo
     

    06/11/2012 17h55 - Atualizado em 06/11/2012 17h59 
    Magistrado Vitor Xavier Bizerra foi ouvido na CPI do Tráfico de Pessoas. 
    Ele negou suspeita de irregularidade e disse ser perseguido.
    Do G1 BA
    Comente agora
    O juiz Vitor Manoel Xavier Bizerradenunciado após destituir o poder dos pais e entregar cinco crianças de Monte Santo, interior da Bahia, a quatro casais paulistas, em junho de 2011, depôs na tarde desta terça-feira (6), na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas, em Brasília.
    Segundo as informações da assessoria de imprensa do deputado Arnaldo Jordy (PPS / PA ), presidente da CPI, na reunião que durou das 12h às 17h (no horário de Brasília), o magistrado negou o envolvimento na suspeita de irregularidades do processo de adoção e disse que julgou o caso com base nos documentos que dispunha no momento da abertura do processo.
    Ainda de acordo com as informações, o juiz disse aos deputados que está sendo vítima de uma perseguição e afirmou que não conhece Carmen Topschall, suspeita de ter agenciado a adoção para as famílias paulistas. Carmem faltou à reunião e a CPI informou que, após negar o convite, ela deve ser convocada a depor nos próximos dias. 
    Essa foi a primeira vez que o magistrado falou sobre o caso. Na reunião da CPI realizada no dia 31 de outubro, ele faltou ao primeiro convite para prestar esclarecimentos. Ele ainda poderá ser chamado novamente para depor conforme o prosseguimento das investigações.
  • Será que alguém poderia comentar com maiores detalhes a questão? A notícia que o colega trouxe acima me deixou muito indecisa com relação à presente questão.
  • Respondendo aos colegas acima:
    Primeiro leia atentamente o final da matéria: "ele faltou ao primeiro convite para prestar esclarecimentos" (ele não foi intimado e nem poderia por ser ofença à separação dos Poderes.
    Segundo Marcelo e Vicente Paulo, os poderes da investigação parlamentar não alcançam os atos de natureza jurisdicional (aqueles praticados por membros do PJ no desempenho de sua atividade típica (decisão judicial). É que, segundo a jurisprudência do STF, a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito ofenderia o princípio da separação dos Poderes.
    Dessa forma, os membros do PJ não estão obrigados a comparecer perante comissão parlamentar de inquérito (NADA VEDA ELE IR POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PARA ESCLARECER, afinal, quem não deve não teme kkk).
    O magistrado pode ser convocado apra depor peranto CPI tão somente para depor sobre a prática de atos administrativos.
    MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. Dir. Constitucional Descomplicado 6ª Edição, página 437, 2ºe3º parágrafos.
    Espero ter ajudado!
    "O SENHOR É MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ!" 
  • Segundo o BOLETIM INFORMATIVO  417  DO STF de 2006:
    CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes
    Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000).
    HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581)

    Espero ter contribuído..A dificuldade é para todos..Continuem firmes...
  • CF - Artigo 58 § 2º - às comissões, em razão da MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA, cabe:

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão

    Ou seja, não cabe à CPI solicitar esclarecimentos acerca de atos de natureza jurisdicional.


     

  • Ementa

    HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

    1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.

    2. Habeas-corpus deferido.

    STF HC 80539

  • CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, porém pode investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder Judiciário.

  • GABARITO: CERTO

    Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000). HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581)

  • Gabarito correto, não alcança os membros do Judiciário.

  • Ofende o princípio constitucional da separação e da independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito acerca dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados.

    -------------------------------

    CF /88 - Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


ID
54499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes, julgue os itens
subsequentes.

As comissões parlamentares de inquérito, por possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podem, ao final da investigação, promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

Alternativas
Comentários
  • CF Art.58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • É certo que as CPIs possuem, de acordo com a Constituição Federal, poderes próprios das autoridades judiciais. Entretanto, há a chamada "cláusula de reserva jurisdicional". Isso significa que a Constituição Federal estabeleceu competências exclusivas aos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, somente aos juízes cabe a prática de determinados atos, como no caso da questão, a responsabilização civil e criminal.
  • A responsabilização civil ou criminal dos infratores será promovida pelo Ministério Público.
  •     As CPIs não acusam, não processam, não julgam, não condenam, não impõem pena... Só investigam! Se forem apurados ilícitos, o relatório final será encaminhado ao Ministério Público!
       Resposta: a afirmativa esta errada!

       Bons estudos!
  • CPI não acusa, não processa, não julga, não condena, não impõe pena. O papel das CPIs é de investigação. Não dispõem elas de competência para processar e julgar os investigados, com o fim de apurar a sua responsabilidade civil ou penal.

    Concluídas as investigações, se forem apurados ilícitos, o relatório será encaminhado ao MP, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • As CPIs têm poder de investigação próprios das autoridades judiciais, para apuração de fatos determinados, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.    
  • O mais curioso sobre esse dispositivo constitucional é "Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". O papel do judiciário é julgar. Investigar é algo que pertence ao Ministério Público. Enfim.

    Abraços!
  • Conforme afirma Alexandre de Moraes, a CF/88 é muita imprecisa ao conferir às CPIs "os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", uma vez que no Ordenamento Jurídico brasileiro não existe, em regra, o juiz-investigador. Funções que cabem às polícias civis e federais e ao MP. Isto porque no Brasil é adotado o sistema acusatório, no qual a diferença entre o juiz e o órgão acusador é extremamente rígida. Em razão disso, o autor ressalta que a CF/88 deveria ter adotado a expressão "poderes INSTRUTÓRIOS" dos juízes, que podem ser exercidos por eles durante a instrução processual.

    Vale lembrar também, que as CPIs são autônomas, podendo investigar,de maneira concomitante, fatos que já estão investigados em inquéritos policiais ou processos judiciais.

    Bons estudos a todos!
  • As comissões parlamentares de inquérito não podem, determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil, haja vista que o poder geral de cautela é exclusivo dos membros do Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional.

    GAB ERRADO

  • Errada.

    CPI não indicia (atribuição do delegado de polícia), nem denuncia (atribuição do MP).

    Questão similar:

    Q81145

    Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI. (CERTO)

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Constitucional

    As comissões parlamentares de inquérito são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    GABARITO: CERTA.

  • CPI:  apuração de fato determinado e por prazo certo.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • Cpi é como um inquérito policial - Faça esse "gancho mental" e lembre que no inquérito o chefe de polícia não da sentença, a mesma coisa é no âmbito da cpi.

    Ministério público que vai requerer gente


ID
63826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à autonomia e competência de estados e
municípios, assim como à competência da União, julgue os itens
que se seguem.

As comissões parlamentares de inquérito são conseqüência do sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema de freios e contrapesos entre as diversas instituições e poderes existentes no ordenamento pátrio, de forma que tivessem sobre si uma forma de controle externo.Nesse sentido, tal sistema de fiscalização é típico de qualquer Estado democrático. Isso se deve ao fato de que todos se sujeitam aos mecanismos de controle recíprocos, de modo a evitar a exorbitância por parte de um, sem que incorra na censura e correção por parte dos demais.
  • Teoria dos Freios e Contrapesos ("Checks and Balances"), oriunda dos Estados Unidos da América, justifica a independência e harmonia entre os três órgãos do Poder de Soberania do Estado, sendo estes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (CF, art. 2º) .cada qual com atribuições próprias e impróprias.
  • CPI, segundo Diogo Figueiredo, é uma modalidade de controle de fiscalização. Por exemplo, quando há o controle do Poder Legislativo, que também pode recair sobre o Poder Judiciário, através das Comissões Parlamentares de Inquérito, do art. 58, § 3º, CF.De acordo com o critério objetivo do autor citado as funções de controle podem ser agrupadas em quatro modalidades básicas: 1 – controle de cooperação; "O controle de cooperação é o que se perfaz pela co-participaçãoobrigatória de um Poder no exercício de função de outro. Pela cooperação, o Poder interferente, aquele que desenvolve essafunção que lhe é atípica, tem a possibilidade de intervir, de algum modoespecifico, no desempenho de uma função típica do Poder interferido,tanto com a finalidade de assegurar-lhe a legalidade quanto àlegitimidade do resultado por ambos visado."2 – controle de consentimento; "O controle de consentimento é o que se realiza pelo desempenho defunções atributivas de eficácia ou de exeqüibilidade a atos de outroPoder." 3 – controle de fiscalização"O controle de fiscalização é o que se exerce pelo desempenho de funções de vigilância, exame e sindicância dos atos de um Poder por outro. Pela fiscalização, o Poder interferente, o que desenvolve essa função atípica, tem a atribuição constitucional de acompanhar e de formar conhecimento da prática funcional do Poder interferido, com a finalidade de verificar a ocorrência de ilegalidade ou ilegitimidade em sua atuação. "4 – controle de correção"O controle de correção é o que se exerce pelo desempenho de funções atribuídas a um Poder de sustar ou desfazer atos praticados por um outro. Pela correção, realiza-se a mais drástica das modalidades de controle, cometendo-se ao Poder interferente a competência constitucional de suspender a execução, ou de desfazer, atos do Poder interferido que venham a ser considerados viciados de legalidade ou de legitimidade.” Fonte: AL/SP
  • "Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro. Osmecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na estruturação das unidadesfederadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridadecom os previstos na Constituição da República: precedentes. Conseqüente plausibilidade da alegação de ofensa do princípiofundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a organismosburocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento daJustiça (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/11/04)
  •     As Comissões Parlamentares de Inquérito integram o sistema de freios e contrapesos pois fiscaliza atos praticados pelos demais poderes. Trata-se do controle político-administrativo.
      Portanto a afirmativa está certa!

      Bons estudos!
  • A fiscalização por meio da criação de CPIs enquadra-se no chamado CONTROLE POLITICO-ADMINISTRATIVO, exercido pelo Poder Legislativo. É tb um dos mecanismos integrantes do sistema de FREIOS E CONTRAPESOS adotado pela constituição federal, uma vez que configura hipótese em que é atribuida ao Legislativo competência para fiscalizar atos praticados pelos DEMAIS poderes.

  • A fiscalização por meio da criação de CPIs, enquadra-se no chamado controle político-administrativo, exercido pelo Poder Legislativo.  É também um dos mecanismos integrantes do sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição Federal, uma vez que configura hipótese em que é atribuída ao Legislativo competência para fiscalizar atos praticados pelos demais Poderes. 
  • Esses comentários repetidos está chegando no limite. Qual a diferença, por mínima que seja, há entre os dois últimos comentários? A impressão que se tem é que o último é uma espécie de CTRL C e CTRL V.
    Aff..................
  • Correto.

    Pessoal,

    A atuação das CPI's consubstancia atuação típica do Poder Legislativo, no desempenho da sua atribuição fiscalizadora de atos conexos ao Poder Público. Assim, conforme o Prof Alexandre de Moraes, enquadra-se no chamado controle político-administrativo exercido pelo Poder Legislativo, sendo um dos mecanismos integrantes do sistema de freios e contrapesos adotado pela nossa CF, uma vez que configura hipótese em que é atribuída ao Legislativo competência para fiscalizar atos praticados pelos demais Poderes.

    Forte abraço.
  • Gabarito Certo!


    A fiscalização por meio da criação de Comissões Parlamentares de Inquérito se enquadram no chamado controle político-administrativo, exercido pelo Poder Legislativo. É também um dos mecanismos integrantes do sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição Federal de 88, uma vez que configura hispótese em que é atribuída ao Legislativo competência para fiscalizar atos praticados pelos demais Poderes.



    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, p. 449, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Checks and Balances = Um poder controla o outro.

     

    CPI (comissão parlamentar de inquérito):

    - Tem poderes investigativos das autoridades judiciais;

    - São criadas pela CD ou SF (em conjunto ou separadamente);

    - Requerimento de 1/3 de seus membros;

    - Apuração de fato DETERMINADO e por PRAZO CERTO;

    - Encaminham as conclusões ao MP para que promova a responsabilidade CRIMINAL.

  • Como forma de limitar a concentração de poder, a teoria clássica da tripartição dos poderes defende que as funções estatais legislativa, judicial e executiva devem ser distribuídas entre órgãos autônomos entre si. Como forma de garantir que nenhum desses poderes se sobressaia perante os outros, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um conjunto de mecanismos recíprocos de controle. Esses mecanismos são denominados de sistema de freios e contrapesos.

    As comissões parlamentares de inquérito, previstas no art.58, §3º, da Constituição Federal, são um exemplo de mecanismo inerente ao sistema de freios e contrapesos.

    Gabarito: Certo


ID
67189
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PJ de direito publico são titulares de direitos fundamentais!Ação Popular não é qq pessoa física, é qq CIDADÃO!
  • CF/88Art. 5ºLXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • se alguém souber gostaria de um exemplo de direito fundamental do qual uma pessoa jurídica de direito público é titular.
  • Caro Klevison Carvalho, veremos se concorda! Apesar de os direitos fundamentais, serem ferramentas de proteção contra o Estado e não a favor dele, o entendimento majoritário é no sentido de que existem alguns direitos fundamentais que podem ser titularizados por pessoas jurídicas de direito público.Vejamos, ao considerar que os direitos fundamentais objetivam alcançar, não somente a proteção da dignidade da pessoa humana, mas estender-se à limitação do poder, é possível perceber que até mesmo o Estado estará em uma situação de sujeição ao referido poder. Por exemplo, quando a Fazenda Pública é parte litigante em um processo judicial, sujeita-se ao poder do juiz. Desta feita, as garantias constitucionais de caráter processual (ampla defesa, contraditório, tutela efetiva etc.) também se aplicam em favor da Fazenda Pública, mesmo porque o Poder Judiciário tem o dever de observar a Constituição, ainda que em benefício do próprio Estado.É razoável também aduzir que o Estado Brasileiro é titular do direito à imagem, e, conseqüentemente, qualquer ofensa a esta imagem merece do mesmo Estado conseqüente e necessária proteção contra os eventuais danos a ela causados, visando o amparo de toda a sociedade.
  • a) Correto. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 5º - XXXIII.b) Errado. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Art. 5º - XII. Somente autoridade judicial pode autorizar interceptação telefônica.c) Errado. O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional. Art. 5º - LXX.d) Errado. Muitos dos direitos fundamentais se aplicam também a pessoas jurídicas. Um exemplo clássico é o mandado de segurança.e) Errado. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Art. 5º - LXXIII. Peguinha: Qualquer cidadão, e não pessoa física.
  • Só pra complementar a letra B!
    Segundo a jurisprudência, podem determinar a quebra do sigilo bancário os juízes e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Entretanto, isso se dará em situações excepcionais, sendo fundamental demonstrar a necessidade das informações solicitadas e cumprir as condições legais.
  • Pessoal o gabarito é a letra C) , segundo Art. 5º - XXXIII, só para esclarecer os comentários anteriores.

  • CPI PODE: (1) Convocar investigados e testemunhas para depor; (2) Investigar negócios entre particulares, desde que relacionados com interesse público; (3) Determinar a condução coercitiva da testemunha, no caso de recusa ao comparecimento; (4) Determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico; (5) Investigar fatos que sejam objetos de inquéritos policiais ou processos judiciais; (6) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;(7) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e na presença de antropólogo e de representante da Funai; (8) Convocar Ministro de Estado e membro de MP para depor; (9) Determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários; (10) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha; (11) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse


    CPI NÃO PODE: (1)Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional (2) Conferir publicidade indevida aos dados sigilosos obtidos em decorrência da investigação (3) Decretar indisponibilidade dos bens e outras medidas cautelares (sequestro, arresto de bens) (4) AUTORIZAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (gravação de conversa telefônica/grampo) (5) Decretar a busca e a apreensão domiciliar de documentos (6) Convocar magistrados para depor sob a prática de atos de natureza jurisdicional (7) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito, como falso testemunho, por exemplo (8) Proibir o investigado de ausentar-se do País (9) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões (10) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário (11) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado, pois trata-se de procedimento investigatório.

    Fonte: Direito Constitucional em Mapas Mentais.

  • comentario do Rafael

    a) Correto. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 5º - XXXIII.

     

    b) Errado. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Art. 5º - XII. Somente autoridade judicial pode autorizar interceptação telefônica.

     

    c) Errado. O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional. Art. 5º - LXX.

     

    d) Errado. Muitos dos direitos fundamentais se aplicam também a pessoas jurídicas. Um exemplo clássico é o mandado de segurança.

     

    e) Errado. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Art. 5º - LXXIII. Peguinha: Qualquer cidadão, e não pessoa física.

  • GABARITO: C

  • questão correta é a C;


    Qualquer pessoa física é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, fi cando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    ESSA CONSTOU NO SISTEMA COMO ERRADA, CREIO Q SEJA PELO FINAL QUE DIZ: ISENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.



  • BLSEC

    A parte final do item E esta correta, o começo que está errado, pois não é legítima qualquer pessoa física, mas sim qualquer cidadão:

    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


ID
89863
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que as comissões parlamentares de inquérito possuem, dentre outros, poderes de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 58 da CF/88:§ 3º - As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, que TERÃO PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • As alternativas:
    a) inaugurar a sessão legislativa.
    c) regular a criação de serviços comuns da Câmara dos Deputados.
    e) conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Tratam das ocasiões onde as casas do Congresso Nacional trabalharam em seções conjuntas.
    Cade ao próprio Senado elaborar se regimento interno
  • é para acabar com o tempo de dedicação e estudo esse tipo de questão. Lamentável !!
  • GABARITO: B

    A letra B é o gabarito da questão. Fundamento: art. 58, §3º, CF.
  • Tá pensando que tá em 2010? Guarde seu sorriso pra mais tarde.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CPI não é o MIB

    não pode determinar:

    Medida cautelar

    Interceptação telefônica

    Busca e apreensão domicilar


ID
122359
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que, no curso de uma CPI no Congresso Nacional, tenham sido decretadas as medidas abaixo, com relação a certos investigados:

I. quebra de sigilo bancário;

II. busca domiciliar de documentos incriminadores;

III. interceptação telefônica;

IV. proibição de o investigado se ausentar do país;

V. proibição de o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirição;

VI. seqüestro de bens mediante ato fundamentado em provas de desvio de bens públicos.

Dessas medidas, quantas não poderiam ter sido decretadas pela CPI:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.De acordo com a jurisprudência do STF, apenas a quebra do sigilo bancário, desde que motivadamente, poderia ter sido decretada.
  • Em plena consonância com a jurisprudência do STF, apenas uma das medidas poderia ter sido tomada pela comissão parlamentar de inquérito: a quebra do sigilo bancário, desde que motivadamente.
  • As CPIs não podem:
    - determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante;
    - determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil tais como: prisões preventivas e temporárias, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, proibição de ausentar-se do país;
    - quebrar sigilo judicial;
    - autorizar interceptação telefônica;
    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

    As CPIs podem:
    - convocar e inquirir pessoas, seja na condição de testemunha ou de investigado;
    - determinar a condução coercitiva de testemunha que se recusar a comparecer;
    - determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários. OBS: há limitação aqui no que tange à violação de domicílio. A CPI só pode determinar diligências que não impliquem nessa violação;
    - determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • De todas as alternativas apresentadas, apenas a I é de competência das CPIs.

    Portanto, alternativa E
  •  CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado; tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal; ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer); ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas; prender em flagrante delito; requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas; requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais; pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    CPI não pode fazer:

    condenar; determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • I. quebra de sigilo bancário; PODE  

    II. busca domiciliar de documentos incriminadores; NÃO PODE

    III. interceptação telefônica; NÃO PODE

    IV. proibição de o investigado se ausentar do país; NÃO PODE

    V. proibição de o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirição; NÃO PODE 

    VI. seqüestro de bens mediante ato fundamentado em provas de desvio de bens públicos. NÃO PODE

    GABARITO: LETRA E)

  • Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]

  • Mais uma que acertei a questão pelo número de acertos só teria errado qual das opções. Estas questões são didículas mesmo.


ID
136051
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens abaixo sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários prof. Vitor Cruz site Pontos dos Concursos:a) ERRADO - A imunidade parlamentar é tanto penal quanto civil.b) CABE RECURSO - Segundo o entendimento do STF (MS 23455 / DF - DISTRITO FEDERAL) as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial.c) ERRADO - as CPI´s são criadas por tempo determinado.d) ERRADO - Trata-se de questão jurisprudencial, mas que não traz inovações, podendo então o candidato acertar pelo que vimos de CPI. Este fato trata de um Mandado de Segurança impetrado no STF (MS 26441 / DF - DISTRITO FEDERAL) para defender o direito de oposição na criação da CPI, porém, o entendimento do supremo foi o de que a instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Havendo estes 3 requisitos, não há qualquer forma de se impedir a criação da CPI.e) CORRETO - Isso não pode! O STF já entende a muito tempo que CPI não pode intimar magistrado.
  • LETRA E.Apenas os atos não-jurisdicionais praticados por um magistrado, é que podem ser esclarecidos em sede de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).Destaca-se o voto proferido pelo Ministro CELSO DE MELLO (HC 79.441): "................................. o postulado da separação de poderes, examinado na perspectiva das relações entre o Parlamento e a Magistratura (enquantono desempenho do ofício jurisdicional), traduz insuperável limitação material ao exercício, pelo Congresso Nacional (ou pelas Casas que o compõem), do poder de investigação parlamentar. Isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não-jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político--administrativas eventualmente praticadas por Juízes do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República (CF, art. 52, II).
  • Há duas alternativas certas, B e E.Segundo Vicente Paulo as CPI's não podem decretar busca e em domicílio, apenas por mandado judicial (reserva de jurisdição).
  • Concordo com os demais colegas...A questão deve ser anulada, porque apresenta duas respostas....na alternativa "B" a CPI não pode determinar busca e apreensão sob pena de usurpação e invadir a competencia do poder judiciario.
  • Posso estar errado mas entendi que a situação não se insere propriamente no direito à intimidade. Talvez os direitos individuais como o princípio da inviolabilidade de domicílio ou o da dignidade da pessoa humana sejam os corretos.
  • Confesso que fiquei tentado a concordar com o comentário do colega Christiano, mas fui pesquisar e assim diz João Trindade Cavalcante Filho:

     "a violação do domicílio de alguém viola tanto a privacidade (desrespeita o direito de estar só) quanto à intimidade (pois fica possível devassar sentimentos, manias e talvez até pensamentos do morador)."

  • Marquei a letra "b", mas analizando-a com mais calma, constatei que o erro da questão está, de fato, em afirmar que viola à intimidade.

    O mandado de busca e apreensão domiciliar, quando determinada por autoridade incompetente, fere de forma direta e imediata à garantia da inviolabilidade de domicílio. É claro que indiretamete, isto é, por via reflexa atingirá também a intimidade do servidor público.

     

  •  Entendo também que a questão apresenta duas alternativas corretas "b" e "e", sendo passível de anulação.

  • A alternativa B, em princípio, pareceu-me correta também, assim como disseram os colegas abaixo.

    Porém, após uma melhor análise, surgiu-me uma hipótese...

    Ela não estaria errada por estar afirmando que o direito à intimidade pode ser violado apenas pela via judicial??

    Pensei naquelas hipóteses de violação de domicílio que independem de ordem judicial que, ao meu ver, não deixam de ser violação da intimidade.

    Ponto de vista meu, apenas...

    Bons estudos!

    Uma ressalva, talvez para esse meu argumento ser válido seria necessário uma vírgula após "intimidade".

  • Complementando...

    Concordo que a alternativa B seja polêmica, inclusive errei a questão por marcá-la logo que a vi, no entanto analisando a alternativa mais a fundo encontra-se dois erros presentes em seu texto. Vamos à ela:

    b) Não está inserido nos poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito a expedição de mandado de busca e apreensão em residência de servidor público porque a situação se insere no direito à intimidade INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO que somente pode ser afastado por ordem judicial PODE SER AFASTADO POR FLAGRANTE DELITO, DESASTRE, PARA PRESTAR SOCORRO OU POR ORDEM JUDICIAL DURANTE O DIA.

    Creio que a fundamentação para que ela tenha sido considerada errada est'a no exposto acima.
  • A alternativa B gerou polêmica, vamos então analisá-la

    b) Não está inserido nos poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito a expedição de mandado de busca e apreensão em residência de servidor público porque a situação se insere no direito à intimidade que somente pode ser afastado por ordem judicial.  [ ERRADA ]
    De acordo com MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO " Na obtenção de documentos e informações necessárias á comprovação do fato investigado, PODERÃO   as CPIs determinar a busca e apreensão de documentos   , desde que essa medida não implique violação do domicílio das pessoas, porquanto a busca e apreensão domiciliar é medida da competência exclusiva do Poder Judiciário, em razão da reserva de jurisdição constitucionalmente estabelecida.

    Portanto, a questão está ERRADA, sim!!!!
  • Monique, pode até ser q seu comentario seja pertinente mas a questão diz:
    "(...) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA DE SERVIDOR PUBLICO...". De modo que a CPI NÃO poderia expedir tal madado, somente com ordem judicial.
     Logo, seu argumento a respeito do erro na assertiva cai por terra.
  • Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
     "As comissões parlamentares não podem determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos (art. 5º, inciso XI), essa medida só poderá ser determinada por ordem judicial."
    A competência é exclusiva do Poder Judiciário, em razão da reserva de jurisdição constitucionalmente estabelecida.
  • Não será porque a questão fala em RESIDÊNCIA e não domicílio?
  • Colega, a residência É um domicílio...

    Sobre a polêmica: não vejo erro na B. Inviolabilidade domiciliar integra o direito à intimidade. Ou seja, a situação se insere sim no direito à intimidade.

    Quando a questão precisa de tantos comentários para ser defendida, é porque é ruim.
  • Me parece tratar-se de questão mal formulada. Creio ser passível de recurso. Também marquei a "b". As associações principiológicas não são letra de lei, mas nascem da leitura doutrinária e, como vimos acima, há posicionamentos no sentido de que a busca e apreensão residencial macula o princípio da intimidade. Fica o registro.

  • Talvez o erro da B, esteja no fato de que a violacao domiciliar nao esta na questao do direito à intimidade, e sim, a privacidade.
    A privacidade e o direito a vida privada. O direito que tem o individuo de morar em sua casa, com sua familia, sua privacidade, sem que haja intromissao estatal, ou seja qual for o tipo de intromissao, desde que nao haja consetimento do morador.
    O direito a intimidade e o direito de ter uma intimidade guardada. Ex: Uma carta, o conteudo que nela figura e um direito à inimidade. O segredo e um direito à intimidade.
    Vejam, a intimidade e a privacidade muitas vezes se confundem. Mas acredito que, no caso da questao, a violacao da intimidade nao e uma violacao a intimidade, e sim, a privacidade do individuo.
    Em relacao a E, as CPi nao podem determinar a quebra do sigilo judiciario.  
  • Comentário à assertiva B:

    A questão realmente está mal formulada, mas acredito que o erro seja o fato de que não houve, segundo a assertiva, violação do domicílio. A CPI pode determinar busca e apreensão de documentos, mas não pode fazer isso através de violação de domicíio. É o que Monique falou acima.

    Pessoal, lembrem-se que o servidor público tem domicílio necessário, logo a residência dele não é seu domicílio.
  • Caramba, acho que essá é umas das questões mais comentadas do QC!
    Aliás, considerando que os comentários referem-se, em sua maioria, à alternativa B, acho que essa é a alternativa mais questionada do QC!!! hehe
    Para aumentar o coro, segue meu parecer:
    Bom, marquei essa alternativa e errei... Depois nós ficamos relendo até achar um erro, ou um "quase erro" para a ESAF.
    No caso, creio que o erro está no final,quando diz que "o direito à intimidade só pode ser afastado por ordem judicial".
    Assim, não se trata de poderes da CPI, qual o princípio protegido, onde o servidor mora, qual a diferenca entre domicílio e residência, etc...
    Pra variar, o erro está no bendido "só", que limita uma afirmação independente, que está no fim da alternativa e, se considerarmos tal afirmação do jeito que está escrita, a alternativa toda acaba ficando errada...

    Se for isso, tem que bater muito o cabeção...
    Salvo melhor, juizo...
  • Está claro que a CPI pode ordenar busca e apreensão de documento e equipamento, contudo, isso tem plena aplicação sobre aqueles que estão sob a tutela do Estado (nas repartições públicas). Para que ela possa coletar na residência (casa, domicílio, moradia, escritório particular, carro, ...) vai depender de autorização do Judicial.

    Quanto a o erro da letra B (a ESAF foi ardil) encontra-se no trecho: "direito à intimidade que somente pode ser afastado por ordem judicial."  Isso não está completamente correto (nem completamente errado), pois o direito à intimidade (a casa como asilo inviolável está inserido no gênero "intimidade") pode ser afastado, TAMBÉM, nos casos de flagrante deleito ou desastre, ou para prestar socorro.

    Claro que em nenhum desses caso justifica o ditado: "aproveitando a viagem" para coletar documentos, mas a violabilidade pode ocorrer mediante ordem judicial (durante o dia) e para evitar e/ou socorrer um bem maior que é a vida. 

  • A vedação da CPI expedir, por ato próprio, mandado de busca e apreensão protege, em primeira análise, a inviolabilidade domiciliar (matéria sujeita à reserva de jurisdição), e não o direito à intimidade.

  • GABARITO: E

    Em relação a alternativa B, realmente as CPI's não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial, no entanto o erro da alternativa é a parte que se refere que o direito a intimidade SOMENTE pode ser afastado por ordem judicial, o que vemos que não é bem assim pois no caso de flagrante delito, desastre e para prestar socorro também pode ser violado esse direito.

    Segundo João Trindade Cavalcante Filho:  "a violação do domicílio de alguém viola tanto a privacidade (desrespeita o direito de estar só) quanto à intimidade (pois fica possível devassar sentimentos, manias e talvez até pensamentos do morador)."

  • Alguém sabe por que a letra D está incorreta? 

  • Eu acredito que o erro da letra A está em que o Deputado Federal não só responderá civilmente como criminalmente. Isso porque as imunidades parlamentares, ainda que previstos na Constituição, não são direitos absolutos e, assim, não justificando abusos.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Alternativa C: ERRADA

    Sobre a CPI, "a Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos" (art. 35,§3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) e não pode ser ultrapassar uma legislatura (4 anos).


ID
137392
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das comissões parlamentares de inquérito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício da ineficácia, nos termos do art.93, IX, CF.Conforme o Ministro Celso de Mello, "as deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que ocorre também com as decisões judiciais, quano destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica..." Conforme já decidiu o STF, a CPI, pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.
  • A jurisprudência constitucional firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República, reconhece assistir, a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito,o poder de decretar, "ex auctoritate propria", a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos,desde que o faça em ato adequadamente fundamentado, do qual conste referência a fatos concretos que justifiquem a configuração, "hic et nunc", de causa provável, apta a legitimar a medida excepcional da "disclosure".A quebra do sigilo, por ato de comissão parlamentar de inquérito deve ser necessariamente fundamentada sob a pena de invalidade.A Comissão Parlamentar de Inquérito somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas conseqüências, se justificar de modo adequado e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional.A quebra de sigilo que se apóia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação constitui ato eivado de nulidade.
  • Não entendo, parece contraditório com essa decisão abaixo transcrita:

     

    "Comissão Parlamentar de Inquérito. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS 24.832-MC, MS 26.307-MS e MS 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, c/c art. 1º da Lei federal  9.296/1996. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais." (MS 27.483-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008.)

  • Mas a respsota não contratia a seguinte decisão: ?

     

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

  • Prezado Victor, a respeito da decisão cujo relator foi o Ministro Cezar Peluso, é importante não confundir o sigilo telefônico (contas telefônicas - isso a CPI pode) com o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação - que só pode ser feita por ordem judicial nos termos e limites da lei e para fins de investigação criminal e para instrução processual penal). Bons estudos!


    Bons estudoa 

  • In casu, o objeto de consideração do voto do Min. Peluso é o segredo de justiça, que na ocasião protegia dados aos quais determinada CPI pretendia ter acesso. 
    E em relação a isto, não há dúvidas que o sigilo judicial imposto à tramitação de um processo impede que pessoas estranhas à relação juridico-processual tenham acesso aos dados ali veiculados, quer sejam cidadãos comuns, quer sejam integrantes de uma comissão parlamentar de inquérito.
    Noutras palavras, o julgado estabeleceu a oponibilidade do segredo de justiça até mesmo para as CPIs.
  • correta, as comissoes parlamentares de inquerito podem ordenar a quenbra do sigilo bancario, fiscal e telefonico, com excecao da interceptacao telefonica.
    AFINAL, qual a diferenca entre interceptacao telefonica e sigilo telefonico. A interceptcao telefonica refere-se a atos presentes. O individuo tem seu telefone interceptado no presente, aqui e agora. Na quebra do sigilo telefonico, que e um direito a intimidade, o individuo tem seus atos telefonicos preteritos violados, ou seja, refere-se ao tempo passado, as ligacoes que foram feitas, e etc.




  • Não entendi o erro da letra E....alguém poderia me ajudar?
  • Bruna, a letra "E" está errada, pois as decisões tomadas nas CPIs, ainda que por maioria absoluta dos membros, estão sujeitas a controle do Poder Judiciário. Afinal, ao seu término, a CPI encaminhará o relatório final para que o MP promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, §3º, CF), que mais tarde serão processados e julgados pelo juízo competente.
  • Apenas uma observação a respeito da letra A:

    As decisões proferidas pelas CPIs que impliquem restrição de direito tais como a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico só serão legitimas se devidamente fundamentadas, imprescindíveis à investigação, limitadas no tempo e tomadas pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS.



    FONTE: MS 25.966, rel. Min. Cezar Peluso.


     


  • COMISSÕES PARLAMENTARES

    Realizam controle político-administrativo e controle financeiro-orçamentário

    §  REPRESENTATIVAS EXTERNAMENTE

    §  DE INQUÉRITO – enquadram-se no controle político-administrativo – mecanismo de freios e contrapesos §3º

    §  Três requisitos para criação:

    o  Requerimento de 1/3 dos membros da respectiva casa

    o  Fato determinado - Indicação do objeto de investigação – mas não precisa ser único podendo ainda ser incluídos outros fatos que venham a surgir.

    o  Prazo Certo para a conclusão dos trabalhos (podendo haver várias prorrogações dentro da mesma legislatura)

    §  Só alcançam fatos de Interesse Público.

    §  O depoente, testemunha ou investigado podem alegar os direitos constitucionais: ao silencio (da não autoincriminação), do sigilo profissional, pode recorrer ao Judiciário, se for o caso de ofensa a direitos, e também de pleitear danos morais ou materiais. Mas não podem fazer o contraditório, uma vez que os trabalhos da CPI são apenas de preparação para futura acusação, meramente inquisitórios, na fase de investigação parlamentar.

    §  Nos casos das CPIs federais, qualquer ação contra esta deverá ser julgada pelo STF (como HC, ou MS). 

    §  Surge no momento da entrega ao Presidente da Casa do requerimento com os 3 requisitos cumpridos. Caberá a este apenas publicar, mas o ato constitutivo será a entrega.

    §  Podem ser criadas CPIs simultâneas dentro da mesma casa, com limites destas estabelecidos pelos respectivos regimentos.

    §  As duas casas podem criar simultaneamente CPI para investigar o mesmo fato determinado.

    §  Não podem intimar magistrados para depor sobre sua função jurisdicional, apenas sobre sua atuação como administrador público.

    §  Podem investigar sobre integrantes da população indígena, mas não fora da área indígena e sem representante da FUNAI.

    §  REPRESENTATIVAS NO RECESSO (MISTA) CPMI - deverá ser instituída por 1/3 de ambas as casas

    §  DEVERÃO OBEDECER AOS MESMOS REQUISITOS

    §  Poderes: Investigação própria das autoridades judiciais. Então Pode:

    o  Quebra de Sigilo: telefônico, bancário, fiscal

    o  Convocar testemunhas: condução coercitiva art. 218 CPP -

    o  Prisão  em flagrante: falso testemunho por exemplo.

    §  Não pode: (matéria que tem reserva de jurisdição, havendo a necessidade de decisão judicial)

    o  Interceptação telefônica

    o  Buscar Domiciliar

    o  Indisponibilidade de Bens

    o  Medidas Assecuratórias

    o  Prisão que não seja em flagrante delito como diz o art. 301 do CPC (qualquer pessoa pode fazer)

  • Em referência a alternativa E (errada): a CPI ao seu término produzirá um relatório com suas conclusões, por esse motivo, esse relatório é atrelado ao princípio do colegialidade ( e não ao princípio constitucional da independência dos poderes como discorre a questão) que devem ser proferidas pela maioria absoluta dos membros integrantes da comissão.

  • Alternativa "A".


    As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certosendo suas conclusões, se for o casoencaminhadas ao Ministério Públicopara que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.


    Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:

     

    --- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequênciasse justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicosa necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);

     

    --- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilopois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).

  • GABARITO: A

    O que a CPI pode fazer:

    1.convocar ministro de Estado;

    2.tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3.ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4.ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5.prender em flagrante delito;

    6.requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7.requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8.pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9.determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10.quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    1.condenar;

    2.determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3.determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4.impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5.expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6.impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Gabarito: A.

    Item A: certo. Exatamente dessa forma, de acordo com a jurisprudência do STF. A quebra se refere aos dados e informações, não envolvendo, por exemplo, “escutas telefônicas”. E devem ser motivadas.

    Item B: errado. A questão cita a Lei nº 9.296/96, que trata sobre o assunto, mas é possível perceber que o item está errado mesmo sem conhecer tal diploma. Isso porque as CPIs não podem decretar monitoramento telefônico (grampo).

    Item C: errado. CPI não pode decretar indisponibilidade de bens. Isso é privativo das autoridades judiciais.

    Item D: errado. O direito de não se incriminar vale para investigados e testemunhas, ainda que após prestarem compromisso perante uma CPI.

    Item E: errado. As decisões de uma CPI estão sujeitas sim ao controle judicial. Elas devem obedecer aos requisitos formais e materiais estabelecidos em lei. Uma possível irregularidade em seu funcionamento é possível de ser questionada perante o STF.

  • Vale ressaltar que a CPI pode determinar a quebra de sigilo dos dados telefônico, mas não a quebra do sigilo da comunicação telefônica (Interceptação telefônica).


ID
143332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização dos Poderes no Estado brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DConforme determina o próprio texto constitucional só caberá recurso da decisão do TRE, dentre outras hipóteses, caso seja DENEGADO MS, HC, HD ou MI. Vejamos o que afirma o art. 121, § 4º da CF:"§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Gente, não sei se alguém também caiu nessa pegadinha... Mas, eu tive que ler a alternativa "d" algumas vezes para achar a palavrinha que a deixou certa...

    Para melhor visualização:

    Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER...
    e
    Caberá recurso da decisão do TRE que DENEGAR (não conceder)...

    Como a alternativa "d" fala que "Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.", ela está corretíssima!

    CF/88, Art 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:(...) V - DENEGAREM "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Comentando as erradas:

    a) As CPIs têm poder para quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados; mas NÂO têm poder para determinar a indisponibilidade de bens da pessoa investigada.
    As medidas cautelares - de que são exemplos as prisões preventivas e temporárias, a indisponibilidade de bens etc - são protegidas pela reserva de jurisdição, ou seja, só podem ser determinadas pelo Judiciário.

    b) O STF NÂO tem competência constitucional para rever e alterar a decisão do Senado Federal exarada em processo de apuração de crime de responsabilidade do Presidente da República.
    Quando o Senado faz este julgamento, temos o chamado processo de impeachment, situação em que o Senado, sob a presidência do Presidente do STF, atuará como verdadeiro "tribunal político".

    c) Aos juízes é vedado o exercício da advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou, e, NÂO perante QUALQUER juízo ou tribunal.

    CF/88, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    e) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre extinção de órgãos públicos; não podendo o mesmo dispor, mediante decreto, sobre este assunto.

    CF/88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÂO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    CF/88, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...) II - disponham sobre:(...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
  • § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:"O acesso a esta Corte considerada decisão proferida pela Jurisdição Cível ou Penal Eleitoral pressupõe o esgotamento dos recursos em tal âmbito. Pronunciamento de Tribunal Regional Eleitoral não é passível de impugnação simultânea mediante os recursos especial, para o Tribunal Superior Eleitoral, e extraordinário, para o Supremo.” (AI 477.243-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 28-8-09) I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;"Recurso não conhecido no que concerne à alegação de nulidade da decisão recorrida por ofensa ao disposto no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal. Conquanto no acórdão recorrido haja referências ao dispositivo constitucional, verifica-se que as implicações constitucionais da alegação não foram debatidas no Tribunal a quo, que resolveu preliminar sobre fungibilidade de recursos eleitorais com base em sua jurisprudência. Indispensável a interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria, o que não foi observado no presente caso." (RE 446.907, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 22-9-05, Plenário, DJ de 6-10-06)V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • TSE e TREs ==>> quando denegarem

    Juiz eleitoral ==>> quando concederem ou denegarem

  • a) F- Competência da CPI:
    1 - podem convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados;
    2) podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado;
    3) não podem determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante;
    4) não podem determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil, haja vista que o poder geral de cautela é exclusivo dos membros do Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional (medidas cautelares - indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca judiciária etc).
    b) F - Compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
    c) F - art.95 Parágrafo Único CF, Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
    d) V - art. art.121, CF/88
    e) F - art.84, Compete privativamente ao Presidente da República: V- dispor mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
  • Uma regra simples é o produto de dois números só resulta um número negativo se eles tiverem sinais contrários. 
    Assim, vem a regrinha: 
    + x + dá + 
    - x - dá + 
    + x - dá - 
    - x + dá - 

    NÃO CABERÁ (...) QUE CONCEDER <<< ou seja (-) x (+) = (-)

    A Lei diz: CABERÁ (...) SÓ QUANDO DENEGAREM  <<< ou seja (+) x (-) = (-)


    Matemática pura aplicada às ciências Linguísticas.

    =D


    Creiam nisso!


    Abraço.


  • Macete de outra usuária: Natali Campos (questão CESPE. TRE-RJ.2012)

    julgue a assertiva: A competência do TRE para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral do respectivo estado em mandado de segurança restringe-se à hipótese de denegação da ordem.GABARITO: ERRADO

    Caberá recurso ao TRE;

    - das decisões dos juízes que Eleitorais que CONCEDEREM OU DENEGAREM habeas corpus ou mandado de segurança;

    Caberá recurso ao TSE;

    - das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que DENEGAREM habeas corpus e mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção .

    Direito Eleitoral Descomplicado, Rodrigo Martiniano;


  • Alternativa correta letra D.

    "Não caberá recurso da decisão do TRE que conceder habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção."


    TSE - caberá recurso das decisões DENEGATÓRIAS de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA (art. 121, §3º).

    TRE - caberá recurso das decisões que DENEGAREM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, OU MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 121, §4º, V).
    JUIZ ELEITORAL - caberá recurso quando CONCEDER ou DENEGAR.
  • galera, a questão esta desatualizada. cuidado!

    hoje, a alternativa B  tbm estaria correta, 

    no que concerne ao crime de responsabilidade , cabe alertar que a jurisprudência do STF vem admitindo o controle judicial em razão de

    lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV, CF/88), como, por exemplo, em procedimento que viole

    a ampla defesa, conforme se decidiu em vários precedentes (cf. MS 20.941-DF, MS 21.564-DF e

    MS 21.623-DF).


  • No meu entender a alternativa "B" ainda continua incorreta. Quando se trata de decisão de mérito do Senado Federal, o STF não pode alterar ou rever essa decisão, pois trata-se de um julgamento político. O STF pode adentrar para assegurar o devido processo legal, ou seja, assegurar o contraditório e ampla defesa, fundamentação da decisão, etc (o STF tem apenas ingerência nos Procedimentos do impeachment).

  • Comentário da colega ALESSANDRA -PC- encontra-se equivocado.

    Uma coisa é o STF julgar HC impetrados contra Deputados ou Senadores. Quando o Senado julga alguém por crime de responsabilidade não cabe reclamação. Acaba sendo a 'única e última instância'.

    Caso recente foi o da ex Presidente, Dilma. Seus advogados tentaram invalidar a descisão do Senado, alegando que alguns dipositivos legais (artigos 10 e 11 da Lei de Impeachment) seriam inconstitucionais.

    Trechos recortados do G1:

    A ação argumenta que Dilma tem o "direito líquido e certo de ser processada dentro dos "limites impostos pela Constituição e pela legislação pertinentes".

    "Ao Senado Federal, no julgamento do processo de impeachment, cumpre aplicar as normas incriminadoras definidas em lei, mas apenas quando tais normas sejam compatíveis com a Constituição Federal",

  • CPI

    Função ATÍPICA do Poder Legislativo

    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de 120 dias, prorrogável por até 1/2, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 

     

    São criadas a requerimento de pelo menos 1/3 do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas. 

     

    As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de RELEVANTE INTERESSE para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País.

     

    A)                Errado, as CPIS têm prazo determinado.

    As CPIs podem tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

  • Gabarito D.

    Na letra C, não é qualquer tribunal, é aquele Tribunal do qual se afastou.

  • Gente, a questão de alternativa E é a cópia da constituição/88!

    Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de órgãos públicos. (art. 84, VI, "b")

    Tá certo!! (vi alguém comentando acima essa alternativa como se houvesse vedação ao decreto, mas a questão não fala isso, foi alterada?)

  • A

    O Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizadora, pode constituir comissões parlamentares de inquérito, as quais têm poder para quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados e determinar a indisponibilidade de bens da pessoa investigada. Errada  As CPI's não podem apreciar atos de natureza jurisdicional - As medidas cautelares - de que são exemplos as prisões preventivas e temporárias, a indisponibilidade de bens etc - são protegidas pela reserva de jurisdição, ou seja, só podem ser determinadas pelo Judiciário.

    BB

    B

    O STF tem competência constitucional para rever e alterar a decisão do Senado Federal exarada em processo de apuração de crime de responsabilidade do presidente da República. Errada O STF NÂO tem competência constitucional para rever e alterar a decisão do Senado Federal exarada em processo de apuração de crime de responsabilidade do Presidente da República.

    Quando o Senado faz este julgamento, temos o chamado processo de impeachment, situação em que o Senado, sob a presidência do Presidente do STF, atuará como verdadeiro "tribunal político".

     

    C

    Aos juízes é vedado o exercício da advocacia perante qualquer juízo ou tribunal, antes do decurso de três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Errada CF/88, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

    D

    Não caberá recurso da decisão do TRE que conceder habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. CORRETA Gente, não sei se alguém também caiu nessa pegadinha... Mas, eu tive que ler a alternativa "d" algumas vezes para achar a palavrinha que a deixou certa...

    Para melhor visualização:

    Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER...

    e

    Caberá recurso da decisão do TRE que DENEGAR (não conceder)...

    Como a alternativa "d" fala que "Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.", ela está corretíssima!

    CF/88, Art 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:(...) V - DENEGAREM "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

     

    E

    Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de órgãos públicos. Errado Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÂO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    CF/88, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...) II - disponham sobre:(...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

  • CF/88, Art 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:(...) V - DENEGAREM "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


ID
156427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Congresso Nacional instituiu comissão parlamentar de inquérito (CPI) para apuração de irregularidades nas sentenças proferidas por determinado juiz contra a União. O juiz foi convocado para prestar esclarecimentos sobre sentenças por ele prolatadas.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Segundo o STF, a CPI pode, por ato próprio, desde que motivadamente: convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação de como administrador público (função não jurisdicional).

    É o que se extrai do seguinte julgado:

    HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. (HC 80.539, Rel. Maurício Correa)
  •  A CPI não pode convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional. O STF entende que tal convocação afrontaria o princípio da separação dos poderes.
  •  a letra A está correta pois o STF entende que o juiz não pode ser convocado para depor sobre suas sentenças sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.

     

      a alternativa B está errada porque a cpi deve ter como objeto fato determinado e não genérico.

     

     art. 58, parágrafo 3 da CF

  •  EM RELAÇÃO À LETRA D:


    "o que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito".


    FONTE: PEDRO LENZA.

  • De uma maneira mais simples a respeito da interceptação telefonica:

    A CPI tem poderes para requerer os dados dos registros telefonicos tais como os telefones envolvidos nas conversas, a data da ligação, a duração da chamada.

    O que a CPI não pode é obter o teor da conversa telefonica. A gravação da conversa só pode ser conseguida através de ordem Juidicial.
  • Atos jurisdicionais não podem nem ser investigados pela CPI, pois seria uma clara violação do principio da separação dos poderes. Caso os parlamentares assim decidam fazer o Juiz não precisa se deslocar até o interrogatório, pois como já dito é uma inconstitucionalidade. O Juiz pode ser ouvido como funcionário da administração por ter praticado um ATO administrativo inadequado, mas não por proferir sentenças. 
  • O REGIMENTO INTERNO DO SENADO POSSUI REGRA ESPECÍFICA:

    Art.146.    Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
     
    I – à Câmarados Deputados;
    II – às atribuiçõesdo Poder Judiciário;
    III – aos Estados.
  • CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo, portanto, rever os fundamentos de uma sentença judicial.
  • Gabarito A: Segundo entendimento do STF, a intimação de magistrado para prestar depoimento sobre atos jurisdicionais praticado ofenderia o princípio constitucional da separação dos Poderes, haja vista que a atuação do magistrado no exercício profissional é intangível, não podendo sofrer ingerências de outros Poderes. b) A CPI somente seria possível se tivesse objeto mais genérico, envolvendo a apuração de irregularidades em todo o Poder Judiciário. ERRADA! 1º A CPI somente é possível com objeto determinado, 2º Ofende o princípio da separação dos Poderes CPI fazer o controle externo da atividade jurisdicional. c) Em razão de sua formação jurídica, não é direito do juiz fazer-se acompanhar de advogado. ERRADA! 1º Juiz não é obrigado a comparecer como já justificado acima, 2º É direito do depoente se fazer assistir por advogado. d) A CPI não tem poderes para quebrar o sigilo dos registros telefônicos de investigado. ERRADA! CPI pode fazer a quebra do sigilo telefônico. e) O comparecimento espontâneo do magistrado implicará a perda do direito de permanecer em silêncio, e tal conduta será interpretada como confissão. ERRADA! 1º Magistrado não é obrigado a comparecer como já justificado acima. 2º O silêncio é um direito constitucional que pode ser invocado pelo depoente.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado :)
  • Por conta do principio da separação de poderes, Magistrados não podem ser convocados por CPI para depor sobre ato jurisdicional, pois esse é intangivel, não podendo  sofrer ingerencia de outros poderes. Entretando, em face de atos adminstrativos do Magistrado poderá este ser convocado por CPI

  • ENUNCIADO: O Congresso Nacional instituiu comissão parlamentar de inquérito (CPI) para apuração de irregularidades nas sentenças proferidas por determinado juiz contra a União. O juiz foi convocado para prestar esclarecimentos sobre sentenças por ele prolatadas. 

    ---> O Juiz poderia ser convocado se fosse para prestar informações sobre atos administrativos, não função jurisdicional. Isso se deve ao Príncípio da separação de poderes.

  • Gabarito Letra A

    A CPI não pode investigar Atos Jurisdicionais, pois seria uma violação do principio da separação dos poderes.

  • CPI pode decretar:

    • quebra do sigilo fiscal
    • quebra do sigilo bancário
    • quebra dos registros telefônicos

    Obs: interceptação telefônica não!!!!!!


ID
167569
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

'"A ... da Dívida Pública pode votar hoje o relatório final sobre as investigações. O parecer do deputado Pedro Novais foi discutido na semana passada. O relator recomenda medidas para aumentar a transparência da dívida pública. Além de auditoria permanente do Tribunal de Contas da União (TCU), ele propõe que seja regulamentada a obrigatoriedade de o Ministério da Fazenda prestar informações sobre a dívida pública (...) Criada em 2008, a ... foi instalada em agosto do ano passado e já teve seus trabalhos prorrogados por três vezes. (...) Avaliou a composição da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, o pagamento de juros e amortizações, os beneficiários desses pagamentos e o impacto nas políticas sociais e no desenvolvimento sustentável do País." (Agência Câmara de notícias - 11/05/2010)

A notícia apresentada está relacionada a uma importante competência do Poder Legislativo, expressamente prevista na Constituição, consistente em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d.

    Vários termos do enunciado levam a crer que o examinador está se referindo às CPIs. Entre elas: "investigações", "relator", "foi instalada", "trabalhos prorrogados".

    Eis o que diz a CF sobre as CPIs:

    Art. 58.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 58 § 3º- ela exerça a atividade de fiscalização político-administrativo. 
  • As CPIs são comissões TEMPORÁRIAS criadas pela Câmara dos Deputados , pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público. A atuação das CPIs consubstancia atuação TÍPICA do Poder Legislativo.

    Para a criação de uma CPI é indispensávelo cumprimento de 3 requisitos:

    1) requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa

    2) indicação de fato determinado [ NÃO se admite a criação de uma CPI para uma investigação de objeto genérico, inespecífico, abstrato. O fato determinado NÃO precisa ser único. NADA IMPEDE que a CPI investigue mais de um fato, desde que eles sejam DETERMINADOS. NADA IMPEDE a apuração de outros fatos conexos a ele, ou ainda de outros fatos INICIALMENTE desconhecidos, que surgirem durante a investigação. ]

    3) fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos [ é OBRIGATÓRIA a indicação de prazo certo. São permitidas sucessivas prorrogações, desde que no âmbito da mesma legislatura ]



  • - CPI: (TEM PODERES DE INVESTIGAÇÃO, E NÃO DE EXECUÇÃO)
    - tem poderes próprios das autoridades judiciais. Possuem prazo certo (prorrogável) e fato determinado.
    - são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente
    - por 1/3 (um terço) de seus membros
    - suas conclusões são encaminhadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para responsabilização civil ou criminal
    - não decretam prisão ou busca e apreensão em domicílio.

    Questões com enunciado extenso são, muitas vezes, mais fáceis de serem resolvidas pois trazem um número maior de informações.
  • a) Competência do Senado Federal

    b)Competência do Senado Federal

    c)Competência da Câmara dos Deputados

    d)Competência do Poder Legislativo

    e)Competência do Senado Federal

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


ID
173176
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 1579/52

    Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.

    Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

    Lei Orgânica do Município de São Paulo:

    Art. 33 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Alternativa CORRETA letra A

    É o que se extrai da Carta Constitucional em seu artigo 58, §3º, senão vejamos:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    (...)

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    A finalidade das comissões parlamentares de inquérito cinge-se à apuração de fatos certos, isto é, fatos determinados, de sua competência constitucional, quase sempre ligados à conduta administrativa do governo. Ainda temos dispositivos a respeito das CPI´s em outras legislações, vejamos:

  • Pra quem ainda não entendeu com as explicações dos colegas abaixo:

    Esta questão pode ser resolvida apenas aplicando o princípio da simetria ao art. 58, § 3° da CF.

    O supracitado artigo estabelece que uma CPI é criada pelo requerimento de um terço de qualquer uma das Casas Legislativas da União, ou seja, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    Aplicando-se o princípio da simetria, temos que, no âmbito estadual, uma CPI é criada pelo requerimento de um terço da Casa Legislativa do Estado, que no caso é a Assembleia Legislativa.

  • CORRETO O GABARITO....

    Pelo Princípio da Simetria, as Constituições Estaduais devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição Federal. Não devem ser uma cópia, mas os paradigmas da Constituição da República devem ser observados.

     

    Como decorrência desse princípio, o STF entende que há normas de reprodução ou observância obrigatória. A expressão “observância” é mais adequada, porque “reprodução” passa a idéia de “cópia”. Entretanto, não é o que acontece na prática, ou seja, nem todas as normas estabelecidas na CF devem estar necessariamente nas constituições estaduais. Porém, se estiverem, devem seguir o modelo federal (ex.: Medidas Provisórias, que podem estar previstas nas Constituições Estaduais, desde que observado o modelo federal).

     
    Como exemplos de normas que o Supremo considera de observância obrigatória podem ser citados: 1º) princípios básicos do processo legislativo (art. 59 e ss.); 2º) Tribunal de Contas da União (art. 71) – as competências deste órgão, devem ser observadas pelos Tribunais de Contas dos Estados; 3º) CPI (art. 58, § 3º) – os requisitos (no mínimo 1/3 dos membros, fato determinado, prazo certo) para instalação de CPI devem ser observados pelas Constituições Estaduais (o STF ainda não analisou a questão da possibilidade de CPI’s no âmbito municipal).
  • Os requisitos estipulados pelo constituinte originário no Art 58 §3º da CF/88 devem ser seguidos pelas Asembleias Legislativas dos Estados Membros e DF, ou seja tudo que lá foi estipulado deve ser repetido:
    - Tempo determinado de investigação e conclusão de trabalhos;
    - Investigação de fato certo e determinado;
    - Requisição de um terço dos membros das casas separadas ou juntas. 
  • Comentário objetivo:

    Para responder a questão, basta uma leitura rápida no artigo 33 da CF/88, que assim dispõe:

    Art 33. As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

    Do artigo acima transcrito, retiramos alguns requisitos para a constituição de uma CPI, a saber:

    1) Requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo;
    2) Apuração de fato determinado (não pode ser criada CPI para apuração de fato genérico);
    3) Prazo certo (não pode ser criada CPI com prazo indeterminado);
    4) Encaminhamento das conclusões obtidas (se for o caso) ao MP para eventual responsabilização dos infratores.
  • Para a criação de uma CPI é indispensável o cumprimento de três requisitos constitucionais:
    - requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa
    - indicação de fato determinado
    -fixação de um prazo certo

    Vale lembrar que no caso de criação de uma CPMI o requerimento deverá ser de um terço de ambas as Casas Legislativas.
  • Basta lembrar que na sigla CPI, o I lembra o número 1 em romanos, ou seja, 1/3...

    É tosco, mas ajuda!
  • Mnemônico:


    CPI ----> lembrar ----> de um terço ------> ou seja, se ela for realmente formada, reza pra funcionar!!!
     

    Reza = um terço = 1/3


    Espero que possa ajudar!

    Bons estudos!

  • Olá, Tatiana Monteiro, tudo bem? Vamos à sua dúvida. O segmento "É preciso limpar as palavras" não é uma coisa nem outra. Tal segmento compreende duas orações: [É preciso] oração principal // [limpar as palavras] or. subord. subst. subjetiva (sujeito oracional) reduzida de infinitivo. No caso da questão 266178, a afirmativa foi dada como errada, pois o segmento após o sinal de dois-pontos não foi considerado pela banca como um aposto, já que, na visão de muitos gramáticos (partilhada, no certame, pelo Cespe), teria de haver um substantivo anteriormente expresso. Um grande abraço.
  • Previsto no Art 58 parag. 3

  • O motivo de ser só 1/3 também, é para dar chance às minorias partidárias dentro do Poder Legislativo de conseguir que seus assuntos sejam ouvidos e analisados. Como é o caso de uma CPI. Instrumento importante de fiscalização do Poder Legislativo.

  • Gabarito: letra A

     

    Art. 58: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Inventei

    C P IS = lembra 1 mais 3 letras C,P,S = 1/3

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


ID
186358
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Legislativo da União

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CF ART. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
    autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
    criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
    mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
    por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
    para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • a) é integrado por Deputados Federais, eleitos pelo sistema majoritário. ( são eleitos pelo sistema proporcional ).

    b) desempenha legislaturas com duração de quatro anos, pelo fato de os mandatos dos Deputados Federais e Senadores terem esse período de duração. ( duração de 8 anos para Senadores ).

    c) recebe a denominação de Assembleia Legislativa e sua estrutura é unicameral. ( estrutura bicameral).

    d) CORRETA

    e) representa a vontade do povo por meio do Senado Federal. ( representa o Estado ).

  • Boa tarde.
    Só para fundamentar as erradas...

    CRFB/88
    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    O art. 44 explicita a bicameralidade ao dizer que o CN é composto por 2 casas (CD e SF).

    Espero contribuir.
    Abraço
     

  • Não confundir Legislatura que será sempre de 4 anos, com o período de duração do mandato

     

    para Senadores = 2 Legislaturas, mandato de 8 anos

    para Deputados Federais = 1 Legislatura, mandato de 4 anos.

     

  • Complementando a letra D

    Pode sim instituir CPI's com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entretanto, esses poderes não são ilimitados, tampouco alcançam todas as matérias de competência dos membros do Poder Judiciário.
  • a) é integrado por Deputados Federais, eleitos pelo sistema majoritário PROPORCIONAL.

    b) desempenha legislaturas com duração de quatro anos, pelo fato de os mandatos dos Deputados Federais e Senadores terem esse período de duração, Conforme o Parágrafo único do art 44, sendo que os Deputados Federais tem mandado com o mesmo período de duração e os Senadores tem mandado com oito anos de duração.

    c) recebe a denominação de Assembleia Legislativa e sua estrutura é unicameral BICAMERAL

    d) pode instituir comissões parlamentares de inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. CF, Art. 58, §3º

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    e) representa a vontade do povo Estado e do Distrito Federal por meio do Senado Federal.

    Bons Estudos. Fiquem com Deus!

  • a- é sim integrado por deputados Federais, mas eleitos pelo sistema proporcional.
    b- desempenha legislaturas com duração de quatro anos para os Deputados Federais, pois devemos lembrar que o mandato dos senadores é de 8 anos.
    c- recebe a denominação de poder legistativo e sua estrutura é bicameral ( câmara dos deputados + senado).
    d- correta
    e- representa a vontade do povo pela câmara dos deputados.
  • - CPI: (TEM PODERES DE INVESTIGAÇÃO, E NÃO DE EXECUÇÃO)
    - tem poderes próprios das autoridades judiciais. Possuem prazo certo (prorrogável) e fato determinado.
    - são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente
    - por 1/3 (um terço) de seus membros
    - suas conclusões são encaminhadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para responsabilização civil ou criminal
    - não decretam prisão ou busca e apreensão em domicílio
  • a)
    é integrado por Deputados Federais, eleitos pelo sistema PROPORCIONAL.
    b
    desempenha legislaturas com duração de quatro anos, pelo fato de os mandatos dos Deputados Federais e Senadores terem esse período de duração. DEPUTADO: 4 ANOS e SENADOR: 8 ANOS
    c
    recebe a denominação de Assembleia Legislativa e sua estrutura é unicameral.=> PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
    e
    representa a vontade do ESTADO por meio do Senado Federal.



  • a) PROPORCIONAL



    b) Senadores = 8 anos



    c) Congresso Nacional = BICAMERAL.



    d) CORRETA



    e) CD = representa o povo; SF = representa os Estados e o DF

  • O poder Legislativo, Unidade e Dualidade de Câmaras, Estrutura e funcionamento, opera por meio de Congresso Nacional, que bicameral (Câmara e Senado).

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


ID
192310
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma Constituição pode ser calcada nos mecanismos de proteção aos direitos e às garantias fundamentais e na estruturação do Estado. No que toca à organização dos poderes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esta questão seja passível da anulação, haja vista que a chamada IMUNIDADE FORMAL – freedom from arrest – protege o parlamentar em relação ao processo penal, não podendo em regra ser preso cautelarmente, por isso o nome imunidade formal por proteger em relação ao processo penal. Contudo, esta vedação se aplica apenas à prisão cautelar, não englobando a prisão decorrente de condenação penal definitiva. Este é o entedimento jurisprudencial do STF, extraído do Inq. nº. 510, rel. Ministro Celso de Mello (DJ 10.04.1991): "Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imudade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente importas ao membro do Congresso Nacional". Inclusive o princípio que impera hoje é o da processabilidade instituído com a EC 35/2001, em que em regra o parlamentar deve ser processado, só não o sendo caso a Casa Legislativa suste o processo suspendendo-o. Deste a letra "e" também estaria incorreta.

  • Não entendo pq da a esta errada, vejamos:

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Informativo 243 (MS-23851) - CPI e Fundamentação em Fatos Concretos –1 – “As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercerem a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, têm o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tais decisões, devidamente fundamentadas, indiquem fato concreto que leve a suspeitas fundadas de suposto envolvimento em irregularidades. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da CPI do Futebol que determinara a quebra de sigilo bancário e fiscal do impetrante, sem apoio em fato concreto. Salientou-se que a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de busca generalizada, sem indícios concretos, para vasculhar a situação financeira do impetrante. Determinou-se, ainda, que a CPI restitua à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras os documentos e informações que tenha eventualmente recebido.” MS 23.851-DF, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2001.

     

    Assim a CPI deve mesmo cingir ao fato que deu a causa da comissão, sob pena d alargamento.

  • Caro colega não sei se posso ajudar no seu desiderato de entender o equívoco da letra A mas esta tá equivocada pq para determinar-se a abertura de CPI há a necessidade, sem dúvida, de se estabelecer o objeto a ser investigado. Isso tá expresso na CF de maneira indiscutível mas ao longo das investigaões os trabalhos da comissão não ficam "engessados", ou seja a investigação pode ser conduzida para objetos não originariamente estipulados mas conexos com a investigação.

  • Essa questão é muito tortuosa. Não sei por qual motivo a letra "D" está errada.

     

    Art. 167. (...)

    (...)

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    (...)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Já nãose usa mais o Decreto para a abertura de crédito extraordinário. As disposições nesse sentido contidas na Lei 4.320/64 foram revogadas pela CF.

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

  • Caro Schima, o Colega Pedro tem razão, pois a CPI admite a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos.
  • A CPI deve se ater a fato certo; porém, se no curso das investigações, fatos CONEXOS ÀQUELE forem descobertos, também podem ser investigados. Questão mal feita, como boa parte das feitas pela FUNIVERSA.

    Senão vejamos: cria-se uma CPI para investigar a corrupção nos Correios. No decorrer dos trabalhos, descobre-se que o esquema envolve outras empresas públicas. Ora, não há motivo para parar a investigação, todos os fatos são conexos. No fundo, se investiga o esquema original o qual foi esmiuçado após a investigação. Da forma como foi posta, isso significa que, descoberta irregularidades em outras empresas, a CPI não poderia investigá-las MESMO SE FOSSEM O MESMÍSSIMO ESQUEMA. ABSURDO!!!!!!
  • E por que a "C" está correta?

    Porque a CF diz em seu artigo 73:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    E o Artigo 96:

    Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
  •  

           O STF já decidiu expressamente sobre  a possibilidade dos TCs editarem projetos de lei sobre sua própria organização, como se pode observar:

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. Deferido o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc. (ADI 4421 MC, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-111 DIVULG 09-06-2011 PUBLIC 10-06-2011)

  • Apenas para complementação dos estudos:
    Jurisprudência que fundamenta o erro da alternativa A:
    QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).

    Portanto, admite-se a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI, desde que tal ampliação tenha relação com o objeto INICIAL da investigação.
  •  Eduardo Lehubach, creio que a Banca considerou a "D" errada, porque adotou (erradamente) o termo crédito extraordinário (que adminte abertura por simples MP) como sendo crédito ADICIONAL (gênero do qual fazem parte o crédito suplementar, o especial e o próprio extraordinário).

    Ou seja, o crédito suplementar e o especial NÃO podem ser abertos por MP, apenas por projeto de lei que passe previamente pelo crivo do legislativo;já o extraordinário pode ser aberto por meio de MP.

    Assim, se para a Banca crédito extraordinário é sinônimo de crédito ADICIONAL, que por sua vez, tem modalidades (suplementar e especial) que não admitem a abertura por meio de MP, a questão fatalmente estará errada,

    Mas não concordo como isso, pra mim também a "C" está certa.
  • Na minha opinião a letra "D" foi considerada correta em função dos casos em que Estados e Municípios que não possuem em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas a prerrogativa do Chefe do Executivo editar Medida Provisória.
    Nesses casos a abertura do Crédito Extarordinário será por Decreto.
  • O crédito extraordinário, espécie do gênero créditos adicionais (espécies: crédito suplementar, especial e extraordinário), pode ser aberto por Medida Provisória, conforme se refere a CF/88 em seu art. 167, mas também pode ser aberto por Decreto, conforme está previsto no art. 44, da Lei 4.320/64:

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo

    A União utiliza a MP e os Estados/Municípios/DF que não tiverem previsto a MP em suas Constituições/Lei Orgânica se utilizaram do Decreto, já que a Lei 4.320/64 se aplica para União, Estados, Municípios e DF.

    Acredito que esse seja o erro da letra D, pois não deve ser necessariamente por medida provisória apenas.


  • Correta lera "C", apesar das divergências.

  • Justificativa da letra C.
    ADI 4643 MC / RJ - RIO DE JANEIRO 

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade.


  • De acordo com o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Portanto, ao ser instaurada a CPI deve ter por objeto a apuração de fato determinado, contudo, isso não quer dizer "que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da Comissão de Inquérito, já em ação" (LENZA, 2013, p. 549). Incorreta a alternativa A.

    A CPI tem o poder investigatório de ouvir testemunhas. Às testemunhas é "assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo, em função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (LENZA, 2013, p, 532). Portanto, incorreta a alternativa a profissão do advogado justifica a ausência como testemunha enquanto que o direito ao silêncio justifica a ausência como indiciado.

    "O art. 73, da CF/88, estabelece que o TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. Assim, compete ao TCU, nos termos do art. 96, propor ao Poder Legislativo (iniciativa reservada) projetos de lei referentes às matérias ali indicadas, como, por exemplo, a criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros. Esse entendimento deve ser estendido, também, para as demais Cortes de Contas e, nesse sentido, o projeto de lei tem que ser encaminhado pelo respectivo Tribunal, sob pena de vício formal." (LENZA, 2013, p. 596). Correta a alternativa C.

    O art. 167, § 3º, da CF/88, estabelece que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. A abertura de crédito extraordinário quando feita pelo Presidente da República é matéria que necessita de edição de medida provisória, posteriormente submetida ao exame do Poder Legislativo. Para fins de concurso tem sido considerada correta a afirmação de que prefeitos e governadores abrem créditos extraordinários por meio de decreto. É possível que a banca tenha tido esse entendimento em mente ao elaborar e considerar incorreta a alternativa D. 

    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A prisão dos parlamentares federais só poderá ocorrer em caso de flagrante de crime inafiançável ou em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado. Incorreta a alternativa E.
  • Acredito que o erro da letra D está no uso do termo "necessita" (MP), pois obviamente a MP é uma das alternativas. Obviamente se o PR pode usar MP para abrir crédito extraordinário, pode fazê-lo também por lei.

  • Em relação à alternativa "E": O STF entende que há uma exceção ao artigo 53, §2º da CF que o parlamentar pode ser preso no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado

  • Questão medonha. Os enunciados trazem proposições questionáveis em diversos sentidos em quase todas alternativas.

  • Existem inúmeros julgados do STF que podem ser utilizados como precedentes para demonstrar a concordância dos Ministros com a possibilidade de extensão dos trabalhos dos parlamentares para investigar fatos conexos ao fato principal que justificou a criação da CPI. Note-se: MS 25721 MC / DF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. É que, como já sustentei alhures (MS nº 25.663-MC), em consonância com a orientação assentada pelo Plenário desta Corte, não está Comissão Parlamentar de Inquérito impedida de estender seus trabalhos a fatos outros que, no curso das investigações, despontem como ilícitos, irregulares, ou passíveis de interesse ou estima do Parlamento, desde que conexos com a causa determinante da criação da CPI, nem de aditar ao seu objetivo original outros fatos inicialmente imprevistos.

    Fonte: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/ASPECTOS-PONTUAIS-SOBRE-O-PODER-DE-INVESTIGA%C3%87%C3%83O-DAS-OMISS%C3%95ES-PARLAM.pdf

  • SOBRE CREDITOS EXTRAORDINARIOS E MP:

    A edição de MP para abertura de créditos extraordinários é exceção à proibição de utilização dessa medida em matéria orçamentária, conforme frisou o TCU à consulta formulada. Isso porque esses créditos são destinados a combater situações extremas e urgentes que, por sua natureza, dispensam a indicação prévia da fonte de recursos e toleram o exame do Legislativo posteriormente, na sistemática própria das medidas provisórias.

    Para o Tribunal, caso seja disseminada a prática de abertura de créditos com base apenas em avaliações estreitas, internas a uma determinada área governamental, há risco significativo para a integridade e a consistência de todo o sistema orçamentário- financeiro.

    O TCU respondeu, assim, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º.

     

    Fonte.: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/credito-extraordinario-nao-pode-ser-usado-para-despesas-previsiveis.htm#:~:text=Os%20cr%C3%A9ditos%20extraordin%C3%A1rios%20abertos%20por,como%C3%A7%C3%A3o%20interna%20ou%20calamidade%20p%C3%BAblica.

  • Segundo o entendimento do STF, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria


ID
198757
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao Poder Legislativo, assinale a afirmativa incorreta
.

Alternativas
Comentários
  •  A INCORRETA É A LETRA B,  pois é necessária a presença da maioria absoluta dos membros.

    CF/88, Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • QUESTAO B ESTA  INCORRETA,NÃO É QUALQUER QUANTIDADE DE SEUS MEMBROS,

    SENÃO VEJAMOS O ARTIGO 47 DA CF:

     

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • Estabelece o artigo 47 da Constituição Federal a denominada “maioria simples ou relativa”:

    “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

    Por força desse dispositivo, as deliberações legislativas no nosso País são tomadas, em regra, por maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa (CF, art. 47).

    Portanto, se a Constituição não exigir expressamente deliberação distinta (maioria absoluta, dois terços, três quintos), a maioria simples ou relativa será a aplicável.

     

  • Letra A - CORRETA - de acordo com os artigos 45 e 46 da CF que indicam o sistema proporcional para eleição de Deputados Federais (incluindo nos Territórios) e majoritário para os Senadores (excluindo os Territórios).

    Letra B - INCORRETA -  Pois, de acordo com o artigo 47 da CF: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Letra C - CORRETA - de acordo com o artigo 49 da CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: INC IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Letra D - CORRETA - de acordo com o artigo 53 da CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Letra E - CORRETA - de acordo com o artigo 58 § 3º da CF:  As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

     

  •  Essa questão foi pra Delegado!!

  • Incorreta - Letra B - As deliberações de cada Casa ou do Congresso serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros (art. 47).

  • O Congresso Nacional é competente para tratar de matérias de maior relevância para o país dentre aquelas elencadas como competências da União. É a voz maior do povo, pois contém seus representantes eleitos, aqueles que farão as leis para o próprio povo.

    Em virtude dessa magna função a Constituição optou por garantir segurança às votações e deliberações da Casa Legislativa Federal. Para isso estabeleceu quórum mínimo de abertura para a seção e também para várias das votações que o Congresso deverá realizar.

    Isso impede, por exemplo, que matérias de maior relevância sejam votadas por poucos parlamentares, sem a devida discussão, sem a oitiva de todas as opiniões e todos os pontos de vista, resguardando o debate político e a finalidade das deliberações. Logo, o item B está errado, pois para se abrir uma votação no Congresso não é suficiente "qualquer quantidade de seus membros", mas sempre maioria absoluta de seus membros.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Comentário objetivo:

    A fim de evitar possível conflito de interesses, a Constituição instituiu para os juízes o que foi denominado de período de quarentena, que nada mais é do que a vedação de que exerçam a advocacia no tribunal do qual se afastou num período de 3 anos do seu afastamento.

    Tal dispositivo está esculpido no artigo 95, parágrafo único, inciso V da CF/88, nos seguintes termos:

    Art. 95, parágrafo único, CF/88 - Aos juízes é vedado:
    (...)
    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • CF/88, Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • Olá colegas,
    não concordo apenas com a letra A que diz
    a) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal e o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    A CF estabelece no §2º do art. 45 que: 
       
        Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
            § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
    Assim, eu consideraria a questão errada, pois no caso dos Territórios o número de deputados é fixo e não se enquadra no sistema proporcional.

  • Apesar de ter acertado a questão, concordo com a Juliana. A letra A não está inteiramente correta.
  • colegas, 

    em um primeiro momento também tinha pensado que a letra a estivesse errada, pois é expresso na crfb/88 que cada territorio elegerá 4 deputados. conversando com amigos, consegui enxergar o real significado da assertiva:

    ela esta dizendo que o sistema eleitoral é o proporcional (assim como o do executivo e senadores é o majoritario por maioria absoluta - obs - municipio com 200.000 eleitores ou menos será majoritario simples a eleição de prefeito). nao esta, assim como eu pensei, se referindo ao numero de deputados eleitos por estado, df ou territorio ( este numero sim, proporcional, guardando relação como o numero de habitantes)

    abs

  • A alternativa "C" me deixou um pouco de dúvida pois acredito que a inviolabilidade descrita seria apenas no exercício da função. Da forma como está escrita abrange qualquer situação.

  • aiai como era tranquilo concurso de delegado em 2010

  • A alternativa incorreta é a letra B, eis que de acordo com o art. 47 da CR as deliberações de cada casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.

  • B) ERRADA.

    Art. 47, CF/88: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a MAIORIA ABSOLUTA de seus membros."

  • ta SERTO então. Errado estou eu em estudar tanto, acreditar que sei um pouquinho das leis que regem nosso ordenamento, entendendo que o deputado Alberto Fraga, que opinou de forma pejorativa acerca da morte da vereadora Marielle, estaria passível de sofrer um processo por sua difamação. Pois trata de opinão sem conexão com a sua função pública.

    Mas pelo cabarito, "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

     

  • a: Trata-se do sistema de apuração de votos e eleição e não da quantidade de deputados por estado.

  • essa questão deveria ter sido anulada:

    a) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal e o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    Não ha sistema proporcional em relação ao deputados dos territórios, eles serão eleitos em numero fixo.

     Art. 45. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

  • letra b incorreta, art 47 cf Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • a) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    b) Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    c) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    d) Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.           

    e) Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Questão desatualizada

  • Somente eu achei que a letra "d não está completa? Até onde sei, os deputados e senadores são imunes pelas suas palavras apenas no exercício do mandato, dentro ou fora da casa legislativa....

  • Art. 53 da CF: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    É o texto expresso da CF, não está em nada incompleto.

  • Entendo que cabe anulação da questão. Na letra "d", afirma-se que os deputados e senadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos. No entanto, fora do recinto da Casa legislativa, a inviolabilidade é relativa, pois as palavras que não se relacionam com o exercício do mandato, não estão abarcadas pela inviolabilidade.

  • A intervenção federal não seria de competência exclusiva do PR ?

    Art. 84 CF/88

  • a) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    b) Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    c) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    d) Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    e) Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    GABARITO: B


ID
203248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das diversas formas de controle sobre a administração
pública, julgue os itens a seguir.

As comissões parlamentares de inquérito constituídas por qualquer uma das casas do Congresso Nacional têm poderes próprios das autoridades judiciais, podendo ordenar, entre outros procedimentos, busca domiciliar e interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • Poderes de Investigação


    Tanto as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos devem ser aprovadas pelo plenário da CPI, em atenção ao princípio de colegialidade.

    Para realizar os seus trabalhos, a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
    Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
    Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
    Ouvir investigados ou indiciados.
    Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados.

    Assim, a CPI não pode:

    Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);
    Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);
    Ordenar busca domiciliar;
     

  • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

       

          É uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente, quase sempre atendendo aos reclamos do povo.

    É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.” (HC 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 23-4-04, DJ de 29-4-04)

    Os poderes de investigação da CPI só podem ser exercidos pelos membros ou por um membro da CPI mediante a prévia e expressa autorização desta comissão por decisão majoritária (Art. 47 da Constituição Federal), sem o que o exercício de qualquer de tais poderes – por qualquer membro, até pelo presidente ou pelo relator da CPI – é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, inclusive pelos remédios constitucionais, sobretudo habeas corpus e mandado de segurança.

     

  • Complementanto, um esqueminha:

    As CPIs não podem:


    - determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante;
    - determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil tais como: prisões preventivas e temporárias, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, proibição de ausentar-se do país;
    - quebrar sigilo judicial;
    - autorizar interceptação telefônica;
    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

    As CPIs podem:


    - convocar e inquirir pessoas, seja na condição de testemunha ou de investigado;
    - determinar a condução coercitiva de testemunha que se recusar a comparecer;
    - determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários. OBS: há limitação aqui no que tange à violação de domicílio. A CPI só pode determinar diligências que não impliquem nessa violação;
    - determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

    Fonte Consultada: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

     

  • RESPOSTA: ERRADA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Lei 9296/96 | Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996

    Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. (Referendo em medida cautelar em MS n.º 27.483-DF - Relator Min. Cezar Peluso -).

     

     

  • Assertiva errada.

    Há que se perceber que certos atos estão sob a égide do Princípio da Reserva de Jurisdição. Que isso quer dizer? Quer dizer que há determinados atos investigativos que somente poderão ser determinados por órgãos com poder jurisdicional. Entre tais atos incluem-se, por exemplo, a busca domiciliar e a interceptação telefônica, até pela própria dicção dos dispositivos. Vejamos:

    "Art. 5º (...)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

    Ou seja, não obstante possuam as CPIs poderes investigativos próprios de autoridades judiciais, é certo que tais poderes limitam-se à Reserva de jurisdição, sob pena de serem eivados de nulidade e poderem, inclusive, ser passíveis de controle judicial de legalidade.

    Bons estudos a todos! :-)

  •  ERRADO!


    "Determina a CF que as CPIs dispõem de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Porém, certas medidas só podem ser adotadas por membros do Poder Judiciário, são medidas protegidas pela cláusula de 'reserva de jurisdição', há muito assentada pela jurisprudência do STF".

     

    Nos casos em que a CPI não possui competência os membros da comissão deverão pedir no judiciário a autorização, como por exemplo na busca domiciliar e interceptação telefônica.


    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino

    Maiores informações: MS 23.452/RJ (julgado do STF) 

  • Interessante notar que as CPIs podem determinar a quebra do sigilo telefônico, dos dados, mas nunca determinar a interceptação.

  • Não é permitido às CPI's, sem autorização judiciária:

    a) determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a  em flagrante;
    b) determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil tais como: prisões preventivas e temporárias, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, proibição de ausentar-se do país;
    c) quebrar sigilo judicial;
    d) autorizar interceptação telefônica;
    e) determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com todas as explicações (muitas delas repetidas sem necessidade. Não estamos aqui competindo pra ver quem comenta mais...)

    Gostaria de expressar meu descontentamento com a banca, que faz pegadinha e deixa a questão com dupla interpretação. Em nenhum momento foi dito TODOS os poderes e em nenhum momento foi dito CERTOS poderes. Simplesmente TÊM poderes.

    Bem, TER poderes não significa TODOS. No meu entendimento, por exemplo, eu tenho poderes sobre meus empregados. Mas não TODOS.

    Enfim, só uma insatisfação tornada pública... Óbvio que errei a questão!

    Além de estudar muito, ainda temos que adivinhar O QUE a banca quer que a gente responda...
  • É meu amigo e Quase Douto Delegado de Polícia...Erick DIcarahy

    A priore nesta questão bastava ler APENAS UMA PALAVRA, qual seja,  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Assim, vc já marcaria errada. Menciono também que quase todo livro que fale a respeito usa a MESMA FRASE da questão supra, retirando é claro a INTE. TEL.

    ----------------------------------------------------------------

    Concordo com você em um ponto muito relevante, OS MEMBROS NA MAIORIA ESMAGADORA   fazem comentários  INÚTEIS E DESNECESSÁRIOS.

    Utilizando-se do Ctrl+C e Ctrl+V da resposta de outro membro
    .
    VALE LEMBRA QUE AQUI TAMBÉM NÃO É LUGAR DE DISPUTAR!!!!

    PEÇO A VOCÊS SEJAM MAIS OBJETIVOS, DIRETOS E EVITEM COMENTÁRIOS (CÓPIAS).

    BASTA SIMPLESMENTE FALAR:
    “A questão ta errada por causa DISSO”
    Resposta correta é: ...........

    SE UMA PESSOA FALOU, PRA QUER RESPONDER A MESMA COISA????
  • Uau!!

    Realmente passei batido da Interceptação Telefônica...

    Ainda assim, quase todos os meus comentários procedem... E os seus também, Ícaro.

    Valeu!

    Não seria tão mais simples?

    ERRADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
  • Concordo

    Retificando: 2 Palavras ahuaha
  • As matérias que fazem parte da reserva de jurisdição não podem ser realizadas pelas CPI's nem CPMI's. O fato é que seria inconstitucional por violação do princípio da Separação dos poderes uma CPI, comissão temporária, utilizar-se de matérias que compete tão exclusivamente ao Judiciário, são elas:
    - Determinar a interceptação telefônica;
    - Determinar a prisão ou perdimento de bens;
    - Realizar busca e apreensão em residências;
    - Impedir por alguma razão que estrangeiro ou naturalizado deixe o país;
    - Obrigar que profissional acobertado pelo sigilo profissional deponha contra cliente
    Ela pode quebrar os sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado desde tal decisão seja fundamentada 
  • As comissões parlamentares de inquérito constituídas por qualquer uma das casas do Congresso Nacional têm poderes próprios das autoridades judiciais, podendo ordenar, entre outros procedimentos, busca domiciliar e interceptação telefônica. [ ERRADO ]

    As CPIs não podem determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos, haja vista que, em respeito á inviolabilidade constitucional de domicilio essa medida só poderá ser determinada por ordem judicial.

    As CPIs não podem autorizar a interceptação telefônica [ escuta ]. Essa excepcional medida só pode ser determinada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Vale lembrar que: interceptação telefônica não se confunde com quebra do sigilo telefônico.
    A quebra do sigilo telefônico incide sobre os registros telefônicos da pessoa. As ligações já foram realizadas pela pessoa e esses registros são armazenadas pela companhia telefônica, tais como: data da chamada, horário, valor, duração do uso, etc. Já a interceptação telefônica incide sobre o conteúdo da conversa, é a chamada " escuta ". Determinar a interceptação telefônica é autorizar a autoridade policial competente a gravar o conteúdo da conversa. A sua violação só é permitida por ordem judicial.
  • As CPI's terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Nesse sentido, certos procedimentos, tais como busca domiciliar e interceptação telefônica são atos sujeitos ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, logo, só podem ser verificados por ordem judicial, ou seja, por um juiz.
  • busca domiciliar e interceptação telefônica.--->   RESERVA DE JURISDIÇÃO

  • Trata-se, caros colegas - como de costume da CESPE - de uma assertiva que constitui uma Falácia. Isto porque a premissa utilizada não é suficiente para dar sustentabilidade à conclusão. A banca adora utilizar persuasão retórica em suas questões na tentativa de nos induzir ao erro. É certo que a 1ª parte da questão está correta, tendo em vista a redação do art. 58, parágrafo 3º da CF/88, contudo, a segunda parte - que corresponde à conclusão - não pode decorrer da premissa - que é verdadeira - devido à interpretação do STF declarando a existência da chamada "Cláusula de Reserva de Jurisdição", figurando como exceção da regra geral apresentada na primeira parte.
  • Acerca das diversas formas de controle sobre a administração
    pública, julgue os itens a seguir.

    As comissões parlamentares de inquérito constituídas por qualquer uma das casas do Congresso Nacional têm poderes próprios das autoridades judiciais, podendo ordenar, entre outros procedimentos, busca domiciliar e interceptação telefônica.

    De acordo com o art. 58, § 3°, as comissões parlamentares de inquérito têm, de fato, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
    Assim, CPIs podem até determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (acesso aos dados telefônicos). Entretanto, a quebra do sigilo telefônico (para quem ligou, quando ligou, duração de chamadas) não se confunde com interceptação telefônica. Esta última relaciona-se com a captação de conversas telefônicas (escutas telefônicas) e não poderá ser determinada por CPI, pois está protegida por reserva de jurisdição.
    O mesmo se pode dizer a respeito da busca domiciliar, procedimento sujeito à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5°, XI da CF/88.
    Item errado.
  • A questão erra quando fala  "busca domiciliar e interceptação telefônica.", outras questões podem ajudar a responder, vejam: Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

    De acordo com o STF, embora tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a comissão parlamentar de inquérito não possui competência para determinar a interceptação telefônica.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

    As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado.


    As comissões parlamentares de inquerito podem decretar apenas a quebra de sigilo bancário, fiscais e telefônico (meros dados em papel).

    Em nenhuma hipotese podem decretar a buscar domiciliar e a interceptação telefônica, já que se tratam de reserva de jurisdição.

  • ERRADA.

    Mnemonico prático e ridículo que fiz pra nunca mais errar : CPI pode quebrar um BANDO DE FILHO DE DEUS ( pra não dizer outra coisa hahhahah ;)

    Ou seja, CPI pode quebrar BFD.

    BFD = bacário, fiscal, dados. 


  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO


ID
211525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as competências dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    É o que dispõe o artigo 94 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Complementando...

    a) Errado. A CPI não promove a responsabilidade penal ou criminal dos infratores. Quem faz isso é o MP.

    Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    c) Errado. Normas gerais para organização das DPEs também são de iniciativa do presidente da República.

    Art. 61, § 1º , II, d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    d) Errado. Em que pese não possuir função jurisdicional, o CNJ é órgão do Poder Judiciário.

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (...)

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (...)

    e) Errado. O TCU é órgão de orientação do Poder Legislativo, mas não é a ele subordinado.

  • Os tribunais do trabalho são a pegadinha da letra B. O quinto constitucional se aplica aos tribunais do trabalho, mas faz parte de outra lei:

     

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

  • A - As CPI's serão criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, separadamente ou em conjunto, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato certo e determinado. Terão prazo certo para atuar, sendo que esse prazo pode ser prorrogado automaticamente mediante o requerimento de um terço dos membros do Senado. Esse período  não poderá ultrapassar o prazo da legislatura. As CPI's não podem nunca impor penalidades ou condenações. As suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público e este órgão será o responsável para existindo elemento, promover a responsabilização penal ou civil dos infratores.

    B - O art 94 da CF estabelece que um quinto dos lugares dos TRF's, Tribunais dos Estados e Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e advogados com mais de 10 anos de atividade profissional com notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes. O procedimento é bem simples, o órgão de representação da respectiva classe ( OAB ou MP ) elabora lista sêxtupla com os nomes que atendam os requisitos mencionados, depois o Tribunal recebe a lista e escolhe 3 dos nomes, formando lista tríplice. Após isso o Chefe do Executivo, conforme o caso, ( no caso do TRF é o Presidente da República, no caso dos TJ's o Governador respectivo ) nos 20 dias subsequentes escolhe um para nomeação. 

  • Quanto ao quinto constitucional, no que tange aos Tribunais Regionais do Trabalho, a fundamentação encontra-se disposta no art. 115, I, da CF, e não no art. 111, que trata do TST.

  • O que estar errado na questão fica em destaque:


    a) Como instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo, as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo determinar as diligências que julgar necessárias, tomar depoimentos, ouvir indiciados e testemunhas, requisitar documentos de órgãos públicos e promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
    • b) Pela regra do quinto constitucional, na composição dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados, do DF e territórios, e dos tribunais do trabalho, um quinto dos seus lugares será composto de membros do MP com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
    • c) É da iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham acerca da organização da DPU, cabendo aos chefes dos Poderes Executivos estaduais a iniciativa de propor normas gerais para a organização das respectivas DPEs.
    • d) O Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza administrativa, composto de membros oriundos não apenas do Poder Judiciário, mas também do MP, da advocacia e da sociedade, característica que não permite considerá-lo órgão integrante do Poder Judiciário.
    • e) O Tribunal de Contas da União é órgão de orientação do Poder Legislativo, a este subordinado, apto a exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.
  • Tiago, o erro da letra D não é esse que vc apontou. O CNJ é sim, de fato, um orgao administrativo, tendo em vista que ele não possui competencias jurisdicionais. No entanto, a assertiva está equivocada ao dizer que devido a esse fato o CNJ não pode ser considerado orgao do poder judiciário, o que é um erro flagrante. O CNJ é sim órgão do Poder Judiciário, mas é um órgÃO de carater administrativo, de controle interno.
  • Sobre a natureza do CNJ, vejam o que disse o Pleno do STF: 
    Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 2
    O Min. Marco Aurélio, relator, em breve introdução, destacou que caberia à Corte definir se o CNJ, ao editar a resolução em comento, teria extrapolado os limites a ele conferidos pela Constituição. Assinalou que as competências atribuídas, pela EC 45/2004, ao referido órgão produziriam tensão entre a sua atuação (CF, art. 103-B, § 4º, III) e a autonomia dos tribunais (CF, artigos 96, I, a, e 99). Após, o Tribunal deliberou pela análise de cada um dos dispositivos da norma questionada. Quanto ao art. 2º (“Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”), o STF, por maioria, referendou o indeferimento da liminar. Consignou-se que o CNJ integraria a estrutura do Poder Judiciário, mas não seria órgão jurisdicional e não interviria na atividade judicante. Este Conselho possuiria, à primeira vista, caráter eminentemente administrativo e não disporia de competência para, mediante atuação colegiada ou monocrática, reexaminar atos de conteúdo jurisdicional, formalizados por magistrados ou tribunais do país. Ressaltou-se que a escolha pelo constituinte derivado do termo “Conselho” para a instituição interna de controle do Poder Judiciário mostrar-se-ia eloquente para evidenciar a natureza administrativa do órgão e para definir, de maneira precisa, os limites de sua atuação. Sublinhou-se que o vocábulo “Tribunal” contido no art. 2º em tela revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal. O Min. Ayres Britto ressalvou que o CNJ seria mais do que um órgão meramente administrativo, pois abrangeria o caráter hibridamente político e administrativo de natureza governativa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cezar Peluso, Presidente, que também referendavam o indeferimento da liminar, mas davam ao preceito interpretação conforme a Constituição. O primeiro o fazia, sem redução de texto, para esclarecer que a expressão “Tribunal” alcançaria o CNJ apenas para efeito de submissão deste órgão às regras da resolução. O Presidente afirmava que os tribunais só poderiam ser abarcados pelos efeitos da resolução que caberiam no âmbito de incidência do poder normativo transitório do CNJ e não atingidos por normas incompatíveis com a autonomia que os próprios tribunais têm de se autorregularem nos termos da Constituição.
    ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
     
  • Dica: Se a alternativa b incluísse TRE ou TSE estaria errada, pois nesses tribunais não há a regra do 1/5 constitucional.

  • CNJ é órgão do poder judiciário

    Abraços

  • questao desatualizada pela EC 80/14

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • Assim, quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:

    a) Tribunais de Justiça;

    b) Tribunais Regionais Federais;

    c) Tribunais Regionais do Trabalho;

    d) Tribunal Superior do Trabalho.

    De fora o Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral


ID
230278
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

  • a) O Poder Legislativo é composto pela Câmara dos Deputados, representantes do povo, e pelo Senado Federal que representa os estados.


    b)Art 46, CF/88 Os Senadores são eleitos segundo o princípio majoritário.


    c)Certo, olhar comentário do colega abaixo.


    d)Art 53, CF/88. A Imunidade dos Deputados e Senadores tem início desde a expedição do diploma.


    e)Art 58, CF/88. O congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

  •  ALTERNATIVA "C"

    Vale ressaltar que tais requisitos não são exigidos apenas para os senadores mas para todo e qualquer  candidato a cargo político eletivo.

    bons estudos.

  • A idade minima de 35 anos tbm não entraria como requisito para os Senadores?!..então a letra c tbm está incompleta.

  • Lucas, eu creio que a questão usou apenas essas três condições ou requisitos exemplificativamente. Veja que é usado o vocábulo "Dentre", ou seja, inseridos nos requisitos para a candidatura dos Senadores. Mas o que está inserido não necessariamente representará o todo, podendo representar apenas uma parte desse todo.

    E, de fato, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral e filiação partidária são requisitos que permeiam o todo das condições de elegibilidade. E não só para senadores, mas para qualquer cargo eletivo.

    Bons estudos a todos!

  • Pra nunca mais esquecer A inviolabilidade dos Deputados e Senadores: 
                "DIPLOMA IMUNDO"   (imunidade com a expedição do diploma)
  • A) ERRADA: é o contrário, a Câmara representa o povo e o Senado o Estado.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    B) ERRADA: os deputados são eleitos pelo princípio proporcional.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    C) CORRETA:

    Art. 14 [...]
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

    D) ERRADA: a inviolabilidade tem início com a diplomação. Por estar afeta ao cargo político, nenhum deputado ou senador pode solicitar a inaplicabilidade da iniviolabilidade.

    Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    E) ERRADA: as CPIS podem ser instituídas pela Câmara, Senado ou conjuntamente.

    Art. 58 [...]
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Alguém me ajude, por favor.
    Eu marquei C, mas acredito que a D também está correta. As imunidades garantidas nos parágrafos do 53 estão garantidas desde a diplomação. Mas eu aprendi que a inviolabilidade(imunidade garantida no caput) é desde a posse, porque se trata de garantia ex officio e propter officio. Agradeço se alguém puder ajudar.
  • Imunidades Parlamentares. Art. 53, CF.

    As imunidades parlamentares não são privilégios. Trata-se de PRERROGATIVAS FUNCIONAIS para o exercício do mandato por partes dos Deputados Federais e Senadores.

     

    A doutrina classifica as imunidades parlamentares em 2 espécies:

    a)      Imunidades materiais: (art. 53, caput, CF)

    o   As imunidades materiais dos parlamentares começam com a POSSE e pressupõe o exercício.

    o   As imunidades materiais impedem que os Deputados Federais e Senadores sofram processo penal e ou civil em virtude de suas opiniões, palavras e votos.

    o   As imunidades materiais acompanham o parlamentar em locais fora do recinto legislativo, desde que estejam no exercício das funções paramentares.

     

    b)      Imunidades formais (art. 53, §2 e §3, CF)

    ·         As imunidades parlamentares formais se iniciam com a DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO eleito (ato da justiça eleitoral que antecede a posse do deputado federal e senador).

     

    As imunidades parlamentares formais se subdividem em 2 tipos:

    a)      Imunidade à PRISÃO (art. 53, §2, CF)

    O parlamentar apenas pode ser preso em FLAGRANTE de crime inafiançável. Neste caso, a prisão deve ser comunicada em 24 horas a Casa Legislativa respectiva para que se decida, por maioria absoluta, a manutenção ou não da prisão.

     

    b)      Imunidade ao prosseguimento da ação penal. (Art. 53, §3, CF)

    Iniciada ação penal contra Deputado Federal ou Senador por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à casa legislativa respectiva que poderá, por iniciativa de partido político nela representado e por decisão maioria absoluta dos membros, SUSTAR o prosseguimento da ação penal em curso.    

  • XAVIER L aprendi da mesma forma!!!

  • Imunidade material = imunidade substantiva, imunidade real, INVIOLABILIDADE = Adquirida desde a POSSE.

    Imunidade formal = imunidade objetiva ou imunidade processual = desde a DIPLOMAÇÃO.

    A letra D se econtra correta também!

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Poder Legislativo.

    A- Incorreta. A Câmara é integrada pelos representantes do povo e o Senado é integrado pelos representantes do Senado. Art. 45, CRFB/88: "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal".

    Art. 46, CRFB/88: "O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário".

    B- Incorreta. Os senadores são eleitos segundo o princípio majoritário, vide alternativa A. Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional. Art. 45, CRFB/88: "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal".

    C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 14, § 3º: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador".

    D- Incorreta. Tem início desde a diplomação a inviolabilidade. Art. 53, CRFB/88: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

    E- Incorreta. As referidas Comissões também podem funcionar no Senado. Art. 58, § 3º, CRFB/88: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
232537
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as comissões parlamentares de inquérito (CPI's), considere as asserções imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a cláusula constitucional de equivalência com os poderes instrutórios das autoridades judiciais não tem a extensão de legitimar as possibilidades de busca e apreensão domiciliar e de quebra do sigilo telefônico ordenadas por CPI.

II - As CPI's serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante o requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva Casa.

III - De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, interpretando o requisito normativo-constitucional de fato determinado, não se admite a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI.

Alternativas
Comentários
  • Bom, nunca é demais lembrar que CPI pode autorizar a quebra do sigilo telefônico. O que ela não pode é autorizar a interceptação telefônica.

  • Art. 58, § 3º, CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    I- ERRADA

    "A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (MS 24.749, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-9-2004, Plenário, DJ de 5-11-2004.)
     

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.)
     

  • II - ERRADA

    O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.
     

     

  • III - ERRADA

    “Quarta preliminar. Prova emprestada. Caso ‘Banestado’. Autorização de compartilhamento tanto pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito como pelo Supremo Tribunal Federal. Legalidade. Quinta preliminar. Ampliação do objeto de investigação de comissão parlamentar de Inquérito no curso dos trabalhos. Possibilidade. Precedentes. Sexta preliminar. Quebra de sigilo pela CPMI. Fundamento exclusivo em matéria jornalística. Alegação inconsistente. Posterior autorização para quebra também pelo Relator, no âmbito do inquérito e das ações cautelares incidentais. Sétima preliminar. Dados de empréstimo fornecidos pelo Banco Central. Pedido direto do Ministério Público. Ilegalidade. Ausência. Requisição feita pela CPMI dos Correios. Posterior autorização de compartilhamento com o Ministério Público para instrução do inquérito. Legalidade. (...) Oitava preliminar. Dados fornecidos ao Ministério Público pelo banco BMG. Existência de decisão judicial de quebra de sigilo proferida pelo Presidente do STF e, posteriormente, de modo mais amplo, pelo Relator do inquérito. Ausência de ilegalidade.” (Inq 2.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-8-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.)
     

  • O erro da I, pelo que percebi, nao é a parte que fala sobre a busca e apreensao que é vedado ser feito direto pela CPI, mas da quebra de sigilo telefonico em que a CPI pode diretamente quebrar.  O que torna a assertiva como um todo errada. É aquelas pegadinhas bravas,

  • Não foi explicado abaixo. O problema da assertiva II está no fato de que a CPI não precisa de aprovação dos membros da casa respectiva. Basta a subscrição de 1/3 do requerimento de abertura da Comissão:

    Art. 58 (...)

    (...)

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

  • As CPI's têm os poderes de investigação próprios dos juízes, que são os poderes instrutórios típicos da instrução processual penal, todas no sentido da coleta de provas.

    As CPI's ao manejarem tais poderes, estão submetidas aos mesmos limites e requisitos que  próprio judiciário, pelo que todas as suas decisões devem ser fundamentadas sob pena de nulidade.

    As CPI's podem:

    1) Quebrar sigilo telefônico, bancário e fiscal. (OBS: Não confundir sigilo telefônico com interceptação telefônica).

    2) Ouvir indiciados e testemunhas, inclusive sob pena de condução coercitiva.

    3) Determinar busca e apreensão. (exceto a domiciliar)

    4) Requisitar documentos, bem como perícias e exames, além de determinar as diligências necessárias

    5) Determinar prisão em flagrante delito (OBS: É a pessoa do parlamentar quem determina).

  • A galera aqui parece gostar bastante de flores, eheheh.

    Alguém pode, por favor, explicar um pouco mais o que há de errado na III?

    Obrigado.

    Abraços a todos.
  • Brutus,

    A III está errada porque se admite sim a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI, desde que essa ampliação tenha relação com o objeto da investigação.
  • Justificativa da incorreção do item III, segundo Alexandre de Moraes - DIREITO CONSTITUCIONAL - VIGÉSIMA SEXTA EDIÇÃO - PÁG. 427.
    "Em relação à amplitude de seu campo de atuação, inicialmente deve ser salientado que o poder do Confresso de realizar investigações não é ilimitado, devendo concentrar-se em fatos específicos, definidos e relacionados ao Poder Público...
    Observe-se que a necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI."
    Conforme definiu o STF: "Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais de investigação, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos,não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação". (STF - HC n. 71.039/RJ - Rel. Ministro Paulo Brossard, decisão: 07.04.1994)

     

  • ERROS:

    I – Pode sim haver quebra de sigilo telefônico. O que não pode ocorrer é a interceptação telefônica.

    II - a criação da CPI não depende de aprovação pela maioria absoluta da respectiva Casa.

    III - está errada porque se admite sim a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI, desde que essa ampliação tenha relação com o objeto da investigação.



ID
243442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito constitucional e da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A CPI não tem poder de indiciar ninguém.

    Há um relatório e suas conclusões são encaminhadas ao Ministério Público.

    Portanto, ela não indicia (atribuição do delegado de polícia) nem denuncia (atribuição do MP).

  • A - ERRADA - não é possível porque não haveria simetria com a CF/88(PRINCÍPIO DA SIMETRIA);

    B - ERRADA - Embora haja alguma divergência a respeito da participação do amicus curiae  em ADI, não há dúvida de que se trata da possibilidade de manifestação formal, o que inclui, pelo menos, a juntada de documentos, pareceres, memoriais, auxiliando o Tribunal a vislumbrar eventuais aspectos técnicos ou efeitos reflexos da declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.Contudo, o amicus curiae  não pode interpor recurso em ADI. A única exceção - ainda em discussão no STF - refere-se a possibilidade de interpôr recurso quanto à DECISÃO DE NÃO ADMISSIBILIDADE DE SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO. Abordando o assunto, afirma Pedro Lenza: NÃO CABE RECURSO da decisão interlocutória que admite ou não a presença do amicus curiae. Na verdade, esse entendimento busca evitar tumulto processual e é a literalidade da lei. Contudo alguns Ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do amicus, como Sepúlveda Pertence que sustentou o cabimento de agravo (ADI 3.346) e o Marco Aurélio que sustenta o cabimento de embargos de declaração, mas, mantida a decisão de indeferimento, não admite o agravo (ADI 3.346 - 28.04.09).

    C - ERRADA - Art. 24 da CF/88 : Compete à União, aos Estados, ao DF legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;

    D - CORRETA - A CPI não possui poderes de investigação para os chamados atos de natureza jurisdicional, assim considerados aqueles praticados por membros do Poder Judiciário no desempenho de sua atividade típica, haja vista que a ingerência de outros poderes atentaria contra o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.

    E - ERRADA - A revogação do ato estatal impugnado gera a extinção do processo em ADI por perda posterior do objeto.

  • Entre outros argumentos, podemos destacar que os juízes não poderiam ser indiciados porque na Lei n. 35 de 14 de março de 1979, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura em seu artigo 33, parágrafo único prevê que no caso de existir algum indício de delito cometido por Magistrado as autoridades devem remeter os autos ao Tribunal ou ao órgão especial, a fim de que prossiga na investigação.

             A questão fala em absolutamente imune, portanto, após a valiação pelo Tribunal ou órgão especial teoricamente eles poderiam ser indiciados pela CPI. O problema é que o STF se pronunciou no Habeas Corpus (HC) 95259 no sentido da proibição.         
  • DÊEM UMA OLHADINHA NA QUESTÃO  (Q81146), ALTERNATIVA D.

    A Alternativa  
    E desta questão diz não ser possível o controle abstrato em ato revogado.

    Entretanto, no alternativa
    D da questão (Q81146) diz ser possível !!!


    Vai entender essas bancas...¬¬ !

    Alguém pode comentar, por favor !? Fico grato.


    Que Deus nos Abençoe ! 

  • Oi João,
    vi seu comentário na questão  Q81145.
    Vou tentar explicar.
    Há uma diferença entre adin de lei revogada e adin de lei que posteriormente foi revogada.
    Na primeira hipótese ( adin de lei revogada ), a lei já tinha sido revogada no momento da interposiçao da adin. O STF não admite este tipo de controle, pois a adin pressupõe uma lei vigente. Veja este julgado :“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado (...) Esse entendimento do Tribunal impôs-se contra a resistência de algumas vozes. Sustentou-se a opinião de que se a lei não está mais em vigor, isto é, se ela não mais existe, não haveria razão para que se aferisse a sua validade no âmbito do controle de constitucionalidade (...) o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que a revogação superveniente da norma impugnada, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta.”(in: Jurisdição Constitucional. 3 ed.. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 173).Ação direta de inconstitucionalidade n. 01.021944-1
    Já o segundo caso ( adin de lei que posteriormente foi revogada), a adin foi proposta enquanto a lei ainda era vigente e após perdeu. Nesse caso, o STF entende que perde o objeto, adin será julgada improcedente.
    Realmente, a questão a que vc fez referência( Q81146) está estranha, pois ela considera como errada exatamente o julgado do Supremo.
    Eu li em algum livro ( acredito que no Pedro Lenza) que o Supremo está mitigando o entendimento sobre a perda do objeto, talavez a questão tenha se baseado nisso.
    Espero ter ajudado
  • A LETRA D, MAIS UMA QUESTÃO QUE TRATA DA SEPARAÇÃO DOS PODES E DA IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DE UM PODER NO OUTRO, QUESTÃO QUE DEMONSTRA O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA NESTE ASSUNTO.

  • A CPI NÃO PODE INDICIAR JUIZ!

    VEJA O ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN:

    Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    Esse parágrafo em análise vale também para CPI, pois trata-se de INQUÉRITO JUDICIAL (único caso em que ele é admitido no Brasil).




  • HC 95277 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/08/2008. ​Resulta inafastável a seguinte conclusão: ainda que constatada pela CPI a possível prática de ilícito penal por parte de magistrado, poderá aquela, tão somente, encaminhar os respectivos autos ao Tribunal a que vinculado, sendo-lhe vedado o ato de formal indiciamento, por privativo do órgão competente para o julgamento.

  • Gabarito: Letra D


    Mas atenção, a letra E traz a regra, contudo, há uma exceção, vejamos:


    LEI REVOGADA DURANTE O CURSO DA ADIN:


    Segundo entendimento do STF, quando há revogação de lei durante o curso do processo que analisa a constitucionalidade da lei ocorre perda do objeto da ação e, como tal, importando extinção do processo sem julgamento do mérito, independente da existência ou não de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma questionado. No entanto, o próprio STF tem flexibilizado seu entendimento consolidado diante de fraude processual, em que se revoga a lei para impedir a análise de constitucionalidade do dispositivo. Nesses casos, o STF vem superando a prejudicialidade a fim de julgar a inconstitucionalidade da lei. (ADI 3232,3306,4426)


    Bons estudos!

  • e) errada. Em regra, há perda do objeto da ADI, mas o STF ADMITE TRÊS EXCEÇÕES, CONFORME AS LIÇÕES DE Márcio André Lopes Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-845-stf_1.html):

    "O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)".

  • Achei BEM DÍFICIL essa questão.

  • TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

  • Questão de nível altíssimo.

  • Gente, se Delegado de polícia não pode indiciar juiz (ou mp), quem dirá CPI.....

    Art 33 § único LOMAN

  • Dizer que CPI não tem poder de indiciar ninguém, ok. Mas me confundi com o fato de afirmar ser  "absolutamente imune à investigação realizada por CPI". 

  • QUESTÃO MUITOOO DIFICIL....VAI POR ELIMINAÇÃO MESMO HEIN.....foda!

     

     a) errado....deve haver simetria...se nao tem previsão na CF...não pode uma CE criar.

    Desde que previsto expressamente na constituição estadual, é possível a garantia de foro especial por prerrogativa de função a delegados de polícia civil.

     

     b) errado....pela lei que disciplina as ADI/ ADC/ ADO ... não cabe intervenção de terceiros.

    É admissível a interposição de recursos por entidade que tenha figurado na qualidade de amicus curiae nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

     

     c) errado....é concorrente a produção e consumo

    É de competência exclusiva da União legislar sobre produção e consumo, razão pela qual contraria a CF lei estadual que proíba o uso de amianto nos limites territoriais do respectivo estado-membro.

     

     d) correto .. é reserva de jurisdição....magistrados são processados e julgados por seus Tribunais

    Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI.

     

     e) errado ... extingue sim...a ADI foi proposta justamente para questionar um ato estatal...dessa forma...se houve uma revogação superveniente do ato...a ADI ficou sem efeito por falta de objeto......Existe exceções:   

     1°  não haverá perda do objeto ..quando esta revogação for proposital..fraudulenta..ou seja..ela ocorreu justamente para que o STF não declare a inconstitucionalidade.

    2° não haverá a perda do objeto...se este já foi repetido em outro diploma...e não foi trabalhado sobre sua constitucionalidade ou não.. ou seja..o ato questionado estava previsto num diploma e foi repetido em outro..porém sem alterar-lo...sem fazer qlqu inovação..dessa forma..cabe a ADI para que seja discutida a matéria.

    3° se o STF ja ulgou o mérito da ação..e não foi avisado sobre a revogação do ato...dessa forma..deve ser considerado a decisão do Tribunal para preservar os trabalhos que já foram feito pela Egrégio

    Para que se evite desrespeito indireto a suas decisões, o STF firmou jurisprudência no sentido de que a revogação superveniente do ato estatal impugnado não provoca a extinção do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

     

     

  • Desembargador é o responsável e não CPI.

  • No que tange à alternativa C, vale lembrar que competência exclusiva se limita, assim como a comum, a assuntos administrativos; as competências privativa e concorrente, a seu turno, versam sobre conteúdo legislativo.

  • O que alguns chamam de "reserva de jurisdição", pra mim é evidente privilégio (incompatível com os valores republicanos).

    Me refiro ao monopólio que o Poder Judiciário tem sobre a fiscalização de seus próprios magistrados.

    Ridículo isso. Não à toa que alguns literalmente se acham "deuses".

  • Quanto à Letra B: Não cabe recurso mesmo que seja de decisão que inadmite o amicus curiae. A decisão do relator é soberana e o despacho irrecorrível, conforme RE 602584 e artigo 7º, parágrafo 2º, da lei 9.868

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a atividade tipicamente jurisdicional do magistrado é absolutamente imune à investigação realizada pelas comissões parlamentares de inquérito.

    (HC 95259 MC, Relator(a): Min. EROS GRAU, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 07/07/2008, publicado em DJe-143 DIVULG 01/08/2008 PUBLIC 04/08/2008 RTJ VOL-00216- PP-00569)

  • GABARITO. D

    A LETRA B ESTA INCORRETA POIS, o novo CPC apresentou uma importante previsão: que, em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso. Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.

  •  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Com todo respeito aos brilhantes comentários dos colegas, considero essa questão absolutamente desatualizada, haja vista que a alterativa "B" está completamente divergente do que disciplina atualmente o NCPC. Amicus curiae pode, sim, recorrer da decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como interpor embargos de declaração no controle de constitucionalidade.

    Portanto, CUIDADO! O gabarito ESTÁ CERTO, porquanto era o que disciplinava o ordenamento jurídico e determinava o STF em 2009 (época da prova), além da alternativa "D" estar correta realmente. Porém, se essa questão fosse cobrada hj em dia, seria suscetível de anulação, haja vista que haveriam 2 alternativas corretas: "B" e "D".

    Então, cuidado! Não é por que o gabarito está correto que amicus curiae não pode interpor recurso. Hoje em dia, pode, sim! Excepcionalmente, mas pode.

    Lembrem-se: a alternativa "B" não questiona a possibilidade de impugnação de decisão que admite ou não a participação do AC. Questiona-se somente se ele AC, uma vez já integrado ao processo, pode interpor recurso.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESTENDE FORO CRIMINAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A PROCURADORES DE ESTADO, PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DEFENDIDAS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. 2. Em caráter excepcional, o texto constitucional estabelece o chamado foro por prerrogativa de função com diferenciações em nível federal, estadual e municipal. 3. Impossibilidade de a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função àqueles que não abarcados pelo legislador federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão.

    (ADI 2553, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)

  • Somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Quando a Constituição Estadual cria foro por prerrogativa de função em seu texto, deve ela respeito ao princípio da Simetria. Nesse sentido, não seria possível às Constituições estaduais criarem foro por prerrogativa de função de delegados estaduais por não ter sido dado o mesmo tratamento aos Delegados da Polícia Federal (STF ADI 2587).

  • FPF em CE só é permitido para:

  • O indiciamento é ato privativo do DELTA!

    ~FOCO, FORÇA E FÉ!~

  • Essa letra E não está totalmente errada! Há exceções quanto a possibilidade de julgamento da ADI mesmo com a revogação da lei objeto da discussão!

  • Correta a letra d)

    d) Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI.

    Exatamente! A CPI não pode indiciar pois o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.

  • No item "E", a regra é no sentido de que a revogação superveniente do ato estatal impugnado irá sim provocar a extinção do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, pela perda do objeto.

    Portanto, quando se tratar de Normas revogadas, elas não irão mais produzir efeitos, não ameaçando a Supremacia da Constituição. Assim, em regra, não são admitidas como objeto de controle de constitucionalidade.

    Entretanto, o STF admite duas exceções:

     I. no caso de fraude processual:

     II. na hipótese do julgamento de mérito ser realizado sem que o Tribunal seja informado da revogação da lei (ADI n. 951-ED).

     "ADI 3147-ED: decreto autônomo objeto de impugnação em ADI, mas revogado por outro decreto. Distinção em relação à ADI n. 951-ED: o segundo ato possuía conteúdo idêntico ao do primeiro. STF decidiu que embora o decreto tenha sido revogado, o novo decreto possuía conteúdo idêntico ao anterior e, portanto, o julgamento deveria ser aplicado para ambos. Em outras palavras, quando um ato normativo é revogado por outro, de idêntico conteúdo, a decisão pode abranger ambos."

    Logo, o item "E" está errado por adotar a regra geral.

  • Revogação ou Exaurimento da Norma-Objeto (Superveniente): em regra, quando ocorrer a revogação ou o exaurimento da Norma-Objeto após a propositura da Ação de Controle, o processo deve ser extinto por perda superveniente do objeto, devendo a parte interessada arguir reparações de danos em ações judiciais próprias; porém o STF, aceita duas exceções:

    1) casos de Fraude Processual; e

    2) casos de Lei de Eficácia Temporária, quando - i) a impugnação foi feita em tempo adequado; ii) a ação foi incluída em pauta; e iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia normativa.

    Supremo Tribunal Federal: “Posterior revogação da norma impugnada, independentemente da existência ou não de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta. Precedentes. Normas que perderam a sua vigência. Revogação ou exaurimento. Eventuais lesados em seus direitos subjetivos devem buscar a reparação em ação própria. As ações do controle concentrado não tem por escopo a satisfação de direito subjetivo individual. Precedentes.” (ADI 1589 ED, julgado em 16/10/2017); “Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Excepcionam-se, ainda, as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. Com maior razão, a prejudicialidade da ação direta também deve ser afastada nas ações cujo mérito já foi decidido, em especial se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Nessa última hipótese, é preciso não apenas impossibilitar a fraude à jurisdição da Corte e minimizar os ônus decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional, mas igualmente preservar o trabalho já efetuado pelo Tribunal, bem como evitar que a constatação da efetiva violação à ordem constitucional se torne inócua.” (ADI 951 ED, julgado em 27/10/2016).

  • Para quem ainda insiste na legitimidade de uma eventual CPI da "Lava Toga", esta questão é bem elucidativa.

  • Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI.

  • LETRA ''E''

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)".

  • LETRA ''E''

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)".

  • Gab. Letra D

    CPI não Pode convocar Magistrado para investigar sua atuação jurisprudencial.

  • O indiciamento  é ato privativo do delegado de polícia e representa a primeira fase na formação da culpa na persecução penal.

  • sobre a E, é complicado, tem a regra e a exceção, e isso cai várias vezes, e em cada concurso é um posicionamento diferente... aí fica difícil


ID
252607
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Legislativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) errada. O poder de investigação próprio das autoridades judiciais confere às CPI's :
    *a quebra do sigilo telefônico, bancário e fiscal;
    *determinar busca e apreensão ( exceto à domiciliar);
    *requisitar documentos, perícias e exames;
    *ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos; e
    *determinar prisão em delito.

    b) errada, A delegação ao Presidente da Republica terá a forma de resolução do Congresso nacional, que especificá seu conteúdo e os termos de seu exercício. Art. 68 § 2° CF.
    c) correta.
    d) errada. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto.Art. 66 § 4° CF.

  • Gente alguém tem alguma fundamentação para a letra c??
    Por exclusão se acerta, mas nao concordo mto com a questão, usurpação de iniciativa pra mim seria se o CN, ou alguma de suas  casas, elaborar PL de competencia do poder executivo! lei parlamentar fixando prazo só entendo como ilegalidade ou quem sabe inconstitucionalidade, acho q ele somente poderia entrar com Adin por omissão (nem MI caberia pq nao é caso concreto) para exigir a elaboração da lei, quem vai impor o prazo é o STF.
    E ainda assim olha lá se vao cumprir... como no caso das leis de criação de municipios (acórdão 3682-STF) que o STF deu prazo (em 2007) de 18 meses ao CN para adotar as providências quanto a elaboração da LC prevista no art. 18 § 4. Acho que até hoje a lei nem foi criada, ou foi?? alguem sabe??
  • Oi, Patrícia e demais colegas,

    comecei a estudar há pouco, então não tenho grandes fundamentações jurídicas, mas o que eu li no Pedro Lenza foi que o STF fez um "apelo" ao Congresso pela regulamentação do caso dos municípios em determinado período, mas não estipulou um prazo compulsório porque considerou que isso infringiria o princípio de independência dos Poderes. Por analogia, penso, pode-se aplicar esse raciocínio à alternativa "c".

    Abraços a todos
  • GAB.- C

    Patricia, pelo texto abaixo, acredito que a resposta da questão reflete construção jurisprudencial do STF a respeito do tema.

    Complementando os comentários, trecho de Mensagem de Veto da Presidência da República ao Presidente do Senado Federal:
    Afronta a iniciativa privativa do Presidente da República e viola a harmonia e independência entre os Poderes (art. 2o da Constituição) norma de origem parlamentar que pretende determinar ao Presidente da República o envio projeto de lei ao Congresso Nacional. Nesse sentido existem inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, v. g.:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. (STF. Plenário. ADI 546/DF. Rel. Min. Moreira Alves. julg. em 11/3/99)


    Direito Constitucional e Administrativo. Regime Jurídico de Servidor Militar. Princípio da separação de poderes. Projeto de lei: iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo 9º do artigo 63 da constituição do estado de alagoas, acrescentado pela emenda constitucional nº 22, de 26.12.2000, com este teor: "§ 9º. O chefe do poder executivo estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas".

    1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1º, letra c). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime. (STF. ADI 2393/AL. Plenário. Rel. Min. Sydney Sanches. julg. em 13 /2/03)
  • Achei que quanto à alternativa C a banca se utilizou mal das palavras. Por óbvio, qualquer tentativa de estipulação de prazo para que outro Poder deflagre o processo legislativo de sua iniciativa privativa configuraria inconstitucional e, de igual forma, afrontaria o princípio da separação dos poderes, como apontaram alguns colegas.

    Só que dizer que "configura usurpação de iniciativa reservada a lei de autoria parlamentar que fixa um prazo para o exercício da iniciativa privativa do Chefe do Executivo" teria um significado do tipo: "Olhe, você edite nesse prazo, senão eu irei editar, ok?"

    Aliás, vejam só:

    usurpar
    u.sur.par
    (lat usurpare) vtd e vti 1 Apoderar-se de, com fraude ou violência: Usurpar uma herança. Usurpar direitos a alguém.vtd 2 Exercer indevidamente; assumir de forma ilícita: Usurpar funções, autoridade, poderes.

    Não é isso que diz a questão. Propriamente isso não configura uma usurpação de iniciativa reservada, pois a fixação de prazo não irá reverter para si o poder de iniciar o processo legislativo.
  • Concordo com o colega Fabricio...
    A questão foi mal formulada devido a sua redação confusa, dificultando sobremaneira um raciocínio completo e isento de erros...
    Ao meu ver nem de longe configura USURPAÇÃO, no máximo, configura uma PRESSÃO POLÍTICA indevida, sendo que o Executivo deve apenas desconsiderá-lo por tratar-se de ato legislativo anômalo e teratológico, totalmento eivado de vícios, sem fulcro ou supedâneo na Carta Constitucional.
  • Apenas os direitos sociais podem ser tratados pela lei delegada, dentre os direitos fundamentais. Já a MP pode tratar de direitos individuais.

    Abraços


ID
264985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às Comissões Parlamentares, é equivocado dizer:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  correta, de acordo com o artigo 58, caput e parágrafos 3º e 4º da CF
     Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito[...]
    § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional[...]
    letra b) artigo 72, menciona comissão mista permanente... portanto, esta é a resposta.
     Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
    demais alternativas, todas corretas...
  • Complementando a resposta do colega.

    b) as Comissões Mistas são sempre Temporárias, extinguindo-se ao preencherem os fins a que se destinam.
    Errado. O art. 72 da CF dispõe:  “A comissão mista permanente, (...) diante de indícios de despesas não autorizadas, (...) poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.”
    Assim, fica claro que as comissões mistas podem ser também permanentes.
     
    c) as Comissões Parlamentares de Inquérito têm por objeto a apuração de fato determinado e têm prazo certo de funcionamento.
    Correto. Art. 58, §3º, CF: As CPIs que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...), serão criadas pela Câmara de Deputados e Senado Federal (...) para apuração de fato determinado e por prazo certo.
     
    d) as Comissões Permanentes organizam-se em função da matéria de sua competência.
    Correto. Art. 58, §2º, CF: Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe. (...)
     
    e) a Comissão Representativa tem por atribuição representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar.
    Correto.Art. 58, § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
    Dentre tais atribuições, inclui a representação ao Congresso Nacional.
  • Resposta B

    Um exemplo de comissão mista que não é temporária é a CMPOPF (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização), conhecida também como CMO. As comissões mistas do Congresso podem ser temporárias, como é o caso da comissão mista especialmente formada para prévia apreciação dos possupostos constitucionais de urgência e relevância quando da edição de Medida Provisória pelo Chefe do Executivo.

  •  SEGUNDO CONSTA NO LIVRO DA MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULA, AS CPIS SÃO COMISSÕES TEMPORÁRIAS, CRIADAS PARA INVESTIGAR DETERMINADO FATO DE INTERESSE PÚBLICO.
  • Temos aqui a letra "c) as Comissões Parlamentares de Inquérito têm por objeto a apuração de fato determinado e têm prazo certo de funcionamento"
    E aqui o texto da CF, art 58: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
    Falar que o erro está na palavra "funcionamento" não invalida a questão, não é mesmo, banca examinadora?!
    Afinal, o prazo certo é mesmo para quê? Para atuar, funcionar... =(
  • GALERA. Cai na pegadinha. A banca pergunta o que é EQUIVOCADO dizer. OU seja, ela quer o errado.

    Por isso gabarito B.

  • Questão polêmica, uma vez que parte da doutrina, como o Pedro Lenza, considera que a CPI é um tipo de comissão temporária, de modo que seria equivocado dizer que ela é um tipo diferente dentro daquela classificação.

  • Atenção à palavra EQUIVOCADO no enunciado.

  • b) as Comissões Mistas são sempre Temporárias, extinguindo-se ao preencherem os fins a que se destinam.
    Errado. O art. 72 da CF dispõe:  “A comissão mista permanente, (...) diante de indícios de despesas não autorizadas, (...) poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.”
    Assim, fica claro que as comissões mistas podem ser também permanentes.
     
    c) as Comissões Parlamentares de Inquérito têm por objeto a apuração de fato determinado e têm prazo certo de funcionamento.
    Correto. Art. 58, §3º, CF: As CPIs que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...), serão criadas pela Câmara de Deputados e Senado Federal (...) para apuração de fato determinado e por prazo certo.
     
    d) as Comissões Permanentes organizam-se em função da matéria de sua competência.
    Correto. Art. 58, §2º, CF: Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe. (...)
     
    e) a Comissão Representativa tem por atribuição representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar.
    Correto.Art. 58, § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
    Dentre tais atribuições, inclui a representação ao Congresso Nacional.

  • Letra A: correta. O art. 58, CF/88, prevê a existência de comissões permanentes, temporárias, mistas e, ainda, das comissões parlamentares de inquérito.

    Letra B: errada. As comissões mistas podem ser permanentes ou temporárias.

    Letra C: correta. As CPl`s são criadas para a apuração de ƒato determinado e por prazo certo.

    Letra D: correta. De fato, as comissões permanentes se organizam em função da matéria de sua competência. Temos, por exemplo, a Comissão de Assuntos Econômicos, a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

    Letra E: correta. O art. 58, § 4º, CF/88, prevê que, durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional com a atribuição de representá−lo nesse período.

  • GABARITO: Letra B

    Um exemplo de comissão mista que é permanente é a comissão mista de orçamento. Logo, nem sempre são temporárias.

  • Existem 4 tipos de Comissões: (comissões são criadas em razão da matéria de sua competência, art. 58, §2°, CF) 

    A) Permanentes

    B) Temporárias

    art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    C) Mistas (pode ser permanente /temporária)

    art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

    D) CPI

    art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito[...]

    Em relação a letra "e"

    A comissão representativa do CN (§4°, art. 58) nada mais é que uma COMISSÃO TEMPORÁRIA que atua durante o RECESSO PARLAMENTAR.


ID
266926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com fundamento nos preceitos
constitucionais relativos aos poderes da República.

As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas legislativas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Previsão expressa na CF:

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    bons estudos

  •                              ****Comentário STF****

    “(...) as CPIs, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as CPIs somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes, especialmente no que concerne ao necessário respeito às prerrogativas que o ordenamento positivo do Estado confere aos advogados. (...) a presença do advogado em qualquer procedimento estatal, independentemente do domínio institucional em que esse mesmo procedimento tenha sido instaurado, constitui fator inequívoco de certeza de que os órgãos do Poder Público (Legislativo, Judiciário e Executivo) não transgredirão os limites delineados pelo ordenamento positivo da República, respeitando-se, em consequência, como se impõe aos membros e aos agentes do aparelho estatal, o regime das liberdades públicas e os direitos subjetivos constitucionalmente assegurados às pessoas em geral, inclusive àquelas eventualmente sujeitas, qualquer que seja o motivo, a investigação parlamentar, ou a inquérito policial, ou, ainda, a processo judicial. (...) não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias CPIs.” (MS 30.906-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2011, DJE de 10-10-2011.)

     

    Alternativa correta.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: CERTO

  • E AS QUESTÕES SÓ VÃO SE REPETINDO  : #SIGAOPADRÃODOCESPE

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

    Julgue o próximo item, relativo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. 

     

    No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, pois elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (ERRADO)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. ( CORRETO )

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2013  Banca: CESPE Órgão: PC-BA  Prova: Investigador de Polícia

    No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte. 
     

    A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito. (CORRETO) . 

     

    ISSO NÃO SÃO QUESTÕES E SIM AULAS ..

  • As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas legislativas. Literalidade do artigo, conforme apresentado ao sul:


    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 

    investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos 

    regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado 

    Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, 

    para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 

    caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 

    criminal dos infratores

  • As CPI'S:

    • PODEM: quebra de sigilo bancário, fiscal e dados

    • NÃO PODEM: interceptação telefônica, prisão (salvo flagrante delito) e busca domiciliar.

ID
285730
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na divisão de funções entre os Poderes da República, tocam ao Legislativo as tarefas precípuas de legislar e fiscalizar. No que tange às peculiaridades desse Poder, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF (MS 24849 DF)

     "- A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política:
    (1) subscrição do requerimento de
    constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa,
    (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e
    (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito

    - Preenchidos os requisitos constitucionais (
    CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito.

    A norma inscrita no art.
    58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar".

    R.:"e"
  • a) Os trabalhos do Congresso Nacional desenvolvem-se ao longo da sessão legislativa, que compreende o período de quatro anos. A sessão legislativa é período relevante; o seu término, por exemplo, impede a continuidade das Comissões Parlamentares de Inquérito em curso.
    ERRADA. a legislatura é que compreende o período de 4 anos

    b) Exceto se houver previsão específica, as decisões do Congresso Nacional são tomadas por maioria absoluta.
    ERRADA. é o contrário, são tomadas por maioria simples e com exceção por maioria absoluta.

    c) Junto ao Congresso Nacional, funcionam as Comissões, que podem ser temporárias ou permanentes. É impossível, porém, que um projeto de lei seja aprovado com votação apenas nessas Comissões, ou seja, sem passar pelo Plenário da Câmara ou do Senado
    ERRADA. é possível que seja aprovado apenas pelas Comissões.  Se necessário for, segue ao plenário.

    d) O decreto legislativo, bem como a resolução, segundo previsão constitucional, deve ser aprovado por maioria simples e se submete à sanção ou ao veto do presidente da República.
    ERRADA. Não se submetem à sanção ou veto do presidente.

    e) As CPIs são formadas a partir de requerimento de parte dos integrantes da Casa Legislativa. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes partidários não pode impedir o início do seu funcionamento, sob pena de afronta ao direito público subjetivo das minorias legislativas.
  • Quanto a letra "b" segundo a CF:
    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Ou seja, estando presente a maioria absoluta a decisão se dará com a votação da maioria simples dentre estes.

    Por exemplo, a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes. A rejeição ao veto do presidente, por exemplo, se dá por maioria absoluta.

ID
285895
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na divisão de funções entre os Poderes da República, tocam ao Legislativo as tarefas precípuas de legislar e fiscalizar. No que tange às peculiaridades desse Poder, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- legislatura - 4 anos / sessão legislativa - 1 ano / período legislativa - um semestre.

    B- art. 47 cf - salvo disposição em contrário às decisões serão tomadas por maioria de votos.

  • Letra C - ERRADA "Junto ao Congresso Nacional, funcionam as Comissões, que podem ser temporárias ou permanentes. É impossível, porém, que um projeto de lei seja aprovado com votação apenas nessas Comissões, ou seja, sem passar pelo Plenário da Câmara ou do Senado. "

    art.58 CF/88 - " § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;"

    Nem todos os projetos chegam a ser levados ao Plenário, que é onde se reúnem todos os parlamentares e são votados a maior parte dos projetos. As comissões possuem o chamado poder de apreciação conclusiva (veja o artigo 58 da Constituição, § 2º, inciso I), que permite que elas já concluam de maneira conclusiva o destino das proposições (se elas devem ser aprovadas integralmente, aprovadas parcialmente, rejeitadas ou emendadas). Se as próprias comissões parlamentares chegarem a uma conclusão comum sobre uma proposição (ou seja, se houver consenso de que a matéria deve ser aprovada, rejeitada, ou alterada), ela nem precisa ir para o Plenário. A única forma de colocar o projeto em votação na Câmara nesse caso é conseguir que 10% dos membros da Câmara (pelo menos 52 deputados) peçam, por meio de recurso, que o projeto seja levado ao Plenário.

    fonte: http://www.politize.com.br/comissoes-parlamentares/


ID
288592
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico.
II. Os escritórios e consultórios profissionais estão abrangidos no conceito de “casa” para fins da garantia constitucional da inviolabilidade.
III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia, de normas regulamentadoras.
IV. A União poderá intervir nos Estados, em caso de recusa à execução de lei federal, somente após provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado, pois as comissões parlamentares de inquérito só podem usar de suas prerrogativas, relacionadas com o poder de polícia judiciária, naqueles assuntos que forem decorrentes de suas atribuições constitucionais, e além do mais é preciso ter cuidado com essa questão da quebra do sigilo telefonico. O que é possível é a quebra dos registros telefonicos. No mais, a quebra do sigilo bancário está inserida no rol das prerrogativas das CPI.
    II - Correto. Nesta acepção, casa é qualquer lugar lugar privado ou público na parte em que o público não tenham acesso.
    III - Errado. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata, enquanto as normas programáticas, que podem ser encontradas mais largamente no capítulo II do Título II, não regulam diretamente os interesses por elas consagrados, exigindo-se a ação dos órgãos competentes para a consecução dos mesmos.
    IV-Errado. Quem é competente pra dar provimento à representação do Procurador Geral da República neste caso é o STF
  • Completando o comentário acima sobre o inciso I: "I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico. "

    Quebra de sigilo é possível, pois se tratam de registros pasaados.
    Interceptação telefônica é inviável, pois existe a reserva jurisdicional, logo, somente com mandado judicial.
  • Me parece que os comentários acima não atentaram para um pequeno detalhe, porém fundamental: "IMOTIVADAMENTE" nem quebra de sigilo nem de registro.

    Como a CPI possui poderes instrutórios de magistrado, poderá MOTIVADAMENTE _em razão da regra impositiva da motivação em todo julgamento efetuado pelo Poder Judiciário exposto no 93, IX CRFB_, ter acesso a registros.

    Bons Estudos.
  • Li STF na alternativa IV. Uma questão a menos por falta de atenção!

  • em relação a opçao letra "d", STJ, a mesma esta correta visto que a EC 45/2004, alterou STF para STJ e ai Galera?

  • Conceição, 

    A Emenda Constitucional 45/2004 tirou do STJ a competência do provimento em caso de recusa à execução de lei federal, passando a ser competência do STF. Portanto, o item IV está errado ao dispor STJ. 

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII; (antiga redação)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - NOVA REDAÇÃO

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

  • As normas de direitos fundamentais possuem aplicabilidade direta e imediata

    Abraços

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico.

    MOTIVADAMENTE - sigilo bancário e FISCAL, não telefônico.

    II. Os escritórios e consultórios profissionais estão abrangidos no conceito de “casa” para fins da garantia constitucional da inviolabilidade.

    CORRETO

    III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia, de normas regulamentadoras.

    Os direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO IMEDIATA, ou seja, não há período de vacância.

    IV. A União poderá intervir nos Estados, em caso de recusa à execução de lei federal, somente após provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República nesse sentido.

    STF


ID
295468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar em CPI acerca de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53.Os Deputados e Senadoressão invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC nº 35, de 2001)

     § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.(EC nº 35, de 2001)
  • Não entendo...

    Se eles não são obrigados a testemunhar, para quê serve a CPI? ¬¬'

  • GABARITO: CERTO

    Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Art 53

    § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Gab c


ID
295471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

A CPI instaurada no Poder Legislativo estadual não pode promover a quebra de sigilo bancário de pessoa submetida a investigação.

Alternativas
Comentários
  • “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo . Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
  • CPI pode quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico; os Tribunais de Contas que não podem.
  • E a CPI do Poder Legislativo Municipal ?

  • complementando nossos estudos:

    as CPI`s podem: determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de outros dados; ouvir testemunhas; determinar a realização de exames pericias. as CPI´s não podem: realizar diligência de busca domiciliar; quebrar sigilo das comunicações telefônicas; dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito; conceder medidas cautelares.
  • Respondendo ao colega que perguntou acerca da quebra do sigilo bancário em âmbito Municipal, segue explicação do Professor Pedro Lenza disponibilizada no seu blog (http://pedrolenza.blogspot.com/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html ):

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?
    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.
    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.
    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.
    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.
    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.
    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.
    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.
    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.
    Diante de todas essas informações, o destaque fica para o posicionamento da Suprema Corte em relação ao sigilo bancário, tema realmente bastante delicado e polêmico.
    BONS ESTUDOS!
     
  • Caros colegas, acredito ser importante fazer uma ressalva quanto ao sigilo telefônico.

    Primeiro, costuma-se confundir duas coisas quando o assunto é o referido sigilo: 

    1) escuta ou interceptação telefônica (Lei 9296/96)
    2) registros de chamadas (pretéritas), contendo ligações recebidas, efetuadas, durações, horários, etc.

    O primeiro caso é vedado às CPIs, já que se enquadram, conforme diz a lei, em investigação criminal e instrução processual penal, além de serem feitos sob segredo de Justiça (que não pode ser quebrado pela CPI).

    Lei 9296/96
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    O segundo caso no entando pode ser requerido pela CPI, no que tem poderes para tal, conforme jurisprudência do STF, devendo, no caso, ser fundamentada com bases concretas :

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República...."(MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

    E

    "A quebra do sigilo, por ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental.....
    (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.
  • *CPI nao pode:
    - Anular atos de outro poder, julgar, impor pena, decretar medidas cautelares, ( ex: arresto sequestro, indisponibilidade de bens, etc.);
    - Decretar interceptação telefônica ou busca e apreensão domiciliar;
    - Tambem não pode decretar prisão, salvo em flagrante.

    *CPI pode:
    - Quebrar sigilo Bancário, fiscal e telefônico;
    - Prisão em flagrante;
    - Diligências e acareações; 

    Sintese do que é mais cobrado!!!
  • PODERES DA CPI:

    - QUEBRA DO SIGILO FSICAL
    - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
    - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS (nõa tem compet6encia para quebra de sigilo da comunicaçoa telefônica - interceptação telefonica).

    Saliente-se que nõa é necessário intervençao judicial para tanto e deve dar-se sempre por decisõa fundamentada e motivada, observada todas as formalidades legais. 

    Dentro de seus podees, as CPIs ainda tem o direito de:
    - OUVIR TESTEMUNHAS, sob pena de conuçoa coercitiva (terõa o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas tb é assegurada a prerrogativa contra a autoincriminaçõa, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deve guardar sigilo em razoa de funçao, ministério, ofício ou profissão, salvo se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho).
    - OUVIR INVESTIGADOS OU INIDICIADOS  (deverá, contudo, respeitar o direito ao silencio).


    Quanto à quebra de sigilo bancário pela CPI estadual, é possível:
    - possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (federais, estaduais e distritais).
    - não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

     

    Fonte: LENZA, 2013
  • Não confundir:

    Interceptação Telefônica: (NÃO PODE)

    Sigilo de dados telefônicos (PODE)
  • ATENÇÃO.


    Segundo Pedro Lenza, as CPIs Municipais não podem realizar a quebra do sigilo bancário. 


    Aqui — e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF —, entendemos, contudo, que a Câmara dos vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque é função do Legislativo a fiscalização e o controle da dministração pública. Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    Pedro Lenza, p. 525.


  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • OBs - CPI MUNICIPAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO. 

     

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?

    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.

    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.

    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.

    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciáriopróprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.

    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário. 

     

    http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

  • http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • PODE: CPI FEDERAL, ESTADUAL E DISTRITAL

    NÃO PODE: CPI MUNICIPAL

  • CPI Municipal não pode.

  • PARÓDIA - PENSE EM MIM CHORE POR MIM

    Ela só pode prender alguém se for em flagrante

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório

    Pode fazer prova como juiz

    Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra

    magistrado

    Depois de encerrado, manda pro MP.


ID
295474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

Deve ser julgada prejudicada a ação de mandado de segurança impetrada contra ato de CPI que vier a se extinguir em decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO.

    Neste sentido STF:

    MS 25995 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG.NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  21/05/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009EMENT VOL-02374-01 PP-00183

    Parte(s)

    AGTE.(S): EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHOADV.(A/S): JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DOS BINGOS

    Ementa 

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as açõesde mandado de segurança e de "habeas corpus", sempre que - impetrados tais "writs" constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final. Precedentes.

  • Jurisprudêcia:
      MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA . - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes.
    (MS 23.852-QO - 2001)


    Mais recentes:




    EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida.

    (STF, HC 100.200 - 2010)
  • Perda do objeto.


ID
295477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

O fato objeto de apuração poderá ser determinado ao long do período de funcionamento da CPI.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    O FATO DEVE SER DETERMINADO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÂO DA CPI, porém é
    possível que durante a CPI possa-se investigar outros fatos que surjam atrelados aquela investigação, desde que haja conexão entre os fatos. Veja-se:

    Inq 2245 / MG - MINAS GERAIS
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  28/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).

    MS 24831 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  22/06/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193)
  • Sobre o objeto da CPI: apuração de fato determinado. Conforme relatado pelo Ministro Paulo Brossard, "são amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a CPI não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. (HC 71.039)

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.
  •      Questão é resolvida pelo Art. 58, § 3º da Constituição Federal, vejamos "in verbis":

        
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
  • CPI, ao ser instaurada, deve ter por objeto a apuração de fato determinado.

    Fato determinado:
    acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, não podendo, portanto, a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal.
    Pedro Lenza 15ª ed. pg.459
  • Pela leitura do artigo percebe-se que sem FATO DETERMINADO não pode a CPI nem ao menos ser instaurada, haja vista ser um dos requisitos necessários que deve estar presente aliado aos outros, como segue:
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
    O que pode acontecer, conforme o colega mencionou acima, é que surjam, em virtude da investigação, outros fatos que não os que determinaram inicialmente a CPI. Só que nesse caso, como já há uma comissão instaurada, não vai haver ilegalidade no fato dos novos fatos serem investigados, uma vez que conexos com os anteriores.

    "Os que esperam no Senhor renovam as suas forças..."
     
  • O prazo deve ser certo, embora admita prorrogações, contanto que dentro da mesma legislatura, conforme entendem o STJ e STF. Julgado do STJ sobre o assunto:
     
    RMS 19367 / SC
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2004/0179328-3

    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃOPARLAMENTAR DE INQUÉRITO. IMPETRANTE CONVOCADO A DEPOR NA CONDIÇÃODE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATO DE PRORROGAÇÃO DOPRAZO DA COMISSÃO. LEGALIDADE.1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RubensJoão Machado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa doEstado de Santa Catarina requerendo a nulidade do ato que prorrogouos trabalhos da comissão por mais cento e oitenta dias e a extinçãoda CPI, nos termos do art. 35 do Regimento Interno da AssembléiaLegislativa, que prevê a prorrogação das atividades por apenassessenta dias. Acórdão do TJSC acolhendo a preliminar deilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o processo semjulgamento do mérito por entender que o autor foi convocado paraprestar esclarecimentos na condição de testemunha, não figurandocomo indiciado das investigações, e que o STF já assentou que "alocução 'prazo certo', inscrita no § 3º do art. 58 da Constituição,não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termosda Lei nº 1.572/52". Recurso ordinário do impetrante afirmando quequalquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurançaque vise a anular ato de autoridade eivado de nulidade, sendoirrelevante sua condição de testemunha e que o prazo certo paraconclusão da CPI está previsto no Regimento Interno da CasaLegislativa. Contra-razões sustentando não restar demonstrado nosautos que o ato do Presidente da Assembléia Legislativa, apontadocomo ilegal, fere direito líquido e certo do impetrante, tendo omesmo utilizado o mandamus como substituto de ação popular. Parecerdo Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dorecurso.
  • Errado.

    Acrescentando sobre o prazo certo e fato determinado:

    Prazo certo: a sujeição da ação da CPI a prazo certo, nos termos deste parágrafo, não impede, segundo o Supremo Tribunal Federal, as prorrogações sucessivas, dentro da mesma legislatura. (HC 71231, de 5/4/1994)

    Objeto determinado: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a restrição da ação da CPI à investigação de fato determinado não impede que outros fatos sejam também por ela investigados, desde que decorrentes, ou intimamente ligados ao fato que fundamentou a criação e instalação da CPI. (HC 71231, de 5/4/1994)


  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • CPI (comissão parlamentar de inquérito):

    - Tem poderes investigativos das autoridades judiciais;

    - São criadas pela CD ou SF (em conjunto ou separadamente);

    - Requerimento de 1/3 de seus membros;

    - Apuração de fato DETERMINADO e por PRAZO CERTO;

    - Encaminham as conclusões ao MP para que promova a responsabilidade CRIMINAL.

  • GABARITO: E

    O fato deve ser determinado anteriormente e com prazo determinado.

     

    RESUMO DE CPI:

     

     

    -Comissão temporária

     

    -Formada por deputados OU senadores OU deputados e senadores (NESSE CASO RECEBE O NOME DE CPMI)

     

    -NÃO podem determinar interceptação telefônica, nem busca e apreensão domiciliar, pois essas atividades estão sob o poder de Jurisdição detidos pelo Judiciário

     

    -Comissões fiscalizatórias, devedendo, se for o caso, encaminhar o relatório para o MP visando a responsabilização dos envolvidos

     

    -Para criação das CPIs serão necessárias:

    1/3 das assinaturas dos deputados federais OU

    1/3 das assinaturas dos senadores OU

    1/3 das assinaturas do deputados federais + 1/3 das assinaturas dos senadores

     

    -Deve ser instaurada por tempo certo e para investigar fato previamente definido

     

    -Não atribuem sanções, apenas tem a faculdade de oferecer ou não relatório ao MP

     

    -CPIs têm ainda o poder de convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências

     

    -Princípio Federativo: não podem intervir em questões estaduais e municipais, apenas nas de caráter nacional

     

    -Podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados

  • Saliento apenas o seguinte:


    Não se admite criação de CPI para investigação de fato genérico; A CPI pode investigar mais de um fato, desde que todos os fatos sejam determinados A regra que determina a a necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante as investigações, bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.


    Gabarito: Errado.

  • Uma palavra: fato determinado.


ID
304432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a organização dos poderes, na forma da Constituição Federal e dos precedentes do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A própria questão se entrega "órgão administrativo" e depois vem "com jurisdição"...
    A competência do CNJ se restringe ao ambito administrativo, não podendo adentrar na análise dos atos jurisdicionais, muito menos rever o conteúdo da decisão judicial.
    O STF, posiciona-se "O CNJ: competencia restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos"

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME POLÍTICO (OPÇÃO 'D')

    JUIZ FEDERAL - ORIGINARIAMENTE


    Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    STF - RECURSO ORDINÁRIO

    Art. 102, b, II - o crime político

  • Objetividade....

    A) CORRETA - Art. 58, Parágrafo 1 da CF;
    B) ERRADA - Informativo 311 do STF (resumindo a exceção: titular deve estar no primeiro mandato + o titular deve renunciar o mandato até 6 meses antes do pleito);
    C) ERRADA - Como todos sabem, o CNJ não tem jurisdição (OBS: em vários dispositivos legais, a lei utiliza equivocadamente o termo "jurisdição", pois, nessas situações ela faz referência a "abrangência/alcance");
    D) ERRADA - Art. 109, IV c/c Art. 102, b, II, ambos da CF;


  • O erro da alternativa B não tem absolutamente nada haver com o caso transcrito no Informativo 311 do STF (eligibilidade de parentes e afins)

    Trata-se da exceção prevista no Art. 81, §1º, da CF, que prevê a possibilidade de eleição indireta para Presidente da República.

  • Caro colega Rafael Costa, você não soube interpretar a questão e a base legal que você apresentou, vejamos:

    b) A Constituição Federal não contempla, em nenhuma hipótese, a eleição indireta para presidente da República.

    Art. 81 da CF/88: Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
      
    Portanto, o art. 81, § 1º da CF/88, trata-se de eleições indiretas. A alternativa "B" reza que a Constituição de 1988, não contempla em nenhuma hipótese a eleição indireta, e como visto na base apresentada acima, a alternativa está incorreta, pois o artigo em comento contempla SIM, hipótese de Eleição Indireta. Lembrando que os 2 primeiros anos do período presidencial, em caso de vacância, será realizado Eleições Diretas.


    Bons estudos a todos
    1. Helder Tavares o comentário de Rafael não está errado. Ele expressa exatamente o que você diz em relação ao artigo 81, CF.  
  • na assertiva ela diz que não contempla, então está errado pq a CF contempla! falta de atenção???
  • Em relação a letra "d", cabe à justiça eleitoral julgar os crimes eleitorais (e não políticos).
  • Por item pra facilitar o estudo:

    a. Certo. CF, Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    b. Errado. CF, Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional ( eleição  indireta), na forma da lei. 
    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

    c. Errado. STF: o CNJ não tem função jurisdicional, trata-se de órgão do Judiciário "sem jurisdição".

    d.Errado. Justiça eleitoral --> Matéria eleitoral.
     
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os  crimes  políticos e as infrações  penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Bom estudo a todos.
  • Cnj tem circunscricao e nao jurisdicao. 

  • Com reação à letra C precisamos tomar cuidado, pois apesar de o CNJ ser de fato um órgão do poder judiciário, ele possui atribuição estritamente administrativas; portanto, ao contrários dos tribunais superiores, ele não possui jurisdição em todo o território nacional, mas somente atuação (ou circunscrição, como foi dito abaixo). 

    Na letra D compete ao juiz federal de primeira instância julgar os crimes políticos.

  • CNJ não tem jurisdição

    Abraços

  •  CF, Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


ID
366658
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, estão previstas na Constituição da República em seu Artigo 58, parágrafo terceiro. Em relação ao tema, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •    a) as conclusões extraídas da investigação realizada serão encaminhadas para o Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

    CORRETO. §3º do art. 58 da CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
     
    b) a comissão poderá determinar o ingresso no domicílio, durante o dia, ainda que sem o consentimento do morador.

    ERRADO. O STF entende que nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária e nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes, agindo por autoridade própria, podem invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. (...).

    c) pode a comissão parlamentar determinar a violação do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas.

    ERRADO. Só é possível por ordem judicial e não de CPI (RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO). Veja o que diz esse acordão do STF: "A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior. Nesse contexto, conclui-se que os dados aludidos possuem destinação única e, por isso mesmo, devem ser mantidos sob reserva, não cabendo divulgá-los. A Lei Complementar n. 105/2001 surge no campo simplesmente pedagógico, no campo pertinente à explicitação do que já decorre da Lei Fundamental.".  

     

     d) a comissão parlamentar poderá impedir que o investigado seja assistido por advogado quando de sua oitiva.

    ERRADO. (...) e com apoio na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (Nemo tenetur se detegere). Embora não expressamente postulado, asseguro, ao ora paciente, o direito de se ver assistido, tecnicamente, por advogado. Ao assim decidir, faço aplicável, ao caso, orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou no tema das relações entre indiciados/testemunhas, Advogados por estes constituídos e Comissões Parlamentares de Inquérito em geral." (HC 96.982-MC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-11-08, DJE de 1º-12-08).

    e) a comissão parlamentar deve ser instaurada por fato determinado, podendo ser indeterminado o prazo de sua duração.

    ERRADO. O prazo da CPI deve ser sempre determinado. Art. 58, §3º da CF.
    234d443º 33321 

     

     




     

     

     

     

     

      
     

  • A CPI também termina com um relatório, que é votado pelo colegiado.

    Em sendo o caso, o relatório será remetido ao MP. Não remetendo ao MP, este pode requisitar o relatório.

    O relatório não obriga o MP.
  • Olá, Duan, você me mandou um recado pedindo para que eu analisasse essa questão, resolvi respondê-la aqui, nos comentários,  porque, na área dos recados, não tem espaçamento e a resposta é um pouco longa.Vou tentar te explicar a questão sob o meu ponto de vista, ok!    No que diz respeito a letra(a): "as conclusões extraídas da investigação realizada serão encaminhadas para o Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores." A função de uma CPI é tão somente investigar e produzir provas acerca de fato determinado que justificou a sua criação. Não cabe a CPI processar, julgar ou mesmo responsabilizar quem quer que seja. Por essa razão, para que a CPI não se esgote em si mesma, concluídas as investigações, se forem apurados ilícitos, o relatório final deverá ser encaminhado ao MP para que este adote as medidas cabíveis. Sendo assim, a letra "a" NÃO está errada, porque, em sendo constatado ilícito - o que é uma possibilidade-, deixa de haver uma faculdade e passa a haver um dever de encaminhamento.  Perceba que errada estaria se a questão dissesse que as conclusões extraídas da investigação SEMPRE serão encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.    Quanto à letra (c): "pode a comissão parlamentar determinar a violação do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas". Para responder essa assertiva, era necessário um certo aprofundamento jurisprudencial por parte do candidato, pois, como muito bem colocou o colega Paulo, o entendimento consolidado do STF, neste ponto, é no sentido de que a quebra do sigilo das correspondências, do sigilo das comunicações telegráficas e da comunicação telefônica afigura-se como uma exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de uma  ORDEM JUDICIAL. Logo, esta assertiva está errada.   Resposta da questão, portanto, letra "a", conforme o divulgado pela banca.  
  • Ótimo comentário.
    Vlw!
    ;D
  • Galera, nao entendi a explicação de vcs...

    quanto à alternativa A, as conclusoes da CPI nao sao necessariamente encaminhadas ao MP. O próprio Regimento Interno do Senado, copiando o texto da CF, determina esse envio "se for o caso", ou seja, apenas se, durante as investigações, forem constatados ilícitos penais ou cíveis. Além disso, a conclusao dos trabalhos dessa comissao podem somente terminar com a apresentação de Projeto de Resolução se o Senado for competente quanto à matéria. Sua funcao precípua nao é investigar ilícito, mas investigar a legislacao, sua suficiência e necessidade de alterações. O envio das conclusoes ao MP nao é a regra, mas apenas uma possibilidade.

    quanto à C, nao consegui entender a jurisprudencia apresentada. A discussao do julgado apresentado acima referia-se ao Princípio da Sigilosidade. Quaisquer informações coletadas pela quebra de sigilo pela CPI nao podem ser divulgadas.

    Pelo que li, TODAS as quebras de sigilo quanto ao art. 5o, XII sao consideradas, pelo STF, excepcionalidades, inclusive a quebra de dados (fiscais, bancários e telefonicos). A informação que eu tenho até agora é que a Reserva Jurisdicional (bem como a vinculação às "hipoteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou intrução processual penal") aplica-se à quebra de sigilo de comunicações telefonicas (escutas), e não ao sigilo de comunicações telegráficas ou de correspondências, assim como sigilo de dados. Portanto, os sigilos, exceto de comunicações telefônicas, podem ser vilados por determinação de CPI.

    Alguém poderia apresentar mais alguma fonte jurisprudencial para esclarecer essa questões?
    Obrigado
  • - O sigilo telefônico capaz de ser quebrado pela CPI incide sobre

    os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a

    inviolabilidade das comunicações telefônicas 
    (MS 23.452, Rel.

    Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de

    12-5-2000.)
  • Art. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    Em relaçao  a letra C, não pode violar correspondência, nem por ordem judicial.

  • Pessoal, podem criticar, mas toda vez que eu me deparo com uma questão sobre CPI me lembro da música do Prof. Flávio Martins, que me ajuda bastante...

    Vai lá:

    CPI

      (Paródia da canção Pense em Mim, interpretada pela dupla  Leandro e Leonardo)
      Ela só pode prender alguém se for em flagrante Mas o sigilo bancário ela num instante CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado Ou 1/3 de uma casa qualquer Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório Pode fazer prova como juiz Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra  magistrado Depois de encerrado, manda pro MP
  • Entendo que a C esteja certa...
    Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por 
    autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre pordecisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    ·       quebra do sigilo fiscal; ·       quebra do sigilo bancário; ·       quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
  • Tudo bem que a alternativa "a" é a "menos pior" mas dizer que ela está 100% correta também não dá pra engolir. Dizer que as conclusões SERÃO encaminhadas é dizer que SEMPRE serão encaminhadas, o que não é verdade. O examinador poderia pelo menos ter colocado "identificado o ilícito penal, os autos serão encaminhados ao MP" ou então ter copiado da CF "sendo suas conclusões, SE FOR O CASO, encaminhadas...". Quem resolve questões de concursos sabe que faz toda a diferença as palavras pode/deve, será/poderá, etc... Lamentável ainda termos examinadores que elaboram questões assim.

  • Questão totalmente anulável.

  • Poderes e Limitações da CPI:

    O que a CPI pode fazer:

    §   Convocar ministro de Estado;

     

    §   Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    §   Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    §   Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

     

    §   Prender em flagrante delito;

     

    §   Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

     

    §   Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

     

    §   Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

     

    §   Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

     

    §   Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O que a CPI não pode fazer:

     

    §   Condenar;

     

    §   Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

     

    §   Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

     

    §   Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

     

    §   Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

     

    §   Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    Fonte: site da Câmara dos Deputados

  • Não engulo essa questão. Basta confrontar a afirmação da letra A com a literalidade do art. 58, §3º, CF.

    Funcab sempre sendo Funcab.

  • GABARITO: A

    Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


ID
383113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização do Estado brasileiro e à disciplina constitucional sobre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
  • SOBRE A LETRA (A) 

    ART. 93- Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

  • Não enxergo o erro da "a":

    Art. 103-b, § 4º, CRFB: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura"

    Se alguém puder ajudar...
  • Eu creio que o erro está quando a questão afirma que ele não é o órgão de cúpula administrativa e financeiro e de cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, papel que compete, conforme dispõe a CF, ao Conselho Nacional de Justiça.



  • Alguém poderia me explicar o erro da última?
  • a soberia é una.

    os estados federados não são dotados de autonomia.

    este é o erro da última.



    bons estudos!!!
  • Os estados federados não são dotados de soberania, eles são dotados de autonomia.
    A soberania é da República Federativa do Brasil, ou seja, nem a União tem soberania.
  • Alexandre de Moraes destaca que o STF tornou-se não somente a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário, mas também a cúpula administrativa, financeira e disciplinar, pois todas as decisões do CNJ são passíveis de controle do STF. (art.102, I, “r”, CF/88)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
  • Acredito que o erro da questão de letra "B" é dizer que a CPI pode impor penalidades e condenações. Veja o artigo 58 § 3° da CF:     

                                                                                           § 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (poderes   instrutórios de juiz), além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,   sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    (b) Compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em conjunto ou separadamente, a criação das comissões parlamentares de inquérito, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, portanto, podem impor penalidades ou condenações aos infratores.
      
  • A) ERRADA: conforme explicitado pelo colega Cleyton Santos.
    O STF é a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário bem como a cúpula administrativa, financeira e disciplinar, pois todas as decisões do CNJ são passíveis de controle do STF.

    B) ERRADA: as CPIs não possuem poder de impor penalidades ou condenações aos infratores, tanto que, conforme o art. 58, § 3º da CF, ela encaminha ao MP as suas conclusões para que esse promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Art. 58 [...]
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    C) ERRADA: como explicitado pela colega abaixo, a iniciativa popular não ocorre na elaboração de emenda à constituição, apenas no caso de projeto de lei. Nesse caso, não se dispensa o processo legislativo de formação das normas. A iniciativa popular é uma forma de se iniciar o processo legislativo, no entanto, após a sua conclusão é necessário o processo formal legislativo de formação das normas no Congresso Nacional. Esse processo será iniciado no Senado.

    D) CORRETA: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    E) ERRADA: o Estado brasileiro não possui soberania dual. Sua soberania é una e está atribuída à República Federativa do Brasil. Os demais entes federados são dotados de AUTONOMIA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
  • Completando:

    Acho que o principa erro da letra C, está em afirmar que a CF prevê a iniciativa popular para a apresentação de proposta de emenda constitucional:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Iniciativa popular só para apresentação de leis:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
     
  •  A resposta mais adequeada com certeza e a letra D.

    "De acordo com a CF, incluem-se entre as competências privativas do presidente da República as de manter relações com Estados estrangeiros, acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional."

    Porem a questao pode induzir o candidato a erro, pois quando descreve : "manter relações com Estados estrangeiros, acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional", 
    pode parecer que a atribuicao de "manter relacoes com Estado estrangeiros e acreditar seus representantes tambem estao sujeitos a referendo do Congresso Nacional. 

    Meu teclado esta com problemas nao consigo colocar alguns sinais. Vejo se depois corrigirei.
  • A proposta de lei pela INICIATIVA POPULAR tem início na Câmara dos Desputados, NÃO NO SENADO!

              CF/88
              Subseção III
              Das Leis
              Art. 61.

              § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
  • impressionante como tem comentário repetitivo... a administração do QC deveria ter uma equipe de moderadores para filtrar os comentários repetitivos e que nada acrescentam.... a alternativa está errada....

    CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; (não exige referento do CN)

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    A banca jogou tudo no mesmo balaio de gato e colocou como o inciso VII e VIII precisasem de referendo do CN
  • Adeildo, eu também pensei assim (por isso errei). Mas, analisando a gramática da questão (o bom e velho “portuga”), repare que o termo “sujeitos” é um adjetivo, logo, relaciona-se com substantivos, e não com verbos ou orações. Por isso, “sujeitos” não pode estar concordando com as Orações Subordinadas Substantivas Completivas Nominais “manter relações com Estados estrangeiros” e “acreditar seus representantes diplomáticos”, mas apenas com os objetos diretos (substantivos) “tratados, convenções e atos internacionais”.
    Dessa forma, na alternativa d, a banca jogou sim tudo no mesmo balaio de gato (incisos VII e VIII), porém, sem dizer que há a necessidade de referendo do Congresso Nacional para ambos.
  • EXTRA

    1. Dentre as competencias privativas do Presidente da República previstas no art. 84, CF, três poderao ser delegadas, quais sejam:

    Mnemonico: "O presidente pode delegar o DIP para o PAM". 

    D ecreto autônomo (inciso VI)
    I ndulto, comutar penas (inciso XII)
    P rover e desprover cargos públicos (inciso XXV + entendimento do STF RE 536973/GO)

    -----------------------

    P GR
    A GU
    M inistro de Estado
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com nãomenos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


    A iniciativa popular só serve para projetos de lei, e INICIA NA CÂMARA. Cuidado que alguém abaixo falou senado.

  • Na A, realmente, a Constituição prevê que o CNJ fará o controle da atuação
    administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
    deveres funcionais dos juízes. No entanto, suas decisões podem ser
    revistas pelo STF, que está “acima” do CNJ.
    Gabarito: D

  • Ao meu ver a letra A está perfeita. As decisões do STF que podem reformar as decisões do CNJ são de caráter jurisdicional, e não Administrativo.
  • Colega Marcinho DF. Você está errado. O STF pode reanalisar sim decisão de caráter administrativo proferido pelo CNJ.

  • Para acrescentar , segundo Pedro Lenza : 

     

    "Federalismo dual ou cooperativo
    Ao analisar o modo de separação de atribuições (competências) entre os entes

    federativos, a doutrina identificou tanto o federalismo dual como o federalismo cooperativo.

    No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados Unidos em sua origem.

    Flexibilizando a rigidez do modelo dual (clássico), sobrevém o modelo coopera­ tivo, especialmente durante o século XX, com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado-providência.

    Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deve­ rão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gra­ dativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo.

    A doutrina adverte o risco de, a pretexto do modelo cooperativo, instituir-se um federalismo de "fachada", com fortalecimento do órgão central em detrimento dos demais entes federativos e, assim, havendo sobreposição da União, a caracterização de um federalismo de subordinação.

    Zimmermann, contudo, salienta que, se por um lado existe esse risco de negação do próprio federalismo, não se pode deixar de admitir o federalismo cooperativo verdadeiramente democrático, formado "... no consentimento geral da nação, e não através da imposição do poder central", eliminando-se, dessa forma, o autoritarismo.'

    O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo. "

  • A Constituição Federal adotou o federalismo de cooperação e NÃO o dualista. Neste último há uma separação rígida de atribuições entre os entes federados.

  • "CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]"

    Fonte: A Constituição e o Supremo (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750)


ID
443227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização dos poderes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art. 50, CF. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    b) INCORRETA
    Art. 58, § 3º, CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    c) INCORRETA
    Art. 62, § 1º, CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    d) CORRETA
    Art. 58, CF. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    e) INCORRETA
    Art. 71, CF, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • a)  ERRADA
     
    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

     desde que seja agendada a data e a hora com as referidas autoridades.
     
    b) ERRADA
     
    Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
     
    c) ERRADA
     
    Art. 62
     
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
     
     
     
    d) CERTA
     
    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
     
    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
     
    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;


    E) ERRADA
     
    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
     
     
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
  • Quanto a alternativa "A" é dificil compreender a BANCA. Pois, já fiz inúmeras provas do CESPE onde eles dizem que "a falta de complementação não é sinônimo de erro", porém outras vezes desfazem o erro.

    É bom ficarmos atentos a esse tipo de questão. E quando aparecer sugiro que todos apresentem recurso, talvez pelo clamor popular a instituição reveja seu posicionamento e PARE de massacrar o candidato preparado.
  • Clinston, boa observação! Porém, acredito que o erro da letra não tem nada a ver com a falta de complementação, mas, sim, com o fato de afirmar que os ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República poderão ser convocados a prestar informações “desde que seja agendada a data e a hora com as referidas autoridades”.

    Analisando friamente a letra não lei (art. 50, CF), não há tal exigência.


    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
     

  • Antonio,

    voce esta correto, o erro repousa na parte final mesmo.

    a titulo de exemplo, aqui no ES quando a assembleia chama alguem do executivo o prazo é de 8 dias para ele comparecer...

    nao tem hora nem data agendada...
  • A necessidade de agendar data e hora só vale para os parlamentares convocados, a título de prerrogativa por desempenho de função. Ainda assim, só terá essa prerrogativa o parlamentar que for convocado na condição de vítima ou de testemunha; se for convocado como reu, não há direito ao agendamento.
  • O erro está em PODERÃO CONVIDAR. O Ministro safado que vai depor na CPI não será convidado, mas convocado, ou seja, se ele não for cometerá crime de responsabilidade.
  • Concordo o erro está na palavra convidar ....  CONVOCAR E CONVIDAR nao tem nada a ver uma com a outra..
  • VERDADEIRO ERRO DA LETRA "B":
    b) As comissões parlamentares de inquérito possuem as mesmas prerrogativas e ônus que as demais autoridades judiciárias, não se opondo a elas o sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça, razão pela qual poderão ter acesso a informações contidas nesses processos judiciais, desde que assim seja decidido por meio de decisão devidamente fundamentada. ERRADO
    CPI'S NÃO PODEM:

    Determinar a quebra do sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça.
    Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    Determinar busca e apreensão domiciliar
    Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
    Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    Fonte: Professor Luciano Avila - Promotor de Justiça
  • Complementando...
    CPI'S PODEM:
    Determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    Decretar prisão em flagrante, por ex, por falso testemunho e desacato;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Atenção: só vale para os registros telefônicos pretéritos;
    Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    Obter documentos e informações sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do BACEN, ou da CVM. Art 4, parag 1º da LC 105\2001.
  • Só para complementar!

    Art.71 Parágrafo 3o. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo EXTRA-JUDICIAL!!


  • Eu acertei a questão, MAS....a letra A não está errada. Como o enunciado não diz "segundo o texto literal OU segundo expressa disposição normativa" OU algo assim, de fato, a CD e o SF podem convocar OU convidar (quem pode o mais pode o menos...) e na p´ratica isso ocorre. Em geral, os Ministros são convidados e não convocados, para evitar constrangimento. 

    A afimativa não está errada, mas o CESPE tem uma língua portuguesa própria...

  • LETRA A:

    A letra A está errada e tem 2 erros. Um erro é o verbo "convidar", o certo é "convocar". O segundo erro está no final da questão, mais especificamente nesse trecho: "desde que seja agendada a data e a hora com as referidas autoridades". Não tem isso no art. 50 da CF. Isso o Cespe inventou.

     

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

     

  • LETRA A : Importante mencionar que o art. 454 do CPC/2015 autoriza que as referidas autoridades, entre outras, sejam inquiridas como testemunhas em sua residência ou onde exercem sua função, cabendo ao juiz solicitar-lhes que indiquem dia, hora e local para tanto.

  • E) Extrajudiciais

     

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada

    b) ERRADO: Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    c) ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    c) CERTO: Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    e) ERRADO: § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Gabarito: Letra D

    Constituição Federal:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;


ID
453586
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde integralmente à disciplina constitucional acerca do tema:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a correta.

    Artigo 58, § 3º/CF: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
  • José Afonso da Silva define as comissões parlamentares com "organismos constituídos em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres". Curso de direito constitucional positivo, p.449.

    De acordo com o art. 58, as comissões podem ser permanentes ou temporárias e serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno do Congresso Nacional e de cada Casa, já que existirão comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Estabelece o art. 58, parágrafo 1º, que na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado


  • § 3º As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO

    INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 

    • Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva, as quais terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Tem o direito constitucional ao silêncio. - Expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar. - Magistrados, Ministros de Estado, membros do MP e outros parlamentares podem marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas. - Ouvir investigados ou indiciados, garantido o direito ao silêncio e a assistência de advogado.
    • Realizar perícias, vistorias, exames, diligências externas.
    • Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados. ATENÇÃO: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal.

    DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 

    • Expedir mandado de prisão. ATENÇÃO: Pode prender em flagrante, como qualquer pessoa do povo. Ex: falso testemunho, desacato a parlamentar. - Expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório. - Expedir mandado de interceptação telefônica. ATENÇÃO: Pode requisitar extrato telefônico, ou seja, pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (conta, lista de ligações).
    • Medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal). - Apreensão de passaporte. - Proibir saída do território nacional.
    • Tais diligências, as quais dependem de autorização judicial, são chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição: o juiz tem a primeira, a única e a última palavra.


ID
470677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao sigilo bancário.

Alternativas
Comentários
  • A letra C está correta.

    “O § 3º do artigo 38 da lei 4595/64 dispõe que as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão promover a quebra do sigilo bancário, desde que esta seja aprovada pela maioria dos seus membros, não sendo necessária uma autorização judicial.

    Há divergência doutrinária nesse sentido, porém, o artigo 58, § 3. º da CF/88 atribui às CPIs "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", trazendo-lhes legitimidade constitucional para promover a quebra do sigilo bancário. Significa que as CPIs podem produzir provas através da tomada de depoimentos, da realização de perícia e da requisição de documentos – embora não possam fazer o que a Constituição Federal atribuiu exclusivamente aos juízes. E é em virtude dos poderes de investigação judicial, atribuídos pela Constituição Federal que as CPIs devem fundamentar a adoção de tal medida, visto que o Poder Judiciário assim deve proceder.

    O STF se posiciona no sentido de que podem quebrar o sigilo independente de autorização judicial, determinando, ainda, que as CPIs fundamentem a necessidade de tal medida.”

    STF MS 23.452 "... o plenário reconheceu a possibilidade de a CPI, independentemente de prévia determinação judicial, ordenar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos, desde que fundamente sua deliberação, apoiando-a em indícios que justifiquem necessidade de adoção dessas medidas." Relator Ministro Celso de Mello. Decisão publicada no DJU dia 08.06.1999, bem como na seção "Transcritos" do informativo nº 151.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal/
  • Gabarito: alternativa c.

    "(...)

    Apesar do parágrafo 3º do artigo 58 da CR/88 dispor que "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (...)", há prerrogativas que são inerentes ao Poder Judicial, e por isso não podem ser usadas por outras autoridades, ainda que tenham poderes instrutórios.

    Assim, é matéria da chamada reserva jurisdicional o poder de não só determinar, como também quebrar o sigilo judicial, aliás, segundo o STF trata-se de casos em que o Judiciário tem a primeira e a última palavra.

    No que tange aos poderes da CPI, à ela é permitido a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, desde que fundamentada e com observância às formalidades legais. No caso da quebra de dados telefônicos é importante ressaltar que, dados dizem respeito ao registro das ligações, o que é bem diferente do conteúdo das ligações, que são protegidas constitucionalmente pelo sigilo das comunicações telefônicas, e sua quebra se dará pela interceptação, o que só é possível ser determinado por ordem judicial.

    Diante da impossibilidade da CPI, no exercício de suas funções, poder interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, no caso em tela o STF determinou que a maneira que o Judiciário poderá contribuir com o trabalho da CPI dos Grampos, não será com a quebra dos sigilos judiciais, até porque, nem mesmo o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo, portanto, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, que tiver interesse, poderá receber algumas informações para o fim de constituir subsídios para suas atividades."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080822085306554&mode=print

     

  • Vale destacar a abordagem do professor Pedro Lenza, aliás único manual de Constitucional que comprei, sobre o tema:

    "Convém destacar o parágrafo1.° do art. 4.° da LC n.105, de 2001, ao estabelecer que as CPIs no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e os documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Imobiliários, devendo referidas solicitações srem previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito."
  • A quebra do sigilo bancário pode ser determinada pelo PODER JUDICIÁRIO: PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS.
    CPI: POR MAIORIA ABSOLUTA ( PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
    MINISTERIO PÚBLICO: SÓ SE ENVOLVER VERBAS PÚBLICAS
    RECEITA FEDERAL: EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU FISCAL
  • "A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)".

    "Comissão Parlamentar de Inquérito – Quebra de sigilo – Ausência de indicação concreta de causa provável – Nulidade da deliberação parlamentar – Mandado de segurança concedido. A quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa —, quando ausente a hipótese configuradora de causa provável –, revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo poder público ou por seus agentes." (MS 23.851, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-9-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.)".

  • Muito boa a observação do José Geraldo. Porém muito importante frisar que o MP só é possível a quebra de ofício, quando verba pública estiver no meio. Muita atenção. Nos outros casos é preciso autorização judicial.
  • Quem pode quebrar o sigilo bancário:


    • decisão judicial;
    • CPI;
    • Autoridade fazendária > LC 105/01;
    • MP > quando se tratar de aplicação de verbas públicas, devido ao princípio da publicidade.
    Apesar do §3º do artigo 58 da CF/88 dizer que as CPIs terão poderes próprios de autoridades judiciárias > este dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, pois, muitos atos de autoridades judiciárias não poderão ser praticados por CPIs, como por exemplo, determinação da prisão preventiva ou mesmo determinar a escuta telefônica.
  • Com relação as CPIs, elas podem:

    1) Quebrar sigilo telefônico, bancário e fiscal;

    2) Ouvir indiciados e testemunhas, inclusive sob pena de condução coercitiva;

    3) Determinar busca e apreensão ( exceto a domiciliar);

    4) Requisitar documentos, bem como perícias e exames, além de determinar as diligências necessárias;

    5) Determinar prisão em flagrante delito ( é a pessoa do parlamentar que determina).  


     
  • A CPI PODE:  FAZER A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DESDE QUE FAÇAM DE FORMA FUNDAMENTADA; FAZER DILIGÊNCIAS EM CAMPO, INCLUSIVE EM ESTABELECIMENTOS ABERTOS AOS PÚBLICO; ELA PODE PRENDER EM FLAGRANTE POR FALSO TESTEMUNHO, POR DESACATO A AUTORIDADE, POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, OU AINDA, POR DESTRUIÇÃO DE PROVAS.

    A CPI NÃO PODE: FAZER BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL; FAZER INSTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM MANDADO JUDICIAL; PRENDER PESSOAS, EXCETO EM FLAGRANTE DELITO, SEM MANDADO JUDICIAL.

    ESTAS TRÊS VEDAÇÕES, FAZEM PARTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER JUDICIÁRIO.
  • Reserva de Jurisdição : Exclusivo do Poder Judiciário.
    A quebra do siligo bancário é pra ter a ordem pública, Salvo

    a CPI que tem Poder Próprio de investigação de Autoriadade Judicial que há nele o FAMOSO FBD, quebra de sigilo Fiscal, Bancário e de Dados.

    E questão de curiosidade o quebra do sigilo bancário ah simetria nas CPIs Estaduais e Distritais,porém Municipais Não há por não haver um poder judiciário próprio e Também por inexistir represente no STF.
  • Não está exatamente dentro da questão, mas só lembrando que o sigilo telefônico que a CPI pode quebrar diz respeito apenas aos registros de ligações. A quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação) requer autorização judicial.
  • Caros,

    cabe destacar que no informativo 613 o STF afastou a possibilidade de a Receita Federal realizar a quebra de sigilo bancário, ainda que em sede de mandado de procedimento fiscal. Segue a parte 1 do informativo.

    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808).

    O Lenza também trata sobre o tema.

    Bons estudos!
  • Por que a letra "B" está incorreta?

    Felicidades!
  • Caro Alberto,  o erro na letra "b" é a quebra de sigilo bancário com esta finalidade é LEGAL (e não ilegal como citado na alternativa)

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

    Art. 1o...............
    § 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
    .................................
    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
  • Acertei por exclusão, já que a expressão "sem a interferência do Poder Judiciário" é bastante infeliz. O Poder Judiciário pode interferir sim no ato que determinou a quebra do sigilo, caso haja ilegalidade e seja provocado para tanto. O correto seria "sem necessidade de autorização do Poder Judiciário", mas enfim, por exlusão se poderia acertar sem maiores dificuldades. 
  • Em regra, a quebra do sigilo bancário só pode ocorrer mediante decisão judicial.  No entanto, as CPI’s podem determinar essa quebra, independentemente de autorização judicial, vez que a Constituição Federal, ao atribuí-las de “poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais” (art. 58, §3º). Corroborando com o texto constitucional, a Lei Complementar nº 105/01, no art. 4º, §1º,  determina que as CPI’s “obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições      financeiras...”.
    Além das CPI’s, o sigilo bancário também poderá ser afastado:
    Por autoridades fiscais quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Arts. 5º e 6º, LC 105/01. Ocorre para apuração de sonegação fiscal, precipuamente. Está pacificado pelo STF.
    Por determinação do Ministério Público, desde que em processo administrativo que vise a defesa do patrimônio público.
    Gabarito: C
  • Em relação a assertativa "a", deixo um breve comentário para esclarecer o porquê de não precisar da autorização de um Juiz.

    A CF prevê no art. 5, XII,  a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas, das correspondências, de dados e das comunicações telefônicas. Esta última está submetida à reserva jurisdicional, ou seja, depende de autorização judicial e é utilizada SOMENTE nas fases de investigação criminal  ou instrução processual. Não se pode confundir o sigilo das comunicações telefônicas com o sigilo dos dados telefônicos. Este é abrangido unicamente pelo sigilo de dados, o qual não depende de reserva jurisdicional. Dados telefônicos são os extratos das contas telefônicas e aquele se entende como o conteúdo das conversas telefônicas e depende de autorização judicial. O sigilo de dados engloba os dados bancários, fiscais  e telefônicos. O erro da questão incide em dizer que depende de autorização judicial a quebra de dados bancários. 


  • A CPI pode:

    1. Intimar testemunhas e indiciados;

    2. Determinar condução coercitiva dos intimados;

    3. Realizar acareação;

    4. Determinar prisão em flagrante;

    5. Determinar quebra os sigilos: BANCÁRIOS; FISCAL e TELEFÔNICOS (DADOS)

     

    A CPI não pode:

    1. Determinar bloqueio ou restrição de patrimônio ou constrições de direitos;

    2. Decretar prisão temporária ou provisória;

    3. Condenar os investigados.

  • A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

  • Em relação à letra D, cabe ressaltar que em regra o TCU não pode determinar a quebra do sigilo bancário, sendo necessária a autorização judicial para tanto. Ocorre que essa regra não se aplica nos casos em que os entes da administração pública direta e indireta estejam sendo objeto de investigação, e que envolvam destinação de recursos públicos. Conforme a brilhante exposição de Márcio André Lopes Cavalcante :

     

    Precedente do STF envolvendo requisição do TCU

     

    Em caso semelhante ao acima explicado o STF decidiu que o TCU poderia requisitar informações bancárias de contas envolvendo recursos públicos. Veja trechos da ementa: (...) 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. (...) 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. (...) (STF. 1ª Turma. MS 33340, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2015).

  • Correto. Segundo a Jurisprudência, podemos desenvolver o
    seguinte esquema, abaixo.
    CPI pode:
    ‐ Determinar quebra de sigilo bancário,telefônico ou fiscal
    (só por maioria absoluta da CPI);
    ‐ Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão
    pode);
    ‐ Determinar a condução coercitiva de testemunha que se
    recuse a comparecer;
    CPI não pode:
    ‐ Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
    ‐ Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em
    flagrante);
    ‐ Determinar interceptação/escuta telefônica;
    ‐ Determinar o afastamento de cargo ou função pública
    durante a investigação;
    ‐ Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos;

  • Quais órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia: Não.  É necessário autorização judicial.

     

    MP: Não. É necessário autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

     

    TCU: Não.  É necessário autorização judicial. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário

     

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • GABARITO: C

    De acordo com o STF nenhuma CPI pode:

    1 determinar interceptação telefônica

    2 expedir mandato de busca e apreensão.

    Expedir mandato de prisão.

    CUIDADO: não confundir com as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico que são possíveis desde que fundamentadamente.


ID
515242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina e jurisprudência, as comissões parlamentares de inquérito instituídas no âmbito do Poder Legislativo federal

Alternativas
Comentários


  • (...) Outro ponto interessante a ser observado é o absoluto respeito devido pelas CPIs ou CPMIs ao princípio federativo e a autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, cujas gestões da coisa pública devem ser fiscalizadas pelos respectivos legislativos.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1084
  • alternativa "A" - ERRADA - As CPI's possuem legitimidade para investigar, porém, não detém competência para JULGAR ou promover responsabilidade a quem quer seja, suas conclusões, quando for o caso, devem ser remetidas para o Ministério Público responsável, a fim de promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (conforme § 3º do art. 58 - CF). Logo, aquelas Comissões Temporárias não possuem jurisdição (função típica do poder judiciário) .

    alternativa "B" - ERRADA - Assunto deveras debatido no mundo jurídico, suscitando dúvidas quanto a constitucionalidade ou não. De um lado a CF, art. 5º, inciso XII, aduz que a quebra do sigilo e dados telefônicos será mediante "ordem judicial". Neste sentido a Lei nº 9296/96, art. 3º traz o rol dos legitimados, detalhe, não fazendo menção à CPI. Doutro lado, a Lei Complementar nº  105/01, autoriza as Comissões de Inquérito autorizam a quebra de sigilo bancário, fiscal e dados.

    Neste sentido Alexandre de Morais prescreve que:

    "As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo (sic!) poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais".


    Pedro Lenza, com proficiência, afirma que:

    "A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito."

    Na visão do Ministro Celso de Mello - STF, temos que:

                 A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar."

  • alternativa "D" -   Não se insere nas atribuições daquela Comissão a possibilidade de ANULAR atos de outros Poderes, isto é, não pode a Comissão investigar fatos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também não pode se voltar ao mérito de decisão judicial. Suas competências são restritivas ao que repousa nos §§ 2º e 3º do art. 58 - CF/88
  • AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, SÃO COMISSÕES ESPECIAIS E TEMPORÁRIAS CRIADAS PARA A APURAÇÃO DE FATO CONCRETO, DETERMINADO E DE INTERESSE PÚBLICO.

    SÃO INSTALADAS MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 1/3 DOS MEMBROS DA RESPECTIVA CASA.

    A CPI NÃO TEM COMO FUNÇÃO JULGAR OS FATOS APURADOS, DEVENDO ENCAMINHAR SUAS CONCLUSÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 58, § 3º, DA CF).

    SENDO ASSIM, QUANDO ESTIVEREM ENVLOVIDOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DEVE A CPI OBTER A MEDIDA DESEJADA MEDIANTE VIA JUDICIAL. É A CHAMADA RESERVA JURISDICIONAL.
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Princípio federativo. Cada ente federativo – municipal, estadual, distrital e federal – só pode instalar CPI para investigação da coisa pública em seu âmbito.
  • Limites (cláusulas de reserva de jurisdição):
    As cpi’s embora tenham poderes de instrução próprios das autoridades judiciárias, algumas medidas não podem ser emanadas diretamente de uma CPI.
    CPI’S PODEM:
    Determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    Decretar prisão em flagrante, por ex, por falso testemunho e desacato;
    Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Atenção: só vale para os registros telefônicos pretéritos;
    Determinar busca e apreensão não domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    Obter documentos e informações sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do BACEN, ou da CVM. Art 4, parag 1º da LC 105\2001.
    CPI’S NÃO PODEM:
    Decretar prisão temporária ou preventiva;
    Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    Determinar busca e apreensão domiciliar;
    Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
    Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça.
    Fonte: Professor Luciano Avila - Promotor de Justiça do DF.

    • CPI´s: A) Definição: é uma comissão temporária, porém admite prorrogação;
      B) Natureza: fiscalização
      C) Âmbitos de atuação: Federal, estadual, municipal e distrital
      D) Criação: requerimento:
      1/3 Câmara dos Deputados OU 1/3 Senado Federal
      * CPMI: requerimento:
      1/3 Câmara dos Deputados E 1/3 Senado Federal
      E) Apura fatos determinados
      F) Apura fatos novos ligados ao fato principal:
      Mesma esfera de poder = agregado à CPI
      Outra esfera de poder = nova CPI
      Não ligados ao fato principal = nova CPI
      G) Poderes de investigação: próprios das autoridades judiciais (caráter relativo) 
      CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL : interceptação telefônica / invasão de domicílio
      H) Prazo de conclusão: até o final da legislatura
      I) Comparecimento: obrigatório
      J) Depoimento: facultativo = princípio da NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO

      Fonte: Prof: Luis Alberto - Academia do Concurso




       
    •   Gabarito C : Os poderes de investigações das CPIs não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos estados, distrito e municípios em respeito ao pacto federativo, pois, essa medida implicaria interferência indevida da União na esfera desses entes federados.   a) têm a missão constitucional de investigar autoridades públicas e de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ERRADA! As CPIs não promovem a responsabilidade civil ou criminal, o papel das Comissões Parlamentares de Inquérito é apenas o de investigação, cabendo essa responsabilização ao Ministério Público.  b) não podem determinar a quebra do sigilo bancário ou dos registros telefônicos da pessoa que esteja sendo investigada, dada a submissão de tais condutas à cláusula de reserva de jurisdição. ERRADA! CPI pode determinar quebra de sigilo bancário e fiscal. d) podem anular atos do Poder Executivo quando, no resultado das investigações, ficar evidente a ilegalidade do ato. ERRADA! As CPIs quaisquer que sejam os resultados da investigação não podem determinar anulação dos atos do Poder Executivo.

      :)

       

    • A questão é corolário do princípio constitucional da autonomia dos Entes Federativos. Portanto, uma CPI criada pelo Legislativo Federal, não pode investigar fatos que seria de competência de CPI Estadual, por exemplo.
    • As CPIs têm a missão de investigar fato certo e determinado, mas não podem nunca impor penalidades ou condenações. É o que prevê o art. 58, § 3º, da CF/88: as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Incorretas as alternativas A e D.
      Conforme aponta Pedro Lenza: “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra do sigilo de dados, inclusive telefônicos. [...] Dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição o que a CPI não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica.” (LENZA, 2013, p 550-551). Incorreta a alternativa B.
      Está correta a afirmação da alternativa C: devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal.As CPIs no âmbito do Poder Legislativo federal deverão investigar questões relacionadas ao poder federal, poderão ser criadas CPIs no âmbito dos outros entes federativos para investigarem questões da sua gestão.
      RESPOSTA: Alternativa C
    • Cada CPI pode investigar aquilo que seu respectivo legislativo pode investigar e fiscalizar.

      Art 58.

       § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Princípio da Simetria Constitucional.

      Alternativa C.


    ID
    523537
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: LETRA E 

      A alternativa correta se refere aos poderes instrutórios das CPIs, as quais, no dizer de Pedro Lenza, estão autorizadas a exercer diversas das atribuições tidas, em regra, como jurisidicionais, embora haja determinadas medidas que devem ser necessariamente exercidas através do Poder Judiciário (reserva jurisdicional):
      A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.
    • Competência de uma CPI:
      Convocar particulares e autoridades públicas a depor;
      Determinar diligências, as perícias e os exames;
      Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado

      Incompetência de uma CPI:
      Determinar qualquer espécie de prisão, resalvada a possibilidade de prisão em flagrante
      Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil
      Determinar busca e apreensão domiciliar de documentos
      Determinar a quebra do sigilo judicial (segredo de justiça)
      Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas
      Determinar a anulação de atos do Poder Executivo

      (Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

    • Para ajudar segue a música:

      A CPI têm prazo certo para apurar fato determinado PAM PAM
      E tem poderes investigatorios de autoridades judiciais PAM PAM
      Mas não tem poder de aplicar sanção e só em flagrante pode decretar prisão.
      E outro poder que tem a CPI, é a quebra dos sigilos fiscal, bancario e telefonico PAM PAM.

      (:
    • Muita atenção pessoal!!!

      Quebra de sigilo telefônico NÃO SE CONFUNDE com a interceptação das comunicações telefônicas.

      A quebra do sigilo telefônico incide sobre registros telefônicos da pessoa (conta telefônica), já a interceptação das comunicações telefônicas incide sobre o conteúdo da conversa, gravações e NÃO PODEM ser violadas por determinação das CPIs, haja visto que o art 5°, inciso XII da CF só permite a sua violação por ORDEM JUDICIAL, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
    • Na minha opinião, a questão padece de melhor técnica.
      Sinceramente não sei exatamente o que a doutrina diz a respeito, mas sempre achei que Sigilo Telefônico fosse diferente de Sigilo dos DADOS telefônicos.
      O primeiro tem a ver com a própria materialização sonora da conversa, a gravação das falas mesmo. De vez em quando podemos observar no Jornal Nacional essas interceptações; eles colocam dois quadrinhos com as fotos de quem tá falando e a legenda, por vezes até mudam a voz etc. Esse tipo de sigilo a CPI NÃO pode quebrar.
      Já o sigilo de dados é diferente. Nele garante-se a proteção das informações atinentes às ligações feitas como horário, data, duração, número discado, de onde foi feita a ligação etc. Por ser considerada menos invasiva, a CPI tem competência pra, de per si, decretar diretamente a quebra desse siglo.
      Portanto, quando a questão diz que a CPI "tem competência pra quebrar o sigilo TELEFÔNICO", acho que ela se equivoca e confunde os conceitos, o que tornaria a alternativa E dada como certa, errada.
    •  Resposta. E. As CPIs foram tratadas no texto constitucional no § 3.º do art. 58 da Constituição Federal, in verbis: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. No plano infraconstitucional, a Lei n.º 1.579/52, recepcionada pela Lei Ápice em vigor, disciplina o tema. Com base em tais diplomas normativos, bem como no entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos a veracidade das assertivas:
      a) Errado. O impedimento, mediante violência ou ameaça, do regular funcionamento da CPI, constitui ilícito penal (Lei n.º 1.579/52, art. 4.º, inc. I).
      b) Errado. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução (Lei n.º 1.579/52, art. 5.º, “caput”).
      c) Errado. As CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas não são dotadas de função jurisdicional. Ademais, já é entendimento jurisprudencial pacífico que não podem decretar medidas assecuratórias de busca e apreensão domiciliar e de indisponibilidade de bens, eis que tais matérias são de competência do Poder Judiciário (reserva de jurisdição).
      d) Errado. A única prisão assegurada à CPI é a custódia em flagrante, isto é, por crime perpetrado perante a própria comissão. Não se permite, destarte, que venha decretar prisão temporária, preventiva ou definitiva de qualquer pessoa. Tais prisões também são da competência do Poder Judiciário (reserva de jurisdição).
      e) Certo. Como as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, elas podem quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde seja fundamentada a decisão e comprovada a necessidade objetiva dessa providência. É digno de registro informar que a quebra do sigilo telefônico (conhecer os dados telefônicos de determinada pessoa física ou jurídica), matéria autorizada à CPI, é diferente da determinação de escuta telefônica (ouvir e gravar determinada conversa entre interlocutores), esta atribuição reservada ao Poder Judiciário.
      BONS ESTUDOS!
    • Quebra de sigili telefonico é chamado de bilhetagem, o seja, averificação das chamadas feitas e recebidas por determinado número;

      Interceptação telefônica é a escuta, o moitoramento as chamadas feitas, conforme a lei específica
    • Questão louca. Primeiro não diz qual CPI ela faz referência. Segundo uma CPI municipal não as mesmas competências das CPIs Federais e Estaduais. Questão passível de anulação.

    • Gabarito: E.

      Item A: errado. O item trata da Lei nº 1.579/52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Ainda que não tenhamos visto esse diploma em nossa aula, vamos comentar. Está disposto na referida lei que constitui crime “impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros”. Dessa forma, tal conduta configura ilícito penal.

      Item B: errado. O RI estabelece que, ao término de seus trabalhos, a CPI envie à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões. A comissão pode até concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for competente para deliberar a respeito.

      Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.

      Item C: errado. Só quem pode determinar medidas de busca e apreensão ou indisponibilidade de bens são as autoridades judiciárias, não uma CPI.

      Item D: errado. CPI não é competente para decretar prisão, salvo na hipótese de flagrante delito.

      Item E: certo, de acordo com a jurisprudência do STF. Lembrem que essa quebra se refere aos dados, informações, não envolvendo, por exemplos, “escutas telefônicas”. E mesmo as quebras de sigilo devem ser motivadas.

    • Vejamos o fundamento de cada alternativa em separado.

      a) Errado. A despeito do que afirma a alternativa , art. 4°, inciso I, da Lei n° 1.579/52 estabelece que constitui crime impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros, estando sujeito a pena cominada no art. 329 do Código Penal.

      Além disso, convém informar que também constitui crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo aplicada a pena prevista no art. 342 do Código Penal.

      b) Errado. O art. 5°, caput, da Lei n° 1.579/52 determina que as Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. Ou seja, a CPI finalizará seus trabalhos através da apresentação de um relatório, que será formalizado mediante o projeto de resolução. 

      Dessa forma, não há qualquer previsão no sentido de se dispensar a apresentação do relatório dos trabalhos da CPI à respectiva Casa Legislativa.

      c) Errado. O poder geral de cautela é matéria de natureza jurisdicional. Nesse contexto, o art. 3o-A da Lei n° 1.579/52 dispõe que caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

      Com isso, é possível concluir que a CPI não detém competência para decretar o cumprimento de medidas assecuratórias, como a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens, devendo, nesses casos, ser solicitada sua decretação à autoridade judiciária competente.         

      d) Seguindo a essência das explicações constantes na alternativa anterior e o posicionamento do STF, informo que a decretação de prisão cautelar (provisória ou preventiva) será de competência da autoridade judiciária. Desse modo, não cabe à CPI determinar a prisão de indivíduos, salvo no caso de prisão em flagrante.

      Lembre-se que, de acordo com o art. 5°, inciso LXI, da CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

      No mais, título de complemento, informo que o art. 2° da Lei n° 1.579/52 estabelece que, no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.         

      e) Certo. Segundo entendimento do STF, a quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.(MS 23.466, rel. min. Sepúlveda Pertence).

      Ou seja, de fato, a CPI possui competência para quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde seja fundamentada a decisão e comprovada a necessidade objetiva dessa providência.

      GABARITO: E


    ID
    576817
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do Poder Legislativo, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito E!!!
      Desculpa galera nao colar o artigo citado é que o QC está muito lento e não está aceitando a cola do dispositivo.

      A Justificativa está na CF art. 50.





    • Complementando o colega...

      Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)


      o mozzilla firefox nao é o navegador ideal... usem o explorer...

      bons estudos
    • Alguém poderia me explicar porquê  a alternativa C está errada?
      Se possível mandar por mensagem 
      abraços
    • Olá Daniel.
      creio que a letra C está incorreta por não caber exoneração em caso de ausência injustificada, e sim, pena de crime de responsabilidade.
    • OPCAO E - ART. 50 DA CF
      NESTA QUESTAO ERA PRECISO SABER QUE A CAMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL PODERAO CONVOCAR ORGAOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS A PRESIDENCIA DA REPUBLICA E A AUSENCIA SEM JUSTIFICACAO E QUE IMPORTA EM CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    • Marina,

      Opção A está errada, pois Ministros dos Tribunais Superiores fazem parte do Judiciário, não são subordinados à Presidência da República, ok?

      Observe abaixo a alternativa A  e  o art. 50, CR:

      a) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem convocar Ministros dos Tribunais Superiores para prestarem informações, configurando a ausência injustificada crime de responsabilidade;


      Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

      Espero ter ajudado.

      Bons estudos!
    • GABARITO: E

      Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada


    ID
    597364
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    EBC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue
    os próximos itens.

    Uma comissão parlamentar de inquérito pode determinar a violação de, por exemplo, domicílio para a realização da busca e apreensão de computador que possua dados a respeito da matéria investigada.

    Alternativas
    Comentários
    • Sabe-se que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. No entanto, isso não significa que possa a CPI praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao judiciário, por força da chamada cláusula de reserva de jurisidição. Estão abrangidos pela mencionada cláusula:

      - Diligência de busca domiciliar
      - Quebra de sigilo de comunicações telefônicas (embora esteja autorizada a quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados, incluso os dados telefônicos, pois o que é vedada é a interceptação telefônica, não o acesso a registros telefônicos pretéritos)
      - Ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito
    • (...) Impõe-se registrar, desse modo, conforme enfatiza esse autor, que ‘A busca e apreensão, em qualquer caso, só pode ser autorizada por magistrado; nenhuma outra autoridade, de que hierarquia for, tem poderes para autorizá-la’. (...) A exigência de mandado judicial, para efeito de execução da medida extraordinária de busca e apreensão em escritório de Advocacia, vincula-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Como se sabe, a proteção constitucional ao domicílio emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no art. 5º, XI da Carta Política, que proclama, em norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. (...)
      (...) Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de ‘casa’, para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. (...) É o que ocorre, por exemplo, como precedentemente já enfatizado, com os advogados – condição profissional ostentada pelo ora impetrante –, a quem assiste a prerrogativa de ‘ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado...’ (Lei n. 8.906/94, art. 7º, II). Sendo assim, nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária e nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes, agindo por autoridade própria, podem invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. (...) Conclui-se, desse modo, que, tratando-se de escritório de advocacia, impõe-se, para efeito de execução de medidas de busca e apreensão, que sejam estas previamente autorizadas por decisão judicial, em face do que dispõe a Lei n. 8.906/94 (art. 7º, II), c/c a Constituição da República (art. 5º, XI).” (MS 23.595-MC , Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 17-12-99, DJ de 1º-2-00)
    • As CPIs podem:

      - Quebrar de sigilo telefônico, bancário e fiscal;
      - Ouvir indiciados e testemunhas sob pena de condução coercitiva;
      - Determinar busca e apreensão, salvo a domiciliar;
      - Requisitar documentos, perícias e exames e determinar as diligências necessárias; e
      - Determinar prisão em flagrante.
    • Deve-se entender o art. 58, parágrafo 3º, da CF assim:

      CPI possui poderes de instrução, próprios das autoridades judiciais, pois, CPI não julga! Toda deliberação da CPI deverá ser motivada sob pena de padecer do vício de ineficácia.

      Dentre estes poderes instrutórios, CPI possui autoridade própria – pode praticar determinados atos sem necessidade de autorização judicial, como os de:

      •    Notificar testemunhas, ouvir testemunhas; determinar a condução coercitiva da testemunha.
           Se a testemunha for índio, CPI não pode conduzir coercitivamente – entendimento do STF. Ele deverá ser ouvido em sua aldeia – no art. 231, parágrafo 5º, da CF, veda-se a remoção forçada de sua terra.
           Se a testemunha for membro do MP, juiz, poderá marcar dia, hora e local, bem como não serão obrigados a responder sobre fatos que tenham lançados em declarações processuais.
           Existem 2 leis que regulamentam os trabalhos da CPI – lei 1579/52 e lei 10001/2000. Além das duas leis, aplica-se subsidiariamente o CPP.
           O sujeito é ouvido na CPI ostentando uma dessas 3 qualidades: convidado, investigado e testemunha.
           Quanto ao convidado, este não poderá ser conduzido coercitivamente. OBS.: No caso do Mensalão, discutiu-se sobre o dever da esposa do indiciado em responder às perguntas formuladas pela CPI.
           O STF entendeu que a esposa deve atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada a assinar o compromisso de dizer a verdade. No entanto, ela deverá ‘responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas’. O Ministro-relator observou que, de acordo com o CPP, a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

      •    prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).

      •    Afastar o sigilo fiscal e bancário sem a necessidade de autorização judicial. A CPI oficia diretamente às instituições financeiras e receitas federal e estadual para que tenha acesso a tais informações.
           OBS.: CPI das Constituições Estaduais também pode. CPI de câmara dos vereadores (CPI municipal) não pode afastar tais sigilos diretamente – entendimento do STF: são muitos os municípios existentes no país e quebra de sigilo é medida de exceção.

      •    Determinar exames e perícias.

    • Todavia, CPI não pode (a CF não dá poder para tanto), necessitando de autorização judicial, praticar determinados atos - (reserva constitucional de jurisdição – determinados atos que só podem ser praticados se houver decisão judicial. Há um monopólio restrito de jurisdição. O juiz tem a primeira, a última e a única voz para o caso.

      Segundo CELSO DE MELLO, “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’”). 

      Assim, CPI não pode:

      •    Expedir mandado de prisão, mandado de busca e apreensão. Só o juiz pode restringir a liberdade de locomoção. OBS.: o que é casa? É todo espaço corporal autônomo e delimitado (casa em sentindo restrito – local onde o cidadão habita (motel, hotel, desde que estejam habitados); casa por extensão – local onde o cidadão exerce o seu trabalho, ofício ou profissão, desde que seja fechado ao público – art. 150, parágrafo 4º, do CP).

      •    Mandado de interceptação telefônica. Ela não pode gravar a conversa em tempo real (só o juiz pode mandar fazer). Todavia, ela pode oficiar à companhia telefônica, solicitando os extratos telefônicos.

      •    Impedir que o cidadão deixe o território nacional – entendimento do STF. Ninguém é obrigado a andar com carteira de identidade, nem mesmo a entregar à autoridade policial quando solicitado (neste caso, somente quando houver fundada suspeita).

      •    Determinar a apreensão de passaporte.

      •    Constrição judicial (seqüestro, arresto, hipoteca legal). O poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

    • De acordo com a Constituição Federal, para violação de domicilio existem 5 hipoteses:
      1º com consentimento do morador;
      2º flagrante delito
      3º desastre
      4º prestação de socorro
      5º determinação judicial, apenas durante o dia
    • O que a CPI pode fazer:
       
      -Pode se deslocar em todo território nacional;
       
      -Pode prender em flagrante delito;
       
      -Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
       
      -Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas)
       
      O que a CPI não pode fazer:
       
      -Não pode investigar crimes comuns;
       
      -Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
       
      -Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
       
      -Não pode impedir que pessoa deixe o País;
       
      -Não pode decretar prisão preventiva;
       
      -Não pode pedir violação de domicílio;
       
      - Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).


      fonte: comentário feito por um colaborador em outra questão.
    • Texto de Pedro Lenza (13ª edição, p. 364 e 365):


           [...] Malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Conforme definiu o Ministro Celso de Mello [...], "o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'.
                 
           Isso significa que a CPI não pderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:
      • diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou a noite, mas, por determinação judicial, só durante o dia, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao Poder Judiciário;
      • quebra do sigilo das comunicações telefônicas: de acordo com o art. 5º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou de qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
      • ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ, 30.04.1997, p.16302): isso porque a regra geral sobre prisão prevista no art. 5º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não de CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei - prisão disciplinar [...].
    • Somente o JUIZ pode determinar busca e apreensão em domicílio.


      Portanto...


      ERRADO
    • pessoal deixando de lado um pouco sobre a CPI esta questao dava pra acertar so com base no art 5 , XI 
        Que diz o seguinte 

      a casa é asilo inviolavel do individuo(....) salvo em caso e de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por DETERMINAÇAO JUDICIAL!!!!
      OU SEJA A ÚNICA HIPÓTESE PARA ENTRAR NA CASA DE ALGUEM POR ORDEM DE UMA  AUTORIDADE É A JUDICIAL!!!!
      NÃO EXISTE OUTRA!!
    • A CPI TEM ALGUNS PODERES DE AUTORIDADE JUDICIAL, DENTRE ELES:

      - EXPEDIR INTIMAÇÕES;
      - INQUIRIR PESSOAS;
      - EFETUAR PREISÃO EM FLAGRANTE;
      - QUEBRA DE SIGILO -> BANCÁRIO
                                         -> FISCAL
                                         -> TELEFÔNICO (EXTRATO)
    • As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.  Com base na cláusula de reserva de jurisdição, a busca e apreensão dar-se-á somente em locais públicos, pois a domiciliar só é possível através de decretação judicial.

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

             

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • Resumo perfeito João Medeiros. Obg.

    •  busca e apreensão = determinação judicial.

    • Gab: ERRADO

      As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

      Meus resumos!

      Erros, mandem mensagem :)

    • Reservatio jurisdictionis - Seu Creysson.


    ID
    600574
    Banca
    IADES
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A harmonia entre as funções estatais foi uma das cláusulas eleitas pela Constituinte como inalteráveis pelo processo de emenda constitucional. Nesse sentido, uma das funções mais importantes que dizem respeito ao Legislativo é a de fiscalização. Dentre os modos de realizá-la, o Parlamento utiliza- se das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI. Acerca da disciplina desse instituto, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Competência de uma CPI:
      Convocar particulares e autoridades públicas a depor;
      Determinar diligências, as perícias e os exames;
      Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado

      Incompetência de uma CPI:
      Determinar qualquer espécie de prisão, resalvada a possibilidade de prisão em flagrante
      Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil
      Determinar busca e apreensão domiciliar de documentos
      Determinar a quebra do sigilo judicial (segredo de justiça)
      Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas
      Determinar a anulação de atos do Poder Executivo

      (Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

    • Resposta correta é a assertiva C, com base na jurisprudência do STF, que define que a busca domiciliar é matéria sujeita à reserva de jurisdição, somente podendo ser deferida pelo Poder Judiciário:

      "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentidoHC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010.

       
    • Vale aproveitar a oportunidade para falar sobre o direito de mentir no entendimento do STF (uso de documento falso e falsa identidade)

      e) A esposa do investigado, ao faltar com a verdade no seu testemunho perante uma CPI, não é passível de incorrer em crime de falso testemunho, tendo somente o investigado o que se denomina direito de mentir.

      HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.
    • Lembrando que a CPI tem poder para a quebra do sigilo telefônico (indentificação de chamadas realizadas), mas não para interceptação telefônica (grava a conversa dos interlocutores, o chamado "grampeamento").
    • Vamos lá

      a) Ao meu ver, isso está incorreto. Os poderes são próprios das autoridades judiciais. Um analista judiciário é membro do Poder Judiciário, por exemplo, que exerce função atípica. Bom, como a letra C está errada, aceitamos essa daqui...

      b) CORRETO, conforme comentário

      c) INCORRETO. A busca e apreensão em domicílio é reserva jurisdicional

      d) CORRETO. Não confundir quebra do sigilo telefônico com grampo. A CPI não pode determinar a interceptação telefônica.

      e) Em resposta ao Scorpion: realmente a alternativa E tem uma contradição interna. Porém, como se trata de esposa do réu, acredito que os laços de afetividade impedem a caracterização do crime. Fui pesquisar e é realmente isso, segundo jurisprudência do STJ. Possivelmente isso se aplica às CPIs. Veja HC 20.924-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 198.426-MG, DJ 5/11/2001.
    • Excluí sem querer meu comentário anterior. Continuo na dúvida, se a esposa não incorre em crime de falso é porque tem o direito de mentir, ficar calada etc. 
    • O crime de falso testemunho em processo judicial é cometido por aquele que faz o juramento previsto no artigo 203 do cpp, ou seja, presta o compromisso de dizer a verdade sobre aquilo que sabe sobre o fato e não o faz. Porém, o artigo 208, do mesmo código, isenta os ascendentes e descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge, o filho adotivo e o irmão dessa obrigação. Assim, qualquer desses que em depoimento faltar com a verdade não poderá ser acusado de perjúrio, pois o fato para ele será atípico.
    • Letra C. Lembrando que as CPIs poderão determinar a busca e apreensão de documentos, desde que não acarrete violação de domicílio. Portanto, seria constitucional  uma CPI determinar a busca e apreensão de documentos em determinado órgão público, visto que este não é definido pela CF como domicílio. 
       
      FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

      Bons estudos.
    • Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:
      a) Convocar investigado e testemunhas para depor;
      b) Investigar negócios realizados entre particulares;
      c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
      d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);
      e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;
      f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;   g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;
      h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;
      i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;
      j) Determinar diligências que entender necessárias;
      l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;
      m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.
      Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante. Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).
      Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:
      a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;
      b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;
      c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;
      d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;
      e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
      f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);
      h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;
      i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;
      j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);
      l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;
      m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.

      Fonte: Prof. Vicente Paulo - ponto dos concursos
    • Muita  atenção à aplicação do princípio da autodefesa no crime de  falsa identidade (art 307 CP), pois a jurisprudência do STF e STJ tem oscilado bastante a respeito da sua aplicação ou não.
      Segue abaixo um trecho do que foi publicado hoje no site do STJ (Notícias - 08/03/2012)
      "Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, de fato, a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido de considerar atípica a conduta da pessoa que, perante autoridade policial, atribui falsa identidade a si mesma. Este seria apenas um desdobramento do direito ao silêncio.
      No entanto, o relator apontou que o STF, em recente julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu que a conduta se enquadra no tipo do artigo 307. “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes”, diz o acórdão do STF no Recurso Extraordinário 640.139.
      Sebastião Reis Júnior citou também precedente do próprio STJ (HC 151.866), em que o relator, ministro Jorge Mussi, defendeu o alinhamento com a nova posição do STF, ainda que ela não tenha caráter vinculante. “Não vejo sentido em decidir de forma contrária ao que já foi pacificado pelo Supremo”, completou Sebastião Reis Júnior, ao dar seu voto contrário à concessão do habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pela Sexta Turma.

    • Alternativa E

      A testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas, sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

      Pedro Lenza, 15ªed.  pág. 463-464

       

    • A alternativa D está errada, o informativo nº 515 informa que as CPI's não têm competência para determinar quebra de sigilos protegidos legal ou constitucionalmente sem autorização judicial. Trata-se de reserva de jurisdição.
    • Só comentando o que o colega falou ali em cima, um analista judiciário não é membro do poder judiciário. Membro e servidor não são a mesma coisa. Membros nesse caso são os juízes. É a mesma coisa com o Legislativo: membros desse poder são deputados e senadores, não consultores, analistas e técnicos legislativos.
    • Alternativa C

      está incorreta


      Vejamos, pois, as razões segundo o Princípio da Reserva da Jurisdição

      O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu mandado de segurança impetrado para impugnação de ato da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos relativos às atividades profissionais, contábeis ou comerciais dos impetrantes.

      O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX). Salientou-se, também, que o mandado de busca e apreensão deveria ser específico quanto à diligência a ser efetuada e não poderia, de forma alguma, delegar à autoridade policial o poder de selecionar os documentos a serem apreendidos. MS 23.454-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.99. (Cf. INFORMATIVO 158 do STF)

      Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/cpi.htm


      ♥abraço

      :-)

    • Perdoem a minha ignorância, mas desde quando Poder Judiciário é igual a Autoridade Juciária?

      O delegado de polícia é uma autoridade judiciária que não pertence ao Poder Judiciário! vida que segue...

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Tudo bem que a letra E afirma que a esposa do cara lá não pode ser punida por falso testemunho e tal, e que isso é verdade, mas será que foi só eu que a achei a redação do item totalmente sem nexo?! Fala tudo isso pra dizer, no final, que só o investigado tem o "direito de mentir"! Ora, se há a exceção para o cônjuge e outros parentes de não prestarem compromisso e, também, não responderem pelo delito, não fica claro que a lei dá a eles igualmente isso que chamam de direito de mentir?! Sinceramente, não deu pra compreender essa redação desse examinador...

    • para mim alternativa D está errada. CPI não pode realizar quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Clausula de Reserva de Jurisdição.

    • Sugiro o comentário de Vanessa

      CPI pode: Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento; 


      avanteee

    • Eres, falou ''quebra de sigilo telefônico'' isso pode! O que não pode é ''INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OU COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA!

    • Desde quando AUTORIDADES JUDICIAIS são a mesma coisa que MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO?

    • Gab C

       CPI não pode decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

    • Piades...

    • Como estamos buscando a alternativa incorreta, vamos assinalar a letra ‘c’ como resposta, pois CPIs não podem determinar, por autoridade própria, a medida de busca/apreensão domiciliar. Descrita no art. 5º, XI, esta é uma medida que está protegida pela cláusula de reserva de jurisdição e, portanto, depende de ordem judicial para ser validamente determinada.

      Atualmente, a letra ‘b’ também pode ser considerada errada, pois desde a edição da Lei nº 13.367/2016, restou consolidado que as CPIs não têm poder para determinar, por autoridade própria, condução coercitiva de testemunhas. No entanto, no ano em que a prova foi aplicada (2011) o item ainda podia ser considerado verdadeiro.

      Seguindo na análise das demais alternativas, temos que:

      - Letra ‘a’: está de acordo com o que preceitua o § 3º do art. 58, CF/88.

      - Letra ‘d’: é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as CPIs podem, por autoridade própria (sem depender de prévia autorização judicial), determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (inclusive dados telefônicos).

      - Letra ‘e’: Item considerado verdadeiro pela banca. Diante de um caso concreto (HC 86.355), decidido pelo STF, o Ministro (aposentado) Nelson Jobim afirmou que a depoente, que era cônjuge de um dos investigados, deveria “atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada a assinar o compromisso de dizer a verdade”. Ainda segundo o Ministro, ela deveria “responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas”. Afinal, ele observou que, de acordo com o CPP (arts. 203, 206 e 208), a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas, sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade. (Notícias STF, 25.07.2005).

    • O mais errado é o item C.

      CPI's não podem determinar buscas no domicílio do investigado.

      O foco quando for resolver questões da IADES que pedem item incorreto é marcar o item mais errado possível. Esses erros pequenos de conceito são colocados de propósito para derrubar gente boa mesmo.

    • Um breve resumo que fiz dos meus estudos sobre CPI:

      10) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): As CPIs realizam a investigação parlamentar, produzindoo inquérito legislativo. As CPIs não julgam, não acusam e não promovem a responsabilidade de ninguém.As conclusões da CPI, quando for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, a fim de que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

      10.1) Requisitos para a criação de CPI: Para a criação de CPI, exige-se: i) requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa Legislativa; ii) indicação de fato determinado a ser investigado e; iii) fixação de prazo certo para a conclusão dos trabalhos.

      (*) Os requisitos para a criação de CPI estão sujeitos ao controle jurisdicional.

      (*) A CPI é um direito das minorias. Em virtude disso, o STF considera inconstitucional que o requerimento de criação de CPI seja submetido à deliberação do Tribunal.

      (*) Não se admite a criação de CPI para investigações genéricas.

      (*) É possível que ocorram sucessivas prorrogações de prazo da CPI, dentro da mesma legislatura.

      10.2) Poderes de Investigação das CPIs:

      10.2.1) As CPIs tem competência para convocar qualquer pessoa para depor (particulares,servidores públicos, Ministros de Estado e titulares de órgãos ligados à Presidência da República),na qualidade de testemunhas ou indiciados. As testemunhas, uma vez convocadas por CPI, são obrigadas a comparecer, sendo cabível, inclusive, a requisição de força policial para promover-lhes a condução coercitiva.

      (*) Segundo o STF, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa ouvida por CPI, independentemente de estar na condição de testemunha ou de investigada. O depoente em CPI pode ter a assistência de advogado.

      10.2.2) As CPIs tem poder para determinar a realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.

      10.2.3) As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.

      10.3) Limitações aos poderes das CPIs: Os poderes das CPIs são limitados pelos direitos fundamentais e pelo princípio da separação de poderes.

      10.3.1) As CPIs não podem determinar prisão, exceto em flagrante delito.

      10.3.2) As CPIs não podem determinar a aplicação de medidas cautelares.

      10.3.3) As CPIs não podem determinar interceptação telefônica e a busca e apreensão domiciliar.

      10.3.4) As CPIs não podem apreciar atos de natureza jurisdicional.

      10.3.5) As CPIs não podem convocar o Chefe do Poder Executivo para depor.


    ID
    601420
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    Prefeitura de Nova Lima - MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação às comissões parlamentares de inquérito, pode-se afirmar, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Trago um exemplo prático para os senhores, o qual ilustra a garantia da nao auto incriminação conferida a qualquer testemunha em CPI's.

      O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 95037) ao médico Eugênio Chipkevitch, intimado a depor nesta sexta-feira na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, do Senado Federal. A decisão garante ao médico o direito de não se auto-incriminar e de ser assistido por seu advogado durante o depoimento.

      A CPI foi criada para apurar a utilização da Internet na prática de pedofilia, bem como a relação desses crimes com o crime organizado. Os integrantes da CPI da Pedofilia, presidida pelo senador Magno Malta (PR-ES), reuniram-se nesta semana na Assembléia Legislativa de São Paulo para ouvir pais de vítimas de abuso e dois suspeitos de pedofilia.

      No HC, a defesa do médico buscava o adiamento da audiência na CPI da Pedofilia, a não-utilização de sua imagem pelos meios de comunicação, com a proibição da filmagem e divulgação de sua imagem perante a mídia. Pedia, ainda, para ser assistido por seu advogado durante o curso de seu depoimento e o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação.

      De acordo com o ministro, não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos meios de comunicação às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso no Parlamento.

      Quanto ao direito à não auto-incriminação, o ministro afirmou que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor em virtude do exercício legítimo dessa faculdade a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano.

      Em suma: o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si próprio constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, ressaltou Celso de Mello.

      O ministro considerou que a exigência de respeito aos princípios consagrados no sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI , dos poderes investigatórios de que se acha investida. Segundo ele, os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeirespeitar os estritos limites da lei e da Constituição , por mais graves que sejam os fatos cuja prática motivou a instauração do procedimento estatal, concluiu.



      STF: HC 95037.

    • Questão no mínimo duvidosa. Eis o julgado: “O entendimento pacificado nesta Corte está alinhado no sentido de que ‘as
      Comissões Parlamentares de Inquérito detêm poder instrutório das autoridades
      judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito
      poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, entre
      os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem
      sua manifestação eloqüente no direito ao silencio dos acusados’. O privilégio
      constitucional da não auto-incriminação alcança tanto o investigado quanto a
      testemunha (HC 79.812, Celso de Melo)
      . A pretensão do impetrante/paciente, de não
      comparecer à CPI para prestar informações, não pode vingar. Isso porque a
      circunstância de tratar-se de ocupante de cargo da ABIN não o exime de ser
      investigado e, portanto, de comparecer a órgão ou autoridade incumbida da
      investigação. Não visualizo situação que justifique exceção à regra da publicidade.
      Assiste-lhe razão, no entanto, quanto ao privilégio da não auto-incriminação, aí
      incluída a conveniência, ou não, de revelar fatos relacionados ao exercício do cargo.”
      (HC 96.981-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática proferida pelo Min.
      Eros Grau, julgamento em 26-11-08, DJE de 1º-12-08). No mesmo sentido: HC
      98.756-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 20-4-09,
      DJE de 27-4-09
    • A questão pede a incorreta, portanto a alternativa D é a incorreta.
      A auto-incriminação, como bem colocado nos comentários, é uma garantia que se estente às testemunhas perante a CPI, assim como para os investigados.
    • A CPI, no seu curso, pode prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).
    • Entendo que a letra A também esteja equivocada, pois a nossa CF não deixa claro quais são os poderes das CPIs, apenas cita:

      art. 58. (...)
      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, (...).

      Logo, entendo que não existe a tal "expressa autorização dada pela própria Constituição da República", tanto é assim que o STF teve que intervir e "criar" a Reserva de Jurisdição para evitar o abuso de poder das CPIs quanto a matérias de competência exclusiva do Poder Judiciário.

      Caso os colegas não concordem, favor explicar o ponto.

      Grato.
    • SOBRE A LETRA A:

      "AS CPI'S TEM PODERES PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS ( NO TOCANTE AO REGISTRO DAS CHAMADAS, HISTÓRICO DAS LIGAÇÕES), MAS NÃO TEM PODERES PARA ACESSAR O CONTEÚDO DA CONVERSA."

      (FONTE: MARCELO NOVELINO,LFG 2011)

    • alternativa (d). A garantia contra a auto-incriminação não se estende aos que ostentem a qualidade de testemunhas perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. ERRADA. 
      Tanto é que cabe HC preventivo em favor daqueles que vão depor em CPI's.

      Força time!!
    • "não se estende ao tema da quebra de sigilo de dados telefônicos, por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República."

      Gostaria de saber aonde a banca examidora identifica no texto constitucional a expressa autorização para quebra de sigilo de dados. Tal autorização decorre de Lei complementar de forma que a assertiva "A" também está ERRADA. Questão absurda - passível de anulação.
    • CPI SÓ PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (interceptação telefônica não pode!)

      A questão contém duas respostas erradas: Letra A e D. Deveria, portanto, ser anulada.

    • Discordo. A letra "a" está correta, uma vez que a quebra de dados telefônicos não se confunde com interceptação telefonica. Sendo aquela permitida às CPIs e esta ao Juiz.

    • Não entendi a letra a poque ela també, se refere a busca domiciliar, e no entanto nos meus estudos dizia que: pode pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetado em domicílio). Então se é vetado em domicílio nao pode busca domiciliar. Se alguém tiver algumasexplicação para esta resposta gostaria de me explicasse.

       

    • A redação da A está um pouco mais elaborada e complexa, suscitando, pois, muitas dúvidas.

      Porém, ela só diz que o sigilo dos dados telefônicos não está inserido dentro das medidas que, para serem executadas, exigem manifestação do judiciário (reserva de jurisdição). O que está correto, porque o sigilo dos dados telefônicos podem ser quebrados por CPI, ao contrário da interceptação das conversas telefônicas, a qual exige manifestação judiciária.

      Bons estudos

    • A letra d: A garantia contra a auto-incriminação não se estende aos que ostentem a qualidade de testemunhas perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

      A meu ver, alternativa ERRADÍSSIMA.

      O que se veda à testemunha é o direito ao silêncio. Além do mais, não pode fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.

      Porém, não está obrigada a relevar fatos que possam lhe comprometer criminalmente. Então, diante de um fato que possa lhe autoincriminar, a testemunha pode sim calar a verdade.

      HC 603.445, STJ, 2021

      Julgados mais antigos (inclusive, antes de ter sido elaborada a questão)

      RHC 122279, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014

      STJ, HC 47125, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 02/05/2006


    ID
    602020
    Banca
    IADES
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O regime jurídico dos direitos e das garantias fundamentais vigente em nosso país em decorrência de dispositivos normativos e do atual pensamento jurisprudencial não é compatível com qual das alternativas a seguir?

    Alternativas
    Comentários
    • b) não compatível.


      Poderes da CPI (o que podem fazer):
       -Pode se deslocar em todo território nacional;
       -Pode prender em flagrante delito;
       -Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
       -Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas)
       Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):
       -Não pode investigar crimes comuns;
       -Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
       -Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
       -Não pode impedir que pessoa deixe o País;
       -Não pode decretar prisão preventiva;
       -Não pode pedir violação de domicílio;
       - Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).

      Bons estudos!
    • Texto de Pedro Lenza (13ª edição, p. 364 e 365):

                  [...] Malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Conforme definiu o Ministro Celso de Mello [...], "o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'.
                 
           Isso significa que a CPI não pderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:
      diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou a noite, mas, por determinação judicial, só durante o dia, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao Poder Judiciário; quebra do sigilo das comunicações telefônicas: de acordo com o art. 5º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou de qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ, 30.04.1997, p.16302): isso porque a regra geral sobre prisão prevista no art. 5º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não de CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei - prisão disciplinar [...].
    • A letra B está errada devido quando a questão vem afirmar que a interceptação telefônica pode ser decretada por outras autoridades quando na verdade ela só pode ser por ordem judicial.


      Bons estudos e Fé e Deus !

    • Busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão decretada por CPI??? Isso não é admitido. Essas quebras e violações, além da privação da liberdade, somente pode ocorrer por determinação juciaial.

       

      Gabarito está equivocadíssimo.

       

      O gabarito certo, ao me ver, seria a letra C

    • Matheus, a questão pede a alternativa errada.

    • MATHEUS SANTANA está prontinho para fazer provas! kkkkkkkkkkkkkkkkk
      Gabarito: Alternativa B. Interceptação telefônica não pode ser decretada por CPI.
       

      O que a CPI pode fazer:

      convocar ministro de Estado;

      tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      prender em flagrante delito;

      requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


      O que a CPI não pode fazer:

      condenar;

      determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

      expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

      http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

    • CPI pode decretar:...

      Quebra de sigilo fiscal

      Quebra de sigilo bancario

      Quebra de registro telefonico

      CPI nao pode decretar:...

      Busca e apreensao

      Ordem de prisao, salvo no caso de flagrante delito

      Quebra no sigilo das comunicaçoes telefonicas (escuta)

    • kkkk CPI FAZENDO BUSCA DOMICILIAR! PENSA... GERAL IA FICAR CO KU NA MÃO!!

      ASPGO!

    • GABARITO: B

      O que a CPI pode fazer:

      -convocar ministro de Estado;

      -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      -prender em flagrante delito;

      -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

      O que a CPI não pode fazer:

      -condenar;

      -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

      -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    • CPI pode quebrar sigilo de dados fiscais e bancários.


    ID
    605482
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em cada uma das questões abaixo (números 61 a 68) há três assertivas que podem ser CORRETAS ou INCORRETAS. Na folha de respostas, atento ao número da questão, responda:



    I – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas se atenderem os seguintes requisitos constitucionais: aprovação pelo Plenário de requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; a indicação de fato determinado a ser objeto de investigação e a fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos.

    II – A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação.

    III – A Constituição vigente pode ser emendada, desde que observado o processo legislativo respectivo. Todavia, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o regime de governo, os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: LETRA B

      I – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas se atenderem os seguintes requisitos constitucionais: aprovação pelo Plenário de requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; a indicação de fato determinado a ser objeto de investigação e a fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos.  - ERRADA - Não é necessária a aprovação do plenário, nos termos do Art. 58, § 3º da CF- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      II – A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação. CORRETA: A Constituição Federal de 1988 caracteriza-se por ter erigido os municípios brasileiros a uma posição de destaque em relação aos municípios das outras Federações existentes no mundo. Ela operou uma significativa ampliação da autonomia municipal, no aspecto político, administrativo e financeiro, consagrando, ainda, a expressa integração, na Federação brasileira, dos municípios, que, portanto, passaram a constituir um terceiro elemento no nosso federalismo.
       

      III – A Constituição vigente pode ser emendada, desde que observado o processo legislativo respectivo. Todavia, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o regime de governo, os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico. ERRADA - Com base no art. 60, § 4º, observa-se que o regime de governo não foi incluído dentre as cláusulas pétreas§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

              I - a forma federativa de Estado;

              II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

              III - a separação dos Poderes;

              IV - os direitos e garantias individuais.

    • Manoel Gonçalves Ferreira Filho fala em tríplice estrutura do Estado brasileiro, diferente, por exemplo, do modelo norte-americano que apresenta a União e os Estados-membros.
      De fato, no Brasil, é reconhecida a existência de 3 ordens, quais sejam, a da União (ordem central), a dos Estados (ordens regionais) e a dos municípios (ordens locais).
      Não se pode esquecer, naturalmente, a posição peculiar do DF em nossa federação que, a partir do texto de 1988, não tem natureza nem de Estado, nem de Município, podendo ser caracterizado como "...uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada".
      Em seguida, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, o poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, tanto a Constituição Federal, como a Constituição do respectivo Estado. Assim, conclui, "a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau".

      Pedro Lenza, 14a edição, pág. 344

      Ou seja, não sei se houve indicação bibliográfica no edital, mas de todo modo eles, no mínimo, cobraram um tema que é controverso na doutrina, já que, como cita o Pedro Lenza, Manoel Gonçalves Ferreira Filho adota a posição de que o Brasil é um federalismo de segundo grau.
    • MUNICÍPIOS

      O MUNICÍPIO PODE SER DEFINIDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E AUTONOMA NOS TERMOS E DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA CF/88.

      MUITO SE QUESTIONOU A RESPEITO DE SEREM OS MUNICÍPIOS PARTE INTEGRANTE OU NÃO DE NOSSA FEDERAÇÃO, BEM COMO SOBRE A SUA AUTONOMIA. A ANÁISE DOS ARTS. 1º E 18, BEM OMO DE TODO O CAPÚTULOL RESERVADO AOS MUNICÍPIOS (APESAR DE VOZES EM CONTRÁRIO), LEVA-NOS AO ÚNICO ENTENDIMENTO DE QUE ELES SÃO ENTES FEDERATIVOS, DOTADOS DE AUTONOMIA PRÓPRIA, MATERIALIZADA POR SUA CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTO-ADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO. AINDA MAIS DIANTE DO ART. 34, VII, "C", QUE ESTAVELECE A INTERVENÇÃO FEDERAL NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO RESPEITAR A AUTONOMIA MUNICIPAL. (..)

      FONTE: PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO
    • Concordo que a assertiva II esteja errada. O Estado Federal pressupõe, para sua existência, de duas ordens de entes políticos, união e estados, até porque se assim não fosse não seria um Estado Federal, e sim um Estado Unitário. Daí que a existência dessas duas pessoas políticas é o mínimo exigido para um estado desse modelo, configurando, assim, federalismo de 1º grau. Com o alargamento dos entes formadores da federação pela CF/88, que incluiu os estados, "adiciona-se 1 grau" ao modelo clássico, formando o federalismo de 2º grau. Assim, não vejo como poderia estar correta a assertiva ao mencionar que o Brasil adota um federalismo de 3º grau.
    • Pessoal, como ninguém comentou acho importante destacar o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de submeter o requerimento de instituição de CPI ao plenário da casa legislativa por ofensa ao direito das minorias políticas. Vejam o seguinte julgado:

      A ofensa ao  direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do  próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas  Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à  observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art.  58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação  parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o  pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à  Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados  (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura.  Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da  Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),  cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e  necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação  constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de  recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer  comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida  ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos  corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no  Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para  o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de  determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional  de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do  Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder  Executivo.  MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em  25-4-07, Plenário, DJE de 18-12-09
    • Realmente, esses concursos no Brasil estão de brincadeira. Esse TJDFT então!!!

      Sempre aprendi na minha vida inteira de concurseiro que o Brasil possui uma divisão tricotômica  (União, Estados e Municípios), sendo considerada uma federação de segundo grau ou de duplo grau. Essa tese vem sustentada, inclusive, na doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Jr.


    • Olha que interessante esse comentário que achei em um forum sobre o tema:
      ... Tendo em vista a declinação do poder na federação, Manoel Gonçalves Ferreira Filho reconhece que o federalismo brasileiro se desdobra em três ordens (União, estados e municípios) e não, em duas apenas (União e estados), como é o normal no Estado federal. Reconhece ainda que esse desdobramento corrobora a tese de que, entre essas três ordens, além do federalismo de primeiro grau, que declina da União para os estados, a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau, que avança dos estados para os municípios. (Cf. FERRREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. Cit., p. 48.) De minha parte, levando em consideração mais os três patamares do que os dois degraus em que declina a Federação brasileira, tenho denominado federalismo trino a esse federalismo de duplo grau. No fundo, as duas expressões designam o mesmo fenômeno, tão-somente o enfocando por dois prismas diferentes, embora correlatos. http://www.srbarros.com.br/pt/os-atestados-na-licitacao.cont
      [...]a atual lei fundamental brasileira, abraçando o federalismo, prevê uma divisão tricotômica, isto é, determina a existência de um terceiro nível na composição do nosso Estado Federal: a União, ordem total; os Estados Membros, ordens regionais, e os Municípios, ordens locais - Regina Maria Macedo Nery Ferrari.
    • "II – A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação."


          Que doutrina chama de federalismo de 3º grau? E qual seriam os federalismos de 1º e de 2º grau? O de primeiro grau seria um federalismo em que as competências fossem apenas do órgão central? Mas isso não é federação, CESPE. E sua doutrina contraria a de Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Em nome de quê e de quem?

          Existem outras questões objeticas da CESPE considerando certo o federalismo de 3º grau. Então, apesar de estar visivelmente errado, marquem certo. O problema é se a CESPE cobrar o certo justamente na sua prova.


      Se alguém souber se essa questão foi anulada ou se o entendimento da banca mudou, mande uma mensagem por gentileza.

    • Vejam o que disse Pedro Lenza Sobre o federalismo de segundo e terceiro graus:

      "....Em seguida, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, o poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, tanto a Constituição Federal, como a Constituição do respectivo Estado. Assim, conclui, “a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau"

      Agora vejam o que diz Marcelo Novelino:

      A Constituição brasileira de 1988 adotou um federalismo de 3.º grau.34 O Distrito Federal, apesar de também ser considerado ente federativo, possui as mesmas competências legislativas e administrativas dos Estados e Municípios (CF, art. 32, § 1.º). Desse modo, apesar da existência de quatro entes federativos distintos no Brasil, não se fala em federalismo de 4.º grau, uma vez que existem apenas três esferas de competência.

    • Preechidos os requisitos para instauração de CPI, é obrigatória sua instituição, sendo que a sua criação independe de deliberação plenária.

    • MPE-RN - Promotor de justiça substituto - CESPE)

      8. Assinale a opção correta com relação ao federalismo brasileiro.

      a) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação.

      b) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau.

      c) Uma das características comuns à federação e à confederação é o fato de ambas serem indissolúveis.

      d) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais.

      e) Os territórios federais são considerados entes federativos

      O gabarito é B.

    •  ''Diante da autonomia concedida e assegurada aos Municípios Brasileiros (conforme se depreende, especialmente, da leitura dos artigos 1° e 18 da CF/88), tem-se que a atual Constituição institucionalizou um federalismo tridimensional (ou federalismo de três níveis). Isso porque não temos uma divisão política entre só a União (plano federal) e os Estados-membros (plano regional), mas também com os Municípios (plano local).''

    • Questão puramente DOUTRINÁRIA ! Uma lástima não ter sido anulada.

    • Uma lástima questões tão doutrinárias sem comentários do professor de forma clara e precisa, uma pena.


    ID
    611905
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-BA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmações a respeito da disciplina constitucional das comissões parlamentares de inquérito:

    I. As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle político, à disposição das minorias presentes nos órgãos legislativos, podendo ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

    II. Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar ou a realização de busca e apreensão no domicílio dos investigados, na medida em que essas ações estão protegidas pela cláusula de reserva jurisdicional.

    III. A exigência constitucional de que as comissões parlamentares de inquérito sejam criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo impede que tenham objeto genérico e duração indeterminada.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I. As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle político, à disposição das minorias presentes nos órgãos legislativos, podendo ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. CORRETA. Art. 58, §3º CF

      II. Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar ou a realização de busca e apreensão no domicílio dos investigados, na medida em que essas ações estão protegidas pela cláusula de reserva jurisdicional. CORRETA. Art. 58, §3º CF: o mesmo dispositivo diz que a CPI terá poderes de INVESTIGAÇÃO e não de EXCECUÇÃO!

      III. A exigência constitucional de que as comissões parlamentares de inquérito sejam criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo impede que tenham objeto genérico e duração indeterminada. CORRETA. Art. 58, §3º CF: as CPI's apuram fato determinado e por prazo certo.

      Abraços!
    •  

      PODE POR ATO PRÓPRIO

      DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

      Notificar testemunhas e determinar a condução coercitiva destas e do próprio indiciado

      Reserva constitucional de jurisdição (só juiz pode):
       

      1. expedir mandado de prisão (art. 5.°, LXI, CF/88);

      2. expedir mandado de busca e apreensão (art. 5.° XI, CF/88);

      3. determinar interceptação telefônica (art. 5.°, XII, CF/88).

       
      Obs: de acordo com o STF, o juiz detém a primeira, única e última palavra, pois se trata de monopólio restrito de jurisdição.

      Prender em flagrante, tal qual qualquer um do povo.

      STF tem julgados no sentido de que CPI não pode , sem autorização judicial:

      1. determinar apreensão de passaporte;

      2. impedir que o cidadão deixe o território nacional;

      3. determinar medidas assecuratórias (art. 125 e ss do CPC);

      4. determinar a indisponibilidade de bens

      Determinar perícias, exames e vistorias

      Requisitar documentos, dentre eles os acobertados pelo sigilo
       

      1. Fiscal;

      2. Bancário.

       
      Obs: quanto a este ponto, o STF decidiu que a CPI Municipal não pode por ato próprio, devendo requerer autorização judiciária.

      Oficiar à empresa de telefonia e pedir extratos telefônicos (quebra de sigilo telefônico).
       
      Obs: cuidado para não confundir com interceptação telefônica. Esta só pode ser determinada por juiz.

       
       Fonte: GALVÃO, Bruno Haddad. CPI: o que pode e o que não pode por ato próprio. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

    • Requisitos necessários para a constituição de uma CPI:

      ·         Nomínimo 1/3 dos Deputados e/ou Senadores devem subscrever o pedido– há 513 Deputados Federais. No mínimo, 171 devem subscrever o pedido. Há 81 Senadores. No mínimo, 27 Senadores devem subscrever o pedido. É possível que exista uma CPI só da Câmara ou só do Senado. No caso da CPI mista (CPMI), dever-se-á obter o mínimo de deputados e o mínimo de senadores. Quanto ao quorum, observa-se o denominado direito público subjetivo das minorias (1/3 é um quórum baixo, por isso se fala em tal termo “minoria”);

      ·         Fato determinado– são fatos específicos. Devem-se subscrever os da investigação para criar uma CPI. Não é qualquer fato que pode ser investigado por CPI. Somente fatos que tenham repercussão pública poderão ser investigados por CPI (acontecimentos íntimos, como a investigação do caso da amante do ex-presidente do Senado, não podem ser investigados). CPI do Congresso Nacional pode investigar a corrupção da polícia civil do MS? R: Não pode! O fato determinadodeve estar dentre as atribuições daquela Casa legislativa. Ex.: CPI do Judiciário – “Judiciário” por si só, não é fato determinado, porém, este era o nome da CPI, pois se investigava o superfaturamento da construção do TRT de São Paulo e venda de sentenças (que são fatos determinados). É possível que no decorrer da CPI apareçam outros fatos, sendo agregados àquela investigação, desde que haja conexão com os fatos principais.

      ·         Prazo certonão existe CPI permanente(da mesma forma que não existe inquérito policial permanente). Ela deve iniciar o seu trabalho e terminar num prazo previsto regimentalmente (dependerá da Casa Legislativa. Pode ser 180, 120 dias etc.). O prazo pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura. Em razão do princípio da segurança jurídica, exigem-se prazos razoáveis (art. 5º, caput, da CF).
    • CPI possui autoridade própria – pode praticar determinados atos sem necessidade de autorização judicial, como os de:

      •    Notificar testemunhas, ouvir testemunhas; determinar a condução coercitiva da testemunha. Se a testemunha for índio, CPI não pode conduzir coercitivamente – entendimento do STF. Ele deverá ser ouvido em sua aldeia – no art. 231, parágrafo 5º, da CF, veda-se a remoção forçada de sua terra.

      Se a testemunha for membro do MP, juiz, poderá marcar dia, hora e local, bem como não serão obrigados a responder sobre fatos que tenham lançados em declarações processuais.

      Existem 2 leis que regulamentam os trabalhos da CPI – lei 1579/52 e lei 10001/2000. Além das duas leis, aplica-se subsidiariamente o CPP.
      O sujeito é ouvido na CPI ostentando uma dessas 3 qualidades: convidado, investigado e testemunha. Quanto ao convidado, este não poderá ser conduzido coercitivamente.

      •    prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).

      •    Afastar o sigilo fiscal e bancário sem a necessidade de autorização judicial. A CPI oficia diretamente às instituições financeiras e receitas federal e estadual para que tenha acesso a tais informações. OBS.: CPI das Constituições Estaduais também pode. CPI de câmara dos vereadores (CPI municipal) não pode afastar tais sigilos diretamente – entendimento do STF: são muitos os municípios existentes no país e quebra de sigilo é medida de exceção.

      •    Determinar exames e perícias.

      CPI não pode (RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO):

      •    Expedir mandado de prisão, mandado de busca e apreensão. Só o juiz pode restringir a liberdade de locomoção. OBS.: o que é casa? É todo espaço corporal autônomo e delimitado (casa em sentindo restrito – local onde o cidadão habita (motel, hotel, desde que estejam habitados); casa por extensão – local onde o cidadão exerce o seu trabalho, ofício ou profissão, desde que seja fechado ao público – art. 150, parágrafo 4º, do CP).

      •    Mandado de interceptação telefônica. Ela não pode gravar a conversa em tempo real (só o juiz pode mandar fazer). Todavia, ela pode oficiar à companhia telefônica, solicitando os extratos telefônicos.

      •    Impedir que o cidadão deixe o território nacional – entendimento do STF. Ninguém é obrigado a andar com carteira de identidade, nem mesmo a entregar à autoridade policial quando solicitado (neste caso, somente quando houver fundada suspeita).

      •    Determinar a apreensão de passaporte.

      •    Constrição judicial (seqüestro, arresto, hipoteca legal). O poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.
    • Deu gabarito E!!

      Mas tenho fortes dúvidas sobre o item II. No seguinte ponto: "comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar" (mas a prisão em flagrante não é uma modalidade de prisão cautelar??)

      Por isso acho que essa questão é recorrível Letra D!!
    • a prisao em flagrante já foi prisao cautelar, mas desde o advento da nova lei 12403 que reformou o cpp, a maior parte da doutrina vem definindo a prisao em flagrante como uma prisao pre-cautelar, pois atualmente é possivel que alguem seja preso em flagrante, mas não é possivel que alguem permaneça preso em flagrante porque com essa nova lei, o juiz está obrigado a analisar se cabe ou nao liberdade provisoria ou se é o caso de prisao preventiva (esta sim cautelar por excelencia)

    • Acrescentando aos excelentes comentários:

      "Além dessas limitações, incide sobre a atuação das CPIs, a denominada cláusula de reserva jurisdicional, consistente na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos.

      Fonte: Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição
      Autor: Alexandre de Moraes
    • Em relação ao item III - As CPIs são formadas com o intuito de apurarem fato determinado, sempre por prazo certo. Porém, caso uma dessas comissões esteja investigando um fato A e ao longo das investigações descubra-se um fato B também ilícito e conexo com o fato A, tal Comissão poderá investigar o fato B sem ferir o parágrafo 3° do art. 58 da CF, que limita a investigação a fato determinado. Da mesma foma ocorre também com a limitação de prazo, caso haja necessidade de os trabalhos da comissão se estenderem além do prazo inicial, é possível que haja sucessivas prorrogações do prazo inicial desde que não se ultrapasse o período da legislatura, que é o prazo de quatro anos, coincidente com o mandato dos deputados federais.
    • De acordo com a sinopse Saraiva (autor Rodrigo Cesar Rebello Pinto) as comissões podem sim determinar a busca e apreensão! Vou anotar essa posição da FCC
    • O que está errado nesta questão no que tange as buscar e apreensões é a inviolabilidade domiciliar.

      Isto porque no HC nº 71.039/RJ -Rel. Min. Paulo Brossard, foi consignado o seguinte:

      "as CPIs possuem genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Como salientado pelo ministro Carlos Veloso, "a Comissão pode, em princípio determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas podem se tornar inóquas e quando viessem a serem executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação recomendáveis nessa matéria, que pode constituir o puctum dollens da Comissão Parlamentar de Inquérito no exercício de seus poderes que, entretando devem ser exercidos, sob pena de a investigação tornar-se ilusória e destituida de qualquer sentido".

      Esse poder genérico, porém, encontra sua limitação na consagração constitucional na inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), em face da cláusula de reserva jurisdicional. (Alexandre de Moraes, in loc).
    • Segundo STF : CPI que se apóia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação - constitui ato eivado de nulidade, o poder de investigar não é genérico ou indefinido, mas eminentemente específico, havendo de ter um conteúdo concreto.

      A atuação da comissão somente é válida enquanto não ultrapasse esse objeto, enquanto se atenha aos objetivos definidos na sua constituição.

      Sorte é o que acontece quando a preparação se depara oportunidade!


    • Determinar buscas e apreensões: as CPIs possuem, genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Como salientado pelo Ministroo Carlos Velloso, "a Comissão pode, em princípio, determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação recomendações nessa matéria, que pode constituir o punctum dolles da Comissão Parlamentar de Inquérito no exercício, son pena da investigação torna-se ilusória e destituída de qualquer sentido". Esse poder genérico, porém, encontra sua limitação na consagração constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), em face da cláusula de reserva jurisdicional.
      "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
    • Muito bom esclarecimento Avelino, deu pra compreender a questão, respondê-la e aumentar os conhecimentos sobre as Comissões. Vlw msm!!!
    • As comissões parlamentares de inquérito não TEM FORÇA TOTAL INERENTE AO CARGO DA AUTORIDADE POLICIAL tampouco DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.  Mas é um instrumento bastante EFICAZ se for usado na busca dos devidos propósitos.

      Por intermédio do artigo 58, § 3º da CF podemos inferir o entendimento da questão referida, entretanto a resposta não é apenas a literalidade do texto constitucional.
    • É possível CPI com prazo que avance sobre uma legislatura?


    ID
    616081
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição:

      § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

      I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

      II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

      III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

      IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

      V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI

    • A alternativa "C", também, esta incorreta, conforme decidiuo planario do STF, Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272). 

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.  

       6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.

    • Com a devida vênia, mas aparentemente está correta a opção "C".

      Não confundir substituição com renúncia. Na substituição ocorre suplência e por isso é vaga da coligação. Na renúncia há vaga e novo convocado, senão o partido seria simplesmente excluído do parlamento. São, portanto, situações distintas. Colho os precedentes que explicam a diferença. As palavras-chave são SUBSTITUIÇÃO (COLIGAÇÃO) e RENÚNCIA (PARTIDO). Seguem:

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO
      (...)  6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral

      (MS 30260, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011)

      EMENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. (...) 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. (...)
      (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010)

      Espero ter ajudado.
      Abraço e sorte a todos
    • EMENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos.

      (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)
    • 2ª Turma STF: CNMP não pode interferir em atividade-fim de MP estadual

      A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira, por votação unânime, o Mandado de Segurança (MS) 28028, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM), que anulou decisão do Conselho Superior do Ministério Público capixaba no sentido de invalidar um termo de ajustamento de conduta proposto por um promotor de justiça daquele estado.

      Em junho de 2009, a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP. No julgamento de mérito realizado na sessão de hoje (30) da Segunda Turma, a ministra posicionou-se pela concessão definitiva do pedido e ressaltou que resolução do Conselho de Procuradores de Justiça do Espírito Santo dispõe ser imprescindível a homologação de compromisso de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior.

      No caso em questão, segundo a relatora, o promotor firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com um cidadão, o qual, dentre outras obrigações, comprometeu-se a recolher como compensação ambiental o valor de R$ 1.000,00. Feito o acordo, o promotor o submeteu ao Conselho Superior do MP estadual, o qual negou sua homologação. Mas o CNMP, embora considerasse que não lhe caberia interferir em ato referente à atividade-fim do Ministério Público do Espírito Santo, mesmo assim determinou a anulação do ato.

      Ao deferir o pedido, impetrado pelo MP estadual, a relatora e os demais ministros presentes à sessão da Turma concordaram com a alegação do autor do MS de que houve, no caso, interferência indevida do CNMP na autonomia funcional e administrativa do Conselho de Procuradores capixaba. A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou  pelo acolhimento do pedido. Segundo a PGR, a decisão de não homologar o termo de conduta diz respeito à atividade-fim do órgão capixaba, não cabendo ao CNMP pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do ato praticado pelo conselho.


    ID
    616093
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B
      O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção”.
      Além disso, recentemente, o mesmo STF reafirmou a validade de provas fortuitamente descobertas, ainda que contra detentores de foro por prerrogativa de função:
      “(…) Rechaçou-se, ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica. Registrou-se que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido contatos, principalmente, com o secretário municipal de governo, cujo número também seria objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das conversas, teriam sido verificadas condutas da impetrante consideradas, em princípio, eticamente duvidosas — recebimento de vantagens provenientes da prefeitura —, o que ensejara a instauração do processo administrativo disciplinar. Acresceu-se que a descoberta fortuita ou casual do possível envolvimento da impetrante não teria o condão de qualificar essa prova como ilícita (...)”.
      Fica claro, portanto, que não é franqueado ao Estado ignorar notícia de crime e que não há qualquer abuso ou intenção no conhecimento fortuito de fatos criminosos. A informação – quando não conexa ao fato investigado – será considerada como legítima notícia crime e, se for o caso, provocará nova investigação, não se tratando de prova ilícita ou derivada de ilícita.
      FONTE:
      http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_noticias&view=destaque&id=2172
    • Esta questa possui uma 2ª alternativa correta, sendo esta a letra C
      FUNDAMENTO:


      "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido:MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.

      fonte: 
      http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
    • Também concordo que a letra C esteja correta: As CPIs podem sim determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos. Ela só não pode determinar a interceptação telefônica (escuta/grampo).
    • Prezadas Andrea e Márcia,
      O erro da alternativa C e dizer que o PRESIDENTE da CPI pode quebrar o sigilo, quando é a própria comissão que tem esse poder, colegiadamente.
      Essa prova de promotor do MPDFT foi a mais complicada que vi por aqui nesses últimos tempos.
    • Ola Denis!
      Você tem toda razão!
      Obrigada pelo esclarecimento!
    • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as decisões restritivas de direito proferidas pelas CPIs só serão legítimas se:

      1) forem imprescindíveis e pertinentes à investigação;

      2) devidamente fundamentadas;

      3) com tempo determinado;

      4) tomadas por MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros.
    • Letra C - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
       

      No caso, por tratar-se de uma comissão parlamentar, a manifestação deve fazer-se 

      conforme a regra estampada no art. 47 da Constituição Federal, a saber: "Salvo disposição 

      constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão 

      tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros." Porque não há 

      disposição constitucional em contrário e, ainda mais, porque expressamente a Constituição 

      atribui tais poderes à comissão, a atividade de investigação deve ser adotada ou autorizada 

      por maioria dos membros da comissão colegiadamente, conforme essa regra; e não 

      individual ou isoladamente por um ou alguns de seus membros agindo de per si, mesmo 

      que se trate do presidente ou relator, inclusive e  sobretudo nos casos extremos, como a 

      decretação de prisão.
    • a) O segredo de justiça não pode ser oponível à comissão parlamentar de inquérito.

      Errado. Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação (Informativo STF nº 515/2008).

      b) É admissível o uso de prova obtida fortuitamente por meio de interceptação telefônica licitamente realizada.

      Correto. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da 
      Constituição da República, considerou compatível com o art. XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
      2. Agravo Regimental desprovido (STF - Ag. Reg. no Agravo de Instrumento: AI 626214/MG).


      c) O presidente da comissão parlamentar de inquérito pode determinar a quebra do sigilo bancário.

      Errado. A decisão deve ser colegiada e por maioria absoluta.

      d) Os “interesses sociais e individuais indisponíveis” contemplam todos os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

      Errado. Nem todos os direitos individuais homogêneos são indisponíveis, a exemplo do direito dos contribuintes contra cobrança indevida de tributos, o que impede, consequentemente, o Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública nesses casos.

      e) É inadmissível a instalação de equipamento de escuta telefônica em escritório de advocacia por autoridade policial durante a noite mesmo com ordem judicial.

      Errado. Segundo o STF, a instalação de escuta ambiental pode ser feita no período da noite em escritório de advocacia, pois, se assim não fosse permitido, restaria completamente frustrada a diligência (Informativo STF nº 529/2008).
       
    • O que pode uma CPI (e não o seu presidente)?

      Quebrar sigilos (bancário, fiscal, telefônico, dados); realizar exames periciais; promover condução forçada para depoimentos; busca e apreensão de documentos - TUDO ONDE NÃO HOUVER CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO.

      O que não pode (só com ordem judicial):
      Invasão domiciliar; interceptação telefônica; prender (exceto flagrante).
    • Só para acrescentar conteúdo ao comentário dos colegas, a alternativa B trata do chamado princípio da serendipidade
    • Sobre o item "E", saliento que o Estatuto da OAB prevê que o escritório de advocacia é inviolável. Contudo, o STF entende que a inviolabilidade não pode ser invocada quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime (STF, INQ 2.424).

      Na ocasião do julgamento aí de cima, estava sendo apurado o envolvimento de um Ministro do STJ e de seu irmão, advogado. Por conta do envolvimento do Ministro do STJ, o processo começou no STF. O Tribunal determinou a colocação de escutas ambientais dentro do escritório de advocacia. Como o local funcionava de dia, houve a determinação (judicial) para que os equipamentos fossem instalados à noite, o que aparentemente vai contra a Constituição.

      Coletadas as provas, a defesa reclamou, defendendo a ilicitude dos elementos juntados. No entanto, relembrando a ideia de que não existe direito absoluto, o STF legitimou as provas, dizendo que uma garantia constitucional não poderia ser usada como escudo para a prática criminosa.

      • "Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão". STF Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2008 (Info 529).

    ID
    623005
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AL-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  a) Segundo posicionamento do STF, por força do princípio da simetria, as CPIs estaduais têm poderes para quebrar sigilo bancário de seus investigados, independentemente de ordem judicial. 

      AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.

      Art. 58 da CF/88. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
      (...)
      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes próprios de autoridades judiciárias como o de tomar depoimento, quebrar sigilo telefônico (ATENÇÃO! diferente de interceptação telefônica), quebrar sigilo bancário de dados, ouvir investigados ou indiciados, determinar a realização de perícias e exames, determinar buscas e apreensões e requisitar documentos. As buscas e apreensões determinadas pelas CPIs não podem resultar na violação de domicílio, atividade que é sujeita à reserva jurisdicional. Essa é uma característica essencial do Poder Legislativo, que tem como função típica a de fiscalizar a atuação do Estado. Assim sendo, as características do poder de investigação traçados no texto constitucional devem ser reproduzidas nas Constituições estaduais. Nos Estados da Federação as CPIs devem possuir os mesmos poderes, como o de requerer quebra de sigilo de dados bancários. (ACO 730/RJ-STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa) (Vide livro Direito Constitucional do Professor Fabrício Sarmanho, ed. Vestcon, página 247)
    • Letra A - Assertiva Correta. (Parte I)

      A quebra de sigilo bancário é disciplinada pela Lei Complementar nª 105/2001.

      regra é a inviolabilidade do sigilo bancário, sendo que os dados bancários devem ficar restritos ao titular das quantias pecuniárias, instituições financeiras, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.

      De forma excepcional, é autorizada a quebra do sigilo pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo (CPI ou órgão Plenário). É o que se verifica nos dispositivos legais abaixo:

      Quebra de Sigilo Bancário Determinado pelo Poder Judiciário: 
      LC 105/2001 - Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

      Quebra de Sigilo Bancário Determinado pelo Poder Legislativo: 
      LC 105/2001 - Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

      § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

      § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

    • Letra A - Assertiva Correta (Parte II)

      Tribunal de Contas não pode decretar diretamente a quebra de sigilo bancário, pois não foi previsto tal poder na LC 105/2001. Caso queira o TCU ter acesso a dados bancários sigilosos de seus investigados, deve buscar a prévia autorização judicial.

      EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário.

      Da mesma forma, o Ministério Público também não possui legitimidade para violar o sigilo de dados bancários sem prévia autorização judicial.

      EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Instituições Financeiras. Sigilo bancário. Quebra. Requisição. Ilegitimidade do Ministério Público. Necessidade de autorização judicial. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
       
    • Letra A - Assertiva Correta. (Parte III)

      Deveras,  a LC 105/2001 permitiu às autoridades e agentes fazendários o acesso a dados bancários dos contribuintes indepedente de autorização judicial, conforme se verifica no art. 6°:

      Art. 6ª As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

      No entanto, o STF, por meio de seu órgão Plenário, em decisão recente, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, desautorizando os agentes fazendários a praticarem a quebra direta do sigilo bancário dos contribuintes. Senão, vejamos:

      SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE 389808, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218)

      Em suma, acerca da quebra de sigilo bancário, com base na LC 105/2001 e nas decisões do STF, a quebra de sigilo bancário só pode ser decretada por:

      a) Poder Judiciário (prévia autorização do juízo competente)

      b) Poder Legislativo (Plenário ou CPI) - sendo que, conforme já mostraram os colegas, tanto pode ocorrer em âmbito federal quanto estadual.
    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      A redação prevista no art. 57, §4, da CF/88 não é de reprodução obrigatória nos Estados--Membros.

      Dessa forma, os demais entes da federação podem autorizar a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para os mesmos cargos, ao contrário do prescrito pelo texto constitucional.

      Esse é o entendimento do órgão plenário do STF:

      "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)

      CF/88 - Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      Conforme decisão do Plenário do STF, é possível que uma CPI seja instaurada mesmo que diga respeito a mesmos fatos já tratados em inquéritos policiais ou processoas judiciais. Segue a decisão abaixo:

      E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.(....) (MS 24831, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-02 PP-00231 RTJ VOL-00200-03 PP-01121)
    • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

      Inicialmente, importante ressaltar quais são os três requisitos para a instauração de uma CPI: a) requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, b) existência de fato determinado e c) prazo certo para seu funcionamento. Senão, vejamos:

      CF/88 - Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      O STF, por reiteradas vezes, já consagrou o entendimento de que a CPI é um direito público subjetivo das minorias. Desse modo, desde que apresentado o requerimento com 1/3 de assinaturas dos membros da Casa Legislativa, com fato determinado e período certo, é obrigatória a instauração da Comissão, não devendo ser condicionada essa investigação parlamentar pela vontade da maioria, que não pode criar outros obstáculos que não estejam previstos no texto constitucional.

      "O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI."  (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
    • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

      De mais a mais, os requisitos para instauração da CPI são orientados pelo princípio da simetria, devendo as Constituições estaduais guardarem identidade com o modelo da Constituição Federal. Desse modo, além da três exigências acima apontadas, não poderão ocorrer outros reclames.

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo . (ADI 3619, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127)
    • Letra E - Assertiva Incorreta. 

      Em caso de urgência e relevância, tem legitimidade para requerer a convocação extraordinária o Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a maioria dos mebros das duas Casas. No entanto, o pedido de convocação, para que produza seus regulares efeitos, em todos os casos, deve ser aprovado pela maioria absoluta das duas Casas Legislativas.

      CF/88 - Art. 57.  (...)

      § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

      (...)
      II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 
    • POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

      - Poder Judiciário
      - CPIs

      NÃO PODEM QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO, DEVENDO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA:

      - Administração Tribuária;
      - Ministério Público; e 
      - Polícia Judiciária. 

      Sendo o Direito da quebra do sigilo bancário assegurados às CPIs federais, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais. 


      Fonte: Pedro Lenza
    • O COMENTÁRIO DE EDUARDO FOI O MAIS OBJETIVO.DEFINE QUEM PODE E QUEM NÃO E O QUE DEVE FAZER EM CASO NEGATIVO.PARABÉNS EDUARDO!!
    • Sigilos bancário
      Segundo a  jurisprudência do STF, o sigilo bancário é especie do direito à privacidade inerente à personalidade das pessoas, sendo a sua inviolabilidade assegurada pelo inciso X, art. 5º (Inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra da imagem das pessoas) . Porém, o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo possível a sua quebra, desde que observados os princípios da razoabilidade, como por exemplo em face a investigação fundada em suspeita de infração penal, mediante ordem judicial.

      A CF estabelece em seu art. 58 as hipóteses implícitas e explícitas de exceção à garantia do sigilo bancário.
      A Lei Complementar 105/2001 as hipóteses em que a  inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:

      a) por determinação judicial;
      b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Plenário de suas casas respectivas comissões parlamentares de inquérito -CPI;
      c) por
      determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente autoriza a quebra de sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial.

      Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 8º edição páginas 136
    • São três os requisitos de criação das CPIs:
        1 - Requerimento de 1/3 dos membros da Casa 
        2  -  O  objeto  deve  ser  a  apuração  de  fato  determinado.  
        3 - Por fim, sendo ela um órgão temporário, a CPI deve possuir período determinado de duração. Esse prazo pode ser prorrogado sucessivas vezes, desde que dentro da mesma legislatura.
        O Supremo Tribunal Federal entende que o modelo federal é norma de reprodução  obrigatória e  deve  ser  seguido  pelas  CPIs  estaduais,  que não podem criar outros requisitos que não estes (ADI 3.619/SP).
    •       EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Atividades investigatórias específicas simultaneamente realizadas por órgão jurisdicional e comissão parlamentar de inquérito. Viabilidade. Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade. Investigação, por CPI, da suposta participação de magistrado em fatos ilícitos não relacionados com o exercício de atividades estritamente jurisdicionais. Aposentadoria superveniente. Pedido prejudicado. Extensão dos trabalhos da CPI a fatos conexos ao objeto inicialmente estabelecido. Viabilidade. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e comunicação com advogado. Aplicabilidade plena. A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente, além de finalidades diversas. Precedentes. As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52). Precedentes. A superveniente aposentadoria prejudica a apreciação da possibilidade de uma CPI investigar atos de caráter não jurisdicionais praticados por aquele que era magistrado à época dos fatos. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão. Precedentes. É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Precedentes. Ordem parcialmente concedida.

      (HC 100341, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00119)



    ID
    624469
    Banca
    OAB-SP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    As comissões parlamentares de inquérito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    Alternativas
    Comentários
    • esse gabarito está completamente errado. 

      vejam o que diz a CF: 

      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • No meu entendimento, há duas respostas para esta questão: letras B e C.

      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
      constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
      resultar sua criação.
      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
      das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
      criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
      mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
      prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
      promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • Concordo com a Mari.  Quem irá promover a responsibilidade civil e penal é o MP, a CPI só encaminha suas conclusões ao MP.
    • O site coloca o gabarito errado.
      Pessoal, as questões inseridas no dia 06/03 estão, várias delas, com gabarito grotesco.
      Lamento o fato do dite não agir logo, isso causa danos........erros básicos.
    • Galera essa questão tem 2 Gabaritos!!


      (B e C)
    • Amigos, houve um erro na digitação da questão (no copiar e colar), pois a parte que diz "Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo" não faz parte da questão, é o indicativo de onde foi extraída a questão.
    • Pessoal, não estou entendendo como algumas pessoas estão afirmando que a letra C também está correta quando as CPIs não podem ser criadas por prazo indeterminado?
      De qualquer forma, para complementar:
      Finalidade da CPI
      CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)
      É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.
      Finalidade determinada
      Fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)
      Prazo Certo
      A CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.
      Requisitos para instauração de CPI:
      CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados;
      CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores;
      CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.
      Deveres da CPI:
      A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).
      Poderes da CPI (o que podem fazer):
      Pode se deslocar em todo território nacional;
      Pode prender em flagrante delito;
      Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
      Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas).
      Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):
      Não pode investigar crimes comuns;
      Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
      Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: sequestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
      Não pode impedir que pessoa deixe o País;
      Não pode decretar prisão preventiva;
      Não pode pedir violação de domicílio;
      Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).
      Bons estudos!
      Fonte: http://www.okconcursos.com.br/
    • Bem vamos analisar A resposta da questão se encontra no artigo 58 §3º da CF

      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Analisemos uma a uma A

      s comissões parlamentares de inquérito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

      a) podem promover a responsabilidade civil e penal dos infratores.
      A cpi possui poder investigativo, devendo encaminhar suas conclusões ao MP, para que o MP promova a responsabilidade civil e penal dos infratores. Logo assertiva A incorreta

      b) possuem poderes de investigação próprios das Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo autoridades judiciais.
      As CPIs terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos. Sinceramente desconheço o regimento interno da Câmara e do Senado. Mas ao resolver esse tipo de questão não se pode marcar errado. Ficaremos com essa por hora.

      c) podem ser criadas por prazo indeterminado.
      CPI somente podem ser instituídas para apuração de fato determinado e por prazo determinado! Essa é uma grande diferença em relação às comissões permanentes, ok? Alternativa C incorreta

      d) possuem poderes de investigação próprios das autoridades policiais.
      Possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Logo Assertiva D incorreta.

      Se você não sabe o regimento da Câmara e do Senado e sabe que A, C e D estão erradas, deverá marcar a alternativa B. Perca menos tempo de prova. Espero ter ajudado
    • Estão todas erradas !

      a) podem promover a responsabilidade civil e penal dos infratores.  Errado: Será encaminhado ao MP, para que este sim promova a responsabilidade civil e penal.
       b) possuem poderes de investigação próprios das Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo autoridades judiciais. Errado: Possuem poderes deinvestigação próprios das autoridades judiciais.
      c) podem ser criadas por prazo indeterminado. Errado: Tem prazo certo.
      d) possuem poderes de investigação próprios das autoridades policiais.  Errado:  Possuem poderes deinvestigação próprios das autoridades judiciais.

      Bons Estudos !!!
    • Letra B
      A questão está correta, porém há um erro de formatação quando da transcrição da prova -- já notifiquei o site.
      Vejam: § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (...). É a redação do item B: possuem poderes de investigação próprios das Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo autoridades judiciais. (a parte grifada em vermelho não faz parte da redação original do item).
    • Essa questão, na realidade, não tem resposta correta, visto que o texto constitucional, no artigo 58 § 3º, refere-se apenas autoridades judiciais, sem vincular ao Ordem dos Avogados, principalmente São Paulo.
    • As comissões parlamentares de inquérito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

      a) podem promover a responsabilidade civil e penal dos infratores. (é o M.P.)
      b) possuem poderes de investigação próprios das  autoridades judiciais. CORRETA
      c) podem ser criadas por prazo indeterminado. (prazo certo)
      d) possuem poderes de investigação próprios das autoridades policiais. (judiciais)

      Art. 58

      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.



    • Para os que permanecem confusos, após analisar as discussões acima, o erro da questão estava na transcrição da letra B pelo site QC (como constatado pelo Klaus acima).

      Notem que, agora, o erro já foi corrigido. Portanto, está encerrada a polêmica.


      Antes:
      b) possuem poderes de investigação próprios das Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo autoridades judiciais. (errada)

      Agora:
      b) possuem poderes de investigação próprios das  autoridades judiciais. (correta)

      Essa foi a causa da discórdia.

      Realmente, estava até hilária a redação "Questões de Concursos"! A OAB sair por aí investigando a galera.... Não gostei da idéia! E eles ainda têm acesso as nossas notas no Exame....


      Aí sim a OAB seria uma entidade "sui generis".

      Bons Estudos!
    • Resposta Correta: B

      Questão de decoreba...


      a) podem promover a responsabilidade civil e penal dos infratores. Art. 58 - CF  3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. b) possuem poderes de investigação próprios das  autoridades judiciais. Art. 58 - CF  3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.   c) podem ser criadas por prazo indeterminado. Art. 58 - CF  3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.   d) possuem poderes de investigação próprios das autoridades policiais. Art. 58 - CF  3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.  
    • pois é, o erro foi corrigido e a correta é a letra b
    • O artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):

      As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Para quem lembrou que a CPI Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas como eu, e descartou judicial por causa disso:

       A idéia de poderes de investigação judicial vem associada à aptidão para produzir provas, tomando-se depoimentos, realizando-se perícia e mesmo requisitando-se documentos.
      ...

      Alguém poderia então perguntar
      qual a razão de ser da cláusula constitucional que atribui poderes de investigação de autoridades judiciais à comissão parlamentar de inquérito. A resposta não é difícil. Antes do acréscimo de tal previsão ao texto, prevalecia o entendimento veiculado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 32.678, na vigência da Constituição de 1946 (e que não foi alterada, nessa parte, pela Carta de 1967-69), de que tais comissões não poderiam obrigar as testemunhas faltosas a comparecer, nem praticar outros atos de coerção.
      O que se pretendeu com a inovação foi dar caráter obrigatório às determinações da comissão, ensejando providências como a condução coercitiva em caso de não comparecimento e impondo às testemunhas o dever de dizer a verdade. Mesmo nestas duas hipóteses, contudo, o que se instituiu foi o poder da comissão e o dever do particular. Não houve outorga de auto-executoriedade à comissão, que, em qualquer caso, haverá de servir-se do Judiciário. A norma atributiva de poderes de investigação de autoridade judicial tem caráter material, e não processual. Institui o poder de exigir, mas não o de executar.

      Suas intimações, requisições e outros atos pertinentes à investigação devem ser cumpridos e, em caso de violação, ensejam o acionamento de meios coercitivos. Tais medidas, porém, não são auto-executáveis pela comissão. Como qualquer ato de intervenção na esfera individual, resguardada constitucionalmente, deverá ser precedida de determinação judicial. (IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA   DE SIGILO BANCÁRIO)

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_15/LuisRoberto.htm

       

       

       

       

       
    • a questao b traz o texto da cf , questao correto ao meu modo de ver

    • As comissões parlamentares de inquérito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

      a) podem promover a responsabilidade civil e penal dos infratores.ERRADA

      b)possuem poderes de investigação próprios das  autoridades judiciais.CORRETA

      c) podem ser criadas por prazo indeterminado.ERRADA

      d) possuem poderes de investigação próprios das autoridades policiais. ERRADA

    • B.

      R: a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, mas não podem exercer funções protegidas pela reserva jurisdicional.

    • GABARITO B

      Art. 58 CF

      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    ID
    627412
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A comissão parlamentar de inquérito:

    Alternativas
    Comentários
    • O quadro abaixo sintetiza os poderes de ma CPI:
      A CPI pode: A CPI não pode: - Realizar prisões em flagrante - Expedir ordem de prisão por meio de mandato. - Quebrar sigilo de dados, de correspondência e telegráfico. - Quebrar sigilo das comunicações telefônicas. - Determinar buscas e apreensões. - Quebrar a inviolabilidade de domicílio. - Tomar depoimentos. - Determinar medidas cautelares, de restrição do patrimônio do investigado, como hipotecas, penhoras ou arrestos.
      a) tem poder para ordenar medida cautelar de seqüestro de bens, desde que consubstanciado em ato devidamente fundamentado e motivado; ERRADO
      R: quadro acima

      b) tem prazo certo sendo vedada a possibilidade de prorrogações dentro da legislatura; ERRADO
      R: Caso haja a necessidade de os trabalhos da Comissão se estenderem além do prazo inicial, é possível que haja sucessivas prorrogações, dese que não ultrapasse o período da legislatura, que é o prazo de quatro anos, coincidente com o mandato dos Deputados Federais.

      c) está restrita a investigação do fato determinado que lhe deu origem, mas pode estender as investigações a outros fatos desde que conexos com aquele; CERTO

      d) necessita de autorização judicial para quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados.ERRADO
      R: a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, mas não podem exercer funções protegidas pela reserva jurisdicional.

      fonte: Direito Constitucional Positivo - Volume 2 (O Estudo da Constituição Brasileira 2ª edição
      autor: Fabrício Sarmanho de Albuquerque   Valeu povo!
      Força nos estrudos!
    • GABARITO C. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • A comissão parlamentar de inquérito:

      a)tem poder para ordenar medida cautelar de seqüestro de bens, desde que consubstanciado em ato devidamente fundamentado e motivado; ERRADA

      b)tem prazo certo sendo vedada a possibilidade de prorrogações dentro da legislatura;ERRADA

      c)está restrita a investigação do fato determinado que lhe deu origem, mas pode estender as investigações a outros fatos desde que conexos com aquele; CORRETA!

      d) necessita de autorização judicial para quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados. ERRADA

    • Alternativa correta: letra C

       

      HC 71.231-2/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso

       

      "A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado (C.F., art. 58, § 3º.). Todavia não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal”

    • A CPI não pode decretar a interceptação telefônica (grampo).


    ID
    633196
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

    I. podem ser criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros;

    II. somente podem ser criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo;

    III. têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, devendo suas conclusões, quanto à responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ser rigorosamente cumpridas pelo Ministério Público;

    IV. serão constituídas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, salvo se à sua criação se opuser o bloco da maioria no Congresso Nacional

    Analisando-se as asserções acima pode- se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Comissão parlamentar de inquérito:
      Criação:
      as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
      Objeto: apuração de fato determinado;
      Prazo: certo;
      Poderes: as CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas;
      Conclusões: as CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. As suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, e este órgão será o responsável para, existindo elementos, promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores.


    • Onde está o erro do Item III?
    • O item III está errado, pois, conforme dicção do §3º do art. 58 da CF/88, as conclusões, SE FOR O CASO, ou seja, não serão rigorosamente encaminhadas ao MP para que o mesmo promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • Art. 58, § 3º CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos  das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a resposnabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Gabarito: B

      III. têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, devendo suas conclusões, quanto à responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ser rigorosamente cumpridas pelo Ministério Público;
      IV. serão constituídas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, salvo se à sua criação se opuser o bloco da maioria no Congresso Nacional
    • AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

      I. podem ser criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros;

      CORRETO --> Art. 58, §3º da CF/88.

      II. somente podem ser criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo;
      CORRETO --> Art. 58, §3º da CF/88.

      III. têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, devendo suas conclusões, quanto à responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ser rigorosamente cumpridas pelo Ministério Público;
      FALSO --> O art. 58, § 3º da CF/88 diz que se for o caso, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Porém, o MP não é obrigado a cumprir rigorosamente as conclusões da CPI.

      IV. serão constituídas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, salvo se à sua criação se opuser o bloco da maioria no Congresso Nacional.
      FALSO--> O STF já decidiu que a CPI constitui direito subjetivo das minorias. A discussão sobre essa temática surgiu no bojo da CPI do Apagão Aéreo, onde o plenário da Câmara dos Deputados havia desconstituído a CPI. Foi impretado o MS 26.441 no STF, e o Min. Celso de Melo, determinou a instauração da CPI, alegando a violação do direito subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa.

      Logo, o item a ser marcado é a letra B.

    • A promoção da responsabilidade civil e criminal é competência do MP e não da CPI.

    • "ser rigorosamente cumpridas pelo Ministério Público"

      Esse item quis aferir se o candidato é MP ou não é MP

      haha

      Abraços


    ID
    642670
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Câmara dos Deputados decide instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar suposto desvio de verbas públicas. Ao iniciar seus trabalhos, solicita a oitiva de acusados e testemunhas, decreta a indisponibilidade de bens de um determinado Ministro de Estado e solicita às empresas de telefonia a lista dos números de telefones para os quais o referido Ministro teria entrado em contato no período sob investigação. Em relação às prerrogativas da CPI, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D

      Vejamos
      CF Art. 58

      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
      de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
      previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
      Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
      separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
      membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
      sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
      Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
      infratores.

      Para entender melhor os poderes da CPI:

      Sigilos e limitações aos poderes da CPI:

      - O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide
      sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de
      interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da
      prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º,
      LXI)
      – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal
      matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria
      Constituição da República (CF, art. 58, §3º), assiste competência
      à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em
      ato necessariamente motivado. (MS 23.652, Rel. Min. Celso de
      Mello, julgamento em 22-11-00, DJ de 16-2-01)

      - Não pode haver quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico
      por CPI quando estiver apoiada em formulações genéricas, sem
      a necessária e específica indicação de causa provável para
      fundamentar a quebra. São medidas de caráter excepcional.
      Assim, pode haver controle jurisdicional dos abusos praticados
      por comissão parlamentar de inquérito, o que não ofende o
      princípio da separação de poderes. (MS 25.668, Rel. Min. Celso
      de Mello, julgamento em 23-3-06, DJ de 4-8-06)

      - O sigilo telefônico capaz de ser quebrado pela CPI incide sobre
      os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a
      inviolabilidade das comunicações telefônicas (MS 23.452, Rel.
      Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de
      12-5-2000.)

      - É incompetente a CPI para expedir decreto de indisponibilidade
      de bens de particular, já que não é medida de instrução (MS
      23.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-00, DJ
      de 15-9-00)
    • “Oitiva de testemunas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva:as comissões (parlamentares de inquérito) podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público – inclusive Ministros de Estado – ou particular, desde que seja necessário para a investigação.

      Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária proibição de ausentar-se da comarca ou do país: Como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, “o decreto de indisponibilidade de determinada pessoa posta sob suspeição da CPI, qual o impetrante, mostra-se de todo excedente à mais larga interpretação da autoridade das CPIs: indisponibilidade de bens, ou medida similar – qual o arresto, o seqüestro ou a hipoteca judiciária – são provimentos cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgão parlamentares de investigação”.

      Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados: Acrescente-se, como destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que “não há como negar sua natureza probatória e, em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que a letra do art. 58, § 3º da Constituição, faz extensíveis às comissões parlamentares de inquérito.”


      Fonte: Direito Constitucional
      Autor: Alexandre de Moraes
    •  “apuração de fato determinado” --> o campo de atuação das CPIs deve concentrar-se em fatos específicos, definidos e relacionados ao Poder Público. Isso não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.
       
      prazo certo” --> não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura. Mas o termo final sempre será o término da legislatura.
       
      Poderes investigatórios das CPIs:
      • Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive dos registros telefônicos (não confundir com interceptação telefônica) da pessoa investigada 
      Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva, podendo determinar a oitiva de qualquer pessoa, desde que necessário à investigação. Ninguém pode escusar-se de comparecer à CPI para depor. A CPI deverá respeitar o sigilo profissional
       • Ouvir investigados ou indiciados, consagrando a CF/88 o direito ao silêncio (o investigado não poderá ser obrigado a depor contra si mesmo)
      • Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos
       • Determinar buscas e apreensões --> as CPIs possuem, genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. É inadmissível a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 
      Incide sobre a atuação das CPIs a cláusula de reserva jurisdicional que consiste na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos, como por exemplo: a invasão domiciliar durante o dia, por determinação judicial; a interceptação telefônica, por ordem judicial. Nessas hipóteses, as CPIs carecem de competência constitucional para prática desses atos, devendo solicitar ao órgão jurisdicional competente.
       
       
      Não poderão as CPIs:
        • Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, uma vez que a CF/88 reservou ao Poder Judiciário, a função de zelar pelo status libertatis individual
      • Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país
      • Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados Abusos ou ilegalidades praticadas por CPI deverão ser controladas pelo Poder Judiciário, por meio do STF, em regra em sede de MS e HC
    • CPI PODE:
       
      Ø    Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônicos - extratos das operações feitas, nº de telefones e duração de chamada);
      Ø    Pode decretar busca e apreensão genérica (em qualquer lugar que não seja o domicílio);
      Ø    Só pode dar voz de prisão em flagrante delito;
       
      CPI NÃO PODE(Reserva de jurisdição).
       
      Ø    Interceptação telefônica (art. 5º, XI, é o juiz de investigação criminal).
      Ø    Busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI, CF), só pode ocorrer nas seguintes situações:
      Prestação de socorro; flagrante delito; desastre; mandado de busca e apreensão domiciliar; ordem judicial durante o dia ou com consentimento do ofendido.
      Ø    Prisão: art. 5º LXI, CF.
      Ø    Medidas cautelares ou medidas acautelatórias, porque CPI não prolata provimento final. Então não tem nada o que proteger ou resguardar a utilidade de nenhum provimento. Ex.: Arresto, seqüestro, hipoteca judiciária, Indisponibilidade de bens, impossibilidade de se ausentar de certa localidade, prisão preventiva, etc.
      Ø    Decretar quebra de sigilo processual (informativo 515 – STF).
       
      OUTRAS MEDIDAS QUE A CPI NÃO PODE DECRETAR
       
      1) Para preservar a cláusula de separação dos poderes: não pode anular atos do poder executivo; não pode inquirir magistrados sobre suas atividades jurisdicionais.
      Obs.:Pode convocar magistrados para depoimento que não tenha relação com a sua função jurisdicional.
       
      2) Para preservar o pacto federativo: CPI é mera projeção orgânica do poder legislativo que integra, logo, não podem possuir mais poderes do que o próprio poder legislativo do qual decorrem; a investigação deve, portanto, cingir-se ou manter-se adstrita aos temas de interesse daquela esfera federativa.
       
      3) Em respeito aos direitos fundamentais:
      ·         Não pode desrespeitar o sigilo profissional do art. 5º XIV da CF/88;
       
      ·         Não pode desrespeitar o direito ao silêncio – art. 5º, LXIII (o direito do silêncio é espécie do direito a não auto-incriminação, introduzida no Brasil pelo pacto de São José da Costa Rica – tratado sobre direitos humanos não incorporados pelo rito especial do art. 5º, §3º, mas sim pelo rito ordinário, STATUAS DE NORMA SUPRALEGAL).
      Segundo Informativo 184 – STF, as testemunhas também possuem o direito ao silêncio (elas não podem produzir provas contra si mesmas).
       
      ·         Em que pese a divergência doutrinária, temos decisões do STF que indicam ser possível para a Comissão a condução coercitiva de testemunha (HC 99893).
       
      ·         CPI também não pode impedir que testemunhas ou investigados se consultem com seus advogados (direito a assistência jurídica que não pode ser mitigado).
    • Sendo Pedro Lenza, "a CPI  pode, por autoridade prórpia, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
      • quebra de sigilo fiscal;
      • quebra de sigilo bancário;
      • quebra de sigilo de dados telefônicos, isto é, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito".
    • As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigados, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas públicas.
      Assim, os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito compreendem:
      1) Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (podendo, também, a CPI quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada);
      2) Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva;
      3) Ouvir investigados ou indiciados;
      4) Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos;
      5) Determinar busca e apreensões.

      Obs.: Por outro lado, as Comissões Parlamentares de Inquérito jamais terão os mesmos poderes cautelares que possuem as autoridades judiciais durante a instrução processual penal, por carecerem de competência jurisdicional. Nesse sentido, afirmou o STF que as comissões "não podem decretar assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes".
      Dessa forma, NÃO poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito:
      1) Decretar quaisquer hipótese de prisão, salvo as prisões em flagrante delito;
      2) Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens arrestos, sequestro, hipoteca, proibição de ausentar-se da comarca ou do país;
      3) Proibir ou retringir a assistência aos investigados.

    • LETRA ´´E```: INCORRETA

      DOS INVESTIGADOS:

      Os atos de investigação das CPI´s NÃO se restringem ás autoridades e membros do Congresso Nacional (poder legislativo), alcançando, independentemente de afronta ao princípio da separação dos poderes, autoridades do Poder Judiciário (ex. magistrados) e Executivo (Ministros de Estados), DESDE QUE estejam no exercício suas funções tipicamente administrativas, isto é, como Administradores e Gestores da coisa pública. Por outro lado, haverá afronta ao princípio da separação dos poderes a investigação ou invalidação dos atos jurisdicionais e executivos, quando não atrelados à mera gestão da coisa pública. 


      Fiquem com Deus. 

    • Gente, estou com uma dúvida e gostaria da ajuda de vocês.

      As Comissões Parlamentares de Inquérito podem quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados (podendo, também, quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada).
      No entanto, o art. 5º, XII, CF, traz a seguinte redação:
      XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

      Como sabemos, a regra é que a quebra só pode se dar quanto às comunicações telefônicas, sendo necessário ordem judicial para tanto. Quanto ao sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e de dados, a regra é a não possibilidade da quebra. No entanto, diante do caso concreto, o juiz poderá determiná-la, fazendo-se a ponderação entre direito violado e do direito daquele que foi seu violador.

      Assim, minha dúvida é: se em regra, a CF nos traz que o sigilo de dados não deve ser quebrado, nem mesmo com ordem judicial (pois excepciona apenas as comunicações telefônicas), porque essa prerrogativa é atribuída livremente às CPIs?


    • À CPI é permitido:  a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (registro telefônico pretérito), a excluir a interceptação telefônica, que diz respeito à inviolabilidade das comunicações; ouvir testemunhas, sob pena de condução cercitiva; ouvir indiciados e investigados; convocar ministro de estado para esclarecimentos; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, dentre outras prerrogativas. Entretanto lhe é vedado:  diligência de busca domiciliar (que se dará somente por determinação judicial); quebra do sigilo das comunicações telefônicas; ordenar prisões (salvo em caso de flagrante delito); e, decretar sequesto, arresto e hipoteca. Sendo que tais matérias são adstritos à reserva jurisdicional.

    • Quanto a alternativa B:

      Falso.

      Conforme o prof. Sylvio Motta (Curso de Direito Constitucional, p.378), os membros da CPI não podem:

      "...ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens."


    ID
    656752
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    PC-MS
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta quanto à Organização dos Poderes da República Federativa do Brasil:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentando as Erradas: 


      Letra A - Errada - § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

      Letra B - Errada - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

      Letra C - Errada - Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

      Letra D - § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Letra E - CORRETA

    • Letra (e)

       

      Art. 53

      § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

    • o erro da C- tambem é dizer que é lei ORDINARIA 

      será estabelecido por lei complementar

    •  a) ERRADO ... REMETIDOS A RESPECTIVA CASA DO PARLAMENTAR

      Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Supremo Tribunal Federal, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

       b) ERRADO ..     É DO CONGRESSO !

      É da competência exclusiva do Senado Federal autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente nos casos previstos em lei complementar.

       c) ERRADO .....LEI COMPLEMENTAR   E + DE 70

      O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei ordinária, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.

       d) ERRADO ..... PRÓPRIO DAS AUTORIDADES JUDICIAIS

      As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades policiais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

       e) CORRETO    LETRA DE LEI

      As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    • gabarito e

    • gabarito e

    • Quorum= para se criar CPI's é de UM TERÇO!!!

    • Alternativa correta: Letra E

      obs.: logo, vão perder a imunidade se cumulativamente: atos praticados fora do CN + atos incompatíveis com as medidas do Estado de Sítio + ser aprovada por 2/3 dos membros da respectiva Casa

    • Outro erro:

      O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei ordinária, 

      É LEI COMPLEMENTAR

    • Essa questão o Ministro Alexandre de Morais do STF, errava de boa. viu

    • se cair esta na prova eu erro de boa

    • se cair esta na prova eu erro de boa


    ID
    666511
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Arespeito das comissões parlamentares de inquérito, a Constituição Federal dispõe que:

    Alternativas
    Comentários
    • CF - Art. 58.§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (A) (D), além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (C), em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros (E), para a apuração de fato determinado e por prazo certo (B), sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • As CPIs podem ser criadas, em conjunto ou separadamente, pela Câmara e pelo Senado  mediante requerimento de 1/3 dos respectivos membros, aprovado por maioria simples em plenário  para, em prazo certo (que pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura), apurar fato determinado e de interesse público.
      As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas. As deliberações das CPIs, quando relacionadas a poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, devem ser fundamentadas.
      Em decisão de 
      1999 (MS n. 23.452-RJ), o Supremo Tribunal Federal admitiu a quebra de sigilo bancário, fiscal e de registros telefônicos por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que devidamente motivada. A LC n. 105/01, que dispõe sobre sigilo bancário, revogou o art. 38 da Lei n. 4.595/94, autorizando que o Poder Legislativo Federal e as CPIs,
      fundamentadamente, tenham acesso direto (sem ordem judicial) a informações e documentos sigilosos das instituições financeiras. As requisições devem ser aprovadas previamente pelo plenário da Câmara, do Senado ou da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito.
    • Resposta Correta (A) - poder de autoridade Administrativa
    • As Comissões Palamentares de Inquérito (CPIs) "são comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. Para sua criação, portanto, 3 requisitos indispensáveis deverão ser observados:
      - requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de Paralamentares;
      - indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar;
      - indicação de prazo certo (temporariedade)para o desenvolvimento dos trabalhos".
      Fonte: Direito Constitucional Esquematizado/Pedro Lenza - 15 ed., São Paulo: Saraiva, 2011.



       

    • A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz1sK4vu2UV
      sE ESTIVER ERRADA POR FAVOR ME CORRI 
    • Questão muito fácil! :D
    • Sempre em questões que remetem ao estudo das CPI´S , lembro da música do professor Flávio Martins :)

      ZEZÉ DI CAMARGO E LUCIANO ( PENSE EM MIM, CHORE POR MIM, LIGA PRA MIM.. NÃO LIGA PRA ELE - nesse ritmo)


      "Ela só pode prender alguém se for em flagrante 
      Mas o sigilo bancário ela num instante 
      CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado 
      CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado 
      Ou 1/3 de uma casa qualquer 
      Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório 
      Pode fazer prova como juiz 
      Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra 
      magistrado 
      Depois de encerrado, manda pro MP"
      .

    • Gostei muito do seu bizu, Bárbara!! Porém há um equívoco: a melodia em questão, se não me falha a memória, é de Leandro e Leonardo!! hehehehehehehehehe

    • a) GABARITO

      b) visam a apurar fato determinado e são instituídas para vigorar por prazo indeterminado, a critério de seu presidente.

      Errado. As CPIs são instituídas para vigorar por prazo determinado.

      c) dependem de iniciativa popular para sua criação, ou requerimento da maioria simples dos parlamentares.

      Errado. Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

      d) não podem quebrar o sigilo fiscal do investigado sem prévia autorização judicial

      Errado. Pode ser determinada a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado pelas CPIs.

      e) sua instalação depende do requerimento de dois terços dos parlamentares membros da respectiva casa, ou das duas, em caso de CPI mista.

      Errado. Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

      pertencelemos!

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Comissões Parlamentares de Inquérito.

      A– Correta - É o que dispõe o art. 58, § 3º, da CRFB/88. " As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

      B– Incorreta - O fato deve ser determinado, vide alternativa A.

      C- Incorreta - A iniciativa não é popular, mas dos próprios parlamentares, vide alternativa A.

      D- Incorreta - As comissões podem quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial. É o entendimento do STF: "A jurisprudência firmada pela Corte, ao propósito do alcance da norma prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, já reconheceu a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, desde que o faça em ato devidamente fundamentado, relativo a fatos que, servindo de indício de atividade ilícita ou irregular, revelem a existência de causa provável, apta a legitimar a medida, que guarda manifestíssimo caráter excepcional (MS n. 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello; MS n. 23.466-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS n. 23.619-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti; MS n. 23.639-DF, Rel. Min. Celso de Mello; etc.). Não é lícito, pois, a nenhuma delas, como o não é sequer aos juízes mesmos (CF, art. 93, IX), afastar-se dos requisitos constitucionais que resguardam o direito humano fundamental de se opor ao arbítrio do Estado, o qual a ordem jurídica civilizada não autoriza a, sem graves razões, cuja declaração as torne suscetíveis de controle jurisdicional, devassar registros sigilosos alheios, inerentes à esfera da vida privada e da intimidade pessoal" (MS 25.966-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 17-5-2006, DJ de 22-5-2006).

      E- Incorreta - A instalação depende de requerimento de um terço dos membros, não dois terços, vide alternativa A.

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


    ID
    667756
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre a organização dos Poderes, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Qual foi o motivo da questão ser anulada? Alguém pode explicar?
    • Não sei informar qual o gabarito dado pela Banca. Porém a letra "A" não está correta, tendo em vista que os Membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, e não desde a posse, como afirmado no item. Art. 53, parágrafo 2°, CF.
      Bons Estudos!
    •  
      A alternativa "d" é correta, pois é a transcrição literal do 3º do artigo 86 da CF: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, oPresidente da República não estará sujeito a prisão." 

      Na alternativa “a” temos a troca da palavra “diplomação” por “posse”.

      Art. 53, CF, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

      Conforme o § 3º do art. 58 da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. As interceptações telefônicas não pode integrar esses poderes, por imposição do  art. 5.º, inciso XII, da CF, mas a questão trata da quebra de sigilo telefonico, o que é perimtido às CPIs. Portanto, a alternativa B está correta.

      A alternativa “c” inverte o sentido da parte final do § 6º do artigo 53 da CF: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

      Esta questão foi anulada porque as alternativas "b" e "d" são corretas, e o enunciado permitia a marcação de apenas uma alternativa.
       
    • A "D" está errada o Presidente só pode ser preso após. sentenças condenatórias transitadas em julgados.


      Na minha visão a "B" estaria mais correta, pois falou-se em "
      quebra de sigilo telefônico" e não em "intereceptação telefônica", esse sim sujeito ao princípio da reserva da jurisdição.
    • Aparentemente há uma confusão entre a letra "B" e a letra "D", no que tange à sua construção semântica. Não obstante, se as analisarmos pelo prisma da literalidade da Constituição Federal detectaremos que a "mais correta" é a letra "D", uma vez que trata-se da cópia do art. 86, § 3º (Da Responsabilidade do Presidente da República). Quanto aos outros itens não se há dúvida de que estão incorretos: letra "A" (não é desde a posse e sim no momento da diplomação); letra "C" ( os Deputados e Senadores também não são obrigados a testemunhar sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações).
    • Pessoal a questão possui duas alternativas corretas, vejamos:
      b) as comissões parlamentares de inquérito são dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, entre os quais pode se incluir a autoridade para determinar a quebra de sigilo telefônico.
      Dentre as atrituições de uma CPI está a quebra de sigilo telefônico(relatório de ligações), bancário e fiscal, o que necessita de autorização judicial é a interceptação telefônica(gravação de conversas).
      d) enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão.

      A questão corresponde exatamente à literalidade do artigo 86. parágrafo 3°.
    • Sei que a questão foi anulada porque consideraram as alternativas "B" e "D" como corretas.

       

      No entanto, penso que a "B" está errada. Essa alternativa foi genérica ao dizer que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Segundo a jurisprudência do Supremo, as CPIs podem afastar os sigilos bancário, fiscal e telefônico, mas porque o levantamento do sigilo não é exclusivo das autoridades judiciais. Poderes judiciais subordinados à cláusula de reserva de jurisdição - como determinar busca e apreensão domiciliar e expedir mandado de prisão preventiva - não são partilhados às CPIs.

       

      Infelizmente, a injusta anulação de questão favorece os que erraram e desfavorece os que acertaram.


    ID
    703162
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsequente

    As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com Pedro Lenza, em direito constitucional esquematizado:"Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
      - quebra de sigilo fiscal;
      - quebra de sigilo bancário;
      - quebra de sigilo de dados- neste últimocas, destaque-se o sigilo de dados telefônico. Ou seja, não pode interceptação telefônica, só registros pretéritos.
      Para diligência de busca domiciliar só com ordem judicial.

    • art.5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
      Fundamento com base no artigo acima citado visto que a busca domiciliar está coberta pela reserva de jurisdição. 
    • É o que o STF convenciou em denominar RESERVA DE JURISDIÇÃO.
      Vejam um extrato do informativo 572 do Supremo:(MS 27483)
      "Asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens - quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional."
    • Questão errada

      As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico (até aqui está CORRETO, pois a questão não tratou de interceptação telefônica, por serem dados a CPI pode quebrar) e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF
      (já essa segunda parte está ERRADA trata-se de reserva de jurisdição).
    • O que a CPI PODE fazer:
      1- Inquirir testemunhas. No caso de recusa ao comparecimento, caberá condução coercitiva;
      2- Quebra de sigili bancário, fiscal e telefônico.

      O que a CPI NÃO PODE fazer:
      1- Realizar atos de natureza cautelar;
      2- Decretar prisão do investigado (exceto por desacato);
      3- Sigilo das comunicações telefônicas;
      4- Mandado de busca e apreensão domiciliar;
      5- Impedir a presença de advogado.

      Bons estudos!!! 
    • As comissões parlamentares de inquérito poderão determinar a quebra de sigilo bancário sem a interferência do Poder Judiciário, desde que o façam de forma fundamentada.
       
      A CPI NÃO PODE determinar busca domiciliar, nem interceptação telefônica

       
    • EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A 3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria. (MS 23455, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/1999, DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305)
    • As CPI tem poderes instrutórios de juiz e não poder de polícia. Sendo assim as CPI's podem
      • requisitar documentos para produção de provas
      • determinar a intimação de testemunhas, como também a condução coercitiva de testemunhas faltosas para depor;
      • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO;
      • decretar prisões em FLAGRANTE (não pode temporária, preventiva etc), quando o crime acontece na sua realização (ex.: desacato a parlamentar)
    • Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:
       
      a) Convocar investigado e testemunhas para depor;
      b) Investigar negócios realizados entre particulares;
      c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
      d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);
      e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;
      f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;
      g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;
      h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;
      i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;
      j) Determinar diligências que entender necessárias;
      l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;
      m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.

      Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante. Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).

      Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:

      a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;
      b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;
      c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;
      d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;
      e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
      f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);
      h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;
      i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;
      j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);
      l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;
      m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.


      Fonte: 
      CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PROF. VICENTE PAULO - ponto dos concursos
    • Toda essa papagaiada de que o STF falou, o Pedro Lenza acha, Eu entendo, Deus me ajude, vi num livro, está no meu caderno do curso de férias da tia Cotinha, é muito legal para discutir em boteco ou para enrolar a aula na faculdade...
      O tema foi pacificado por uma coisa bem simples....LEI! (lcP 105/01)

       Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

              § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições      financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

              § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

      PONTO FINAL

    • Pessoal... Apenas para complementar...

      A CPI pode sim decretar buscar e apreensão, desde que não seja domiciliar...

      Beleza...

      #ficaadica
    • Caro Thiago,
      O Supremo Tribunal Federal estendeu o conceito de domicílio não somente o lugar em que o indivíduo mora, mas também o local onde se exerce profissão ou atividade desempenhada, sendo o recinto fechado, de acesso restrito ao público, como se dá nos escritórios profissionais. Uma barraca de camping, por exemplo, também é considerada como domicílio.
      #fica a dica também! rsrs


       
    • ERRADO. Vejamos:
      As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.  Com base na cláusula de reserva de jurisdição, a busca e apreensão dar-se-á somente am locais públicos, pois a domiciliar só é possível através de decretação judicial.
    • "Busca e apreensão: a comissão de inquérito não poderia, por seus próprios meios, efetuar busca e apreensão de papéis e documentos. Deverão, para tanto, requerer esta providência coercitiva ao Poder Judiciário" (Saulo Ramos, Comissão Parlamentar de Inquérito. Poder de Investigar. Fato Determinado, in Revista de Direito Administrativo 171/193 [1988], 203). 

    • Verifique a reserva de jurisdição.
    • Sigilos bancário e  fiscal
      Segundo a  jurisprudência do STF, o sigilo bancário é especie do direito à privacidade inerente à personalidade das pessoas, sendo a sua inviolabilidade assegurada pelo inciso X, art. 5º (Inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra da imagem das pessoas) . Porém, o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo possível a sua quebra, desde que observados os princípios da razoabilidade, como por exemplo em face a investigação fundada em suspeita de infração penal, mediante ordem judicial.
      A CF estabelece em seu art. 58 as hipóteses implícitas e explícitas de exceção à garantia do sigilo bancário.
      A Lei Complementar 105/2001 as hipóteses em que a  inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:
      a) por determinação judicial;
      b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Plenário de suas casas respectivas comissões parlamentares de inquérito -CPI;
      c) por
      determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente autoriza a quebra de sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial.

      continua...

    • Sigilo das correspondências
      "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" ART. 5º, XII.
      Embora a autorização expressa para a violação excecional refira-se tão somente às comunicações telefônicas, a garantia da inviolabilidade das correspondências também não é absoluta,  Assim, em uma situação em que estejam em jogo outros valores constitucionalmente protegidos (direito a vida, por exemplo), poderá ocorrer a violação das correspondências. exemplos: cartas de sequestro de pessoas e cartas entregues em presídios direcionadas a detento.

      Sigilo das comunicações
      Há possibilidade de interceptação telefônica das comunicações telefônicas, desde que após ordem judicial  e nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. São portanto, três os requisitos necessários para a violação das comunicações telefônicas:

      a) uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal.
      b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal;
      c) a ordem judicial especifica para o caso concreto (trata-se da denominada "reserva de jurisdição"; nem mesmo comissão parlamentar de inquérito -CPI pode determinar interceptação telefonia.

      A contrário do sigilo bancário e fiscal, em que o Poder Legislativo, as Comissões Parlamentares de Inquéritos e as autoridades e agentes fiscais podem determinar a quebra de sigilo, no caso das comunicações telefônicas somente o  Poder Judiciário tem tal poder, e somente para fins de investigação criminal e instrução processual penal.


      Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 8º edição páginas 134 - 139

    • ERRADO!!!

      Clausula de reserva jurisdicional: (so por ordem judicial)

          - Invioabilidade de domicilio
          - decretação de prisão que não seja em flagrante
         - Interceptação telefonica
    • A maioria comenta a mesma coisa, mas eu dou estrelinha para todo mundo! rs... 
    • Sempre me esquecia do que pode e não pode a CPI, depois que gravei com esse mnemônico, nunca mais esqueci

      BANCO é FoDA

      BANCÁRIO

      FISCAL

      DADOS

    • A questão erra quando fala "e determinar a busca e apreensão domiciliar", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador

      As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

      GABARITO: CERTA.

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

             

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • ERRADO. As CPI's podem pedir a quebra de sigilos bAncário, Fiscal e Telefônico (AFT). No entanto, a segunda parte da questão está incorreta. Determinar a busca e apreensão domiciliar é prerrogativa do poder judiciário (reserva de jurisdição).

      OBS: A quebra sigilo telefônico refere-se apenas ao dados.

       

       

    • As CPIs podem:

      - Quebrar de sigilo telefônico, bancário e fiscal;

      - Ouvir indiciados e testemunhas sob pena de condução coercitiva;

      - Determinar busca e apreensão, salvo a domiciliar;

      - Requisitar documentos, perícias e exames e determinar as diligências necessárias; e

      - Determinar prisão em flagrante.

    • A questão exige conhecimento relacionado aos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como sobre o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Conforme o art. 5º, XI, da CF/88, uma das hipóteses de relativização ao recesso do lar se dá com a autorização judicial para busca e apreensão no domicílio. Todavia, sobre essa medida (busca e apreensão), é certo que somente pode ser determinada validamente por órgão integrante do Poder Judiciário que exerça jurisdição. Portanto, comissões parlamentares de inquérito e membros do Ministério Público não estão constitucionalmente autorizados a determiná-la.

      Gabarito do professor: assertiva errada.


    • Poderes da CPI:

      Poderes de investigação próprios de autoridade judicial, ressalvadas as matérias sob reserva de jurisidição.

      CPI pode:

      a) convocar testemunhas para depor;

      b) realizar acareações;

      c) requisitar documentos e informações;

      d) quebrar sigilo bancário e fiscal;

      e) quebrar sigilo telefônico (lista de ligações).

      CPI não pode:

      a) determinar busca e apreensão em domicílio;

      b) prender pessoas, a não ser em flagrante;

      c) quebrar sigilo de comunicações telefônicas (interceptação telefônica);

      d) anular atos do Executivo;

      e) bloquear bens dos investigados.

      (Fonte: professor: João Trindade)

    • Gab: ERRADO

      As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

      Meus resumos!

      Erros, mandem mensagem :)

    • Na CF não prevê busca e apreensão, tendo em vista que necessita de autorização judicial.


    ID
    704380
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado.

    Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se não se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: CERTA


      I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

      II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52"
      (Supremo Tribunal Federal, in HC 71231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso).

      Sobre o requisito "prazo certo", importa considerar que este prazo pode ser prorrogado indefinidas vezes, desde que não ultrapasse o prazo da legislatura(9) em que a Comissão foi criada.

      Deveras.

      O Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco insere as CPI’s na categoria "Comissões Temporárias", que ao seu turno são definidas como "as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando preenchido o fim a que se destinam"; ademais, a Lei que rege o procedimento das CPI’s (Lei n.º 1.579/52), em seu art. 5.º, § 2.º, dispôs textualmente que o prazo final de conclusão da CPI pode ser prorrogado "dentro da legislatura em curso".

      Assim, poderá haver indefinidas prorrogações dentro da mesma legislatura, sempre mediante requerimento da maioria relativa dos membros da CPI, encaminhado antes do término do prazo ao Plenário, que poderá aprová-lo ou não; saliente-se que finda a legislatura, a CPI extingue-se automaticamente, tenha ou não concluído seus trabalhos.

      A propósito:

      "COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRAZO CERTO DE FUNCIONAMENTO. ANTINOMIA APARENTE ENTRE A LEI E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONCILIAÇÃO
      ....
      1. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes a sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5.º, parágrafo 2.º, da Lei 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.

        ...

        VOTAÇÃO: UNÂNIME"
        (STF. HC-71261/RJ. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).

        Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16387/parecer-sobre-instalacao-de-cpi-estadual#ixzz1u5yIOEHe

    • Requisitos para criação, são três:
      1.Requerimento de 1/3 dos membros da casa;
      Pode ser requerimento do Senado, Câmara ou em conjunto. Por ser direito das minorias não é permitido conluio de blocos majoritários em não indicar membros.
      2.Apuração de fato determinado;
      Nada impede a ampliação para fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesse caso será necessário aditamento do objeto incial da CPI.
      3.Prazo certo de duração.É uma comissão temporária e deve ter prazo certo. Pelo regimento interno do Câmara deverá terminar em 120 dias até a metade mediante deliberação do plenário.
                  Conforme o HC 71.193SP a locução prazo certo não impede sucessivas prorrogações dentro da legislatura, nos termos da lei 1579/52.
      Citação doutrinária de MArcelo Novelino pág. 802.


    • só para complementar:

      A legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

      O mencionado conceito não deve ser confudido com  sessão legislativa, que é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

      Fonte: <
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090130081347981>
    • A resposta para a questão está na vetusta Lei 1.579/1952, que dispões sore as Comissões Parlamentares de Inquérito. 

      Vejam a redação do art. 5.º, § 2.º, daquele diploma legislativo. 

      Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
      § 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
      § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.


      Portanto, CORRETA a assertiva. 

      Abraço a todos e bons estudos!
    • Ressalta-se que a locução prazo certo, prevista no parágrafo 3º do art. 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei nº 1.579/52. Observa-se, porém, que o termo final de uma CPI sempre será o término da legislatura.
      "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
    • DURAÇÃO COM PRAZO CERTO, NÃO PODENDO INVADIR OUTRA LEGISLATURA (4 ANOS).
    • Julgue os próximos itens, concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado.
      Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se não se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.
                    CORRETO. A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo. De acordo com o art. 35, § 3°, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, porrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trrabalhos.
                    Estabelecendo requisito temporal, o art. 76 do RISTF, por sua vez, prescreve que as comissões temporárias, e, no caso, a CPI é uma comissão temporária, se extinguem:

      • pela conclusão da sua tarefa; ou
      • ao término do respectivo prazo; e
      • ao término da sessão legislativa ordinária. 
      Os §§ 1° e 4° do art. 76 estabelecem, contudo, ser lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do resceptico prazo, sendo que, no casa da CPI, essa prorrogação não poderá ultrapassar o período da legislatura em que foi criada.
    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

             

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: CERTO

    • A questão exige conhecimento relacionado à temática constitucional sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Conforme LENZA (2015, p. 894) as CPIs são comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo. A teor do art. 35, § 3.º, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

      Gabarito do professor: assertiva certa.

       

      Referências:

      LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


    • A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

      II. Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução “prazo certo”, inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52" (Supremo Tribunal Federal, in HC 71231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso).

      pertencelemos!

    • Uma CPI pode passar de uma SLO (sessão legislativa ordinária) pra outra, todavia é vedado, em qualquer hipótese, passar de uma Legislatura (4 anos) para outra.


    ID
    705559
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando os dispositivos da CF sobre o funcionamento e as atribuições do Poder Legislativo, o processo legislativo e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Inserem-se entre as competências exclusivas do Congresso Nacional a fixação do subsídio do Presidente da Repúblico, do vice-Presidente e dos Ministros de Estado, bem como julgar anualmente as contas do primeiro, na forma do art. 49, VIII e IX;
      b) ERRADA - "Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;", ou seja, a vedação não é completa, já que se o projeto de lei se referir a leis orçamentárias, poderá haver emenda parlamentar no sentido de aumento de despesa;
      c) ERRADA - A competência é exclusiva do Presidente da República, que poderá delegar apenas aos Ministros de Estados, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, jamais ao Congresso Nacional, de acordo com o parágrafo único do art. 84.
      d) ERRADA - O próprio Senado Federal ou a Câmara dos Deputados, isoladamente, podem tomar iniciativa na realização da inspeção, nos termos do art. 71, IV;
      e) ERRADA - Em certas situações é dispensável, apenas indo a plenário se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, nos termos do art. 58, § 2º, I.

      Todos os dispositivos mencionados são da Constituição Federal.
    • Corrigindo o comentário do colega Denis acerca do item c:
      Realmente as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, a da CF).
      Contudo, essa iniciativa de lei NÃO PODE SER DELEGADA para os Ministros de Estado, PGR ou ao AGU. As atribuições que podem ser delegadas, conforme o art. 84, parágrafo único, nao dizem respeito a iniciativa de lei, mas tão somente a competencia privativa do Presidente da Répública no desempenho de suas funções como Chefe do Executivo.

        
    • Alternativa A


      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
    • a) Ao Congresso Nacional cabe fixar os subsídios do presidente, do vice-presidente da República e dos ministros de Estado e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República. - Correto!
      b) A CF veda, completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. - Existem casos ( art. 166, parágrado 3º ) em que poderá haver o aumento de despesas.
      c) A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. - A criação de funções na administração direta e autárquica ocorre mediante iniciativa do presidente, podendo está ser delegada aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, cabendo ao CN autorizar tal ato.
      d) Compete ao Tribunal de Contas da União realizar, somente por iniciativa própria ou da comissão mista permanente de deputados e senadores responsável pela apreciação e execução das leis orçamentárias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. - O deputados e senadores poderão, isoladamente, dar iniciativa para que o TCU aprecie e execute as leis orçamentárias.
      e) Às comissões permanentes do Congresso Nacional compete discutir e votar, em caráter preliminar, matérias de sua competência, não sendo dispensável, portanto, em qualquer caso, a decisão final, pelo plenário de cada Casa, acerca do conteúdo dos projetos de lei. - Não é aplicado a qualquer caso, apenas quando um décimo de seus participantes forem contrários.

    • Complementando o comentário da colega Christiane:

      Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 

      VI - dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 


      XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


      XXV -
      prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

      Ou seja, "A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração" NÃO pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, como os colegas Dênis e Caroline comentaram (ERRADO!!!).
      Assim, o erro da letra C é
      "A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional"



       

    • O erro da letra C não está no fato de a questão trazer 
       A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica
      Visto que o Presidente  só poderá dispor mediante decreto sobre extinção de cargos vagos e não sobre a criação de cargos e funções.
      Alguém pode confirmer se é isso mesmo?

    • LETRA C: A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. ERRADA
      Creio que a resposta se encontre, no art. 61, §1º, "a", da CF, e não no art. 84, VI, da CF (este último não cuida da iniciativa privativa de lei, mas sim, da competência do Presidente para dispor, mediante decreto, sobre certas matérias).
       Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

      § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

      II - disponham sobre:

      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    • Só complementando o 1° comentário do colega Denis, que foi ótimo !
      Me corrijam se estiver errado, mas acho que houve um equívoco na justicativa da alternativa C, pois de acordo c/ o art. 84 CF, trata-se de competência privatica, portanto passível de delegação, e não de competência exclusiva que seria incabível tal procedimento.

      Bons Estudos !!!
    • Em relação a letra C, acho que a galera está confundindo e misturando os artigos. Corrijam-me se eu estiver errado:

      Uma coisa é o provimento (nomeação) do cargo e outra é a criação. A criação (art. 61) é de iniciativa privativa do Presidente da República, na CF não fala em delegação. Já o provimento (art.84), apesar de ser tb competência privativa do Presidente, pode haver delegação. Vejamos os artigos:

      ART. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

      (...)

      II - disponham sobre:

      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
      (...)
      XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

      Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    •  a) CERTA! Ao Congresso Nacional cabe fixar os subsídios do presidente, do vice-presidente da República e dos ministros de Estado e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República. Por quê? É o teor do art. 49, XIII e IX, da CF, in verbis: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”
       b) ERRADA! A CF veda, completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por quê? É o teor dos arts. 63 e 166, da CF, in verbis: “Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
       c) ERRADA!  A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. Por quê? É competência exclusiva que pode ser delegada ao PGR, ao AGU e aos Ministros de Estado, mas não ao CN, nos termos do art. 84, VI e parágrafo único, da CF, in verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
      d) ERRADA! Compete ao Tribunal de Contas da União realizar, somente por iniciativa própria ou da comissão mista permanente de deputados e senadores responsável pela apreciação e execução das leis orçamentárias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por quê? Não são somente estes tipos de iniciativas, consoante o teor do art. 71, IV, da CF, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;”
       e) ERRADA! Às comissões permanentes do Congresso Nacional compete discutir e votar, em caráter preliminar, matérias de sua competência, não sendo dispensável, portanto, em qualquer caso, a decisão final, pelo plenário de cada Casa, acerca do conteúdo dos projetos de lei. Por quê? É o teor do art. 58, § 2º, I, da CF, in verbis: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;”
       

    • Allan Kardec suas respostas são sempre ótimas, obrigada por partilhar seu conhecimento!

    • Constituição Federal:

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

      II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

      III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

      IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

      V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      VI - mudar temporariamente sua sede;

      VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  

      VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;   

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

      X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

      XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

      XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

      XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

      XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

      XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

      XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

      XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    • Constituição Federal:

      Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

      I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

      II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

      III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

      IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

      V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

      VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

      VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

      VIII - concessão de anistia;

      IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;  

      X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;  

      XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 

      XII - telecomunicações e radiodifusão;

      XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

      XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

      XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. 

    • Constituição Federal:

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

      II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

      III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

      IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

      V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      VI - mudar temporariamente sua sede;

      VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;   

      VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

      X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

      XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

      XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

      XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

      XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

      XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

      XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

      XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


    ID
    723952
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao Poder Legislativo, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra a
      Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
      § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
      Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    • Comentando cada item:

      A) Correto! Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.


      Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

      § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos

      B) Errado! 
      Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro

      Questão de pura literalidade da lei. É preciso decorar: O CN reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho, e não de 2 de fevereiro a 30 de junho. Atençãoo!

      C) Errada, pois a legistura tem duração de 4 anos, e não 8 anos. Quanto à informação de que os deputados representam o povo, está ok.

      D) Errada, pois a convoção extraordinária do Congresso Nacional para a decretação de estado defesa ou intervenção federal será feita pelo PRESIDENTE DO SENADO, e não pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe a CF. Vejamos:


       6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

           I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
           II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
      E) Errada, pois a CPI pode ser temporária ou permananente, conforme explica Luís Roberto Barroso. Vejamos:
      "
      A Carta Constitucional de 1988 previu a existência  de comissões permanentes e temporárias (art. 58). Dentre estas últimas situam-se as comissões parlamentares de inquérito, por via das quais o Legislativo exerce seus poderes investigatórios," 
      Quanto à afirmação que a CPI possuem poderes para apurar fatos de revelância pública, não há nenhum erro, uma vez que não é cabível a instauração de CPI para investigar atos privadas, sem repercussão sobre o interesse público.

      Fiquei com uma dúvida. Pode a CPI aplicar sanções? Acredito que não, uma vez que as conclusões da CPI, se for o caso, serão encaminhadas para o MP, com vistas a responsabilização civil e penal. Mas não encontrei nenhum embasamento doutrinário para tanto. Tal conclusão decorre da minha interpretação da CF. Quem souber, me mande uma msg, viu?

      Vamos que vamos!
      Sucesso, pessoal!

    • Olá!!


      Colegas, apesar da alternativa a) aparentemente estar certa, existem algumas ponderações acerca da mesma:

      O congresso Nacional é formado:
      - pela câmara dos deputados, com o mandato de 04 anos;
      - pelo Senado Federalcom o mandato de 08 anos.

      Quem é o presidente do congresso nacional?
      R: O presidente do senado.

      Agora a parte da afirmação acima diz que "a legislatura do Congresso Nacional dure, apenas, quatro anos"...sei não!!!...soa malllll!!!!...abaixo segue o que está transcrito na CF:

      Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

      Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

      § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

       O certo não seria "Os Senadores representam os Estados e o Distrito Federal e possuem mandato de oito anos, embora a legislatura da Câmara dos Deputados dure, apenas, quatro anos."?????

      Abraço!
      •  b) O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
      • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
      •  c) Os Deputados Federais representam o povo e possuem mandato de quatro anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure oito anos
      • Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
        Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
         
        Art. 45. A Câmara dos Deputadoscompõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
      •  d) A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente da Câmara dos Deputados em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal.
      • ART. 57 - § 6ºA convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
        I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
        II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 
      •  e) As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e possuem poderes para apurar fatos de relevância política, bem como para aplicar sanções.
      As CPI NÃO têm PODER SANCIONATÓRIO.

      • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
      • § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • Observação importante quanto à LETRA E e esclarecendo a dúvida do colega "Foco, persistência e fé":
      e) As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e possuem poderes para apurar fatos de relevância política, bem como para aplicar sanções. (ERRADO)
      AS CPIs NÃO PODEM APLICAR SANÇÕES!!!
      As conclusões da CPI serão encaminhadas ao Ministério Público para que este, sim, promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores (se assim for necessário).
      Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
      Fonte: CF/88 e Livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.
    • Outro erro da letra "e" é que as CPI's NÃO SÃO PERMANENTES:

      Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal.


    • Oi, Rodrigo!

      A questão fala em:
      02/01 até 30/06 e
      01/08 até 22/12.
      Entre o mês 06 e o mês 08 há um período de 31 dias. Adicionando os 10 dias do final do ano... seriam 41 dias.
      De qualquer forma vc tem razão ao dizer que temos que avaliar de forma lógica algumas questões ao invés de chutar aleatóriamente.
      Abraços.
    • LEGISLATURA: 4 anos
      SESSÃO LEGISLATIVA: 1 ano, que se divide em 2 PERÍODOS LEGISLATIVOS.
      PERÍODO LEGISLATIVO:  02/02 a 17/07
                                                      01/08 a 22/12

    • A letra E está errada, porque as CPI´s não são permanentes.
      As comissões podem ser classificadas em:
      a) permanentes -  São organizadas em função da matéria. Também são chamadas de “comissões temáticas”.
      b) temporárias - Constituídas apenas para opinarem sobre determinada matéria.
      As comissões temporárias tem também uma subclassificação que varia o nome dependendo do órgão legislativo:
      Na Câmara são classificadas em três tipos: especiais, externas e de inquérito.
      No Senado são classificadas como: internas, externas e parlamentares de inquérito.
      Portanto, as CPI´s são temporárias.
      As permanentes são geralmente as comissões temáticas.
      Espero ter ajudado.
      Alexandre Marques Bento



    • GALERA, AI VAI UM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO SOBRE OS PODERES DAS CPIs:
      segundo o livro "DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO" (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO):


      O PAPEL DAS CPIs É DE INVESTIGAÇÃO. NÃO DISPÕEM ELAS DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS INVESTIGADOS, COM O FIM DE APURAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL. NÃO LHES CABE, SEQUER, O PAPEL DE ACUSAR OS INVESTIGADOS, POR MEIO DA FORMULAÇÃO DA COMPETENTE DENÚNCIA. SUA FUNÇÃO É SOMENTE INVESTIGAR, PRODUZIR PROVAS ACERCA DO FATO DETERMINADO QUE FUNDAMENTOU A SUA CRIAÇÃO. VALE DIZER, CPI NÃO ACUSA, NÃO PROCESSA, NÃO JULGA, NÃO CONDENA, NÃO IMPÕE PENA!


      LEMBRANDO QUE MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO SÃO UNS DOS MESTRES QUANTO AO ASSUNTO CONCURSO PÚBLICO...

      BONS ESTUDOS...

    • Letra A - Art. 44 - O Poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
      Parágrafo Único: Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

      Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes do Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
      Parágrafo Único: Cada Estado e o Distrito Federal elegrão três Senadore,com mandato de oito anos.
       

    • a) Os Senadores representam os Estados e o Distrito Federal e possuem mandato de oito anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure, apenas, quatro anos.
      Correto ART44 PÚ Cada legislatura terá a duração de 4 anos  e ART 46 PARÁ. 1 Cada Estado e o DF elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos.
      b) O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
      ERRADA CONFORME ART 57 CF O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de Fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.
      c) Os Deputados Federais representam o povo e possuem mandato de quatro anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure oito anos
      ERRADA CONFORME ART 44 PÚ CF Cada legislatura terá duraçã de 4 anos
      d) A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente da Câmara dos Deputados em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal.
      ERRADA CONFORME ART57 PARÁ 6 I CF A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
      Pelo presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de defesa ou de intervençao federal, de pedido de autorização para decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice presidente da República.

      e) As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e possuem poderes para apurar fatos de relevância política, bem como para aplicar sanções.
      ERRADA CONFORME ART 58 PARÁ 3 CF As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de sues membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP para que promova a responsabilidades civil ou criminal dos infratores.

      Bons Estudos ;)
    • uma dica para lembrar as datas:
      em ambos os lados temos dois patinhos e no meio um 171

      2/2 (2 de fev) - 17 de julho - 1 de agosto - 22 de dezembro
      • Os Senadores representam os Estados e o Distrito Federal e possuem mandato de oito anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure, apenas, quatro anos. ok
      •  O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de janeiro  (fevereiro) a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
      • Os Deputados Federais representam o povo e possuem mandato de quatro anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure oito anos (quatro anos)
      •  A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente da Câmara dos Deputados ( Presidente do Senado)em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal.
      •  As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e possuem poderes para apurar fatos de relevância política, bem como para aplicar sanções.
    • O correto é a letra A:


      Art. 46
      . O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

      § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

      Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    • DOIS PATINHOS NA LAGOA É OTIMO... KKKKKKKKKKKKKK


    • Poder Legislativo - *S.F - Composição - (Representantes dos Estados e do DF) (Princípio Majoritário) (em cada E e no DF) (cada Estado e o DF = 3 senadores - Obs: Mandato de 8 anos) (1 senador = 2 suplentes)
      Poder Legislativo - *C.D - Composição - (Representantes do "P"ovo) (Sistema "P"roporcional) (em cada E, "em cada T" e no DF) (por E e pelo DF - LC = Mín: 8 e Máx: 70) (cada Território = 4 deputados) 
      Poder Legislativo - *Cada Legislatura = terá a duração de "4 anos" 
      Poder Legislativo - Reuniões - O C.N reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal - "de 2 de FEVEREIRO a 17 de JULHO" e "de 1º de agosto a 22 de dezembro"
      Obs: 22 171 22
      Poder Legislativo - Reuniões - Convocação Extraordinária do C.N - I - pelo Presidente do "S.F" - (decretação de estado de defesa ou de intervenção federal) (pedido de autorização para a decretação de estado de sítio) 
      Poder Legislativo - Comissões - Comissões Parlamentares de Inquérito - "(...) para a apuração de fato determinado e por PRAZO CERTO, (...)"

    • Deputado = 4 anos;

      Senador = 8 anos.

      Como se dá a renovação dos cargos de Senadores?

      O mandato é de 8 anos, mas a renovação é feita de 4 em 4 anos, modificando-se alternadamente 1/3 e 2/3 dos membros do Senado. Ou seja, em uma eleição elege 1 senador, quatro anos depois elegem-se 2, quatro anos depois elege-se 1 novamente... De forma, que sempre tenhamos 3 senadores, ficando 8 anos, mas renovando-se 1 e depois 2.


    • Art. 44:Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos

      Art. 46:Parágrafo 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos

      a) Os Senadores representam os Estados e o Distrito Federal e possuem mandato de oito anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure, apenas, quatro anos.
    • Melhor comentário foi o da Bruna Presgrave....


      1 7 1 é a cara do "congresso nacional" e das suas respectivas casas... não há como não lembrar...kkkkkkk

      Bons estudos! ;)
    • Gostei dessa dos patinhos na lagoa, rs

    • com relação a alternativa E:

      as cpis são orgãos de investigação entretanto não são orgãos de julgamento, inclusive podem sofrer controle pelo judiciário; 

      artigo 58 paragrafo 3º as comissões parlamentares de inquérito tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais:

      podem :

      >> determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados inclusive os telefônicos ( observe que dados telefônicos é diferente das interceptações telefônicas)

      >>>busca e apreensão de documentos

      >>> condução coercitiva para depoimento

      >>> Realização de exames periciais;

       

      Bons estudos e sucesso     

    • GABARITO ITEM A

       

       

      DICAS:

      LEGISLATURA ---> 4 ANOS

       

      SESSÃO LEGISLATIVA---> 1 ANO( CADA LEGISLATURA TEM 4 SESSÕES LEGISLATIVAS)

       

      SESSÃO LEGISLATIVA---> 2 PERÍODOS ( 2 de fevereito até 17 de julho  E 1 de agosto até 22 de dezembro)

    • 2 de Janeiro.. HA HA HA HA HA! nem ferrando! 

       

    • Outro erro da letra "e" é que as CPI's NÃO possuem poderes sancionatórios

      Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal.

    • Comentando a questão:

      A) CORRETA. Os Senadores são escolhidos para representar os Estados-membros e o Distrito Federal, ao todo são 81, 3 por Estado/Distrito. Além disso, possuem mandato de 8 anos o que configura duas legislaturas (cada legislatura tem 4 anos de duração). Esse pensamento tem base no art. 46, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da CF c/c art. 44, parágrafo único da CF.

      B) INCORRETA. O Congresso Nacional reúne-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, conforme art. 57 da CF.

      C) INCORRETA. A questão erra ao dizer que a legislatura possui 8 anos, conforme art. 44, parágrafo único da CF. 

      D) INCORRETA. Será feita pelo Presidente do Senado Federal, conforme art. 57, parágrafo 6º, I da CF. 

      E) INCORRETA. Não cabem as CPI's fazerem a aplicação de sanções. Se for o caso a CPI mandará o resultado das suas investigações para o Ministério Público, a fim de que este de inicio a persecução criminal ou para que promova a responsabilidade cível, conforme art. 58, parágrafo 3º da CF.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
    • B – 2 de fevereiro a 17 de julho e 1 agosto a 22 dezembro  ( Dica 2/2 – 17 1 – 22 )

      C – Legislatura dura 4 anos

      D –  Presidente do Senado

      E – Investiga

      Fé no Pai!

    • DEPUTADOS - MANDATO DE 4 ANOS

      SENADORES - MANDATO DE 8 ANOS

      LEGISLATURA - 4 ANOS

    • CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO:

       

      > Presidente do Senado em defesa/intervenção/sitio/compromisso e posse de presidente

      > Presidente República/Senado/Camara dos Deputados em urgência ou interesse público

       

      COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

       

      > Poder de investigação próprio das autoridades judiciais

      > CRIADAS: Camara dos Deputados e Senado (requerimento de 1/3)

      > Fato determinado e prazo certo

    • a) Art. 44º Paragrafo Unico: A legislatura terá a duração de 4 anos

      Art. 46º O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio majoritário

      Art. 46 §1 Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos

      b) Art. 57º O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro

      c) Art. 45º A Camara dos Deputados compões-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 44º Paragrafo Unico: A legislatura terá a duração de 4 anos

      d) Art. 57º §6 A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa, ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de Estado de Sitio e para o compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente da Republica

      e) Art. 58º §3 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Camara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração em conjunto ou separadamente, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para que promovia a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Gabarito: A

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

       

      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

       

      ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

       

      § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

      § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

      § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    • DEPUTADOS - MANDATO DE 4 ANOS

      SENADORES - MANDATO DE 8 ANOS

      LEGISLATURA - 4 ANOS

      ------------------------------------------------------

      O Congresso Nacional reúne-se de 02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto até 22 de dezembro

      ------------------------------------------------------

      A convocação da sessão legislativa extraordinária é feita pelo Presidente do Senado Federal.


    ID
    731320
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos às comissões parlamentares de
    inquérito (CPIs).

    Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, as CPIs devem, por ocasião da redação de seu relatório final, promover a responsabilidade civil ou criminal daqueles que forem considerados comprovadamente infratores.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
    • Pelo exposto acima, pode concluir que a CPI tem competência apenas para investigar, não tendo, assim, para julgar e aplicar sanção!

      Espero ter ajudado!
    • Como já dito pelos colegas, CPI não julga e nem promove responsabilização.
      É pacífico na jurisprudência do STF que o relatório dessas comissões sequer configura indiciamento, conforme vemos a seguir:

      “É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes. O encaminhamento do relatório final da CPI, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento (...).” (HC 95.277, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.) No mesmo sentido: HC 87.214-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010. Vide: MS 25.459-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.
    • Ar. 58, § 3º da CF:

      (...) sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Quem promove a responsabilidade civil ou criminal é o MP!

      Abraço!
    • As conclusões, se constatada responsabilidade civil ou criminal de investigados, devem ser encaminhados ao MP, porque a CPI não tem poder para julgar, mas apenas para investigar fatos relacionados ao Poder Público
    • Vale fazer um comentário interessante para àqueles que prestam provas, sobretudo da banca CESPE.

      A CPI possui poderes de investigação implementado pela Carta Política. A referida investigação decorre da função típica do Poder Legislativo, que é a de fizcalização. A despeito de a CPI possuir esse poder de investigar, ela(CPI) não pode indiciar, consoante já decidui o Supremo, pois o indiciamento é exlcuiso da Autoridade Policial, não podendo sequer ser feito pelo Ministério Público.



    • ERRADO. Lembre-se de que a CPI não julga e nem processa ninguém (não promove a responsabilização). Ela simplesmente chega a conclusões e as encaminha para as autoridades competentes, se for o caso (art. 58, §3º).


    • Errado.

      Acrescentando que CPI não indicia (atribuição do delegado de polícia), nem denuncia (atribuição do MP).

      Questão similar

      Q81145

      Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI. (CERTO)



    • Questão errada, outra ajuda a responder,vejam:

      Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

      As comissões parlamentares de inquérito são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      GABARITO: CERTA.

    • ta aí uma boa música para se decorar e cair para as questões ! ...A CPI tem prazo certo para apurar uma investigação, mas não tem poder de APLICAR SANSÃO, e só em flagrante pode decretar prisão.

    • Errado


      Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente, quase sempre atendendo aos reclamos do povo.

      Depois de concluir as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá encaminhar suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos acusados.

      Wikipédia

    • As únicas coisas que uma CPI faz é INVESTIGAR e comer pizza no final.

    • ERRADO

      CPI não tem competencia para indiciar.

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

             

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • Gabarito: ERRADO

       

      Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, as CPIs devem, por ocasião da redação de seu relatório final, promover a responsabilidade civil ou criminal daqueles que forem considerados comprovadamente infratores.

       

      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    • O Ministério Público promove e não a própria CPI.

      ERRADO

    • (...) se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"

    • (...) se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"


    ID
    731323
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos às comissões parlamentares de
    inquérito (CPIs).

    As CPIs só poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento da maioria absoluta dos deputados e(ou) senadores.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão está errada, pois vai de encontro com a CF/ 88 e a lei Nº 1.579/ 52 que dispõe sobre as CPIs. Vejam que não é com esse quórum de maioria absoluta que são criadas as CPIs:
      CF/88:
      Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
      Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.
      Lei 1.579/52:
      Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
      Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

    • TÍTULO
      Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 4
      PROCESSO
       
      MS - 26441
       
      ARTIGO
      Assim, tendo em conta que o Presidente da Câmara dos Deputados, depois de declarar formalmente criada a CPI, reafirmara estarem preenchidos todos os requisitos necessários à instauração do inquérito parlamentar em causa, considerou-se que o exame dos documentos produzidos com o mandado de segurança evidenciariam que o Ato da Presidência da Câmara dos Deputados invalidado, em sede recursal, deveria ser preservado, em caráter definitivo, pelo Supremo, em ordem a permitir a imediata instalação da CPI em questão. No ponto, reconheceu-se que o Presidente daquela Casa legislativa, ao praticar o Ato posteriormente desconstituído, agira de modo irrepreensível, eis que efetivamente preenchidas as exigências a que se refere o art. 58, § 3º, da CF: o requerimento fora subscrito pela minoria legislativa que indicara, de forma clara e precisa, um evento concreto que se ajustaria ao conceito de fato determinado e a omissão quanto à indicação do prazo de funcionamento da CPI teria sido suprida pela incidência automática do que prescrito no art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“A Comissão... terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade... para conclusão de seus trabalhos”). Writ concedido para invalidar a deliberação emanada do Plenário da Câmara dos Deputados, que, ao acolher o recurso deduzido pelo Líder do PT, desconstituíra o Ato da Presidência dessa Casa legislativa, e determinar a restauração definitiva da eficácia do mencionado Ato da Presidência da Câmara dos Deputados que reconhecera criada a CPI do sistema de controle do tráfego aéreo, devendo o Presidente dessa mencionada Casa providenciar a publicação do Ato em questão, nos termos e para os fins a que se refere o art. 35, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a adoção das demais medidas complementares destinadas a viabilizar a efetiva instalação da CPI em causa. MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441) 
    • Prezados, 

      O fundamento é o art. 58, §3º da CF:

      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

              § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

              § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

              I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

              II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

              III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

              IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

              V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

              VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

              § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • ERRADO. Art. 58,  § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais. No Senado, por exemplo, composto por 81 senadores, são necessárias 27 assinaturas. O STF já decidiu, em defesa das minorias parlamentares, no Mandado de Segurança n°. 26.441 que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, a maioria não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.

      Quando uma CPI é composta em conjunto pelo Senado e pela Câmara, ela recebe o nome de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Mesmo nesse caso, contudo, ela é comumente chamada pelos meios de comunicação e pela sociedade brasileira em geral como CPI, ao invés de CPMI. Neste caso, além das 27 assinaturas dos senadores, também é necessário o apoio de 171 deputados, exatamente um terço dos membros da Câmara.

      A Constituição Federal exige que a CPI tenha por objeto de investigação um fato determinado, não existindo óbice (empecilho), todavia, que constatando a ocorrência de um novo fato relevante que deva ser investigado seja criada uma nova CPI ou que seja aditado o objeto da CPI já em curso acaso os fatos sejam conexos aos iniciais.

      Recolhidas as assinaturas mínimas necessárias, o pedido de abertura com a discriminação dos fatos a serem apurados é apresentado à mesa diretora, que o lê em plenário. Isto, no entanto, não é o bastante para ela funcionar. Ainda é preciso que os partidos que têm representatividade na Casa indiquem os membros para a comissão e, aí sim, é feita a sua instalação efetiva. Os trabalhos devem durar 120 dias, que podem ser, todavia, prorrogados tantas vezes quanto for necessário dentro da mesma legislatura. 

    • A fim de não se fazer confusão, é de bom alvitre apenas diferenciar: 

      Para se criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI -  é necessário requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da repectiva casa Legislativa. Todavia, depois de criada a CPI, as deliberações desta que impliquem em restições de direitos, somente serão serão tomadas a partir da delibração da maioria absluta dos membros que compõem a CPI.
    • Engraçado que 1/3 de 513 = 171. Não serve pra nada, mas nunca mais ninguém esquecerá!!

      Segue o baile!

    • Vou ser curto e objetivo:


      Erro da questão é que a CESPE trocou 1/3 por MAIORIA ABSOLUTA (erro da questão)


      Pronto.

    • ART 58 3 CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DE CPI:

      *Mediante requerimento de 1/3 de MEMBROS DA CASA (em conjunto ou separadamente)

      *Para a apuração de fato determinado

      *Por prazo certo

    • Errado


      As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

    • Complementando...

      São três os requisitos constitucionais indispensáveis para a criação de comissões parlamentares de inquérito: 1) requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; 2) indicação de fato determinado a ser investigado; 3) fixação de prazo certo para a conclusão dos trabalhos.

      Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

             

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • Gabarito: ERRADO

       

      As CPIs só poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento da maioria absoluta dos deputados e(ou) senadores.

       

      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Em âmbito federal, as CPIs serão criadas, em conjunto ou separadamente, pela CD ou SF, mediante requerimento apresentado por 1/3 dos seus membros (não pela maioria absoluta). Item falso, portanto. 

    • As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

    • Em âmbito federal, as CPIs serão criadas, em conjunto ou separadamente, pela CD ou SF, mediante requerimento apresentado por 1/3 dos seus membros (não pela maioria absoluta). Item falso, portanto. 

      fonte: Nathalia Masson | Direção Concursos


    ID
    746608
    Banca
    ESAF
    Órgão
    CGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito da capacidade de fiscalizar do Poder Legislativo, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • lei 8443
           Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:

             b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

                  Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.

    •  Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

                    III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;

    • A – ERRADO. O poder investigatório das CPIs não é irrestrito. A CPI deve respeitar a separação de poderes e a autonomia dos entes federativos.

      B – ERRADO. O Congresso Nacional não se vincula ao parecer prévio do TCU. O julgamento do Congresso Nacional é político e o parecer prévio do TCU é opinativo. No âmbito municipal é diferente: a Câmara Municipal só pode contrariar o parecer do órgão de controle pelo voto de 2/3 dos seus membros.

      C – ERRADO. O TCU iniciará as leis a respeito de sua lei orgânica, suas atribuições e competências e seus cargos e serviços (art. 73 + 96,II).

      D – CERTO. A primeira parte pode ser encontrada no art. 71, §3º da CF. Já o restante da alternativa consta na Lei 8443/92, combinando os arts. 28, 81,III e 16.

      E – ERRADO. O Ministério Público que atua junto ao TCU não compõe o MPU e é composto por membros do quadro da própria Corte de Contas. 
    • Título executivo: as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, isto é, consubstanciam instrumento idôneo para instruir e subsidiar o processo de execução do devedor perante o Poder Judiciário.

      Fonte: Direito Constitucional - vicente de paulo e marcelo alexandrino
    • A CPI não tem poderes irrestritos, a saber:

      A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).

    • Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).
    • Não pode pedir violação de domicílio;
    • Não pode decretar prisão preventiva;
    • Não pode impedir que pessoa deixe o País;
    • Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
    • Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
    • Não pode investigar crimes comuns;
    • As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo (sic!) poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz25sP14kOQ
    • A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e dedados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.



       

    • Questão passível de recurso. Pois de acordo com o entendimento do STF embora a imputação de débito ou multa, imposta pelos Tribunais de Contas, tenha eficácia de título executivo, a ação de cobrança deve ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, e não pelo próprio Tribunal de Contas.
      Nesse sentido:

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE
      CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA
      EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
      NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
      INCONSTITUCIONALIDADE.
      1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação
      patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens
      públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não
      podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de
      Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua
      perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato
      e concreto.

      2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente
      público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas,
      por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão
      jurisdicional competente.
      3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que
      permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões
      (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal.
      Declaração de inconstitucionalidade, ‘incidenter tantum’, por violação
      ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
      Recurso extraordinário não conhecido.”
      (RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, j.02.05.2002, Plenário, Dj de 02.08.2002. Mo mesmo sentido AI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.2011, segunda turma, DJE de 24.02.2011).

      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2012
    • Errei por pensar que a ação de execução era feita pela PGFN e não pela AGU.

    • C) Art. 71, § 3º da CF -  As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
                                                                                    +
      Lei 8.443/1992  Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

    • Concordo com o Leandro, questão passível de recurso:

       

      "Cumpre observar, porém, quanto a esse aspecto - eficácia de título executivo das decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou multa - , que segundo a jurisprudência do STF, SOMENTE O ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO PATRIMONIAL imposta pelos tribunais de contas possui legitimidade processual para ajuizar a ação de execução. [...] Assim, no caso de condenação patrimonial imposta pelo TCU, sendo beneficiária a União, a ação de execução poderá ser proposta tão somente por este ente federado (União), por intermédio do seu representante judicial, a Advocacia-Geral da União" - MA e VP - pg 481 - DC descomplicado.

       

      A questão afirma que "as multas aplicadas pelo TCU têm força de título executivo e cabe ao Tribunal providenciar a cobrança, por intermédio da Advocacia-Geral da União, a quem caberá o ajuizamento da execução.": não cabe ao Tribunal providenciar a cobrança, mas sim ao ente público beneficiário.

       

      Além disso, conforme citada a Lei 8.443/1992 - Art. 61. O Tribunal PODERÁ, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição. - asim sendo, não CABERÁ ao Tribunal providenciar a cobrança, ainda que conforme o dispositivo. Ele não tem a responsabilidade de providenciar a cobrança, mas FACULDADE de solicitar medidas necessárias [...].


    ID
    760690
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Numa CPI, as deliberações, como a de quebra do sigilo bancário e fiscal, devem ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    • a)CORRETA
      b)ERRADA. Segundo dispõe §3º, art.58 da CRFB, são requisitos inispensáveis à criação de CPI: a)requerimento de UM TERÇO dos membros da Casa Legislativa; b) fato determinado a ser investigado; c)PRAZO DETERMNADO para conclusão dos trabalhos. Importa informar que pode haver prrrogações no âmbito da legislatura.
      c)ERRADA.O requerimento para instalaçao de uma CPI é de um terço dos membros da Casa Legislativa e como consequência, não havendo esse quorum não há sua criação.
      d)ERRADA. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos (art.58,§3º da CRFB), não poderá o Presidente da Casa, nem do Plenário rejeitar a criação da CPF, tão menos àquele qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação.
      e)As CPIs não dispõem de comptência para determnar medidas cautelares de  ordem penal ou civil, uma vez que tal poder é exclusivo dos membros do Poder Judiciário.

      Fonte:Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (pgs.400 a 414)

      Bons estudos!!!!!!!!  
      Que sejamos determinados, perseverando em nosso objetivos.
      Deus abençoe nos estudos  
    • MS 24817 / DF - DISTRITO FEDERAL 
      MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
      Julgamento:  03/02/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
      Publicação

      DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
      EMENT VOL-02381-03 PP-00571

      E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO DESEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO- A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registrostelefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra dosigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento deampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
    • Só uma complementação: Não confundir a quebra do sigilo telefônico (dos dados telefônicos) com a interceptação telefônica (gravação das conversas). Essa última só pode ser decretada pelo juiz (reserva de jurisdição).

      Bons estudos!
    • (...) A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).   (...)
      (MS 23452, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)


    ID
    761284
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da estrutura, do funcionamento e das atribuições do Poder Legislativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários

    • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação

      § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;


      Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

      Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

      I - desde a expedição do diploma

      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

       

      Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. (4 sessões legislativas)

    • GABARITO C. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. 
    • Letra A:

      Cada legislatura possui 4 Sessões Legislativas Ordinárias e 8 Períodos Legislativos (2 por ano).
      Art. 57 § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.


      Letra E:

      Art. 57 § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
    • a) O Congresso Nacional se reúne, anualmente, na capital federal. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, compreendendo oito sessões legislativas, que podem ser interrompidas, ainda que esteja pendente a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
      ERRADO: art. 44, par. Único, CF; e art. 57, § 2º, CF.
      Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
      (...)
      Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.   
      § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
      § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.


      Qual a diferença entre legislatura, sessão legislativa e período legislativo? - Ariane Fucci Wady
      A sessão legislativa é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
      Cada sessão legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.
      E, por fim, a legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

      FONTE:
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090130081347981
    • b) Como forma de garantia da independência do Poder Legislativo, a CF estabelece algumas vedações aos parlamentares, denominadas incompatibilidades, entre as quais se insere a impossibilidade de, desde a posse, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum em sociedades de economia mista.
      ERRADO
      : Art. 54, I, a e b, CF.
      Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
      I - desde a expedição do diploma:
      a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
    • c) As comissões temáticas, criadas em razão da matéria, são permanentes, cabendo-lhes, entre outras atribuições, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
      CERTO:
      art. 58, CF.
      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
      § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
      § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;


      A Lei Maior ainda determina que, na constituição das mesas diretoras e de cada comissão, seja assegurada, na medida do possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da respectiva Casa. As comissões permanentes são aquelas que subsistem através das legislaturas e as temporárias são aquelas que se extinguem ao final de uma legislatura, ou antes, quando criadas para dar parecer sobre determinada matéria, tenham atingido o objetivo a que se destinam ou expirado seu prazo de funcionamento.
      De acordo com o RICD, as comissões permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes do processo legiferante, e têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos. Essa definição do RICD bem se aplica, em termos gerais, às comissões permanentes do Senado Federal.
      Na Câmara dos Deputados, existem vinte comissões permanentes, com diferentes áreas de atuação e campos temáticos (...) No Senado Federal, por sua vez, há onze comissões permanentes (...)

      FONTE: http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/jornal114/processo_legislativo.aspx
    • d) No Congresso Nacional, as decisões são, em regra, tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a CF expressamente disponha de forma diversa, para hipóteses específicas.
      ERRADO
      : art. 47, CF. 
      Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
      Trata-se, portanto, de maioria simples:
      Maioria absoluta: votos da metade + 1 de todos os membros (Ex.: Temos na Câmara dos Deputados, um total de 512 deputados federais. Assim, para a maioria absoluta teríamos que ter, pelo menos, 256 (metade) + 1 = 257 votos);
      Maioria simples: maioria dos votos dos parlamentares presentes, sendo que, neste caso, a maioria dos parlamentares presentes tem que corresponder, pelo menos, à maioria absoluta de seus membros (Ex.: Temos na Câmara dos Deputados, um total de 512 deputados federais. Assim, para a maioria simples, teríamos que ter, presentes, a maioria absoluta dos deputados (257) e, dentre estes, a maioria dos votos, ou seja, no mínimo, 129 votos.  

      Sobre quorum, veja mais em: http://imagem.camara.gov.br/internet/midias/plen/swf/destaque_animado/Quorum/Quorum.swf:
    • e) Para participarem das sessões legislativas extraordinárias do Congresso Nacional, os parlamentares recebem uma parcela indenizatória em valor não superior ao do subsídio mensal.
      ERRADO. Art. 57, § 7º, CF.

      Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro:
      § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

    • O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempórarias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.Às comissões e razão da matérias de sua competencia cabe: discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plénario, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da cassa; Realizar audiências públicas com entidades civil; Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
      Questão Correta - Letra C
      Fundamentação Jurídica - Artigo 58, § 2, Inciso I CF.

      Vamos estudar galera esta ficando gostoso Constitucional....
    • Assertiva D- Errada

      A regra é que o quorum de instalação da sessão ocorra somente quando houver a maioria absoluta, porém, o quorum de votação necessita da maioria relativa, ressalvado os casos em que a Constituição Federal estabeleça quorum distinto.
      Nesse ponto, em que pese a questão fazer menção às comissões temáticas, é importante ressaltar que há difrença entre quorum de intalação de sessão e quorum de votação e, somente acrescentando informação, no que tange as leis complementares e ordinárias, ambas necessitam do quorum de maioria absoluta para a instação da sessão, em que pese as leis complementares exigirem o quorum de maioria absoluta para aprovação/votação, e as leis ordinárias exigirem maioria relativa.

    • onde está dizendo que comissões temáticas são permanentes? não podem ser temporárias também? 
    • Assim como alguns colegas, fiquei em dúvida quanto às comissões parlamentares - o fato de as  permanentes serem criadas em razão da matéria e não as temporárias. Encontrei a seguinte citação, que compartilho, na expectativa que possa esclarecer as dúvidas a esse respeito:
      "As comissões são órgãos de caráter eminentemente técnico, co-partícipes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e controle da administração pública. São permanentes quando integram a estrutura institucional da Casa Legislativa e são especializadas em assuntos determinados por campo temático ou área de atividade. As comissões temporárias são criadas exclusivamente para o cumprimento de determinada tarefa. Podem ocorrer na forma de comissão de inquérito, comissão especial ou comissão externa."
      Fonte
      : http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_Legislativo_Brasileiro
    • Desde a Diplomação são apenas 2 casos. Decore estes e o resto e depois da posse.


      I - desde a expedição do diploma:

      a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

       

    • LETRA D - ERRADA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1655) aduz que:



      “Para finalizar devemos lembrar uma pequena regra prevista no art. 47, que diz: “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Trata-se do quorum para a aprovação da lei ordinária, qual seja, o da maioria simples. No entanto, deverá estar presente na sessão de votação, pelo menos, a maioria absoluta dos membros. Trata-se do quorum de instalação da sessão de votação. Presente o quorum de instalação da sessão (que é de maioria absoluta), aí sim poder-se-á realizar a votação, que se dará pelo quorum da maioria simples, vale dizer, dos presentes àquela sessão.” (Grifamos).



    • M absoluta p instauração da sessão;

      M simples p votação.

    • 1 - As comissões=== são órgãos criados=== pelas casas legislativas=== podem ser permanentes ou temporárias

       

      2 - As comissões:

       

      Discutir e voltar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário=== salvo=== se houver recurso de um décimo dos membros da casa.

    • Uma dica da B que sempre confunde...

      ·              Art. 54. Os Deputados e Senadores NÃO PODERÃO: (FIA da POSSE)

      ·               

      ·              Desde a expedição do diploma: FIA

      ·   Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a CLÁUSULAS UNIFORMES;

      ·   Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

      ·               

      ·              Desde a POSSE: POSSE

      ·  Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

      ·  Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

      ·  Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

      ·  Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


    ID
    761287
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta com referência às CPIs.

    Alternativas
    Comentários
    • Numa CPI, as deliberações, como a de quebra do sigilo bancário e fiscal, devem ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    • Resposta: B


      O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.” (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/2/2005, Plenário, DJE de 6/11/2009.)
    • Algumas considerações a serem observadas p essa questão em tela,

      CPI'S Não Podem:

      Não pode desrespeitar o direito ao silêncio (indiciado/ processado/ e testemunha) – art. 5º, LXIII, CF. (pertence ao gênero do direito a não autoincriminação – que está consagrada no pacto São José da Costa Rica – introduzida no Brasil (Tratado que versa sobre direitos humanos não incorporado pelo rito especial do art. 5º, 3º, CF, mas sim pelo rito ordinário – status: norma supra legal).
      Obs: Testemunha tem direito ao silêncio?
      R: Segundo informativo 184 do STF as testemunhas também possuem direito ao silêncio. Ninguém é obrigada a se autoincriminar.

      CPI também não pode impedir que testemunhas, investigados ou indiciados se consultem com seus advogados – direito referente à assistência jurídica que não pode ser mitigado.
       
      OBS: Cada CPI só deve investigar fatos que digam respeito a sua respectiva esfera federativa.
       
      Em conclusão, as CPI’s podem: convocar autoridades para prestar depoimentos; promover a oitiva do inidciado ou investigado ou testemunha (sendo possível determinar a condução coercitiva de testemunha) determinar a acareação e a realização de diligencias que entender necessárias.

      As decisões, principalmente aquelas que impliquem em restritivas de direito devem ser fundamentadas/motivadas e todas peladevemse dar pela  maioria absoluta dos membros (princípio da colegialidade e da fundamentação) Informativo 185 e informativo 223, respectivamente
    • Sobre a assertiva "d":


      “Quarta preliminar. Prova emprestada. Caso ‘Banestado’. Autorização de 
      compartilhamento tanto pela  Comissão Parlamentar Mista de Inquérito como pelo 
      Supremo Tribunal Federal. Legalidade. O acesso à base de dados da CPMI do 
      Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente 
      do Supremo Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as informações 
      obtidas pela CPMI dos Correios para análise em conjunto com os dados constantes 
      dos presentes autos. Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade da prova 
      emprestada do caso Banestado. Quinta preliminar. Ampliação do objeto de 
      investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito no curso dos trabalhos. 
      Possibilidade. Precedentes. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos 
      Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com 
      os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. Min Celso de 
      Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min. Paulo Brossard). Não procede a alegação feita pelo 5º 
      acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos 
      com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, 
      pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do Procurador-Geral da 
      República sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de 
      fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No 
      âmbito deste Inquérito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o 
      ‘compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos 
      Correios’ para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, 
      o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30 de agosto de 2005, decretou o 
      afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas 
      pelo 5º acusado e ‘demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por 44
      ele são controladas’. Preliminar rejeitada.” (Inq 2.245, rel. min.  Joaquim Barbosa, 
      julgamento em 28-8-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.)
    • a) A testemunha ou indiciado, quando convocado, não é obrigado a comparecer à CPI e não precisa responder às perguntas que possam incriminá-lo, em razão do seu direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação.

      Errado 
      - Embora possa permanecer em silêncio, o indiciado é obrigado a comparecer à CPI, podendo até mesmo ser conduzido coercitivamente. Apesar de o 'acusado' ter direito ao silencio, a testemunha não dispõe desta mesma 'prerrogativa', salvo se seu depoimento puder incriminá-la.
      __________________________________________________________________
      b) O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que impliquem a revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa.

      Correto 
      - A adoção de medidas restritivas de direitos, como a quebra de sigilo, depende de aprovação da maioria simples da referida CPI.
      __________________________________________________________________

      c) Por constituírem exercício da função político-administrativa do Poder Legislativo, as CPIs, mediante decisões fundamentadas, podem impor sanções administrativas aos infratores.

      Errado - Após a conclusão de seus trabalhos investigativos, as CPIs devem encaminhar suas conclusões ao órgão responsável à promoção das medidas cabíveis, que geralmente é o Ministério Público.
      __________________________________________________________________
      d) É vedada a ampliação da atuação de CPI para além da finalidade para a qual ela tenha sido criada, ainda que sejam descobertos elementos novos não previstos originariamente no ato de instauração dessa CPI.

      Errado - Por se tratar de comissão criada para investigar fato certo, em regra é vedada a ampliação da atuação da CPI. Todavia, essa ampliação é possível caso sejam descobertos novos elementos relacionados ao fato.
      __________________________________________________________________
      e) Insere-se na competência da CPI a determinação da quebra de sigilo da comunicação telefônica, sendo-lhe vedado, no entanto, requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, isto é, a lista de ligações efetuadas e recebidas pelo investigado durante determinado período de tempo já transcorrido.

      Errado - Não obstante ser vedada à CPI a decretação de interceptações telefônicas, ela pode, por deliberação da maioria simples de seus membros, decretar a quebra do sigilo telefônico. A quebra desse sigilo consiste justamente em apreciar a lista de ligações efetuadas e recebidas pelo investigado durante determinado período de tempo.
    • e) Insere-se na competência da CPI a determinação da quebra de sigilo da comunicação telefônica, sendo-lhe vedado, no entanto, requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, isto é, a lista de ligações efetuadas e recebidas pelo investigado durante determinado período de tempo já transcorrido.


      Entendo que a letra E está errada porque ela pode sim requerer a quebra de registros telefônicos. Pode REQUERER, só não pode determinar por ea mesma.
    • A resposta é parte do voto do Ministro Celso de Mello, veja:

      O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar??se nula.” (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3?2?2005, Plenário, DJE de 6?11?2009.)
    • Excelente o comentário do colega Judy Mariano. Venho apenas retificar o seu comentário com relação à letra "B": pelo princípio da colegialidade a CPI poderá restringir direitos fundamentais, mas desde que a decisão seja fundamentada pela maioria ABSOLUTA de seus membros e NÃO MAIORIA SIMPLES como mencionado acima. (fonte: professor Rodrigo Menezes - Concurso Virtual)

      Só complementando, encontrei outra fonte (LFG concursos) que reitera que a maioria é absoluta, ou seja, maioria dos integrantes da CPI:

      "Estamos diante de jurisprudência pacífica no STF, que, por inúmeras vezes posicionou-se no sentido de que tal princípio condiciona diretamente a eficácia das deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito. No MS nº 23.668-DF (Mandado de Segurança), o Ministro Celso de Mello ratificou o entendimento de que a inobservância ao princípio, pelos membros de uma CPI, acarreta a nulidade absoluta da deliberação.
      Do que se vê, para que a CPI esteja em harmonia com o postulado em questão, é indispensável que as suas decisões sejam tomadas pela maioria dos seus integrantes, e, nunca por um único dos seus membros". (Grifo meu. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080613115351554).
    • Apenas uma observação a respeito da letra A:

      As CPIs poderão determinar a condução coercitiva da testemunha no caso de recusa ao comparecimento. Porém, o poder de condução coercitiva NÃO  alcança o convocado na condição de INVESTIGADO, em respeito ao princípio da não autoincriminação.


      FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo / HC 83.703/SP.

    • A fim de não se fazer confusão, é de bom alvitre apenas diferenciar: 

      Para se criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI -  é necessário requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da repectiva casa Legislativa. Todavia, depois de criada a CPI, as deliberações desta que impliquem em restições de direitos, somente serão serão tomadas a partir da delibração da maioria absluta dos membros que compõem a CPI.
    • Apenas complementando...o índio não pode ser obrigado a sair de seu ambiente natural e comparecer ao CN no intuito de prestar depoimento ( HC 80.240/RO).

    • Não concordo com o gabarito dessa questão...

      O item "B" ao dizer no final "revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa" . Esse  "qualquer pessoa" invalida pra mim a questão, pois segundo entendimento do STF, além de os dados que forem violados precisarem estar relacionados com as pessoas investigadas pela CPI (1), eles também não podem expor pessoas alheias ao processo e à investigação (2), por exemplo, uma pessoa que tem seu número registrado na conta telefônica de um indiciado mas que não tem nada a ver com a possível irregularidade. Por isso, não pode revelar operações financeiras ( quebra de sigilo fiscal) de "qualquer pessoa"  mas apenas das pessoas objeto de investigação e ainda de forma excepcional e limitada.

      (1) - "As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação)."

      Processo:MS 23452 RJ
      Relator(a):CELSO DE MELLO
      Julgamento:16/09/1999

      (2) - "Isso significa que a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal são medidas excepcionais, autorizadas pelo ordenamento jurídico nos exatos limites da necessidade de esclarecimento dos fatos investigados, de modo que à autoridade que a decrete pesa conspícuo dever jurídico de manter íntegros os mesmos sigilos, em relação às pessoas destituídas de interesse jurídico no teor dos dados e no desenvolvimento da investigação ou do processo, como é de manifestíssima imposição legal."

      Processo:MS 24882 DF
      Relator(a):Min. CEZAR PELUSO
      Julgamento:26/04/2004

        Fontes: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14800652/medida-cautelar-no-mandado-de-seguranca-ms-24882-df-stf

                     http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738746/mandado-de-seguranca-ms-23452-rj

                     Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ( Direito Constitucional Descomplicado, 10 ed, 2013)


    • "(...) a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, de conversas já ocorridas em determinado período."

      Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2014, pg. 579.

    • LIMITES ÀS CPI'S (CLÁUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO):


      As CPI's, embora tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não podem adotar determinadas medidas. Vejamos:


      CPI’S PODEM:


      - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
      - Decretar a prisão em flagrante quando o crime acontece durante a realização da CPI, p. ex., crimes de falso testemunho e de desacato;
      - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
      - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
      - Obter documentos e informações sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do BACEN, ou da CVM. Art 4, parag 1º da LC 1052001.

      CPI’S NÃO PODEM:
      - Decretar prisão temporária ou preventiva;
      - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
      - Determinar busca e apreensão domiciliar; "As comissões parlamentares de inquérito NÃO podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição." 
      - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
      - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
      - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
      - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.comentário...

    • D: " A exigência de ter como objeto de apuração um fato determinado não impede a ampliação do objeto para outros fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesses casos, será necessário o aditamento do objeto inicial da CPI". (Novelino, 2013, pág. 788).

    • LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1458 à 1460) aduz que:


      “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
      ■ quebra do sigilo fiscal;
      ■ quebra do sigilo bancário;
      ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.

      Explicitando esse último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. Nesse sentido, lapidares as palavras do Ministro Celso de Mello:

      A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito — O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico (dos dados e registros, acrescente-se), relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5.º, XXXV)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86 — original sem grifos)." (Grifamos).




    • LETRA D - ERRADA - Precedente do STF:

      “A exigência de ter como objeto de apuração um fato determinado não impede a ampliação do objeto para outros fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesses casos, será necessário o aditamento do objeto inicial da CPI.STF – Inq. 2.245, rel. Min. Joaquim Barbosa (DJ 09.11.2007.”(Grifamos).


    • LETRA C - ERRADA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1471) aduz que:





      As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência e, assim, existindo elementos, para que promovam a responsabilização civil, administrativa ou criminal dos infratores.” (Grifamos)


    • LETRA A - ERRADA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edilção. Páginas 1461 e 1462) aduz que:





      “Dentro do conceito de poder investigatório da CPI, ela ainda tem o direito de:
      ■ ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas é também assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar o sigilo, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (arts. 207 do CPP e 406, II, do CPC);
      “■ ouvir investigados ou indiciados: a CPI, contudo, deverá respeitar, retome-se, o direito ao silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam incriminá-lo (HC 80.584-PA, Rel. Min. Néri da Silveira, 08.03.2001).”(grifamos).




    • No processo penal, o acusado somente pode ser obrigado a compareceer em juizo para fins se interrogado sobre sua identificação e qualificação (interpretação do art. 260, do CCP, contida no CPP comentado, 2014, Nucci). Assim, por simetria,  acredito que o indiciado não poderia ser conduzido coercitivamente para outra finalidade, já que ele não é obrigado a cooperar e muito menos produzir prova contra si mesmo.


    ID
    764074
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    Alternativas
    Comentários
    • Perfeito, apenas o juiz pode determinar a busca e apreensão, bem como a interceptação telefônica, por exemplo etc.

    • Apenas os atos não-jurisdicionais praticados por um magistrado, é que podem ser esclarecidos em sede de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).

      Destaca-se o voto proferido pelo Ministro CELSO DE MELLO (HC 79.441): "................................. o postulado da separação de poderes, examinado na perspectiva das relações entre o Parlamento e a Magistratura (enquanto 
      no desempenho do ofício jurisdicional), traduz insuperável limitação material ao exercício, pelo Congresso Nacional (ou pelas Casas que o compõem), do poder de investigação parlamentar. Isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não-jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político--administrativas eventualmente praticadas por Juízes do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República (CF, art. 52, II).

    • LIMITES ÀS CPI'S (CLÁUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO):
      As CPI's, embora tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não podem adotar determinadas medidas. Vejamos:
      CPI’S PODEM:
      - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
      Decretar a prisão em flagrante quando o crime acontece durante a realização da CPI, p. ex., crimes de falso testemunho e de desacato;
      - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
      Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
      Obter documentos e informações sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do BACEN, ou da CVM. Art 4, parag 1º da LC 105\2001.
      CPI’S NÃO PODEM:
      Decretar prisão temporária ou preventiva;
      - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
      Determinar busca e apreensão domiciliar(caso da presente questão, segundo a qual "As comissões parlamentares de inquérito NÃO podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição." CERTO)
      Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
      Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
      Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
      - Determinar
      medidas cautelares de ordem penal ou civil.
      Fonte: Professor Luciano Avila - Promotor de Justiça
    • Primeiramente, tenho que o comentário da colega acima é excelente e muito esclarecedor. A fim de complementá-lo, anexa jurisprudência do STF, ainda que do ano de 2000, mas, ainda atual, e também esclarecedora.

      (...)
      A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. Precedente: MS 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.

      (MS 23652, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2000, DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00106) 
    • CPI/CPMI somente poderá determinar:
      Quebra do sigilo das comunicações: TELEFÔNICAS (que não se confunde com interceptação telefônica), BANCÁRIAS e FISCAIS
    • As CPIs podem:

      - Quebrar de sigilo telefônico, bancário e fiscal;

      - Ouvir indiciados e testemunhas sob pena de condução coercitiva;

      - Determinar busca e apreensão, 
      salvo a domiciliar;

      - Requisitar documentos, perícias e exames e determinar as diligências necessárias; e

      - Determinar prisão em flagrante.
    • Questão bastante tranquila. Apenas juiz pode determinar a busca e aprensão domiciliar.
    • Explica o Professor Marcelo Novelino, na obra "Direito Constitucional, 7 ed, São Paulo: Método, 2012, página 805, a cerca do tema versado nesta questão:

      "Não é permitida a intervenção de uma CPI em direitos fundamentais submetidos à cláusula da reserva de jurisdição. É o caso, por exemplo, da inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5, XI), do sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5, XII), da decretação de prisão (CF, art. 5, LXI) ou do sigilo imposto a processo judicial (CF, art. 5, LV c/c o art. 93, IX). Os poderes atribuídos à CPI não se estendem, portanto, às hipóteses de intervenção reservadas com exclusividade ao Poder Judiciário.

    • ERRADA.

      Mnemonico prático e ridículo que fiz pra nunca mais errar : CPI pode quebrar um BANDO DE FILHO DE DEUS ( pra não dizer outra coisa hahhahah ;)

      Ou seja, CPI pode quebrar BFD.

      BFD = bacário, fiscal, dados. 

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

             

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: CERTO

    • Gabarito: CERTO. Cuidado com os gabaritos nos comentários, pessoal kk

    • As CPI'S:

      • PODEM: quebra de sigilo bancário, fiscal e dados

      • NÃO PODEM: interceptação telefônica, prisão (salvo flagrante delito) e busca domiciliar.


    ID
    782464
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue
    os próximos itens.

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pode determinar a interceptação telefônica de uma pessoa, desde que esta esteja sendo investigada pela Comissão.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ERRADO

      CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito
      Tem como função típica Fiscalizar

      Elas não podem Diretamente determinar, ou seja, recorrem ao Poder Judiciário:

      - Decretar prisão preventiva ou temporária;
      - O arresto, o sequestro, a hipoteca, o impedimento de bens de um indivíduo;
      - O impedimento de saída do indivíduo do país;
      - Obstruir o trabalho do advogado;
      - Busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica (CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL)
    •  

      A cláusula constitucional da reserva de jurisdição que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco juízes do STF Min. Celso de Mello (relator), Min. Marco Aurélio, Min. Sepúlveda Pertence, Min. Néri da Silveira e Min. Carlos Velloso (presidente) , não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes ministros do STF, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado. (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.)

    • Sigilo das correspondências e das comunicações.

      Não pode uma Comissão Parlamentar de Inquérito determinar a interceptação telefônica, podendo, no entanto, determinar a quebra do sigilo dos dados telefônicos (relatório da operadora onde conste as ligações feitas) eis que, aqui, não se tem a reserva jurisdicional.
    • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente, quase sempre atendendo aos reclamos do povo.
      Tanto as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos devem ser aprovadas pelo plenário da CPI, em atenção ao princípio de colegialidade.

      Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

      • Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
      • Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
      • Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
      • Ouvir investigados ou indiciados.

      Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

      • Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
      • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
      • Determinar interceptação/escuta telefônica;
      • Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
      • Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

      Os poderes de investigação da CPI só podem ser exercidos pelos membros ou por um membro da CPI mediante a prévia e expressa autorização desta comissão por decisão majoritária (Art. 47 da Constituição Federal), sem o que o exercício de qualquer de tais poderes – por qualquer membro, até pelo presidente ou pelo relator da CPI – é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, inclusive pelos remédios constitucionais, sobretudo habeas corpus e mandado de segurança.

      http://pt.wikipedia.org/wiki/Comiss%C3%A3o_Parlamentar_de_Inqu%C3%A9rito
    • Questão Errado!

      As Comissão Parlamentar de Inquerito (CPI), podem quebrar sigilo telefonico ( acesso lista de ligações), mais não podem quebrar interceptação telefonica esta é reserva Poder Judiciário, só pode ser concedido pelo Juiz.

      O julgamento de mandado de Segurança responde corretamente duvidas.

      "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentidoHC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010.
    • CPI não pode decretar a interceptação telefônica. A matéria está sujeita à reserva jurisdicional.
    • As CPIs podem quebrar o sigilo telefônico do acusado (acesso à lista de ligações), mas não podem quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), pois essa última hipótese encontra-se sob reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Judiciário. Confira-se: STF, Pleno, MS 23.652/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 16.02.2001.






      http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012_09_01_archive.html
    • Lembrando que:
      Interceptação telefônica ≠ Quebra de sigilo de registros de dados telefônicos    
      Interceptação - corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas.
      Quebra de sigilo - obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.

    • ERRADO 

      CPI não pode ainda:

      •    Expedir mandado de prisão, mandado de busca e apreensão.

      •    Mandado de interceptação telefônica, podendo apenas solicitar extratos.

      •    Impedir que o cidadão deixe o território nacional.

      •    Determinar a apreensão de passaporte.

      •    Constrição judicial (seqüestro, arresto, hipoteca legal). O poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

    • COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS -----> DADOS : CPI e ordem judicial

      COMUNICAÇÕES ----> TELEFÔNICAS: ordem judicial
    • Questão já muito batida.
    • O art. 5 da CF basta para essa questão:
      XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

      Ou seja, uma interceptação telefônica somente pode ser determinada pelo judiciário. Simples.
    • Interceptação telefônica: é o chamado "grampeamento" onde há três protagonistas; dois interlocutores e um terceiro que capta a conversação sem o conhecimento daqueles;
      Escuta telefônica: dá-se da mesma forma que a interceptação só que com o consentimento de apenas um dos interlocutores (por exemplo, na conversação com os seqüestradores, quando a família autoriza a escuta pela polícia);
      Gravação clandestina: há apenas os interlocutores. A gravação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte.

      Bons Estudos!
    • Resposta Errada

      CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito: Tem o função de fiscalizar não podendo desempenhar o papel do poder judiciário.
      Um grande abraço a todos!
    •  Dica para memorizar  CPI música do professor Flávio Martins 

      Ela só pode prender alguém se for em flagrante
      Mas o sigilo bancário ela num instante
      CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
      CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado
      Ou 1/3 de uma casa qualquer
      Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório
      Pode fazer prova como juiz
      Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra
      magistrado
      Depois de encerrado, manda pro MP.
      link: 
      http://letras.mus.br/professor-flavio-martins/1539196/

    • C.P.I PODE: 

      -Convocar particulares e autoridades públicas para depor,  
      -Determinar diligências e pericias,
      -Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefonico do investigado.


      C.P.I NÃO PODE

      -Determinar prisão, salvo em flagrante,
      -Determinar busca e apreensão de documentos
      -Autorizar a inteceptação das comunicações telefonicas.

      Lembrem-se QUEBRA diferente de INTERCEPTAÇÃO.
    • pra nao confundir!

      quebra do sigilo de dados e comunicação
      = praticamente poder ver o extrato bancário, a conta telefônica (pra quem ligou, que horas). Sempre por suspeita real e limitada no período de tempo.
      interceptação telefônica = escuta telefônica ("grampo" legal) só pela justiça, após comprovação das suspeitas.
    • A questão erra ao afirmar " pode determinar a interceptação telefônica de uma pessoa", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito

      De acordo com o STF, embora tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a comissão parlamentar de inquérito não possui competência para determinar a interceptação telefônica.

      GABARITO: CERTA.

    • Gabarito. Errado.

      Ordem Judicial.

    • A interceptação das comunicações telefônicas ("escuta") incide sobre o conteúdo da conversa. Determinar a interceptação telefônica é autorizar a autoridade policial competente a gravar o conteúdo da conversa, para posterior degravação e utilização como prova em determinado processo judicial. As comunicações telefônicas não podem ser violadas por determinação das CPI's.
      Errando que se aprende. 

      GAB ERRADO
      Vamos em frente.

    • Errado.

      Interceptação telefônica: segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não pode determinar a escuta telefônica, competência exclusiva de autoridade judiciária, sujeita, portanto, ao princípio da reserva jurisdicional. (HC 80949, de 4/3/1999)

      Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11461

    • Importante!!!


      A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII, do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei 9296/96.

      A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com conhecimento de apenas um dos interlocutores.

      A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

      A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9296/92, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.

      FONTE: HC 161.053-SP, Rel. MIN. JORGE MUSSI, julgado em 27/11/2012.  


      A luta continua...

    • O que inválida a questão é justamente apontar que CPI poderá determinar a interceptação telefônica de uma pessoa, pois essa ação só poderá ser realizada de fato por determinação judicial , ou seja, por um Juiz.

    • A CPI poderá apenas solicitar ao Judiciário a interceptação telefônica, o qual tem competência exclusiva para determinar a interceptação.

    •  

      Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

      https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

       

      A CPI não pode:

      - decretar prisão preventiva ou temporária, salvo prisão em flagrante.

      - determinar arresto sequestro ou bloqueios de bens.

      - quebrar sigilo decretado em processo.

      - obstaculizar o trabalho do advogado.

      - interceptação telefônica.

      - determinar busca e apreensão domiciliar.

    • ERRADA.

      Mnemonico prático e ridículo que fiz pra nunca mais errar : CPI pode quebrar um BANDO DE FILHO DE DEUS ( pra não dizer outra coisa hahhahah ;)

      Ou seja, CPI pode quebrar BFD.

      BFD = bacário, fiscal, dados. 

    • CPI PODE

      - Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não interceptação). 

      A decisão sobre a quebra pode ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos.

      - Convocar Ministro de estado para depor (qualquer comissão pode)

      - Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.


      CPI NÃO PODE

      - Apreciar acertos ou desacertos de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.

      - Determinar indisponibilidade de bens do investigado.

      - Decretar a prisão preventiva (pode decretar a prisão apenas em flagrante)

      - Determinar interceptação/escuta telefônica.

      - Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reservada a jurisdição)

    • Somente decisão judicial.

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      Uma CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico (dados referentes a ligações), MAS NÃO PODE determinar a quebra do sigilo DAS COMUNICAÇÕES telefônicas, como é o caso da interceptação telefônica (captação e gravação de conversas telefônicas).

      Esta última hipótese, somente por ordem judicial.

       

       

      * GABARITO: ERRADO.

       

      Abçs.

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk somente o Moro

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

             

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • A quebra de sigilo telefônico é uma reserva de jurisdição, só autoridades judiciais podem quebrar!

    • - As CPI's somente podem determinar a quebra do sigilo telefônico, a interceptação telefônica é medida sujeita à reserva de jurisdição.

      Errada.

    • Errado! Lei de interceptação telefônica deixa bem claro que, somente o juiz pode autorizar caso presente os requisitos.

      Força!

    • somente o juiz pode autorizar a interceptação.

    • CPI’s NÃO PODEM:

      DETERMINAR A INTERCEPTAÇAO TELEFONICA;

      DETERMINAR A BUSCA E APREENSAO;

      APLICAR MEDIDAS CAUTELARES, COMO A INDISPONIBILIDADE DE BENS;

      CPI’s DE UM ENTE DA FEDERAÇAO NÃO PODEM INVESTIGAR FATOS REFERENTES AOS DEMAIS, DEVIDO AO PACTO FEDERATIVO;

      NÃO PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO JUDICIAL;

      NÃO PODE APRECIAR ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL;

      NÃO PODE CONVOCAR O CHEFE DO PODER EXECUTIVO;

      CPI’s PODEM:

      TÊM PODERES PROPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS;

      PODEM QUEBRAR O SIGILO FISCAL; SIGILO TELEFONICO E BANCARIO;

      AS CPI’s ESTAO SUJEITAS AO CONTROLE JURISDICIONAL;

      PODEM CONVOCAR PARTICULARES E AUTORIDADES PUBLICAS PARA DEPOR, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS OU INDICIADOS; OS MEMBROS DO JUDICIARIO NÃO ESTAO SUJEITOS A ESTA CONVOCAÇAO.

      CONDUÇAO COERCITIVA: DA TESTEMUNHA CABE;

      CONDUÇAO COERCITIVA: DO INVESTIGADO NÃO CABE.

       

       

    • C.P.I PODE: 

      Convocar particulares e autoridades públicas para depor, 

      Determinar diligências e perícias,

      Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado ("EXTRATOS").


      C.P.I NÃO PODE

      Determinar prisão, salvo em flagrante,

      Determinar busca e apreensão de documentos

      Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas ("ESCUTA")


      Lembrem-se QUEBRA diferente de INTERCEPTAÇÃO.

    • CPI pode determinar a quebra de sigilo: FBDST


      *Fiscal;

      *Bancário;

      *De Dados; e

      *Sigilo Telefônico. (Excluindo-se a Comunicação Telefônica)

    • Gabarito: É

      Somente o Juiz pode determinar

    • ✔ Interceptação das Comunicações Telefônicas: Somente o poder judiciário pode determinar.

      ✔ Quebra do Sigilo das Comunicações Telefônicas: CPI e Poder judiciário.

    • bons comentários

    • ERRADO

      O que a CPI pode fazer:

      convocar ministro de Estado;

      tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      prender em flagrante delito;

      requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

      O que a CPI não pode fazer:

      condenar;

      determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

      expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

      impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    • CPI quebra sigilo bancário e fiscal.

    • SOBRE O TEMA:

      CESPE: A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional. CERTO

    • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    • CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito

      Tem como função típica Fiscalizar

      Elas não podem Diretamente determinar, ou seja, recorrem ao Poder Judiciário:

      - Decretar prisão preventiva ou temporária;

      - O arresto, o sequestro, a hipoteca, o impedimento de bens de um indivíduo;

      - O impedimento de saída do indivíduo do país;

      - Obstruir o trabalho do advogado;

      - Busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica (CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL)

      C.P.I PODE: 

      -Convocar particulares e autoridades públicas para depor, 

      -Determinar diligências e pericias,

      -Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

      Lembrem-se QUEBRA diferente de INTERCEPTAÇÃO.

    • Comissões Parlamentares de Inquérito, Federal ou Estadual, PODE: Prender em flagrante delito; Quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico (lista dos números chamados e recebidos); Ouvir testemunhas e investigados; Contratar consultores técnicos para auxiliar a realização dos trabalhos.

      Comissões Parlamentares de Inquérito, Federal ou Estadual, NÃO PODE: Promover interceptação telefônica; Promover busca, apreensão, arresto e sequestro de bens; Decretar prisão preventiva ou temporária; Impedir a saída de indivíduo do país; Obstruir o trabalho de advogado.

    • Interceptação não ... Quebra de sigilo sim

      Interceptação é ouvir a conversar.

      Quebra de sigilo é ter acesso a dados importantes, como por exemplo, onde está o referido celular que está sendo ousado ou até mesmo o horário em que a ligação está sendo efetuada, entre outros.

    • Apenas o juiz competente pode autorizar a utilização de interceptação telefônica como meio prova. Reserva de jurisdição.

    • Comissões Parlamentares de Inquérito

      As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs  podem quebrar o sigilo telefônico do acusado (acesso à lista de ligações), mas não podem quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), pois essa última hipótese encontra-se sob reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Judiciário. Confira-se: STF, Pleno, MS 23.652/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 16.02.2001.

    • Gabarito:ERRADO!

      As CPIs podem quebrar o SIGILO TELEFÔNICO do acusado (acesso à lista de ligações), mas não podem quebrar o SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO).

      ou seja, CPI NÃO INTERCEPTA!

    • só pra complementar a E)

      Art. 22; II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias (30), sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição


    ID
    792124
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O presidente, o vice-presidente e o relator de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, após minuciosa análise de documentos referentes a um dos investigados, decidiram, por unanimidade, determinar, com a finalidade de aprofundar a investigação, a quebra do sigilo bancário e fiscal desse investigado. A decisão unânime e fundamentada dos três integrantes da Comissão é

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
      .

      No caso, por tratar-se de uma comissão parlamentar, a manifestação deve fazer-se 
      conforme a regra estampada no art. 47 da Constituição Federal, a saber: "Salvo disposição 
      constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão 
      tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros." Porque não há 
      disposição constitucional em contrário e, ainda mais, porque expressamente a Constituição 
      atribui tais poderes à comissão, a atividade de investigação deve ser adotada ou autorizada 
      por maioria dos membros da comissão colegiadamente, conforme essa regra; e não 
      individual ou isoladamente por um ou alguns de seus membros agindo de per si, mesmo 
      que se trate do presidente ou relator, inclusive e  sobretudo nos casos extremos, como a 
      decretação de prisão.
    • Errei a questão, porque me ative ao termo "por unanimidade" e não "vi" que apenas três membros da comissão é que teriam decidido sobre a questão.
      Realmente, numa CPI, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros, nos termos da CF art. 47.

    • Vale  lembrar que a CPI tem uma composição pluralista PROPORCIONAL (atendendo à chamada "democracia partidária"). Vejam:

      Art. 58 - CF/88: [...]
      § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
      (É o Princípio da Proporcionalidade Partidária)

      Por isso, diz-se q toda  CPI tem natureza democrática (q, na verdade, é indireta, representativa).
      Deste modo, o número de membros da CPI varia a cada legislatura, e é fixado no ato da criação da respectiva Comissão.
      No caso da questão, podemos afirmar q o presidente, o vice-presidente e o relator  não integram sozinhos a Comissão Parlamentar de Inquérito (como a assertiva nos induz a crer), pois há mais pessoas envolvidas, vários partidos representados proporcionalmente, motivo pelo qual a decisão destes 3 membros não pode ser tida, por si só, como absoluta/unânime.
      Eis o erro da questão.

      Sobre a competência (ou não) p/ determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal, é importante frisar que as CPI’s têm, além dos poderes regimentais, os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º). Por isso, podem decretar a quebra do sigilo, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
      Segue o entendimento do STF:

      "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. [...]." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.

      OBS FINAL: Quem tem e detém tais poderes é a comissão como órgão coletivo –  colegiado. Por isso, nenhum integrante de CPI pode fazer uso de tais poderes investigatórios sem a autorização do colegiado, o qual se manifesta – como todo órgão coletivo – pela sua maioria (http://www.raul.pro.br/artigos/cpi.htm).
      Espero ter ajudado.
       
    • Questão ANULADA pela banca!
    • Foi anulada ou não? Caso não tenha sido, qual a letra então?
    • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA SIM, MAS PORQUE NÃO CONSTAVA NO EDITAL.
      MAS ELA ESTÁ COMPLETAMENTE CORRETA.
    • Correta Letra B

      ilegal porque as decisões de CPI têm que ser tomadas pela maioria dos seus membros, considerando o caráter colegiado da Comissão, especialmente quando importem em quebra de sigilo bancário e fiscal.
    • é complicado porque eu nao tenho conhecimento de vedação legal ou constitucional de a CPI ser composta por apenas 3 membros

      Sei que nada impede que haja apenas 3 partidos no CN com numeros parecidos de congressistas nas duas Casas
    • A fim de não se fazer confusão, é de bom alvitre apenas diferenciar: 

      Para se criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI -  é necessário requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da repectiva casa Legislativa. Todavia, depois de criada a CPI, as deliberações desta que impliquem em restições de direitos, somente serão serão tomadas a partir da delibração da maioria absluta dos membros que compõem a CPI.
    • A opção correta é a letra B. Art. 58, §3º, da CF. A CPI pode determinar a quebra do sigilo de dados, desde que fundamentada e com a aprovada da maioria absoluta. "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula." (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009).

      Fonte: Malu Aragão.EVP.

    • CPI pode quebrar sigilo bancário e mandar busca e apreensão desde que não seja domicílio inviolável, nunca indisponibilidade de bens, deve-se encaminhar o processo ao MP. As suas deliberações serão votadas pela MA da mesa. acredito que o erro esteja em não determinar a esfera da CPI, pois as municipais não podem mandar quebra de sigilo bancário.

    ID
    793207
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, assinale a única opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • C)CORRETO

      “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.” (HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.) No mesmo sentido: HC 102.041, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010; HC 94.404, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-11-2008, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010. Vide: HC 94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, Informativo 639; HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJ de 17-3-1995.
    • a) Errado. RE 498.900-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 7-12-2007. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica."
      b) Errado. MS 22.164, 17/11/95. ?Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) ? que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais ? realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) ? que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas ? acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.?
      c) Correto. HC 94.404/SP. Min. Rel. Celso de Mello. DJ 18.06.2010. ?(...) O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal.?
      d) Errado. RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13.11.2009. (...) A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. (...).?
      e) Errado. MS 24217/DF, rel Min Maurício Corrêa, 18/10/2002. ?(...) O Tribunal já firmou entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito são dotadas de poder investigatório, ficando assentado que devem elas, a partir de meros indícios, demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo. (...) Causa provável ensejadora da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico. Segurança denegada.?

      SITE(EVP)
    • a. A imposição de critérios de promoção distintos para militares dos sexos masculino e feminino da Aeronáutica não ofende o postulado constitucional da isonomia. b. 1º geração: Liberdade (liberdades negativas, exige um não fazer do Estado) - direitos clássicos: vida, propriedade.
          2ª geração: Igualdade (liberdade positiva, exige um fazer do Estado) - direitos sociais: trabalhistas, econômicos.
          3ª geração: Fraternidade (direitos positivo, exige atuação do Estado) - direito coletivo: meio ambiente.
      c. correta
      d. É inconstitucional a exigência de diploma para jornalista para exercício da profissão.
      e. É imprescindível a motivação.
    • a) ERRADA.

      RE 597539 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
      AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. EROS GRAU
      Julgamento:  12/05/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

      Publicação

      DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009EMENT VOL-02362-09 PP-01729

      Parte(s)

      AGTE.(S): HERMES ELLER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S): LUCINÉIA FERNANDESAGDO.(A/S): UNIÃOADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

      Ementa

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A definição do instituto da coisa julgada coube ao legislador ordinário, bem assim as hipóteses em que se admite a sua rescisão. 2. A utilização de critérios diferenciados para promoção de militares dos sexos masculinos e femininos da Aeronáutica, não constitui violação do princípio da isonomia. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

      Decisão

      A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravoregimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, oSenhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
    • Complementando o comentário do caro colega Diego, para além dos direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações, que são pacificos na doutrina, há também os Direitos de 4ª e 5ª geração, não pacificos doutrinariamente.

      Paulo Bonavides classifica os direitos de 4ª geração como a Democracia, o Pluralismo e a Informação enquanto para Norberto Nobbin seriam a Manipulação genética e o Biodireito.

      Já os de 5ª geração segundo Alcebiades seriam a Realidade Virtual em contraponto ao mestre Bonavides que os entitula como o Direito a Paz

      Bons Estudos.
    • Em resposta ao colega, súdito estrangeiro é aquele não nascido no Brasil. A expressão "súdito" pode causar um certo "desconforto auricular", mas não complica nossa vida. É o simples estrangeiro mesmo.
      Bons estudos.

       

    • Complementando com o abordado por Pedro Lenza:

      O caput do art. 5º faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e estrangeiros residentes no País. Contudo, a estes destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turismo), os apátridas e as pessoas jurídicas.

      Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus (art. 5.o, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir. Deve-se observar, é claro, se o direito garantido não possui alguma especificidade, como ação popular, que só pode ser proposta pelo cidadão. 

    • " INCORRETO (A): A jurisprudência deste STF firmou entendimento no sentido de que não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica (RE 498.900-AgR, DJ 07.12.2007).


      INCORRETO (B): Enquanto os direitos de primeira geração, que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, realçam o princípio da liberdade, os direitos de segunda geração, que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas, acentuam o princípio da igualdade (MS 22.164, O} 17.11.1995).


      CORRETO (C): O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal (HC 94.404, DJ 18.06.2010)


      INCORRETO (D): O STF decidiu que a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística (RE 511.961, D/ 13.11.2009).


      INCORRETO (E): O STF já firmou entendimento de que as CPis são dotadas de poder investigatório, ficando assentado que devem elas, a partir de meros indícios, demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo (MS 24.217, 0/ 18.1 0.2002). "



       

    • Análise das assertivas:

      Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvão, DJ de 24-4-2000). [AI 511.131 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-3-2005, P, DJ de 15-4-2005.] RE 523.317 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011. Vide: RE 489.064 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009”.

      Alternativa “b”: está incorreta. Os direitos de segunda geração são também denominados "direitos do bem-estar” e ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais. Exigem do Estado uma atuação positiva. Sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.

      Alternativa “c”: está correta. Embora o caput do art. 5° da CF/88 somente referencie, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos fundamentais (Art. 5º, caput, CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”), a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos direitos fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90, reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição de 1988.

      Por exemplo: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus (...)” HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de Mello.

      Alternativa “d”: está incorreta. No RE 511.961 (2009) (Relatoria de Gilmar Mendes), o plenário do tribunal declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

      Nesse sentido, ementa: “O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. (..) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quando o acesso e exercícios da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão.

      Alternativa “e”: está incorreta. Nesse sentido, segundo o STF, “sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às comissões parlamentares de inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria CR, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer comissão parlamentar de inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.] Vide: HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012”.

      O gabarito, portanto, é a letra “c”.



    ID
    811048
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A
      O examinador retirou esse item do MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello:
      A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito — O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar."
      Vamos aos erros das demais:
      B) O erro é afirmar que "somente podem ser processados após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem". Na verdade, o voto da maioria dos membros da respectiva casa, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
      C) O TCU não julga as contas do Presidente da República, apenas as aprecia anualmente, mediante parecer prévio que deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento.
      D) É competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
      E) Errado o quorum. As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
    • Sei não! Essa assertiva A está meio capenga, o examinador confundiu interceptação telefônica com quebra do sigilo das comunicações telefônicas.

      “(...) O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, §3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (...)” 

      (STF, MS 23652/DF, j. 22.11.00, Pleno)

      Segundo Pedro Lenza:

      A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.

    • Com certeza, João Pedro, concordo contigo O examinador se confundiu. Do jeito que colocou, não ficou inequívoco que ele se referia às interceptações, única hipótese em que há a ressalva da cláusula de reserva jurisdicional.
    • GABARITO (A) , carreta a questão .

      O princípio constitucional da reserva da jurisdição , que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar ( CF , art 5, XI ) , de interceptação telefónica (CF , art 5 , XII ) e de decretação da prisão , ressalvada a situação de flagrância penal ( CF , art 5 , LXI) ,não se estende ao tema da QUERA DE SIGILO BANCÁRIO , pois , em tal matéria , é por efeito de expressa autorização dada pela própria CF (CF , art 58 , par 3) , assiste a CPI , para decretar , sempre em ato necessariamente motivado .

      O SIGILO TELEFÓNICO CAPAZ DE SER QUEBRADO PELA CPI INCIDE SOBRE OS DADOS/REGISTROS TELEFÓNICOS E QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A INVIOLABILIDADE DE DADOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFONICAS ( INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA ) . 

      Não vi erro na questão , mais si tiver outro fundamento por aii ,estamos ai .... Abç.

         .
    • Numa CPI, as deliberações, como a de quebra do sigilo bancário e fiscal, devem ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    • Sobre a divergência aberta pelo colega JOÃO PEDRO ALCANTARA DA SILVA, acredito ser importante atentarmos para o termo utilizado pelo examinador a fim de que acertemos questões semelhantes nas próximas provas.
      Vejamos: segundo o examinador do Cespe deixou assente no item A, é vedado às CPIs determinar quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
      Segundo a ementa de autoria do Min. Celso de Mello: "sigilo telefônico" não se identifica com a "inviolabilidade das comunicações telefônicas".
      Segundo Pedro Lenza: a CPI pode determinar a quebra do dados telefônicos mas não a quebra do sigilo da comunicação telefônica.
      Percebam que o termo comunicação telefônica, associado a sigilo ou inviolabilidade, foi usado nos três casos.
      O examinador apenas exerceu seu mister de jogar uma "casca de banana" ao preferir o uso da palavra "sigilo" num claro intento de confundir e dificultar. Convenhamos, se na questão estivesse explícito "interceptação telefônica", seria muito "mamão com açúcar".
    • Com relação à letra B

      Seção V
      DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

      Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

      § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

      § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

      § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

      § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

      § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

      § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

      § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

      § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

    • Achei a questão mal formulada. Penso que ao termo "dados" caberia o complemento "dados telefônicos".
    • ERRO DA LETRA "B"

      "...além disso, somente podem ser processados após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem."

      A imunidade processual não impede a instauração do processo, ela apenas suspende o curso do processo após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem!!
    • GABARITO SUSPEITO!

      STF MS 24817 / DF -  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      A QUEBRA DOSIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico dequalquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pelaComissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e osigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderesde investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãosde investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilofiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). 

    • Não tem nada que se reclamar dessa questão.  Sigilo das comunicações telefônicas = Inviolabilidade das comunicações telefônicas (que quando quebradas levam à INTERCEPTAÇÃO telefônica). Sigilo telefônico ou de dados telefônicos são sinônimos (não se confundindo com o sigilo das COMUNICAÇÕES telefônicas).
    • ) Segundo a jurisprudência do STF, as CPIs podem determinar as diligências necessárias à investigação para a qual foi criada, sendo-lhes inclusive permitido determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, vedada, entretanto, a determinação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas. - O sigilo com caracter de inviolabilidade, de interceptação telefonica, aí é vedada a CPI. 
      • a) Segundo a jurisprudência do STF, as CPIs podem determinar as diligências necessárias à investigação para a qual foi criada, sendo-lhes inclusive permitido determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, vedada, entretanto, a determinação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas.
      • Correta pelas razões já acima expostas. 
      •  b) Os parlamentares federais gozam de imunidades formais e materiais, razão por que não podem ser presos ou condenados, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares; além disso, somente podem ser processados após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem.
      • Errada, conforme art. 53, parágrafo 3º, da CF. Isto ocorria antes da EC 35/2001. Portanto, após esta EC, oferecida a denúncia, ela poderá ser recebida sem a PRÉVIA licença da casa parlamentar. Convém ressaltar que, após a ciência do STF á respectiva casa, o que poderá ocorrer, até a decisão final, é a sustação do processo, isto por crime ocorrido após a diplomação.    
      •  c) O TCU, órgão técnico e auxiliar do Poder Legislativo, é responsável pelo julgamento das contas do presidente da República e dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cabendo-lhe aplicar a estes últimos as sanções previstas em lei.
      • Errada conforme art. 49, IX, da CF. Portanto, a competência para JULGAMENTO das contas do Presidente da República é do Congresso Nacional. 
      •  d) Compete exclusivamente ao Senado Federal sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
      • Errada conforme art. 49, V, da CF: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional..." Convém ressaltar que o adjetivo "exclusivo" é do CN, enquanto que privativo é do SF e da CD. 
      • As CPIs, de caráter temporário, destinam-se à investigação de um fato certo e determinado, somente podendo ser criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
      • Errada conforme art. 58, parágrafo 3º, CF: "... criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros..."

       

    • Também penso que o examinador confundiu Sigilo telefônico com interceptação telefônica. Somente esta última é vedada a CPI.

    • “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos”(LENZA, 2013, p. 550). Correta a alternativa A.

      Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados. Incorreta a alternativa B.

      De acordo como art. 49, IX, da CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional  julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Incorreta a alternativa C.

      O art. 49, V, da CF/88 prevê que é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Incorreta a alternativa D.

      Conforme o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Incorreta a alternativa E.


      RESPOSTA: Letra A


    • Cespe cespeando. É brincadeira essa banca. A gente desaprende tudo o que estudou com essas jurisprudências cespeanas.


    • LETRA E - ERRADA - 


      CF,Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    • LETRA D - ERRADA - 

      CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    • LETRA C - ERRADA.



      CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


      CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    • LETRA B - ERRADA - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. Páginas 2428 e 2429) aduz que:



      “A vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime afiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. Além da possibilidade de prisão na hipótese de flagrante de crime inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão decorrente de condenação penal definitiva. A imunidade formal não se estende à prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar.”(Grifamos).



    • “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
      ■ quebra do sigilofiscal;
      ■ quebra do sigilo bancário;
      ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.[17]

      Explicitando esse último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigiloda comunicação telefônica (interceptação telefônica).”
      “No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. Nesse sentido, lapidares as palavras do Ministro Celso de Mello:
      “A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito — O sigilo bancário, o sigilofiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis”
      “que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilofiscal e/ou dosigilo telefônico (dos dados e registros, acrescente-se), relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5.º, XXXV)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86 — original sem grifos).”

    • Respostas.

       

       

      Letra “A” = Segundo a jurisprudência do STF, as CPIs podem determinar as diligências necessárias à investigação para a qual foi criada, sendo-lhes inclusive permitido determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, vedada, entretanto, a determinação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas (item correto). 

       

       

      Letra “B” = Segue um brevíssimo resumo sobre Imunidade Material X Imunidade Processual.

       

       

      -       Imunidade Material = De acordo com a CF/88, os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos tanto na seara civil quanto na penal. Não respondem civilmente por possíveis ofensas, nem por crimes que delas possam advir quando de opiniões, palavras e votos proferidos no âmbito parlamentar.

      -       Imunidade Processual = Se relaciona à inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar. Para tanto, a CF/88 atribui foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) aos deputados e senadores que se submetem a julgamento perante o STF. Também preconiza que não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Há, ainda, a possibilidade de se sustar o andamento da ação movida contra os membros do CN, se houver voto da maioria dos membros da respectiva Casa. E, por fim, os congressistas não são obrigados a testemunhar a respeito de fatos relacionados ao exercício do mandato.

       

       

      Letra “C” = Para justificar a questão, devem ser lidos 02 dispositivos:

       

       

      -       Artigo 49, IX, CF/88 = É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

      -       Artigo 71, I, CF/88 = O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo PR, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento.

       

       

      Letra “D” = É da competência exclusiva do CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art.o 49, V, CF/88).

       

       

      Letra “E” = As CPIs, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela CD ou pelo SF, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, §3o, CF/88).

    • fiscal, bancário e dados

    • O gabarito está desatualizado pois às CPIs é vedado determinar a interceptação de comunicações telefônicas e não a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que é algo completamente diferente.

    • CPI- Comissão parlamentar de inquérito-

      PODE

      1- Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados

      2- Ouvir testemunhas

      3- Realizar pericia.

      Não pode:

      1- Fazer busca domiciliar

      2- Realizar Interceptação telefônica

      3- Emitir ordem de prisão


    ID
    826216
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Atualmente, entende-se a organização dos poderes como a organização das funções do poder, visto que o poder é uno e indivisível. A respeito desse tema, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) É competência dos representantes do povo processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade. ERRADA
      É competência do Senado (representantes dos Estados) e não da Câmara (representantes do povo).
      b) As comissões parlamentares de inquérito não se submetem ao princípio constitucional da reserva de jurisdição nem ao pacto federativo. ERRADA
      Os poderes de investigação das CPI’s, conquanto amplos, não são absolutos. Eles encontram limites na cláusula de reserva de jurisdição. Ademais, sob pena de desrespeito ao pacto federativo, a CPI criada pelas Casas do Congresso Nacional não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos Estados, DF e Municípios. (http://www.assembleia.go.gov.br/arquivos/procuradoria/nocoes_sobre_cpi.pdf)
      As CPIs tem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvada a reserva de jurisdição, sendo este princípio uma limitação vertical das CPIs.
      c) A CF dispõe que os deputados federais e os senadores, desde a expedição do diploma, poderão ser submetidos a julgamento perante o STF. Assim, é correto afirmar que tanto os deputados federais quanto os senadores gozam de inviolabilidade material. ERRADA
      Essa é a prerrogativa de foro, mas perceba que é para crimes comuns (art. 102, I, “b”). Nos crimes de responsabilidade, o julgamete compete à casa correspondente (art. 55, §2º).
      A inviolabilidade material recai sobre opiniões, palavras e votos (Art.53).
      d) Como regra, as deliberações de cada casa do Congresso Nacional e de suas comissões devem ser tomadas por maioria de três quintos dos seus membros. ERRADA
      Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
      e) É competência indelegável do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes. CORRETA
      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
    • c) A CF dispõe que os deputados federais e os senadores, desde a expedição do diploma, só poderão ser submetidos a julgamento perante o STF. Assim, é correto afirmar que tanto os deputados federais quanto os senadores gozam de inviolabilidade material.

      R = o colega acima explicou muito legal, mas vou acrescentar mais alguns detalhes.
      O erro do primeiro período é restringir o julgamento dos parlamentares somente ao STF. Isso já foi dito e explicado no comentário acima. Ok. Esse é a regra do foro privilegiado.
      O § 2º trata da imunidade formal. É formal, pois refere-se à questão processual da prisão, seja ela em flagrante ou não. Tanto que o parágrafo fala da remessa dos autos (processuais) à casa respectiva no prazo de 24 horas.
      Lembrando que a sentença condenatória transitada em julgado autoriza a prisão do parlamentar, pois um dos seus efeitos é a suspensão dos direitos políticos.
      O § 3º já trata da denúncia, então temos a figura do Ministério Público. E temos também a possibilidade de sustação do andamento da ação, até sua decisão final.
      § 4º e 5º ainda tratam da sustação! Quantas regalias...
      O § 6º trata da limitação à obrigação de testemunhar.
      § 7º trata da incorporação às forças aramadas e sua limitação .
      § 8º trata do estado de sítio e a permanência das imunidades durante esse período e uma ressalva. Aqui vale um detalhe. Se estado de sítio é mais grave que estado de defesa, afinal no estado de sítio o Presidente tem de pedir autorização ao Congresso Nacional, os efeitos da permanência das imunidades também são iguais no estado de defesa.
    • Pessoal, atentem para a Letra C, pois ao meu ver, as justificativas acima estão equivocadas. Segundo os ARt 53, § 1º e Art 102, I, b os Deputados e Senadores são julgados, desde a diplomação pelo STF. O erro da questão está na imunidade material. O correto é imunidade formal.


    • Olá! Corrigindo um erro  cometido pela nossa colega Natalie,

      os crimes e responsabilidades cometidos pelos deputados e Senadores devem ser julgados também pelo Senado Federal, não apenas quanto aos crimes comuns.

       

       

      § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

      ( se refere tanto aos crimes comuns quanto aos de responsabilidade)

       

       

      Obs: A Natalie pode ter se enganado. O erro não deve ter sido proposital.

      Quem não entender essa competência, que busque entender. Pois é  comumente colocada em questões e provas.

      Abraços.

    • Inviolabilidade material: Diz respeito às respectivas opiniões, palavras e votos;
      Inviolabilidade ou imunidade formal: Diz respeito às possibilidades de prisão e de instauração de processos criminais.

      Crimes de responsabilidade de parlamentar
      O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade. Conforme decisão do Pretório Excelso[7]: “Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese deimpeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55[8]. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.”

      Fonte Jus Brasil

       

       

    •  Conforme o art. 52, I, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. De acordo como art. 45, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo e, segundo o art. 46, o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal. Incorreta a alternativa A.

      As CPIs se submetem ao princípio da reserva de jurisdição. "Isso significa que a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar." (LENZA, 2013, p. 554). Além disso, as CPIs também se submetem ao pacto federativo. A CPI federal fiscaliza a Administração federal, a CPI estadual o respectivo estado e assim por diante. Portanto, incorreta a alternativa B. 

      Os parlamentares possuem imunidades materiais e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 1º, 3º, 4º e 5º). As materiais (art. 53, caput, CF/88) garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A alternativa C está incorreta ao associar o art. 53, § 1º, da CF/88 - os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal - à inviolabilidade material. O correto seria inviolabilidade formal.

      O art. 47, da CF/88, prescreve que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Incorreta a alternativa D.

      De acordo com o art. 49, XI, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. Correta a alternativa E.

      RESPOSTA: Letra E

    • A repetição(para coisa boa) leva à perfeição!

    • Letra "e"------> Exemplo claro disso é o que dispõe o inciso V, do art. 49 da CF/88:

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      (......)

      V - sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de Leis delegadas.

       

    • Bem colocado

      INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = STF SF E DP

      CRIMES DE RESPONSA = SF SF E DP

      Crimes comuns = STF

    • VEM PF

    • Letra C ERRADA!

      C) A CF dispõe que os deputados federais e os senadores, desde a expedição do diploma, só poderão ser submetidos a julgamento perante o STF. Assim, é correto afirmar que tanto os deputados federais quanto os senadores gozam de inviolabilidade material.

      Inviolabilidade FORMAL, PROCESSUAL ou RELATIVA

      § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    • GABARITO: E

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    • Erro da letra (C):

      "Os parlamentares possuem imunidades materiais e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 1º, 3º, 4º e 5º). As materiais (art. 53, caput, CF/88) garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A alternativa C está incorreta ao associar o art. 53, § 1º, da CF/88 - os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal - à inviolabilidade material. O correto seria inviolabilidade formal."

      Fonte: Qc.


    ID
    849436
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988 consagrou, no Poder Legislativo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. No que se refere ao poder investigatório da Comissão, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •  Com base nas lições de Alexandere de Morais (Direito Constitucional. - 23. ed. - São Paulo: Atlas, 2008. pagina 416 e seguintes)

      Poderes investigatórios das CPIs:
      • Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive dos registros telefônicos (não confundir com interceptação telefônica) da pessoa investigada
      • Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva, podendo determinar a oitiva de qualquer pessoa, desde que necessário à investigação. Ninguém pode escusar-se de comparecer à CPI para depor. A CPI deverá respeitar o sigilo profissional
      • Ouvir investigados ou indiciados, consagrando a CF/88 o direito ao silêncio (o investigado não poderá ser obrigado a depor contra si mesmo)
      • Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos
      • Determinar buscas e apreensões --> as CPIs possuem, genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. É inadmissível a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

      Incide sobre a atuação das CPIs a cláusula de reserva jurisdicional que consiste na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos, como por exemplo: a invasão domiciliar durante o dia, por determinação judicial; a interceptação telefônica, por ordem judicial. Nessas hipóteses, as CPIs carecem de competência constitucional para prática desses atos, devendo solicitar ao órgão jurisdicional competente.

      Não poderão as CPIs:
      • Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, uma vez que a CF/88 reservou ao Poder Judiciário, a função de zelar pelo status libertatis individual
      • Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país
      • Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados

      Abusos ou ilegalidades praticadas por CPI deverão ser controladas pelo Poder Judiciário, por meio do STF, em regra em sede de MS e HC.

    • Justificativa da banca:

      A questão versa sobre o Poder Legislativo e os limites do poder investigatório das Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no art. 58, § 3º da Constituição Federal. Então:
      Pode ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva. As comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público ou particular, desde que seja necessário para a investigação. STF – Pleno – HC n º 75287-0 – medida liminar – Rel. Min. Mauricio Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 31.10. 1997, p. 16302; STF – Pleno – HC nº 71231/RJ- Rel. Min. Carlos Veloso. Seção I Diário da Justiça. 31.10.1996. p. 42014. Pode-se ainda conferir no voto prolatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence “ a constituição explicitou dispor a Comissão Parlamentar de Inquérito dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais avulta importância o de intimar, fazer comparecer, se for o caso, e tomar o depoimento de qualquer pessoa sobre fato determinado a cuja apuração se destinar: the power to send for persons”. Assim, pelo exposto, esta opção está correta.
      Não pode quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados de pessoa que esteja sendo investigada. Não há como negar que os dados oriundos das quebras tem a natureza probatória. O voto do Ministro Sepúlveda Pertence dispõe que em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico tem natureza probatória e é inerente ao poder investigatório das Comissões Parlamentares de inquérito. STF - Pleno – MS nº 23466-1/DF – medida liminar - Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Desta forma, esta opção está incorreta.
    • Pode determinar quaisquer buscas e apreensões imprescindíveis a elucidação do objeto da investigação, desde que fundamente sua decisão. As Comissões Parlamentares de inquérito possuem genericamente o poder de determinar as autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários a investigação. Esse poder genérico, porém, encontra sua limitação na consagração constitucional da inviolabilidade domiciliar em face da cláusula de reserva jurisdicional. Assim esta opção está incorreta. Pode determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos e sequestros, na hipótese de fundado receio de remessa para o exterior dos bens, públicos ou privados, adquiridos pela organização criminosa investigada. Na lição do Ministro Sepúlveda Pertence, “o decreto de indisponibilidade de bens de determinada pessoa posta sob a suspeição da CPI, qual o impetrante, mostra-se de todo excedente à mais larga interpretação da autoridade das CPI: indisponibilidade de bens, ou medida similar – qual o arresto, sequestro ou a hipoteca judiciária - são providencias cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgãos parlamentares de inquéritos.” Assim, esta opção está incorreta. No interesse da investigação, possuem competência para decretar todas as espécies de prisões cautelares, desde que haja prejuízo para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. As comissões Parlamentares de inquérito não possuem competência constitucional para decretação de prisões temporárias, preventivas ou quaisquer outras hipóteses, salvo as prisões em flagrante delito, uma vez que a Constituição Federal reservou ao Poder Judiciário a função de zelar pelo status libertatis individual do cidadão.  Assim esta opção está incorreta. Diante do exposto, a Banca Examinadora, por unanimidade, indefere os recursos.
      • CORRETA = a) Pode ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva.

      ERROS EM NEGRITO:
      • b) Não pode quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados de pessoa que esteja sendo investigada.
      • c) Pode determinar quaisquer buscas e apreensões imprescindíveis à elucidação do objeto da investigação, desde que fundamente sua decisão.
      • d) Pode determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos e sequestros, na hipótese de fundado receio de remessa para o exterior dos bens, públicos ou privados, adquiridos pela organização criminosa investigada.
      •  e) No interesse da investigação, possuem competência para decretar todas as espécies de prisões cautelares, desde que haja prejuízo para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

    • B)_Pode quebrar sigilo bancário, fiscal e dados( inclusive telefônicos), todavia o sigilo bancário não é possível de ser quebrado por CPI municipal ( vereadores).

      C)_ O lar é asilo inviolável até mesmo para parlamentares em sede de CPI( RESERVA JURISDICIONAL), portando CPI não autoriza busca domiciliar.

      D) Medidas assecuratórias do processo penal ( hipoteca legal, arresto e sequestro) encontram-se sob reserva jurisdicional, não podendo ser utilizadas por CPI.

      E)_ Prisão em flagrante de testemunha que firmou compromisso de dizer a verdade e foi pega mentindo PODE. Não pode prisão preventiva e nem temporária ( prisões cautelares). 

    • Alternativas C, D e E estão flagrantemente erradas.

       

      Alternativa B está errada. O entendimento do STF é o de que a CPI pode, por autoridade prórpia , ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observando as formalidades legais, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (extrato de registros telefônicos pretéritos).

       

      Alternatia correta, portanto é a A, de forma que, de fato, dentro do conceito da CPI ela tem o direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva (assegurado direito ao silêncio e demais prerrogativas da testemunha do Processo Penal)

       

      Fonte.: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza, 16a Ed. 2012. pág. 512/515.

    • A questão aborda a temática relacionado à organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito ao poder investigatório das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, §3º, CF/88), suas capacidades e limites. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto. 

      Alternativa “a”: está correta. As CPIs podem ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva. As comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público ou particular, desde que seja necessário para a investigação. STF – Pleno – HC n º 75287-0 – medida liminar – Rel. Min. Mauricio Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 31.10. 1997, p. 16302; STF – Pleno – HC nº 71231/RJ- Rel. Min. Carlos Veloso. Seção I Diário da Justiça. 31.10.1996. p. 42014.

      Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, estes têm natureza probatória, sendo inerente ao poder investigatório das Comissões Parlamentares de inquérito. STF - Pleno – MS nº 23466-1/DF – medida liminar - Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Desta forma, esta opção está incorreta.

      Alternativa “c”: está incorreta. o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos (vide MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.663 DISTRITO FEDERAL).

      Alternativa “d”: está incorreta.  Não é viável que a CPI determine medidas assecuratórias – arresto, sequestro, indisponibilidade de bens etc. – eis que tais medidas possuem caráter tipicamente jurisdicional, estando, como se sabe, inseridas no poder geral de cautela, atribuído exclusivamente ao Juiz, para assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, afastando-se, portanto dos poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito que são iminentemente de investigação.

      Alternativa “e”: está incorreta.  Para o STF, limitada pelo texto constitucional, a Comissão Parlamentar de Inquérito não pode determinar a prisão preventiva dos seus investigados, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI), por se tratar de medida que a Constituição da República, no resguardo dos direitos e garantidas individuais, reservou a autoridades judiciais em sentido estrito, sem extensão a outras autoridades com poderes equiparados (STF, MS 23653/DF).

      Gabarito do professor: letra a.


    • Está desatualizada, STF declarou inconstitucional condução coercitiva.

    • Félix B, STF declarou inconstitucional a condução coercitiva apenas para investigados, nada falou sobre testemunhas, a decisão é clara, no geral a condução coercitiva de testemunhas ainda é possível.

    • Sobre CPI:

      As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das

      respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus

      membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao M.P , para que promova a

      responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      ATENÇÃO:

      *Poder de investigação próprio das Autoridades Judiciais

      *Não julga, não acusa e não promove responsabilidade. Função meramente investigatória, tendo sua conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao MP.

      CRIAÇÃO:

      *requerimento de 1/3 do membros da Casa (S.F ou C.P)

      *indicação de fato determinado

      *fixação de prazo certo (não impede prorrogação, porém não pode ultrapassar o limite do término da legislatura)

      CPI PODE:

      Convocar particulares e autoridades públicas

      Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória

      Determinar quebra de sigilo telefônicobancário fiscal do investigado (CPI estadual tb pode. CPI municipal não pode)

      Requisitar informações e documentos públicos

      CPI NÃO PODE:

      Decretar medidas cautelares

      Determinar anulação de atos do Executivo

      Determinar Interceptação telefônica

      Determinar busca e apreensão domiciliar (questionável)

      Apreciar decisões judiciais

      Impedir ou restringir assistência jurídica dos investigados ou depoentes.

    • GABARITO: A

      O que a CPI pode fazer:

      1.convocar ministro de Estado;

      2.tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      3.ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      4.ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      5.prender em flagrante delito;

      6.requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      7.requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      8.pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      9.determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      10.quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

      O que a CPI não pode fazer:

      1.condenar;

      2.determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      3.determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      4.impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

      5.expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      6.impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    • CPI NÃO pode determinar condução coercitiva de investigado.

      Conforme julgado recente, nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigados ou réus:

      "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, Rel. min. Gilmar Mendes]

    • Gabarito letra A

      Hoje o entendimento é outro.

      A CPI não pode ordenar condução coercitiva de investigado, já que nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigado (conforme posicionamento RECENTE do STF: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.])

    • Hoje a alternativa "A" estaria incorreta tendo em vista que o STF proibiu a condução coercitiva.

      "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal".

      Fonte:

    • Todos que falaram que hoje a alternativa A estaria errada estão equivocados!

      O STF mudou o entendimento APENAS para o interrogatório de acusados.

      A condução coercitiva continua válida para testemunha, perito e ofendido.

      Fonte: Inf 906 STF. site Dizer o Direito.

    • Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório

      O STF, recentemente, decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito do processo penal: STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

      O Min. Gilmar Mendes defendeu que esse mesmo entendimento deve ser aplicado para o caso das CPIs.

      Fundamento do voto com o nemo tenetur se detegere

      O Min. Gilmar Mendes (relator) entendeu que, por sua qualidade de investigado, o indivíduo não pode ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal, no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.

      Para o relator, se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação

      fonte: dizer o direito.

      Ao que me parece a questão está desatualizada, tendo em vista que esse julgado é de 2018 e a questão é de 2012.

    • Meu irmão.. o que tem de resposta errada escrita com palavras certas... num é brincadeira.

      a questão trouxe a TESTEMUNHA e não o acusado/investigado...

    • Pegadinha que fala né? Vamos ler novamente a questão...

    • Alternativa “a”: está correta. 

      As CPIs podem ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva. As comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público ou particular, desde que seja necessário para a investigação

    • A questão não está desatualizada.

    • "Condução coercitiva de investigados e réus - Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas."

      Fonte: Dizer o Direito.


    ID
    851167
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    CEDAE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No âmbito das discussões de determinada Comissão Parlamentar de Inquérito surgiu o requerimento de oitiva do Procurador- Geral da República. A referida autoridade é nomeada pelo Presidente da República. Nos termos da Constituição Federal, a sua destituição depende de iniciativa do seguinte órgão:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

      XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício ( O Presidente da República oficia), do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
    • Destituição do Procurador-Geral da República

       
      Conforme disposto na Constituição Federal vigente, o Procurador-Geral da República poderá ser destituído:

      a) por iniciativa do Presidente da República , precedida  da autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

      Segue também outras possíveis hipóteses de destituição do Procurador Geral da República:
       
      b) por meio de deliberação do Senado Federal, se condenado pelo Supremo Tribunal Federal por crime de responsabilidade.

      c) pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

      d) por iniciativa do Colégio de Procuradores, desde que precedida  de autorização da maioria simples do Senado Federal.

      e) pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior  do Ministério Público Federal, desde que autorizado pelo Presidente ds República.
    • Gabarito: B.

      Constituição Federal. Artigo 128, § 2:

      "A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal." (sic)

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre destituição do Procurador-Geral da República.

      A- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

      B- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 128, §2º: "A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal".

      Art. 52, CRFB/88: "Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; (...)".

      C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

      D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

      E– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

    • Tanto a nomeação quanto a destituição de PGR pelo PR deve observar, respectivamente, prévia aprovação e autorização pelo Senado (artigo 128, §§1º e 2º da CRFB/88).


    ID
    857971
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-MA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Para apurar suposto desvio de recursos públicos na construção de uma usina nuclear, foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pela Câmara dos Deputados.
    A Comissão foi instalada após requerimento de um terço dos Deputados, com prazo certo de duração. Uma das determinações da Comissão foi que se transladassem cópias das provas obtidas em processo judicial previamente instaurado, que corre sob segredo de justiça.

    A respeito do caso sugerido, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão inteligente!

      Embora as comissões parlamentares possuam poderes investigatórios própios das autoridades  judiciais, há certos limites impostos a essas, relacionados a  sua atuação.
      Se um processo ocorre em segredo de justiça, a comissão não poderá efetuar translado de cópias de provas obtidas em processo judicial, sob segredo de justiça, uma vez que a CPI, embora constituida de poderes investigatórios, deve respeitar ao princípio constitucional da separação dos poderes e  à questão de sigilo judicial, uma vez que , se assim pudesse, comprometeria a atuação do poder judiciário na solução do causídico. Portanto, não há viabilidade dessa atuação.

      O STF já se posicionou a respeito:

      "
      CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1
      Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008, o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso, por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10, c/c o art. 1º, da Lei federal 9.296/96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da CPI, bem como que estaria presente o risco de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções.
      MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

      fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo515.htm
    • Complementando...

      O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais, ou por ambas as casas quando se terá uma CPI Mista, a CF/88 exige que a CPI tenha por objeto de investigação um fato determinado, não existindo empecilho, que constatando a ocorrência de um novo fato relevante que deva ser investigado seja criada uma nova CPI ou que seja aditado o objeto da CPI já em curso acaso os fatos sejam conexos aos iniciais.
    • Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual,  serão necessários os seguintes requisitos:
      1- requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito formal);
      1- que haja fato determinado (requisito substancial);
      3- que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal);
      4- e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.
      O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo — ou o tribunal ao qual está submetido — pode revogá-lo.
      “CPIs podem muito, mas não podem tudo”, emendou o ministro Celso de Mello. Segundo ele, os poderes de investigação constitucionalmente atribuídos às CPIs devem ser exercidos “de forma compatível com os direitos e garantias fundamentais” e “em respeito aos princípios consagrados na Constituição Federal”.
    • Só complementando o que os colegas já citaram, vale lembrar o cuidado que se deve ter com o que tange ao assunto "Sigilo X CPI":

      A despeito de terem os poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, as CPIs não podem:

      - levantar o segredo de justiça; 
      - determinar interceptações telefônicas;
      - mas CUIDADO: determinar a quebra do SIGILO telefônico PODE SIM!

      "CPI pode muito, mas não pode tudo!"


    • Muito legal a música do Prof. Flávio Martins sobre a CPI:

      (Paródia da canção Pense em Mim, interpretada pela dupla
      Leandro e Leonardo)
        Ela só pode prender alguém se for em flagrante Mas o sigilo bancário ela num instante CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado Ou 1/3 de uma casa qualquer Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutóooorio Pode fazer prova como juiz Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra magistrado Depois de encerrado, manda pro MPêê.
    • 44% de tolinhos..

    • CPI pode: obter documentos e informações sigilosos, como aqueles oriundos de Inquérito Policial sigiloso;

      CPI não pode: determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça.

    • A questão aborda temáticas distintas, mas relacionadas, como: requisitos e formalidades para instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito e direitos fundamentais de privacidade, em especial no que tange aos sigilos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que: a criação da Comissão observou os requisitos constitucionais, mas a prova não pode ser obtida, pois o segredo de justiça não pode ser levantado por Comissão Parlamentar de Inquérito.

      Conforme a CF/88, art. 58, § 3º - “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

      Conforme Informativo 515 do STF, temos que:

      CPI e Quebra de Sigilo Judicial – 1 “Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008, o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso, por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10 , c/c o art. 1º , da Lei federal 9.296 /96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da CPI , bem como que estaria presente o risco de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58 , § 3º da CF , as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções. MS 27483 MC/DF , rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)".

       

      Gabarito do professor: letra b.


    • Existem diversos julgados sobre o assunto, alguns relevantes:

       

      "...Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação."

      MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

       

      "CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais." 

      MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008. 

       

    • Gab. B

       

      Lembro ao senhores, que a CPI e direito das minorias, por isto o quorum baixissimo de instauração 1/3. E não maioria absoluta como diz a questão.

    • CPI PODE:

      1. convocar pessoa para depor;

      2. determinar diligencias, periciais e exames;

      3. colher provas;

      4. determinar busca e apreensão desde que não implique violação de domicilio;

      5. quebrar os sigilos, fiscal, bancario e telfônico;

      6. solicitar transladassão de I.P que esteja sobre sigilo.

      CPI NÃO PODE:

      1. determinar medidas cautelares;

      2. busca e apreensão domiciliar;

      3. anular atos do poder executivo;

      4. quebrar sigilo judicial;

      5. determinar interceptação telefonica;

    • Dessa nao sabia

    • Nesta sessão, o Tribunal, preliminarmente, tendo em conta a relevância da matéria, por votação majoritária, entendeu possível ao relator trazer à apreciação do Plenário a decisão liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava caber apenas ao relator, nos termos do art. 203 do RISTF, o exame da decisão liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal referendou a decisão, com as ressalvas, na presente sessão, aduzidas pelo relator. Em acréscimo à decisão liminar deferida em 4.8.2008, asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens - quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional.

    • Gabarito: letra B

      CPI NÃO PODE:         

      ► determinar busca e apreensão em domicílio; *

      ► prender pessoas, a não ser em flagrante (em flagrante qualquer do povo pode); *

      ► autorizar quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica); *

      ► bloquear bens dos investigados ;

      ►NÃO podem determinar qualquer espécie de prisão, SÓ pode a prisão em flagrante delito;

      ► NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;

      ► NÃO pode determinar a anulação de atos do poder executivo;

      NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.

      Esses com * despenca em prova!

    • Fique de olho para um detalhe: normalmente, quem quer a instalação da CPI não é o governo, mas sim a oposição.

      E, como regra, o governo possui maioria dentro do Parlamento. Assim, a ideia de se exigir a assinatura de apenas um terço dos membros é prestigiar o direito das minorias.

    • CPI não pode determinar quebra de sigilo, imposto a processo que corra em segredo de Justiça. Porém, pode determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico(somente de dados).

    • prova FGV 2012. LEIA novamente 2012 2012 2012 9 ANOS ATRÁS. Vai lá ler só a lei seca pra delta RN, alecrim dourado pra vê onde vai ser tua lotação xD

    • O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo ou o tribunal ao qual está submetido pode revogá-lo.

    • Atos que a CPI é VEDADA

      Qualquer espécie de prisão, salvo prisão em flagrante;

      Determinar medidas cautelares de ordem civil ou penal;

      Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

      Determinar a anulação de atos do poder executivo;

      Determinar quebra de sigilo judicial; (conforme a questão - gabarito letra B)

      Determinar a interceptação das comunicações telefônicas.

      Bons estudos!

    • Gabarito: B.

      Item A: errado. Para se criar uma CPI em uma das Casas do Congresso Nacional, basta que haja documento assinado por um terço dos referidos membros, estabelecendo ainda o fato determinado e o prazo certo. Não são exigidas assinaturas de membros da outra Casa.

      Item B: certo. A CPI foi criada regularmente. Porém, em que pese as CPIs possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, esses poderes não autorizam a comissão a invadir competência privativa do Judiciário. Só o juiz que determinou o sigilo sobre o processo ou o tribunal ao qual está submetido pode revogá-lo.

      Item C: errado. Basta a assinatura de um terço dos membros da Casa, não é exigida maioria absoluta.

      Item D: errado. Valem os comentários do item B. O STF já se posicionou mencionando que “o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito”, ou seja, a comissão não pode derrubá-lo, não tem acesso à informação.

      Item E: errado. Possuir exatamente um “fato determinado” é requisito do requerimento para que uma CPI seja criada.


    ID
    866446
    Banca
    ISAE
    Órgão
    AL-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Relativamente às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), analise as afirmativas a seguir.

    I. O depoente em Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

    II. No exercício de suas atribuições, poderão as CPI’s determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

    III. As CPI’s apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva I: (correta)
      "na esteira da jurisprudência pacificada neste Supremo Tribunal Federal, defiro em parte a liminar requerida, para assegurar ao Paciente, ao ser inquirido perante a Comissão Parlamentar de Inquérito que Investiga Escutas Telefônicas Clandestinas/Ilegais: a) o direito de ser assistido e comunicar-se com os seus Advogados; b) de não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade a ele eventualmente apresentado; e c) de não ser preso ou ameaçado de prisão ao invocar o direito constitucional ao silêncio com relação a respostas que, a seu critério ou a critério de seus advogados, possam incriminá-lo.” (HC 96.145-MC, rel. min.  Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 16-9-2008,  DJE de 2-10-2008.)"


      Assertiva II (correta)
      "Determinar diligências, requerer convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, tudo isso, pelo art. 2º da Lei n. 1.579, é cometido à comissão. Obrigar as testemunhas faltosas a comparecer, cominar-lhes a pena devida, processá-las e puni-las, se houverem omitido a verdade, é da alçada do Judiciário. Limitações à liberdade de inquirição das testemunhas. Perguntas impertinentes. Sanção contra os que recusam dizer a verdade. Indeferimento do pedido de  habeas corpus. (RHC 32.678, rel. min. Mário Guimarães, julgamento em 5-8-1953.)" - O julgado é antigo, mas consta numa publicação temática divulgada pelo STF recentemente.


      Assertiva III (correta)
      Art. 5º, Lei 1.579/52 - As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
       

      Gabarito: Todas as alternativas estão corretas.
       
    • Essa questão aborda inicialmente o assunto relacionado com "Direito dos depoentes em CPI'S":

      É direito do Depoente entre outros, o de ser assistido por um advogado em seus depoimentos nas sessões das CPI'S . Seja na condição de investigado ou seja na condição de testemunha, os depoentes poderão se orientar com seus advogados durante as sessões, antes de responderem as indagações dos parlamentares. Logo não poderão as comissões impedir que os depoentes façam-se acompanhar de seus advogados.

      Além do direito de ser acompanhado por advogado vale relambrar que também são direitos dos depoentes:

      1. O direito de permanecer calado durante o interrogatório(Art. 5, Inciso LXII), Inclusive a condição de testemunha não afasta o direito constitucional ao silêncio, independente da formalização ou não do compromisso de dizer a verdade, sempre que a resposta a pergunta formulada possa atingir a garantia constitucional da autoincriminação.

      2. Pode também o depoente invocar seu direito ao sigilo profissional negando-se a responder perguntas relacionadas ao exercício de sua atividade profissional.


    • O trecho "tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais" me induziu a interpretar o item "II" como falso, embora o gabarito oficial tenha considerado como verdadeiro.

      É que de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
      "Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito criadas pelas Casas do Congresso Nacional não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em respeito ao pacto federativo, esses assuntos não poderão ser investigados por comissão parlamentar das Casas do Congresso Nacional, pois essa medida implicaria inteferência indevida da União na esfera de autonomia desses entes federados, mas sim por comissões parlamentares criadas no âmbito das respectivas (Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara Municipal, respectivamente)." (Direito Constitucional Descomplicado, 10ª ed, 2013, pág. 453)

      Alguém teve esse meu mesmo pensamento?
    • Também errei pensando que a II

      estava errada. Mas lendo o livro da professora Masson, descobri que de fato a CPI pode covocar todas essas autoridades, PORÉM, tais autoridades não estão obrigadas a comparecer. As justificativas são o princípio da separação dos poderes e o pacto federativo.


    ID
    866449
    Banca
    ISAE
    Órgão
    AL-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Relativamente às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), analise as afirmativas a seguir.

    I. A possibilidade de criação de CPI está condicionada a investigar questões relacionadas à esfera de competência do Poder Legislativo respectivo: Câmara e Senado podem investigar questões relacionadas com a esfera federal de governo; Assembleias Legislativas com a esfera estadual; e, por fim, Câmaras de Vereadores hão de limitar-se às questões de competência do município.

    II. Não está compreendido entre os poderes da CPI a convocação de juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, por se caracterizar em indevida ingerência de um poder em outro.

    III. Salvo as hipóteses de flagrante delito, a CPI não tem poderes para decretar prisão, por se tratar de faculdade exclusiva de membros do Poder Judiciário.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva I: (correta)

      O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo Precedente:  MS 23.639-DF, rel. min.  Celso de Mello (Pleno).’ (RTJ 180/191-193, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno)." (MS 26.441-MC, 
      rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-3-2007, DJ de 9-4-2007.) No mesmo sentido: HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário,  DJE  de 2-12-2010;  MS 23.652, rel. min.  Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001, MS 23.639, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.


      Assertiva II: (correta)

      HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.Convocação de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, caracteriza indevida ingerência de um poder em outro. Habeas deferido.
      (80089 RJ , Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 20/06/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-02 PP-00282 RTJ VOL-00175-01 PP-00305)


      Assertiva III: (correta)

      "Uma CPI não parece achar-se investida da extraordinária competência para impor, por ato próprio, a privação da liberdade individual.

      (...) No sistema de direito constitucional positivo brasileiro, os casos de privação da liberdade individual somente podem derivar de situação de flagrância (CF, art. 5º, LXI) ou de ordem emanada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI), ressalvada a hipótese – de evidente excepcionalidade – de ‘prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida’ (CF, art. 136, par. 3º, I), durante a vigência do estado de defesa decretado pelo Presidente da República." (grifos no original)

    • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que tem por finalidade a produção de elementos probatórios com a apuração de fatos certos.
      A competência de instauração de CPI é unicamente do Poder Legislativo em suas esferas: federal, estadual e municipal. O poder da devassa constitui uma das principais funções institucionais da CPI. O poder de controle tem por finalidade a apuração da verdade e o esclarecimento de situações duvidosas, onde se faz necessário um aprofundamento nas investigações.
      Desta forma, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, a Assembleia Legislativa nos Estados, bem como a Câmara Municipal desfrutam da prerrogativa de Instauração da CPI.
      No entanto, importante salientar, que as CPIs só podem atuar dentro do âmbito de suas atribuições normativas, ou seja, somente serão criadas se tiverem como objetivos fatos que se insiram em sua competência constitucional, podendo assim o poder judiciário exercer o controle jurisdicional da mesma.
      Cabe acentuar, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição.
      Isso significa, portanto, que a atuação do Poder Judiciário, quando se registrar alegação de ofensa a direitos e a garantias asseguradas pela Constituição da República, longe de configurar situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder do Estado, traduz válido exercício de controle jurisdicional destinado a amparar qualquer pessoa nas hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento positivo.
      Em uma palavra: uma decisão judicial – que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis e pela Constituição da República – não pode ser considerada um ato de indevida interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já o proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime julgamento:
      “O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES”.


    ID
    866452
    Banca
    ISAE
    Órgão
    AL-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Relativamente às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), analise as afirmativas a seguir.

    I. A CPI é competente para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, provimento cautelar de eventual decisão futura.

    II. As comissões parlamentares de inquérito podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico devendo fundamentar sua decisão (exposição das razões pelas quais veio a ser determinada a medida).

    III. Não está no âmbito dos poderes da CPI a decretação de interceptação telefônica.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Ilustração da aula dos Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias:

    • Artigo 58, § 3º, CF, estabelece:
      As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
      I. A CPI é competente para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, provimento cautelar de eventual decisão futura. ERRADA. Por que?
      CPI, diante da cláusula de reserva de jurisdição, não pode:
      - mandar prender, a não ser no caso de flagrante delito;
      - determinar medidas processuais cautelares de garantia, tais como: sequestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
      - impedir que pessoa deixe o País;
      - pedir violação de domicílio;
      - fazer interceptação telefônica.
      II. As comissões parlamentares de inquérito podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico devendo fundamentar sua decisão (exposição das razões pelas quais veio a ser determinada a medida). CORRETA. Por que? no caso do sigilo telefônico, não será caso de interceptação, e sim de verificar o histórico das contas)
      III. Não está no âmbito dos poderes da CPI a decretação de interceptação telefônica. CORRETA. Por que? LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
      Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (está submentida a reserva de jurisdição).
      CF, art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

      Art. 10 da lei 9296/96:"Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa".
      Resposta: "D"

      A Esperança é Jesus.
    • “A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico (dos dados e registros, acrescente -se), relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5.º, XXXV)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990 -01, p. 86 — original sem grifos).
    • Não se deve confundir a interceptação telefônica, esta autorizada pela Constituição, desde que por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, com o sigilo dos registros telefônicos, que nada mais são do que os telefonemas registrados nos bancos de dados das operadoras de telefonia e que não estão sujeitos ao princípio da reserva absoluta de jurisdição, podendo as Comissões Parlamentares de Inquérito, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, ter acesso a tais dados sem a necessidade de ordem judicial.

    • GABARITO: D

      O que a CPI pode fazer:

      -convocar ministro de Estado;

      -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      -prender em flagrante delito;

      -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

      O que a CPI não pode fazer:

      -condenar;

      -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

      -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    ID
    904627
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-TO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que concerne aos entes da Federação e à organização dos poderes no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA C
      Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271, que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir, conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso, haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados).
      MS 23669 DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
      COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA QUEBRA. CARÁTER RELATIVO DESSE DIREITO INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE,EMBORA NÃO TENHA CARÁTER ABSOLUTO, NÃO PODE SER ARBITRARIAMENTE DESCONSIDERADA PELO PODER PÚBLICO.(...) A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38§ 4º)
       
    • Para: Os Constitucionalistas
      A Constituição referiu-se no seu art. 58, §3º das CPI's

      DAS COMISSÕES

      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Doravante amigos, devagar também é pressa! 

    • Sobre a ALTERNATIVA E:
      ADI N. 3.279-SC
      RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
      EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25, 50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.
    • Súmula 722: "São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
    • A resposta da Letra A
      está contida na ADI 94 de rondônia www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id...tipoApp...
    • a) ERRADO. ADI 94. EMENTA: [...] 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 

      b) ERRADO.ADI 792. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unânimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
       
      c) CORRETO.MS 25005. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - QUORUM. A observância do quorum previsto regimentalmente para deliberação - maioria absoluta dos membros que integram a comissão - é formalidade essencial à valia das decisões, presente ato de constrição a alcançar terceiro.

      d) ERRADO. O deputado que pratica crimes antes da diplomação não terá direito à imunidade formal relativa ao processo nos crimes praticados antes da diplomação. Nesse caso, o STF não precisará dar ciência à Câmara e a casa não poderá sustar o andamento da ação como ocorre nos crimes praticados após a diplomação. Porém, ainda que em relação a crimes praticados antes da diplomação, a imunidade formal para a prisão permanece e eles só poderão ser presos por flagrante de crime inafiançável e sentença judicial transitada em julgado.
       

      e)  ERRADO. ADI 3279. EMENTA: [...] Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.
    • Pq a alternativa "d" esta errada?

      d) O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão.

      O art.53 §2, CF diz que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

      Pedro Lenza em seu livro direito constitucional esquematizado ed.14 de 2010 diz que "os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados ..."

      Portanto, em relação a prisão, os parlamentares não tem imunidade formal antes da diplomação, mas somente à partir da diplomação. Por isto, não entendo o motivo da alternativa "d" estar errada.

      Se alguém puder ajudar a esclarecer esta dúvida fico agradecido.
    • Letra d) A imunidade formal dos parlamentares se refere a prisão e ao processo.
      A imunidade quanto a prisão assegura ao parlamentar que após a expedição do diploma não poderá ser preso, salvo em flagrante delito em crime inafiançavel, assim não cabe prisão provisória, sendo preso apenas após a decisão defeinitiva. A imunidade formal quanto a prisão se aplica aos crimes cometidos antes ou após a expedição do diploma.
      Já a imunidade formal processual se refere a possibilidade da sustação do processo pela casa respectiva, nesse caso atinge apenas os crimes cometidos após a expedição do diploma.  
      Assim o erro da letra D esta em afirmar que o parlamentar não terá imunidade formal nos crimes praticados antes da diplomação quanto a prisão. O certo seria que ele não terá apenas a imunidade formal processual. 

      Fonte material LFG - Professor Marcelo Novelino. 
    • A letra C implica que a CPI nao pode pedir a quebra do sigilo bancario sem aprovacao da maioria absoluta dos membros da casa a qual pertence? Eu entendia ate hoje que a CPI era independente para solicitar a quebra de sigilo bancario.
    • Simplificando  o erro da letra "d"

      Crimes praticados antes da diplomação são julgados pelo juíz de 1ª instância. Quando eleito deputado federal ou senador o processo sai do juíz de 1ª instância e vai para o STF. Quando deixar de ser deputado federal ou senador o processo, na hipótese de não ter sido julgado, volta para o juíz de 1ª instância. 
      Assim, deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação tem direito a imunidade formal.
    • Helvio, veja que a questão menciona que a aprovação da quebra do sigilo bancário é submetida à aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (membros da própria CPI), e não à  aprovação da maioria absoluta dos membros da casa a qual pertence, como você citou.
    • Pessoal,

      o erro na alternativa 'd' é que os parlamentares só tem imunidade formal quanto ao processo por crime cometido após a diplomação (CF 53 §3º: § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001))

      A imunidade formal contra a prisão é por crime cometido antes ou depois da diplomação, porque "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão". (art. 53, §2º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

      Por fim, não confundam privilégio de foro por prerrogativa de função, do art. 53, (§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)), com as imunidades formais contra prisão (art. 53, §2º) e processo (art. 53, §3º).

      Espero ter ajudado.
    • O STF decidiu na ADI 94 que é constitucional a criação, por estado-membro, de procuradoria especial para representação judicial do tribunal de contas do estado, ainda que para a prática, em juízo, de atos processuais em defesa de sua autonomia e independência, visto que tal competência é atribuída, com exclusividade, à procuradoria do estado. Incorreta a alternativa A. Veja-se:

      Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias . 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/2007. 4. Alegação de ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3o do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135 da CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia. (ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2011, Plenário, DJE de 16-12-2011).

      O art. 57, § 4º, da CF/88, dispõe que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. As normas de preordenação estão relacionadas aos princípios estabelecidos (organizatórios) explícitos mandatórios e trazem normas específicas sobre a auto-organização dos estados. São exemplos desse tipo de norma: art. 18, §4°; art. 31, §1°; arts. 37 a 42; Arts. 92 a 96; art. 98; art. 99; art. 125, §2°; art. 125, §2°; arts. 127 a 130. Portanto, incorreta a alternativa B.

      Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, podr autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados.”(LENZA, 2013, p. 550) Deverá ser observada a aprovação da maioria absoluta dos membros que compõe o órgão de investigação legislativa. Correta a alternativa C.

      Conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente. Incorreta a alternativa D.

      De acordo com a Súmula do STF n. Súmula 722, são da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Portanto, é inconstitucional norma inserida na constituição estadual que repute crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia legislativa para prestar esclarecimentos. Incorreta a alternativa E.

      RESPOSTA: Letra C


    • Questão muito mal feita:

      É constitucional norma inserida na constituição estadual que repute crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia legislativa para prestar esclarecimentos

      Está correta SIM! No julgado colacionado por alguns colegas, a alternativa estaria errada se mencionasse GOVERNADOR. Isso porque haveria afronta ao princípio da separação dos poderes que, por simetria ao art. 50, CR, não pode prever a convocação direta do chefe do Poder Executivo mas, tão só, dos seus MINISTROS e, por tabela, os seus secretários.

      Veja o que NOVELINO diz: vale ressaltar que a Constituição Federal somente autoriza a tais autoridades (pessoas subordinadas à presidencia), jamais a convocação do próprio Presidente da República ou do chefe do Poder Judiciário. Desse modo, em respeito ao paradigma federal de separação de poderes, não podem as constituições dos Estados perver a convocação de GOVERNADORES ou PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PELAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.

      O problema do CESPE é copiar e colar julgado sem a sua integralidade. Ou será que o CESPE resolveu fazer as vezes de STF?? Ele suprimiu a palavra governador e deu a alternativa como errada! Absurdo

    • b)

      As normas de preordenação são aquelas dirigidas especificamente aos Estados Federados e que trazem a revelação antecipada de matérias a serem reproduzidas em sua auto-organização. São normas centrais definidoras da estrutura de poderes, órgãos e instituições no âmbito estadual (CF, arts. 27; 28; 37; 39 a 42; 75 a 95).
    • Creio que a alternativa E esteja errada pelo fato de Constituição Estadual prever sobre crime de responsabilidade, matéria restrita à CF.

    • Isso mesmo, Pedro. A competência para tratar sobre crimes de responsabilidade é da União. 

    • LETRA E - ERRADA - Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    • LETRA D - ERRADA - 


      O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão. 

      Está correto nessa primeira assertiva, conforme Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1510):


      "■ não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação.”(Grifamos). 


      O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão

      Com relação a segunda parte da afirmação, está errada, conforme Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 2014. Páginas 2428 e 2429):


      “A vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime afiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. Além da possibilidade de prisão na hipótese de flagrante de crime inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão decorrente de condenação penal definitiva. A imunidade formal não se estende à prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar.” (Grifamos).

    • Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    • A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art. 38, § 4º)."(MS 23.669-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 17/04/2000) [...]

      (STF - MS: 23669 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/02/2001,  Data de Publicação: DJ 14/02/2001)

    • Questão capiciosa 

      Para se instaurar uma CPI precisamos de 1/3 de uma das casas ou conjuntamente + fato certo e período determinado com as conclusões encaminhadas para o MP.
      No art.58 da CF/88 não diz nada sobre maioria absoluta para quebrar sigilo bancário ou fiscal. Então o candidato fica perdio.

      E onde encontramos isto?
      A Maioria para determinar quebra do sigilo bancário: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é necessária maioria absoluta para que a decisão de CPI que se determine a quebra de sigilo bancário seja válida. (MS 23669, de 17/4/2000)

      Segue:

      (...) Doutrina. O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE CONDICIONA A EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DE QUALQUER COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, ESPECIALMENTE EM TEMA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. - O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas - adotadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito - implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º)." (MS 23.669-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 17/04/2000) (...)

    • Alguns esclarecimentos importantes sobre o Foro por prerrogativa de função dos deputados e senadores: (assertiva D)

       

      "Deputados e Senadores, a partir da expedição do diploma até o término do mandato, serão submetidos ao julgamento perante o STF. A Corte representa, então, o juiz natural dos membros do Congresso Nacional a partir da diplomação, tanto para as infrações penais comuns que ocorram após esta data - ocasião em que o processo se instaura perante o STF -, bem como para as ocorridas anteriormente à expedição do diploma - circunstância em que os autos do processo que se iniciou nas instâncias ordinárias são deslocados para o STF.

      (...) Noutro giro, se o fato houver sido praticado em data anterior à diplomação e o processo tiver sido iniciado perante as instâncias ordinárias, os atos já praticados reputam-se válidos, havendo, tão somente, o deslocamento da competência para o STF."

       

      Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathália Masson, 2016, p. 719.

    • Complicado pois a decisão do STF no MS 23669 DF aos quais os colegas se reportam é de 2000. De fato o art. 38, § 4º da Lei nº 4.595/64 prescreve: "A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art.38, § 4º)".

      Entretanto, há decisão mais recente que dispõe de forma contrária: LC 105/01.

      No artigo Art. 4o da referida Lei temos: (...) § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

      § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito."

      Logo, não é mais exigida a maioria absoluta da Casa, apenas aprovação pelo Plenário

      Isso já foi objeto da questão Q363144 da FGV que considerou falsa a afirmativa:

      "A  quebra  do  sigilo  bancário  depende,  para  revestir-se  de  validade  jurídica,  da  aprovação  da  maioria  absoluta  dos  membros que compõem o órgão de investigação legislativa." 

      Assim, tenho pra mim que o gabarito da questão está equivocado, nem podemos dizer desatualizado visto que a questão é de 2013. O que vcs acham?

    • GERLAINE MOREIRA vc está confundindo tudo. A questã se referiu a maioria absoluta da CPI.

       

      E SE REFERISSE A MAIORIA DE QQ OUTRA COISA QUE NÃO SEJA A CPI, estaria errado em razão do direito das minorias.

    • Não cabe quebra de sigilo bancário pela CPI.

      Cláusula de reserva de jurisdição.

      Questão desatualizada ou incompetência do examinador.

      Abraços.

    •  

      http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cpi-mista-da-jbs-aprova-quebra-de-sigilos-de-miller-e-de-executivos-da-jbs,70002016982

       

      "

      BRASÍLIA - Por unanimidade, a CPI mista da JBS aprovou nesta terça-feira, 26, requerimentos em que solicitam a quebra de sigilos telefônicos dos executivos da empresa Joesley Batista, Ricardo Saud e Francisco de Assis e Silva, além dos dados referentes ao ex-procurador Marcello Miller. 

      No caso do ex-procurador, também foi aprovado pedido para quebrar seu sigilo bancário e de mensagens de um endereço de e-mail pessoal.

      ..."

    • Cuidado, cabe quebra de sigilo bancário por CPI sim.

    • `É possível quebra de sigilo bancário realizada por CPI !

    •  

      Questão DESATUALIZADA com o novo entendimento do STF em restringir o foro (AP 937). Segue o exemplo fornecido pelo DOD:

      Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador

      1) Se o crime foi praticado antes (como é o caso da alternativa "D"); ou depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas:

      = Quem investiga: Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

      = Não há necessidade de autorização do STF

      = Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)

       

      2) Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.

      Ex: corrupção passiva.

      = Quem investiga?  Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

      = Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

       

      fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

       

      NESSE CASO TERÍAMOS 2 ALTERNATIVAS CORRETAS, QUAIS SEJAM, C X D.

       

      Salve gente brasileira!

       

    • CPI SÓ NAO PODE DADOS TELEFÔNICOS


    ID
    912298
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CNJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com base na norma constitucional e na doutrina sobre a matéria,
    julgue os itens seguintes, relativos aos Poderes Legislativo e
    Executivo.

    As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto.

      Art. 58 da CF
      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
      poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • TJRS - Agravo de Instrumento: AI 70045417904 RS

      Ementa

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NA CASA LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ILEGALIDADE DO ATO RECONHECIDA.
      As comissões parlamentares de inquérito se constituem em importante e legítimo instrumento de controle dos atos praticados pela Administração, e constituídas de forma regular, detém poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos...
    • Acrescentando:
      * As CPI's são criadas para a apuração de fato certo, entretanto o STF admite que elas NÃO estão impedidas de investigar fatos novos desde que se vinculem intimamente ao fato principal.
      * As CPI's são criadas por prazo certo no entanto são permitidas sucessivas prorrogações DESDE QUE no âmbito da MESMA LEGISLATURA! o término da legislatura implica o fim de todas as comissões temporárias, entre as quais a CPI.


      Outras informações:
      - cumpridos os requisitos (requeriemento de 1/3, fato determinado e prazo certo) a criação da CPI é obrigatória!
      -os Estados não podem estabelecer outros requisitos para criação de CPI's além dos previstos na CF.
      - As casas legislativas podem estabelecer, em seus regimentos, limites para a criação simultânea de CPIs
      -pode ser criadas CPI's simultâneas pela 2 casas do congresso para investigar o mesmo fato determinado (em razão da autônomia das casas do CN)



      -As CPI's podem:
      convocar particulares e autoridades para depor
      determinar as diligências, as perícias e os exames
      determinar a quebra dos sigilos: fical, bancário e telefônico do investigado


      - as CPI NÃO podem:
      -determinar a interceptação telêfonica
      -determinar a prisão, salvo prisão em flagrante!
      -não podem determinar medidas caltelares
      -não podem determinar busca e apreensão
      -não podem determinar anulação de atos do Executivo
      -não podem determinar a quebra do sigilo judicial


      Pro fim, as CPI's NÃO acusam, NÃO processam, NÃO julgam, NÃO condemam e NÃO impõem pena!
    • Complementando:

      (i) A FUNÇÃO DE FISCALIZACAOé inerente ao regime republicano. Exercida pelo povo, titular da soberania, por meio de seus representantes eleitos. Consubstancia atuação típica do Poder Legislativo.Enquadra-se, portanto, no chamado controle político-administrativo
      (ii)
      O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observadas pelas casas legislativas estaduais.
      (iii) Natureza autônomada investigação parlamentar permite a criação de comissão parlamentar de inquérito para investigar fato determinado que já esteja sendo investigado em inquéritos policiais ou processos judiciais.
      (iv) Não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em respeito ao pacto federativo, esses assuntos não poderão ser investigados por comissão parlamentar das Casas do Congresso Nacional.
      (v) Não alcançamos chamados atos de natureza jurisdicional.
      (vi) O magistrado poderá ser convocado para depor perante comissão parlamentar, mas, tão-somente, sobre sua atuação como administrador público; se a convocação é para depoimento a respeito de suas decisões judiciais, é ilegítima.
      (vii) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito ao silêncio alcança o depoente na condição de investigado e, também, na condição de testemunha, sempre que a resposta à pergunta formulada possa atingir a garantia constitucional de não auto-incriminação.
      (viii) As comissões parlamentares de inquérito podem convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados mas o poder de condução coercitiva não alcança o convocado na condição de investigado, em respeito ao princípio da não auto-incriminação.
      (ix) Adota o Princípio da colegialidade, isto é, a medida só poderá ser adotada por deliberação da maioria absoluta dos membros da comissão
      parlamentar.
      (x) ·    Não tem poder cautelar. (busca e apreensão, indisponibilidade...)
      (xi)
      Não podem proibir o afastamento do país.
      (xii) O papel da comissão parlamentar esgota-se na elaboração do relatório final da investigação.
    • Eu acho que essa questão deveria ser anulada, quando ele classifca o fato como certo e determinado. Segundo o art.58 da Constituição, o que é certo é o prazo que a CPI tem para concluir seus trabalhos (não podendo exceder a legislatura), o fato é sujeito de investigação, como pode ser visto como certo pela CESP? O fato é apenas determinado, ou seja,  têm-se um objeto inicial a ser investigado. Alguém concorda comigo? Quem discordar, gostaria, por favor, de um melhor esclarecimento. 
      Obrigado e bons estudos!
    • Para quem estiver começando no Direito Cosntitucional, a CPI é uma comissão que apura fatos para, posteriormente, remetê-los ao MP, caso seja verificada a ocorrência de infrações criminais, para que este ofereça denúncia dos envolvidos perante o judiciário, instaurando, assim, a respectiva ação penal. É o mesmo tipo de apuração feita pelo delegado de polícia quando este conduz um inquérito policial comum. 
    • Estou com uma duvida.

      A CPI pode determinar a quebra do sigilo fiscal e telefônico ou somente o juiz pode determinar isso?

      Desde já agradeço

      Bons estudos a todos.












    • Pessoal errei a questão pois no livro que li fala que também existem comissões permanentes, e a questão fala "que são comissões temporárias" no sentido de existir unicamente as temporárias.
       algúém aí pode ajudar? 

      Valeu!

    • Respostas aos colegas acima:

      Edu Rodrigues Lopes Junior, as Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI)podem determinar a quebra dos sigilos fiscal,bancário e telefônico do investigado.
      É importante saber que quebra de sigilo telefônico não se confunde com a interceptação das comunicações telefônicas. A quebra de sigilo telefônico incide sobre os registros telefônicos da pessoa,tais como data da chamada, horário da chamada, número do telefone chamado, duração do uso etc. Já a interceptação de comunicações telefônicas("escuta") incide sobre o conteúdo da conversa, é medida que corresponde à gravação, pela autoridade policial competente, do conteúdo da conversa no momento em que ela ocorre. Cabe ressaltar que a interceptação de comunicações telefônicas só pode ser determinada por ordem judicial.


      referência: Direito Constitucinal Descomplicado/ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino/ 7ª ed/pág:455


      Leonardo, segundo o art. 58 da Constituição Federal, as comissões podem ser permanentes ou temporárias. As comissões permanentes são aquelas de caráter técnico legislativo ou especializado, que têm por finalidade apreciar assuntos ou proposições, submetidos ao seu exame, e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais.São exemplos de comissões permantes a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(CCJ),a Comissão de Finanças e Tributação(CFT), entre outras. As comissões temporárias são aquelas criadas para apreciar determinado assunto, e se extinguem quando alcançado o fim a que se destinavam ou expirado seu prazo de duração.São exemplos de comissões temporárias as comissões representativas, e as comissões parlamentares de inquérito.

      referência: Direito Constitucinal Descomplicado/ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino/ 7ª ed/pág:445
    • Questão simples, mas que o Cespe adora colocar em prova trocando apenas a expressão "autoridades judiciais" por "autoridades policiais". Só manter a atenção.
    • Errei a questão por pensar igual ao Tuíro Camboim Morais


    • Pelo visto ainda não foi falado. Quando o legislador constitucional diz que  as CPIs tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ele quis dizer, que elas psossuem PODERES INSTRUTORIOS, pois Juiz não investiga.

    • Certo. 

      Acrescentando:

      Sobre o fato certo e prazo determinado:

      Prazo certo: a sujeição da ação da CPI a prazo certo, nos termos deste parágrafo, não impede, segundo o Supremo Tribunal Federal, as prorrogações sucessivas, dentro da mesma legislatura. (HC 71231, de 5/4/1994)

      Objeto determinado: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a restrição da ação da CPI à investigação de fato determinado não impede que outros fatos sejam também por ela investigados, desde que decorrentes, ou intimamente ligados ao fato que fundamentou a criação e instalação da CPI. (HC 71231, de 5/4/1994)

      Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11461


    • Cespe sempre raspando em interpretações duvidosas, dessa vez eles tropeçaram.

      Se o fato fosse certo, não precisaria de investigação não é mesmo? pode parecer besteira mas não é, e me levou a errar a questão, assim como os colegas acima. Quem é certo é o prazo.

      Concordo que a questão deveria ser anulada, e me surpreende que tenha tão poucos comentários nesse sentido. Direito é uma ciência, e não se pode ler e achar que "é tudo a mesma coisa" como a cespe fez nessa questão.

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

       

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: CERTO       

    • AS QUESTÕES SÓ SE REPETEM . E ESSA BEM RECENTE : 

       

      Ano: 2017  Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

       Julgue o próximo item, relativo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. 

       

      No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, pois elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (ERRADO). 

       

       

      Ano: 2013  Banca: CESPE Órgão: PC-BA  Prova: Investigador de Polícia

      No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte. 
       

      A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito. (CORRETO) . 

       

      ISSO NÃO SÃO QUESTÕES E SIM AULAS ..HEHE 

    • Art. 58 da Constituição Federal

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    • em regra, temporária. Excepcionalmente, há as permanentes.

    • As CPI'S são comissões temporárias, destinada a investigar fato certo e determinado. Possuem poderes próprios de investigação das autoridades judiciais.

    • GAB CERTO - As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

      ART. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    ID
    915814
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEGER-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Item por item:
      a) O ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional. Art. 70,§1º da CF.
      b) É exercido de forma unicameral - Art. 27 da CF.
      c) CORRETA.onsoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre pordecisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra do sigilo fiscalquebra do sigilo bancárioquebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
      d) Não. Pelo princípio da simetria, corresponde ao dispositivo previsto no art. 49, V, da CF
      e) Não. As resoluções previstas no rol da art. 59 não correspondem àquelas elaboradas pelas autarquias.
    • Alternativa C

      Assim, os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito compreendem: possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados. (...). Acrescente-se, como destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em relação a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que ‘não há como negar sua natureza probatória e, em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que a letra do art. 58, § 3º, da Constituição, faz extensíveis às comissões parlamentares de inquérito’. Igualmente, conforme afirmado pelo Ministro Carlos Velloso, ‘pode, então, a CPI quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada. (negrito não constante no original)

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz2Q7FkLgRx
    • Poderes de Investigação

      Tanto as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos devem ser aprovadas pelo plenário da CPI, em atenção ao princípio de colegialidade.

      Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

      • Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
      • Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
      • Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
      • Ouvir investigados ou indiciados.

      Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

       

      • Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
      • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
      • Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
      • Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.


      É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.” (HC 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 23-4-04, DJ de 29-4-04)

      Os poderes de investigação da CPI só podem ser exercidos pelos membros ou por um membro da CPI mediante a prévia e expressa autorização desta comissão por decisão majoritária (Art. 47 da Constituição Federal), sem o que o exercício de qualquer de tais poderes – por qualquer membro, até pelo presidente ou pelo relator da CPI – é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, inclusive pelos remédios constitucionais, sobretudo habeas corpus e mandado de segurança.

    • Lembrando que o TCU susta atos e o Congresso susta Contratos. No entanto, pode o TCU vir a sustar o contrato em caso de inércia dos poderes. Vejamos:Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
      § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
      § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
    • Com a devida vênia, a questão abre oportunidade para discussões.  Considerando que, o TCU  poderá decidir acerca dos contratos, inclusive, sustando-os diante da inércia do Congresso Nacional, entendo que a assertiva está, no mínimo, MAL ELABORADA. 

      Reproduzindo a questão: 

      "Os tribunais de contas, no âmbito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, podem sustar contratos administrativos ilegais firmados por entidades da administração pública indireta."


      Com fulcro na CRFB, existe a possibilidade do Tribunal de Contas sustar contratos administrativos ilegais, desde que o CN não o faça!! Ao meu entendimento, a questão está corretíssima, eis que não trouxe nenhuma ressalva!!!

      Vejamos a literalidade da CF:


        Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

      § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.



      Alguém concorda?
    • Eu concordo colega. a questão está mal elaborada!
    • Colega Roberta, concordo plenamente contigo.
      Cumpre frisar que os teus argumentos foram muito bem elaborados.
      Errei a questão, pois, ao analisar a alternartiva A, marquei-a de pronto sem analisar as demais alternativas.
      Um abraço fraterno e bons estudos.
    • Só para complementar os comentários anteriores...

      CPI PODE:
      - Convocar testemunha para depor (até mesmo por condução COERCITIVA);
      - Realizar acareações (colocar os depoentes cara a cara);
      - Quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico (somente os dados);
      - Efetuar prisão só em FLAGRANTE;
      - Requisitar documentos e informações.

      CPI NÃO PODE:
      - Quebrar sigilo das COMUNICAÇÕES telefônicas (interceptação) => Reserva de Jurisdição!
      - Decretar busca e apreensão domiciliar;
      - Bloquear bens do investigado; 
      - Anular atos do Executivo;
      - Efetuar prisão, SALVO em FLAGRANTE.

      Fonte: Professor João Trindade.
    • Complementado os comentários dos colegas, na minha modesta opinião dados é uma palavra ampla, que se refere não apenas aos dados telefônicos. Em razão disso, essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que o entendimento doutrinário e jurisprudencial limita a quebra somente aos dados telefônicos.

    • LETRA B - ERRADO - Sobre o tema o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1390 e 1391) aduz que:



      “Assim, diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto. O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, estes últimos, quando criados, ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo unicameral, pois composto por uma única Casa, conforme se observa pela leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3.º, última parte, todos da CF/88.” (Grifamos).



    • LETRA C - CORRETO - Sobre o tema, o professor Pedra Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1458 e 1459) aduz que:
      “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
      ■ quebra do sigilo fiscal;
      ■ quebra do sigilo bancário;
      ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.”


    • LETRA A - ERRADO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1744 e 1745) aduz que:





      “Diante de atos administrativos, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Em contrapartida, conforme art. 71, § 1.º, no caso de contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Contudo, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito (art. 71, § 2.º). Apesar dessa ideia de atuação subsidiária, conforme assinalou o STF, '... o Tribunal de Contas da União embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos — tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou', sob pena de imediata comunicação para o Congresso Nacional, que deverá tomar as medidas cabíveis (MS 23550, j. 04.04.2010).” (Grifamos).
    • Questão simples... se por alguma loucura eu não marcasse a CPI  , ingressaria com recurso, pois o TCU tem competência constitucional para sustar os contratos, conforme Art. 71, parágrafo  segundo da CF

    • Rafael, o TCU nao tem competencia para sustar contratos adm, apenas ATOS ADM. 

    • Em relação ao Poder Legislativo, é correto afirmar que: As comissões parlamentares de inquérito possuem competência para determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados.

      ________________________________________________________________

      “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:

      ■ quebra do sigilo fiscal;

      ■ quebra do sigilo bancário;

      ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.”


    ID
    934153
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do processo legislativo e das comissões parlamentares de
    inquérito, julgue os itens que se seguem.

    As comissões parlamentares de inquérito podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante proposta de um terço de seus membros, ficando sua instalação condicionada à aprovação do plenário da Casa respectiva, por maioria absoluta.

    Alternativas
    Comentários
    • Erradaaaaaa!!!
      Não fica condicionada coisíssima nenhuma! 
      Art. 58 da CF, § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • FALSO, pois não há previsão na CF88 da aprovação do plenário da respectiva casa para a instalação da CPI.
    • Não há essa previsão. Até porque, basta pensar, se houvesse, existiriam pouquíssimas CPIs, o que sabemos não é uma verdade.
    • 1) CPI: A valorização é decorrente da complexidade e da diversidade de matérias a serem tratados no âmbito do poder legislativo. Objetivos da CPI: Tem por objetivo auxiliar o poder legislativo em suas funções típicas; Ajudar na atividade legiferante; Servir de instrumento de fiscalização e controle do poder executivo e da administração pública; Informar o público em geral sobre determinados fatos considerados relevantes para a sociedade. São os poderes relacionados ao legislativo
       
      Investigados da CPI: A CPI investiga fatos relacionados à gestão da coisa pública. Sujeitos objetos da investigação: Poder executivo, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou instituições ligadas a gestão da coisa pública ou, que de alguma forma, tenham que prestar contas sobre dinheiro, bens ou valores públicos
       
      1.1 Requisitos para criação da CPI - São normas de observância obrigatória. Previsão legal: Art. 58, §3º
       Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
       
      CPI pode ser exclusiva da Câmara; exclusiva do Senado e CPMI (Câmara e Senado). AGU poderá receber o encaminhamento do relatório conclusivo da CPI
       
      Requerimento de 1/3 dos membros: CD; SF. CMPI: 1/3 do congresso ou membros de cada casa?
       R: 1/3 dos membros da Câmara e 1/3 dos membros do Senado. ADI 3619
       AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34§ 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
      1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento deconstituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo .
       
      O STF no MS 26.441 entendeu que essa exigência deve ser atendida no momento do protocolo do pedido perante a mesa da Casa Legislativa, independentemente de posterior ratificação
       MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58§ 3º)- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER
      . - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares
      . - A norma inscrita no art. 58§ 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar
      . - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional
      . - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58§ 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.
      . - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58§ 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO
      . - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.
      . - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58§ 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura
      . - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58§ 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58§ 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito
      . - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo
      . - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.
       
      Uma vez protocolado não podem desistir e não precisam ratificar. O ato já se torna consolidado (e, portanto, válido)
    • Boa tarde,

      Apenas pra complementar os nobres colegas, na realidade a possibilidade de instauração de CPI com assinatura de 1/3 dos parlamentares é uma garantia constitucional das MINORIAS PARLAMENTARES.

      O STF ja decidiu que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, A MAIORIAS não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.



       

    • As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, criadas por requisição subscrita de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou de ambas as Casas, se dá em razão do DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS, qual seja: 1/3 dos membros da(s) respectiva(s) casa(s). E NÃO SÃO CONDICIONADAS À APROVAÇÃO DO PLENÁRIO DE NENHUMA CASA!

      Vamos às contas: 

      Se for requisitada pela Câmara dos Deputados (representantes do povo) - Composta por 513 Membros - a requisição deverá ter, no mínimo, 171 Deputados, ou seja: 1/3 de 513;

      Se for requisitada pelo Senado Federal (representantes dos Estados e do Distrito Federal) - Composto por 81 Membros - a requisição deverá ter, no mínimo, 27 Senadores, ou seja: 1/3 de 81.
    • Segundo Vicente Paulo, "no que se refere ao requerimento de um terço, impende destacar decisão do STF. Segundo a Corte, não se admite que a maioria parlamentar venha a frustrar, no âmbito do Congresso Nacional, o exercício, pelas minorias legislativas, da prerrogativa constitucional de investigação parlamentar. Ou seja, atendidas as três exigências definidas pela CF/88 - prazo certo, fato determinado e requerimento de 1/3 -, cumpre ao Presidente da Casa legislativa adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI. Isso significa que o presidente não pode optar por não instaurar a CPI caso haja o cumprimento dos requisitos".

    • Para o pessoal que, assim como eu, sofre um cadin com essa parte de Constitucional....vamos aprender na "marreta!!!"... marreta que uma hora isso entra na cabeça.... é importante!! Vejam que caiu em outra prova tb:


      Q343459

      Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.

      Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. 


      resposta = CERTO


      Bons estudos!

    • Art. 58, § 3º, CF/88 - "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

      Da análise literal do texto constitucional, depreende-se que não há necessidade do condicionamento da CPI à aprovação do plenário da Casa respectiva.
    • Fonte: Pedro Lenza.

      Criação da CPI, requisitos: 

      Vale dizer, as CPIs somente serão criadas por requerimento de, no mínimo, 171 Deputados (1/3 de 513) e de, também, no mínimo, 27 Senadores (1/3 de 81), em conjunto ou separadamente. Para sua criação, portanto, 3 requisitos indispensáveis deverão ser observados:

      requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de Parlamentares;

      indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar;

      indicação de prazo certo (temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos A discussão sobre a temática do direito público subjetivo das minorias surgiu no bojo da CPI do Apagão Aéreo, instalada para investigar as causas, as consequências e os responsáveis pela crise ocorrida no setor aéreo brasileiro, observados os requisitos do art. 58, § 3.º. Após ter sido efetivamente instalada, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato de criação da CPI. Contra esse ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados, foi impetrado o MS 26.441. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa.

      A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g."


    • A questão erra ao falar "ficando sua instalação condicionada à aprovação do plenário da Casa respectiva, por maioria absoluta.", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

      Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.

      GABARITO: CERTA.

    • Ótimo comentário Isabela!! Parabéns!!

    •  O art. 58, § 3º, da CF/88, prevê que as comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

      Pedro Lenza explica que os requisitos para a criação da CPI são três: "requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 de Parlamentares; indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar; indicação de prazo certo (temporalidade) para o desenvolvimento dos trabalhos." (LENZA, 2013, p. 548).

      Não existe a exigência de aprovação do plenário para instauração da CPI. Portanto, incorreta a afirmativa.

      RESPOSTA: Errado






    • A criação de CPIS independe de deliberação plenária. MS 24.831-05/05/1994

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

       

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • Isabela, você é xou!

    • Art. 58 da CF, § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Algo que sempre lembro é que a CPI é para Minorias para investigar algo, ou seja, nunca depende de maioria.

    • ERRADO


      Erro da questão:  foi falar que a instalação fica condicionada à aprovação do plenário, sendo que a criação de CPIS independe de deliberação plenária


      Criadas pelas Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

      1/3 dos seus membros

      Em conjunto ou separadamente

      Para aplicação de fato determinado e por prazo certo

      A CPI não indica as pessoas que cometeram infrações, ela apenas investiga (isso já foi cobrado em provas anteriores)


      (2013/CESPE/DPE/Defensor) Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputadosnão se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. CERTO



    • Gab: ERRADO

      Segue meu resumo! É um pouco grande para um comentário, mas aborda muitos pontos que já caíram em prova. :)

      Quem promove a responsabilidade civil ou criminal apurada pela CPI é o Ministério Público.

      Comissão Parlamentar de Inquérito!

       - É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171 dep.) e do SF (27 sen.), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.

      OBS: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, não poderá ela ser desconstituída pelo plenário da maioria legislativa!

       - É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.

       - Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (CPI é temporária).

       - O Reg.Interno da CD estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa. Já o SF determina que a CPI se extingua pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO). No entanto, essa prorrogação NÃO PODERÁ exceder a legislatura = 4 anos.

      5° - Podem ser criadas até 5 CPI's (pode tb ser criada CPI tanto na C.D quanto no S.F sobre a mesma matéria).

       - Tem as mesmas prerrogativas que o P. Judiciário (CPI municipal não tem), porém, NÃO JULGA, apenas INVESTIGA (função típica fiscalizadora).

       - A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhada ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      OBS: NÃO SE ASSEGURA ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação ao MP. Porém, ele poderá ser assistido por advogado!

                                                    CPI - PODE

      Quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO (porém, apenas aos dados, duração da chamada, data, etc. ex: quando sua operadora te manda a fatura com todas as ligações realizadas, ela tem acesso apenas aos dados da fatura e não ao conteúdo da sua conversa!).

      - A CPI pode ouvir indiciados e testemunhas, nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução COERCITIVA (a pessoa não será presa, apenas forçada a ir).

      - A CPI pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos.

      - Seus MEMBROS podem determinar a prisão em FLAGRANTE DELITO.

       

                                                     CPI - NÃO PODE

      - Determinar a interceptação telefônica (sua operadora não pode ficar ouvindo o conteúdo de suas conversas), somente o P.J. pode determinar a interceptação do conteúdo.

      - A CPI NÃO PODE determinar busca e apreensão DOMICILIAR.

      NÃO PODE determinar prisão preventiva, restringir direitos.

       

      Segue link do site da CD p/ melhor fixação http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

       

      FONTE: CF/88, resumos, PDF e vídeos (indico as aulas do prof. Emerson Bruno).


    ID
    943060
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderão, por autoridade própria, determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

    Alternativas
    Comentários
    • As Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe:
      “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas...

      Podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

      • Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
      • Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
      • Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
      • Ouvir investigados ou indiciados.

      Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

      • Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
         
      • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
         
      • Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
         
      • Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
    • A cláusula da reserva de jurisdição tem sido invocada, igualmente, para inibir decisões de CPIs envolvendo buscas e apreensões no domicílio de investigados. Enxerga-se na redação do art. 5º, XI, da Lei Maior uma garantia que somente poderia ser vencida por ordem de autoridade judicial — nega-se, portanto, que a CPI possa determinar que se entre na casa de alguém sem o consentimento do morador, para realizar uma busca e apreensão. Explicitou-se, ainda, que a expressão casa, empregada pelo constituinte, “compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.

      Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 
    • CPI pode:
      •  Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)
      •  Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).
      •  Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.

      CPI não pode:
      •  Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.
      •  Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
      •  Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).
      •  Determinar interceptação/escuta telefônica.
      •  Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).

      Fonte: Resumo da CF - Professor Vítor Cruz
    • CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição
      As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
      MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)

    • ITEM - ERRADO - 





      As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5.º, XI: ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante — para efeito da garantia do art. 5.º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional —, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU 12.05.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163)” (Inf. 212/STF).”(Grifamos).



    • Buscas e apreensões requeridas por CPI têm de ser fundamentadas

      As deliberações das Comissões Parlamentares de Inquérito, a exemplo das decisões judiciais, têm de ser devidamente fundamentadas para que tenham eficácia jurídica. Com esse entendimento, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33663, para suspender a busca e apreensão de documentos e computadores nos escritórios das empresas do Grupo Schahin, aprovada pela CPI da Petrobras no Requerimento 849/2015, de autoria da deputada federal Eliziane Gama.

      Segundo o relator, a justificação exposta no requerimento não atende às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF, “pois sequer indica um fato concreto que pudesse qualificar-se como causa provável apta a legitimar a medida excepcional da busca e apreensão, ainda que de caráter não domiciliar”. O ministro citou como precedente a decisão proferida pelo Plenário do STF no MS 23452, segundo a qual “nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decrete seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal”.

      De acordo com o relator, o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos.

      O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal (art. 58, parágrafo 3º) delimitou a natureza das atribuições institucionais das Comissões Parlamentares de Inquérito, restringindo-as ao campo da instrução probatória, excluídos, por conseguinte, determinados atos que só podem ser ordenados por magistrados e Tribunais, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a decretação de prisão, ressalvada a situação de flagrância penal. “É por essa razão que a jurisprudência constitucional do STF tem advertido que as comissões parlamentares de inquérito não podem formular acusações nem punir delitos, nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha, nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância”, afirmou.

      Conforme o relator, mesmo nos casos em que for possível o exercício, pelas CPIs, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, “ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo”.


      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294183 

    • ERRADA.


      Mnemonico prático e ridículo que fiz pra nunca mais errar : CPI pode quebrar um BANDO DE FILHO DE DEUS ( pra não dizer outra coisa hahhahah ;)

      Ou seja, CPI pode quebrar BFD.

      BFD = bacário, fiscal, dados. 

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

       

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • Errado.

      A busca e a apreensão domiciliar não estão dentre as atividades que podem ser desempenhadas pelas CPIs, sendo prerrogativas privativas do Poder Judiciário.

      Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

    • A interceptação telefônica e a busca e apreensão são protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição!

    • Busca e apreensão DOMICILIAR - RESERVA DE JURISDIÇÃO

      "Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar." (MS 33.663-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.)

    • CPI pode:

      • Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)

      • Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).

      • Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.

      CPI não pode:

      • Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.

      • Determinar indisponibilidade de bens do investigado.

      • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).

      • Determinar interceptação/escuta telefônica.

      • Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).

    • Comentários:

      De fato, segundo o art. 58, §3º da CF, as comissões parlamentares de inquérito (CPI) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo, dentre outros, determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal de pessoas investigadas. Contudo, as CPI não podem, por autoridade própria, determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos. Para fazer isso, as CPI necessitam de autorização judicial. Outras medidas que as CPI não podem adotar sem autorização judicial são: determinar medidas processuais de garantia, tais como sequestro e indisponibilidade de bens; impedir que pessoa saia do país ou apreender passaporte; determinar a quebra do sigilo telefônico para ter acesso ao conteúdo das conversas (a quebra do sigilo telefônico pelas CPI se limita ao acesso à lista dos números chamados/recebidos).

      Gabarito: Errado

    • Errado

      CF.88

      Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Acresce: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/


    ID
    956227
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É correto afirmar que as comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente,

    Alternativas
    Comentários
    • "Quem faz o papel de "CPI das CPI’s", ou seja, quem fiscaliza e exerce o controle jurisdicional dos atos das Comissões, é o Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança e Habeas Corpus, consoante a exegese do art. 102, I, i, CF, tendo como norte a razoabilidade, proporcionalidade e análise da motivação expressada pela Comissão em suas elucubrações".

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14302/uma-cpi-para-as-cpis#ixzz2cWHLkPY9
    • Segundo Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado, 15ª edição, 2011, página 461), as CPI's podem, por autoridade própria, por decisão fundamentada e motivada, determinar:
      - Quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, inclusive de dados telefônicos (destaque-se que sigilo de dados telefônicos é diferente de sigilo das comunicações telefônicas - esta NÃO PODE!).
      - Tem o direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva, bem como os investigados ou indiciados.

      Por outro lado, as CPI's não podem, em respeito ao postulado da cláusula de reserva de jurisdição (ou seja, só quem pode determinar tais medidas é o juiz):
      - Determinar a realização de diligências de busca domiciliar.
      - Determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica).
      - Ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito.
      - Determinar provimentos de natureza assecuratória (ex.: determinar a indisponibilidade dos bens de investigado, arresto, sequestro etc).
    • Os atos de uma CPI se submetem ao controle jurisdicional. Tal controle não caracteriza qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas um corolário lógio da ideia de que nenhum Poder se encontra acima da Constituição.
      Por ser o STF o órgão competente para processar e julgar o habeas corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Cãmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 102, I, i), a competência originária para exercer o controle jurisdicional sobre atos de CPI- que procede como se fora a Câmara, o Senado ou Congresso Nacional - também será deste Tribunal.

      Fonte: Marcelo Novelino


    • GABARITO: A
      A autuação das comissões parlamentares de inquérito submete-se à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que qualquer pessoa invoque a proteção destes, diante de lesão ou ameaça a direito que entenda existir. Em se tratando de comissão de inquérito das Casas do Congresso Nacional, o foro para o ajuizamemtno dos remédios constitucionais mandado de segurança e habeas corpus é o STF, pois cabe à Corte Maior apreciar, originariamente, essas ações quando impetradas contra atos do Congresso Nacional, de suas Casas e seus respectivos órgãos, como são as comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 102, I, "i").
      O controle judicial da atuação das CPIs, nos últimos tempos, tem sido frequentemente provocado, e não são raras as decisões judiciais invalidando atos por elas praticados, ou, preventivamente, assegurando o exercício de direitos constitucionalmente positivados, como o direito ao silêncio, a pessoas convocadas para depor. (Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 4ª ed. - Ed. Método - pág. 416/417).
    • Gabarito A b) possuem competência para a decretação de prisões temporárias, preventivas ou em flagrante delito. ERRADA! As CPIs não podem decretar qualquer prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante. c) têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo adotar medidas como a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, buscas e apreensões em domicílios e a condução coercitiva de indiciados e testemunhas. ERRADA! As CPIs não podem determinar a busca e apreensão domiciliar. d) podem decretar a indisponibilidade de bens dos investigados, visto que lhes é permitido adotar medidas cautelares próprias das autoridades judiciais. ERRADA! As CPIs não podem determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    • Uma Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se ao controle judicial, por meio de mandado de segurança ou habeas corpus, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.

    • A


    ID
    956944
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO NÃO AUTORIZA AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto aos poderes investigativos de comissão parlamentar de inquérito estadual, no julgamento da Ação Cível Originária 730, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, ainda que seja omissa a Lei Complementar n. 105/2001, podem as comissões parlamentares de inquérito estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários com base no art. 58, § 3º, da Constituição da República:

      “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição Federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição Federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido” (DJ 11.11.2005).


    • estadual ´pode...municipal não.

    • O que não pode é fazer diretamente

      Através de decisão judicial pode

      Abraços

    • GABARITO: C

      O que a CPI pode fazer:

      1.convocar ministro de Estado;

      2.tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      3.ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      4.ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      5.prender em flagrante delito;

      6.requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      7.requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      8.pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      9.determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      10.quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

      O que a CPI não pode fazer:

      1.condenar;

      2.determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      3.determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      4.impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

      5.expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      6.impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para 7.esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    ID
    965173
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao direito constitucional, julgue os itens que se
    seguem. Considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se
    à Constituição Federal de 1988.

    A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora violaria o princípio da separação dos poderes.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO  -  . NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

      CF ART. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    • Comentário perfeito!
      Só não entendo o que o constituinte originário quis dizer com "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", sendo que o poder investigatório pertence à policia e ao Ministério Público, enfim, rs!
      Abraços!
    • “A CPI é uma comissão parlamentar necessariamente temporária, que pode ser criada em conjunto ou separadamente pelas Casas Legislativas; sua função, de apurar fatos certos em prazo previamente estipulado, é de acentuada importância para o Estado Democrático, na medida em que compõe uma das funções típicas do Poder Legislativo, qual seja, a de vigilância e controle dos negócios públicos, com vistas a coibir eventuais atos indecentes, criminosos, marcados pela incompetência e desonestidade, que tanto comprometem a boa e hábil gestão do Estado.”
      Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson, p. 532.
       
      Antes do art. 58, § 3º, da CF, já colacionado pela companheira Fabiana, a gente pode ler, também na Constituição, que:

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      [...]
      X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
      [...]
      § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
      IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
       
      Espero ter contribuído.
      Bons estudos e sucesso!
    • A Constituição Federal prevê que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) possui poderes próprias das autoridades judiciais, estes se referem aos especificadamente  aos poderes instrutórios,como a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal, informativo e telefônico.

      Assim, pode-se afirmar que a CPI   não possui poderes cautelares  , os quais consistem na indisponibilidade de bens, proibição de ausenta do paíus, arresto. sequentro, hipoteca, dentre outros.

      É válido ressaltar que todos os atos da CPI devem ser devidamente fundamentados e tais poderes instrutórios encontram limites nos direitos e garantias individuais e na cláusula de reserva de jurisdição, cujo teor impõe algumas matérias exclusivas de atuação do judiciário, a exemplo da inviolabilidade de domicílio, interceptação telefônica, prisão (exceto prisão e flagrante) e a quebra de sigilo imposto ao processo judicial.
    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

       

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: ERRADO

    • A competência de investigação das CPIs pode ser extraída da leitura do art. 58, §3º, da CF/88, segundo a qual, “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

      A assertiva, portanto, está errada, pois não que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.


    • Lembrar da CPMI dos Correios


    ID
    967597
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte.

    A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Art. 58, § 3º CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • CPI, o que pode:

        Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
      Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
      Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
      Ouvir investigados ou indiciados.
        

      Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

      Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
      Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
      Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
      Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

    • CPI
      REQUISITOS (CF, art. 58, §3º) PODERES LIMITES
      I) Requerimentos de 1/3 dos membros;
       
      II) Apuração de fato determinado;
       
      III) Prazo certo de duração
      I) Previstos no regimento interno;
       
      II) Próprios de autoridade judicial (medidas instrutórias):
      a) quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados;
      b) busca e apreensão de documentos;
      c) condução coercitiva para depoimento;
      d) realização de exames periciais
      I) Direitos fundamentais individuais:
      a) sigilo profissional (art. 5º, XIV, CF);
      b) assistência de advogado e direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).
       
      II) Reserva constitucional de jurisdição:
      a) invasão de domicílio (art. 5º, XI, CF);
      b) interceptação telefônica (art. 5º, XII);
      c) prisão, salvo flagrante delito (art. 5º, LI, CF);
      d) sigilo imposto a processo judicial (art. 5º, LX c/c art. 93, IX da CF).
       
      III) Separação dos poderes:
      a) formular acusações;
      b) punir delitos.
       
      IV) Medidas acautelatórias:
      a) indisponibilidade de bens;
      b) proibição de ausentar-se do país;
      c) arresto;
      d) sequestro;
      e) hipoteca judiciária.

      Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 806
    • de acordo com a determinação contida no inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal, as CPI´s não podem, ainda que por meio de decisão fundamentada, estipular a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mediante interceptação telefônica, sem que haja uma investigação criminal ou instrução processual penal simultaneamente em curso e relativa a fatos conexos ao investigado por aquela comissão [4]. Inexistindo estas, o poder da Comissão Parlamentar de Inquérito, quanto à quebra do sigilo telefônico, restringe-se à possibilidade de análise dos documentos referentes aos registros telefônicos pretéritos do investigado.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz2gI4ZSYGs
    • A CPI tem poder para quebrar três sigilos: o bancário, o fiscal e o telefônico, sem precisar de ordem judicial para isso, precisa de maioria absoluta da Casa. O sigilo telefônico, não é o de esculta, é apenas para obter acesso a conta telefônica do investigado. 
    • Achei a questão um pouco duvidosa, pois outras autoriades podem solicitar a quebra do sigilo bancário, por exemplo, autorização judicial e plenário da câmara. Então, a quebra do sigilo se encontra no âmbito das CPI, ENTRE OUTROS.
    • Revisando...
      Resumo das páginas 445 a 463, M. Alexandrino e V. Paulo, Direito Constitucional Esquematizado.

      O poder de investigação conferido às comissões parlamentares de inquérito (CPI) são oriundos do poder de fiscalização dado ao Poder Legislativo. Essa atribuição faz parte da atuação típica deste poder junto, por óbvio, à fabricação de todo o conjunto de leis do país. As CPIs são criadas pela câmara dos deputados, pelo senado federal, ou mesmo pelo congresso nacional, observando-se que as comissões podem ser mistas. Elas tem o fim de investigar FATO DETERMINADO de interesse público.

      Para a criação de uma CPI é necessário que sejam observados alguns requisitos:
      1) Requerimento de 1/3 dos membros daa casa legislativa;
      2) Indicação de FATO DETERMINADO a ser objeto da investigação;
      3) Fixação de PRAZO CERTO para a conclusão dos trabalhos.

      Se na comissão for mista, haverá necessidade de que haja requerimento de 1/3 de ambas as casas. É inconstitucional a criação de CPI para investigar fato inespecífico e abstrato, como exemplo de inconstitucionalidade seria a criação de uma CPI para investigar "a corrupção no poder executivo". A indicação do fato determinado é necessária para garantir que o investigado se limite a falar apenas sobre o fato apontado pela comissão, não sendo obrigado a falar sobre fatos desconexos do fato que determinou a CPI. O fato não precisa ser único, a CPI pode investigar vários fatos, desde que todos constem como objeto de criação da CPI e sejam indicados como fatos a serem investigados.

      O prazo para que uma CPI investigue fato certo pode ser sucessivamente prorrogado, desde que ele não ultrapasse o prazo da legislatura para o qual foi instaurada a comissão de inquérito. O término da legislatura implica o término obrigatório de TODAS as comissões temporárias.

      Apresentados os três requisitos ao presidente da casa legislativa, já decidiu o STF, que a CPI será instaurada independentemente de decisão plenária, pois não cabe ao presidente da casa qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar. Já decidiu o STF, que por força do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. O STF já deixou assente que as comissões estaduais não poderão criar outros requisitos além dos que já existem na constituição federal, art. 58, §3º, CF. No caso concreto, o estado de São Paulo tentou fazer com que o requerimento de instauração de CPI fosse submetido ao plenário, questão que foi julgada inconstitucional pelo STF. Por outro lado, o excelso tribunal admite que haja óbice para a criação simultânea de CPI, desde que prevista no regimento interno da casa.
    • ...continuando

      Os poderes de investigação das CPIs são próprios das autoridades judiciais. Esse texto constitucional é criticado pelo professor Alexandre de Moraes no sentido de que no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste, em regra, o juiz-investigador, tarefa atribuída às polícias civis e federal, como também ao ministério público. Os poderes de investigação de uma CPI esbarram no que se chama de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, existem atos que não podem ser determinados por comissão parlamentar de inquérito por se tratarem de atos privativos de membros do poder judiciário. Como exemplo desses atos estão as decretações de prisão preventiva e temporária, indisponibilidade dos bens do acusado, decretação de interceptação de comunicações telefônicas, proibição de se ausentar do país, ou seja, esses atos apenas podem ser determinados por um juiz.

      A investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito qualifica-se como procedimento jurídico constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, não se confundindo com a investigação realizada pela polícia judiciária e pelo ministério público. Os poderes de investigação das CPIs criadas pelas casas do congresso nacional NÃO alcançam fatos ligados estritamente à competência dos estados, municípios e distrito federal. Do mesmo modo, os atos de investigação parlamentar não alcançam os chamados atos de natureza jurisdicional, ou seja, os membros do poder judiciário não estão obrigados a comparecer perante CPI para prestar depoimento a respeito da função jurisdicional, não está obrigado a falar sobre sentenças judiciais por eles proferidas. O magistrado pode ser convocado a uma CPI, mas somente para falar de sua atuação como administrador público, na prática de atos administrativos.

      CPI não pode convocar integrante de população indígena para depor em audiência realizada fora de área indígena. O índio poderá ser ouvido pela comissão parlamentar, mas somente no âmbito da área indígena em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo.

      CPI pode convocar e inquirir pessoas, pode lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, determinar a condução coercitiva de testemunha. Porém, o depoente tem o direito de permanecer calado durante o interrogatório caso as perguntas formuladas o levem a sua auto incriminação, de modo que, neste caso, a condição de testemunha não afasta do depoente o direito constitucional ao silêncio.

      O fato de o convocado ser detentor do direto ao sigilo profissional NÃO o desobriga de comparecer perante a comissão parlamentar de inquérito para prestar depoimento. Vale ressaltar que os depoentes podem, a qualquer momento, recorrer ao poder judiciário se entenderem que seus direitos estão sendo violados pela CPI.
    • Diante do silêncio constitucional, coube à jurisprudência do STF fixar os precisos limites da investigação parlamentar, diante de cada caso concreto submetido à sua apreciação. De modo que as CPIs tem COMPETÊNCIA:

      1) Convocar particulares e autoridades para depor;
      2) Determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários;
      3) Requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
      4) Determinar busca e apreensão de documentos, desde que NÃO implique violação de domicílio das pessoas.
      5) Determinar quebra dos sigilos FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO do investigado. Quebra de sigilo não se confunde com interceptação telefônica.

      Todas as decisões proferidas pelas comissões parlamenteares de inquérito que impliquem restrição de direitos só serão legítimas se imprescindíveis à investigação, devidamente fundamentadas, limitadas no tempo e tomadas pela MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, obedecendo assim, ao princípio da colegialidade. CPI estadual tem competência para determinar quebra de sigilo bancário – STF. Todas as orientações firmadas para as CPIs no âmbito federal se reproduzem nos estados, municípios e DF – STF.

      CPI é INCOMPETENTE:

      1) NÃO podem determinar qualquer espécie de prisão, SÓ pode a prisão em flagrante delito;
      2) NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;
      3) NÃO pode determinar a busca e apreensão de documentos, por conta da inviolabilidade de domicílio;
      4) NÃO pode determinar a anulação de atos do poder executivo;
      5) NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.
      6) NÃO pode autorizar interceptação telefônica.

      Todos estes exemplos de incompetência de CPI esbarram na cláusula de reserva de jurisdição.

      A atuação das comissões parlamentares de inquérito submete-se à fiscalização do poder judiciário, sempre que quelquer pessoa invoque a proteção deste, diante de lesão ou ameaça a direito que entenda existir.
       
      Bons estudos.
    • A CPI tem poderes instrutórios de juiz, ou seja, pode produzir as mesmas provas que o juiz prouz, pode requisitar documentos, pode intimar testemunhas e, também, pode cretar a quebra do sigilo fiscal e bancário.
    • CPI PODE:
      A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR
      B- REALIZAR ACAREAÇÕES
      C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
      D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
      E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)

      CPI NÃO PODE:
      A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO
      B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE
      C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
      D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO
      E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS

    • Não confunda, esse sigilo de dado telefônico não é o mesmo que escuta telefônica, a banca adora trocar esse conceito.

      Lembre-se, escuta telefônica somente por ordem judicial.


      "Tenha fé e determinação e sua aprovação se tornará inevitável"

    • ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1458 e 1459) aduz que:
      “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
      ■ quebra do sigilo fiscal;
      ■ quebra do sigilo bancário;
      ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos."


    • […] das comissões parlamentares de inquérito.” Questão correta?

      E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?

      Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.

      Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

      Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

      Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

      E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.

      Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.

      Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.

      Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.”

      http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

    • A assertiva “A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito” está correta.

      Conforme jurisprudência do STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais). Atenção para o fato de que no RE 398.808 (2010) o STF decidiu, por maioria, que autoridades fazendárias não podem acessar dados bancários diretamente (isto é, sem que haja requisição prévia feita à autoridade judiciária). Entretanto, em 2016, no Julgamento das Adins que questionam dispositivos da LC 105/01, e de outras normas, o STF entendeu que o Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial), pode requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.

      Em relação aos dados fiscais, os posicionamentos consolidados na jurisprudência do STF confirmam que: (i) o sigilo fiscal só pode ser excepcionado extraordinariamente, em situações que demonstrem claramente a necessidade dessa violenta ruptura à privacidade; (ii) somente a autoridade judicial ou as comissões parlamentares de inquérito podem determinar a medida.

      Conforme artigo 58, § 3º, da CF/88 “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

      Atenção, contudo, pois, em que pese o art. 58, § 3°, CF/88 conferir às comissões todos os poderes de investigação dos magistrados, é certo que em outros momentos a própria Constituição reserva com exclusividade certas atribuições aos juízes. Isso nos permite concluir, a partir da utilização do princípio da unidade, que as CPis possuirão os poderes instrutórios rotineiros dos magistrados, salvo aqueles que se submetem à esfera única de decisão dos juízes (MASSON, 2015, p. 629).

      Fonte:

      MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

       

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: CERTO       

    • CPI PODE: 
      A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR 
      B- REALIZAR ACAREAÇÕES 
      C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES 
      D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL 
      E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)

      CPI NÃO PODE: 
      A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO 
      B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE 
      C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 
      D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO 
      E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS

    • #SEGUEOPADRÃO

      Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

      Julgue o próximo item, relativo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. 

       

      No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, pois elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (ERRADO).

       

      --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

       

      As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. ( CORRETO )

       

       

    • GABARITO CERTO

       

       

      NÃO CONFUNDA:

       

      CPI

       

      PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)

       

      NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 

       

       

       

      BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

    • Comissões parlamentares de inquérito:

      formadas pelo senado e pela câmara, juntos ou separadamente, com poderes de investigação.

      fazem as investigações e repassam ao MP para responsabilizar a quem deva ser responsabilizado.

      podem quebrar sigilo BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (dados)

      Não podem quebrar sigilo das comunicações telefônicas ( interceptação telefônica)

    • a CPI não julga nem quera o sigilo das comunicações telefônicas.

    • CPI PODE:

      A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR

      B- REALIZAR ACAREAÇÕES

      C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

      D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

      E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)

      CPI NÃO PODE:

      A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO

      B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE

      C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)

      D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO

      E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS

    • As CPI´s e o poder de quebra de sigilo: BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (apenas dados, não pode ser escuta)!

      Espero ter ajudado!!!

    • CPI PODE

      QUEBRAR SIGILO, devidamente motivado, bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo, APENAS DE DADOS, números discados, atendidos, e não da conversa em si, que só poderá ser por ordem judicial – interceptação telefônica). 

    • CPI PODE:

      Convocar particulares e autoridades públicas

      Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória

      Determinar quebra de sigilo telefônicobancário fiscal do investigado (CPI estadual tb pode. CPI municipal não pode)

      Requisitar informações e documentos públicos

    • CPI

      1. Tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais.
      2. Diligências: determinar diligências como realização de perícias e exames, análises contábeis...
      3. Oitivas: ouvir indiciados, inquirir testemunhas, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais.
      4. Requisição de documento público: requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos.
      5. Audiências: Requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado
      6. Requisição de serviços: requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais
      7. Quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônicos (dados).

      • NÃO PODE
      1. Quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica);
      2. Determinar busca e apreensão domiciliar;
      3. Não pode convocar Chefe do executivo p/ depoimento;
      4. Medidas cautelares de indisponibilidades de bens ou de restrição da liberdade individual;
      5. Enfim, tudo que houver reserva de jurisdição (CF), não pode.
    • CPI

       

      PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)

       

      NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 

    • UMA RESSALVA:

      Não especificou que a CPI era em âmbito FEDERAL ou ESTADUAL, Porque em âmbito municipal não pode.

      - As CPIs municipais podem ser instauradas para a execução da valiosa atribuição investigativa que a Constituição lhes conferiu; entretanto, no exercício dessa tarefa, não poderão determinar providências hostis aos direitos fundamentais, como por exemplo a quebra do sigilo de dados bancários, fiscais ou telefônicos.

    • CPI

      PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)

      NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 

    • COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

      1) O que são as CPIs ? Comissão temporária, controle legislativo, investigar fato certo e determinado;

      2) Função Fiscalizatória do Poder Legislativo à TÍPICA;

      3) Exercício do controle EXTERNO;

      4) Desprovidas de poder condenatório;

      5) Criadas em conjunto ou separadamente (pela Câmara ou Senado);

      6) Decorre do Bicameralismo brasileiro;

      7) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos;

      8) REQUISITOS para criação das CPIs:

      (1/3) Membros da casa Legislativa;

      Fato determinado; (NÃO PODE SER TEMA GENÉRICO E INDEFINIDO)

      Prazo certo (determinado) à prorrogação admitida (caso não ultrapasse a legislatura que foi instalada).

      Não submetido à deliberação plenária da Casa (requerimento)

      9) Conclusões:

      Concluída a CPI à Relatório poderá ser encaminhada à autoridade policial.

      Promoção da responsabilidade civil ou criminal à compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.

      10) Pode ou Não:

      PODE:

      A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR

      B- REALIZAR ACAREAÇÕES

      C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

      D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

      E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)

      NÃO PODE:

      A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO

      B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE

      C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)

      D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO

      E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS


    ID
    975820
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PM-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação às regras constitucionais que disciplinam o Poder Legislativo,é correto afirmar que:


    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa C

      Constituição Federal


      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
       
      III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, 
      quando a ausência exceder a quinze dias; 
    • Demais alternativas:

      Alternativa A- IncorretaArtigo 45/CF: "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal". Artigo 46/CF: "O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário".

      Alternativa B- Incorreta. Artigo 46, § 1º/CF: "Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos".

      Alternativa D- IncorretaArtigo 52/CF: "Compete privativamente ao Senado FederalI - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

      Alternativa E- Incorreta. Artigo 58, § 3º/CF: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
    • Gab c    fonte cf

    • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,  quando a ausência exceder a quinze dias; 

       

    • Parabéns Rosana alves pela sua dedicação em colocar respostas concretas e ajudadoras,Deus abençoe sua vida!!

    • LETRA A (ERRADO): Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

       

      LETRA B (ERRADO): Art. 46. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

       

      LETRA C (CORRETO): Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

       

      LETRA D (ERRADO): Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;    

       

      LETRA E (ERRADO): Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    ID
    978838
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CPRM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    De acordo com o STF, embora tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a comissão parlamentar de inquérito não possui competência para determinar a interceptação telefônica.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO, interceptação telefônica é reserva de jurisdição (só juiz pode decretar)
    • Devemos ter em mente que mesmo a atuação do juiz na autorização da interceptação telefônica é limitada pelo texto constitucional: ele só poderá autorizar a escuta para finz de investigação criminal ou instrução processual penal.
    • Não confunda:

      Quebra do sigilo telefônico: é pegar a sua "fatura" e ver todas as ligações feitas e recebidas, tempo de ligação e etc - CPI PODE

      Interceptação telefônica: ouvir a conversa alheia, gravando-a, o que vemos bastante nos jornais - CPI NÃO PODE

      CPI pode: a) convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais. b) determinar as diligências que entender necessárias (é muito comum a solicitação de diligências ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal e à Polícia Federal, nas respectivas áreas de competência);c) requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse; d) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas; e) convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional); f) determinar a condução coercitiva de testemunhas.

      CPI não pode por autoridade própria: a) decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos; b) determinar a indisponibilidade de bens do investigado; c) decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância; d) determinar a interceptação telefônica (não confundir com a quebra do sigilo dos registros telefônicos);e) impedir a presença de advogados dos investigados nas Sessões da CPI; f) convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica, na função jurisdicional.
    • De acordo com o STF:
      EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

      (MS 27483 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298)
    • Questão correta, outras podem ajudar a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador

      As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

      GABARITO: CERTA.


      Acerca do Poder Legislativo, assinale a opção correta.

    • d) Embora a comissão parlamentar de inquérito possa determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal do investigado, ela não poderá determinar a interceptação telefônica, pois este é um ato sujeito à denominada cláusula de reserva jurisdicional.

      GABARITO: LETRA "D".


    •  CPI pode: 

                        -Convocar autoridades e particulares para depor;

                        -Determinar diligências e perícias;

                        -Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

      CPI NÃO pode:

                        -Determinar prisão, salvo em flagrante;

                        -Determinar busca e apreensão de documentos;

                        -Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas.

    • PODEM decretrar a quebra so sigilo telefônico (REGISTRO E DADOS)

      NÃO PODEM realizar interceptação telefônica (ESCUTA).

    • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

       

      São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

       

      (1) A CPI pode:

                               

         (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

         (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

         (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

         (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

       

      (2) A CPI não pode:

       

         (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

         (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

         (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

         (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

         (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

         (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

         (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

         (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                    

      OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

       

      OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

       

      OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

       

      OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                                 

      GABARITO: CERTO       

    • mas a cpi municipal depende de autoridade judicial, como fica 

    • CORROBORANDO COM MINHA BROTHER ISABELLA COM UMA QUESTÃO MAIS RECENTE :  #SEGUEOPADRÃO #VAMOPRACIMA

       

      Ano: 2016  Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Analista Judiciário - Judiciária

       

      De acordo com o STF, as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas não têm competência para determinar a interceptação telefônica. ( CORRETO) . 

       

    • A interceptação telefônica, princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    • CPI pode: 

                -Convocar autoridades e particulares para depor;

                -Determinar diligências e perícias;

                -Determinar a quebra de sigilo fiscalbancário e telefônico do investigado.

      CPI NÃO pode:

                

      -Determinar prisão, salvo em flagrante;

                -Determinar busca e apreensão de documentos;

                -Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas.

    • Está submetida a reserva de jurisdição.


    ID
    985666
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito, assinale, a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA -  Art. 58, CF, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      B), C) E D) ERRADAS - Art, 58, CF, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      E) CERTA - Art 58, CF § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; C/C § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, (...)

    • Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

      Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);

      Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

      Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

      Ouvir investigados ou indiciados.

      Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim,

      a CPI não pode:

      Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.

      Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante);

      Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e

      Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

    • No gabarito definitivo esta questão foi anulada.

      As CPI's possuem poderes PRÓPRIOS das autoridades judiciais (e não OS MESMOS PODERES)


    ID
    987250
    Banca
    UEPA
    Órgão
    SEAD-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Assembleia Legislativa do Estado do Pará incluiu em seu Regimento Interno um dispositivo que determina que o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI - será submetido à deliberação do Plenário. O mesmo dispositivo veda a criação simultânea de mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito. Sobre o caso e, nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra E (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
    •  A primeira parte do Regimento Interno inova, contrariando o disposto na CF88:, art 58, parágrafo terceiro:

      § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

      A segunda parte esté de acordo com a jurisprudência do STF, e com o Regimento Interno da Câmara dos Dep.


      A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da  Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em  funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do  artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a  prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua  organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o  exercício de suas atividades constitucionais. (ADI 1.635, Rel. Min. Maurício  Corrêa, julgamento em 19-10-00, DJ de 5-3-04)
    • Gabarito E

      A Assembleia Legislativa do Estado do Pará incluiu em seu Regimento Interno um dispositivo que determina que o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI - será submetido à deliberação do Plenário. INCONSTITUCIONAL! A criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária.

      O mesmo dispositivo veda a criação simultânea de mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito. CONSTITUCIONAL! Segundo orientação do STF é constitucional regra em Regimento Interno que veda a criação de mais de cinco CPIs simultâneas.



      Fonte: ADI 1635/DF e ADI 3619/SP

    • GABARITO: E

      A primeira parte do dispositivo é INCONSTIUCIONAL:

      A discussão é sobre a temática do direito público subjetivo das minorias.
      Após ter sido efetivamente instalada a CPI do Apagão Aéreo, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato de criação da CPI. Contra esse ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados, foi impetrado o MS 26.441. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa.

      A segunda parte do dispositivo é CONSTITUCIONAL:
      A possibilidade de instauração de CPIs simultâneas dentro de uma mesma Casa, sendo que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no seu art. 35, § 4.º, determinou o limite de 5, restrição esta declarada constitucional pelo STF por estar em consonância com os incs. III e IV do art. 51, CF/88, que conferem à Câmara “a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais” (ADI 1.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19.10.2000).

      FONTE: Pedro Lenza: Direito Consitucional Esquematizado
    • Embora a Constituição em vigor não tenha, como a passada, estabelecido esse tipo de restrição, nem a Lei n. 1.579/52 haja disposto a respeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível que os regimentos internos das Casas Legislativas fixem certo número máximo de CPIs simultâneas, por caber ao regimento disciplinar o funcionamento da Casa parlamentar.

      ADI-MC 1.635/DF, julgada em 25-9-1997, sob a relatoria do Ministro Maurício Corrêa

      (MENDES, 2012)

    • Primeira parte - A criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária.


      Segunda parte - Segundo orientação do STF é constitucional regra em Regimento Interno que veda a criação de mais de 5 CPIs simultâneas.

    • - Constituição estadual, lei nem regimento podem submeter a criação de CPI à auorização da maioria legislativa. CPI é instrumento e garantia de minorias parlamentares, não das maiorias parlamentares.

       

      - De acordo com o julgado citado pelos colegas abaixo, o Regimento interno da Casa pode limitar a quantidade de CPI simultânea, mas tal regra pode ser afastada por requerimento de 1/3 dos congressistas. Garante-se com isso a organização dos trabalhos da Casa e ao mesmo tempo o interesse das minorias que poderão afastar a referida regra caso queriam.

    • Gabarito: E

      A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988. [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]

      A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais." [ADI 1.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJ de 5-3-2004.]


    ID
    995839
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.

    Cabe à comissão mista permanente de senadores e deputados federais examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente da República.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

      §1º -
      Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    • Questão capciosa, pois ele fala das contas APRESENTADAS PELO Presidente e não 

      das contas DO Presidente.

      Se fosse as Contas DO Presidente, é função da Cãmara. Entretanto é 

      as contas APRESENTADAS PELO Presidente, então é função das comissões mistas, pois são as contas do GOVERNO FEDERAL.


    • bem observado Rômulo a diferença deve tá no fato de no art. 51, II CF prevê que compete a CD a tomada de contas do PR quando não apresentadas ao CN dentro de 60 d após a abertura da sessão legislativa; enquanto no art. 166 CF fala das contas apresentadas

    •  O TCU apresenta parecer prévio e encaminha ao CN que tem uma comissão mista de orçamento que emite o parecer final, a CD faz a tomada de contas quando o PR não apresenta em 60 dias sua contas essa  e sua função.

    • Art 166, par. 1. Cabera a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados

      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da Republica
    • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    • Precisamos abrir a mente. Emitir parecer = Julgar.

      Competência do CN.


      Agora tomar contas é Câmara dos Deputados.

    • Achei que fosse o TCU...


    • Conforme a Constituição Federal, Art. 166 – “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República” (Destaque do professor).

      A assertiva, portanto, está certa.


    • Emitir parecer não é o mesmo que julgar! É, simplesmente, opinar!

       

    • Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
      I – examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
      II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.
       

       

    • pqp!

    • Questão bem capiciosa, mas vamos lá, vou tentar explanar o que compreendi:

       

      1. Cabe ao CN com exclusividade julgar as contas do PR (art. 49, X).

       

      2. Para tanto, a comissão mista permanente de deputados e senadores emitirá parecer (art. 166, §1º, I).

       

      3. Caso o PR não a apresente no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, caberá à Câmara dos Deputados fazer a tomada de contas. (Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: " II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa").

       

      Abc

    • Emitir parecer não é o mesmo que julgar. Ocorre que:

      1) O TCU emite o parecer PRÉVIO;

      2) Em seguida, a CMO emitirá PARECER;

      3) Por fim, o plenário do Congresso JULGARÁ as contas.

       

      Simples assim.

    • ACHEI QUE FOSSE SÓ O TCU...

    • CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

       

      JULGAR = CONGRESSO NACIONAL

      APRECIAR = TCU

      TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS

      EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF

       

    • Ótimo Walter.
    • O cara aprende que o congresso julga as contas do presi, aí depois vem a cespe e lasca tudo
    • Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

      II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.

      Resposta: Certa

      Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

    • Esse sistema de freios e contrapesos às vezes é um capeta na vida do concurseiro:

      Quem julga? CN

      Mas quem emite parecer? Comissão mista permanente (sei não mais deve ser uma comissão suspeitaaaaa)

      Quando não apresentado em 60 dias da abertura da sessão legislativa quem vai lá cobrar (tomar)? CD

      TCU faz o quê? Auxilia (aprecia).

      Lembrando que TCU pode sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.

      O CN pode sustar contrato.

    • GABARITO CORRETO

      Para quem não é assinante

    • Art 166, par. 1. Cabera a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados

      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da Republica

    • Segundo a Constituição Federal:

      TCU - aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer;

      Comissão Mista - examina e emiti parecer sobre as contas apesentadas anualmente pelo Presidente da República;

      Resposta: certo.

    • Sim! É isso mesmo, confira (CF/88):

      Art. 166, § 1o Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

      Gabarito: Certo

    • Em síntese, as contas do presidente da República devem ser apresentadas dentro de 60 dias, contados da abertura da sessão legislativa, ao Congresso Nacional, que as julgará; antes disso, porém, caberá ao TCU apreciá-las, através de parecer prévio, e, após, uma comissão mista da Câmara e do Senado emitirá novo parecer.

      No tocante à competência da Câmara para proceder à tomada de contas, somente subsistirá caso o presidente não as tenha prestado perante o Congresso Nacional. Trata-se, pois, de competência que nem sempre será exercida.

      Combinar os artigos: 49, IX, 52, II, 71, I, e 166, §1º, I.

    • CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

       

      JULGAR = CONGRESSO NACIONAL

      APRECIAR = TCU

      TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS

      EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF

    • pra quem estuda especificamente para cargos que envolvem conhecimento detalhado de processo legislativo federal: essa aí é a CMO (Comissão Mista de Orçamento e Finanças), estabelecida pela Resolução 01/2006 do Congresso Nacional

      A CMO é composta por 30 deputados e 10 senadores, + igual número de suplentes. Ela emite parecer e delibera sobre as leis orçamentárias (inclusive as MPs de créditos suplementares), sobre as contas do Presidente da República, e sobre tudo o que envolver a competência do Congresso Nacional sobre as finanças federais, inclusive informações e relatórios elaborados pelo TCU.

    • DETALHE IMPORTANTE AI PRA GERAL:

      CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

       JULGAR = CONGRESSO NACIONAL

      APRECIAR = TCU

      TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS

      EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF

      GRUPO NO WHATS APP PRA ESTUDOS PRF FOCO FOCO FOCO FOCO

    • Observar os verbos presentes nos enunciados,

      a CD só procede a TOMADA de contas caso o presidente não tenha prestado perante ao CN.

      Caso o presidente apresente ao CN o mesmo tem a competência de JULGAR

      A APRECIAÇÃO fica a cargo do TCU

      EXAMINAR E EMITIR PARECER - comissão mista permanente - CD/SF

    • CRFB de 1988 Art. 166 – “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual(PPA), às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República

      Resposta do Professor do QC

    • DISPOSITIVOS CORRELATOS DA CF:

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      Art. 166. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

      Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

      Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

      II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


    ID
    1007902
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que concerne aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Acho que a anulação da questão se deu por causa da alternativa “a”, pois, segundo Pedro Lenza, no seu livro, “a tendência do STF (e se aguarda uma melhor definição no julgamento da ACO 1.271, que retoma a análise dos poderes da CPI estadual, especialmente diante da nova composição da Corte e lembrando que a decisão no RE 389.808, foi apertada, por 5 x 4) é permitir, conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo bancário não somente pelo Judiciário como também pela CPI (sendo que, nesse caso, haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem-se pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados).”
      “Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas têm “poder de investigação próprio das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais.”
      Logo, haveria mais de uma alternativa correta.
    • Pelas minhas pesquisas na jurisprudência do STF, todas as alternativas, exceto a "C", podem ser consideradas corretas. Na "C", creio eu que cabe Reclamação, e não recurso extraordinário. 
    • Amigos, segue o motivo da anulação:

      "A questão merece ser anulada, pois contém duas alternativas corretas. A letra A está certa.Relativamente à competência das Assembleias Legislativas para instalar CPI, a doutrina e o STF (ADI1.001, DJ 21.2.2003) entendem que as Assembleias Legislativas detêm competência para instaurar CPIs,baseadas no princípio da simetria. Dado o poder de investigação conferido pela CF às CPIs, estas podemdeterminar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, segundo a doutrina e jurisprudência do STF

      (MS, 23.452, DJ 12.05.2000; MS 23.466, DJ 22.06.1999; MS 23.554, DJ 29.11.2000; ACO 730, DJ 11.11.2005). A letra D também está Certa. O STF já possui jurisprudência consolidada sobre o assunto (STF, RE 179.502). A doutrina também entende no mesmo sentido."

      Alguém sabe informar o erro da B?


    • Acredito que a letra B esteja correta, pois se trata da reserva de plenário.

      Os tribunais podem declarar inconstitucional uma lei por:

      -  Por maioria absoluta: O Tribunal, seja na via de ação ou de exceção, declara a inconstitucionalidade por maioria absoluta dos seus membros ou do respectivo órgão especial (art. 97 da CF).

      -  Através do Tribunal Pleno ou Órgão Especial: Segundo o Princípio da reserva de Plenário, o Tribunal declara a inconstitucionalidade através do Plenário ou Tribunal Pleno (reunião de todos membros daquele tribunal). Entretanto, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, XI da CF). O órgão especial faz às vezes do Plenário.

      órgãos de segundo grau dos Juizados especiais não estão sujeitos a cláusula de reserva de plenário.


      Art.97-Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo do Poder Público.


    • Acredito que o erro da "b" consiste em dizer que os Tribunais "SÓ PODEM" declarar a inconstitucionalidade material superveniente de lei estadual em face da Constituição Estadual. 
      Porém, os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual.
    • 68 D – Deferido c/ anulação

      A questão merece ser anulada, pois contém duas alternativas corretas. A letra A está certa. 

      Relativamente à competência das Assembleias Legislativas para instalar CPI, a doutrina e o STF (ADI 

      1.001, DJ 21.2.2003) entendem que as Assembleias Legislativas detêm competência para instaurar CPIs, 

      baseadas no princípio da simetria. Dado o poder de investigação conferido pela CF às CPIs, estas podem 

      determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, segundo a doutrina e jurisprudência do STF 

      (MS, 23.452, DJ 12.05.2000; MS 23.466, DJ 22.06.1999; MS 23.554, DJ 29.11.2000; ACO 730, DJ 

      11.11.2005). A letra D também está Certa. O STF já possui jurisprudência consolidada sobre o assunto 

      (STF, RE 179.502). A doutrina também entende no mesmo sentido.


    • Com relação à alternativa "b", creio que o erro reside na própria possibilidade de Tribunal de Justiça (ou qualquer outro tribunal, inlcusive STF) declarar inconstitucionalidade SUPERVENIENTE de lei ou ato normativo.

      A inconstitucionalidade superveniente, em suma, ocorre quando a lei ou ato normativo era constitucional à época da sua edição, mas, com a alteração da redação constitucional (por meio de nova Constituição ou Emenda), passa a ser incompatível com a nova norma.

      Nesses casos, o STF sedimentou entendimento de que leis ou atos normativos anteriores à CF/88 não são passíveis de controle concentrado via ADI. A Suprema Corte, pois, não reconhece a denominada inconstitucionalidade superveniente, afirmando tratar-se de questão de direito intertemporal, que se resolve pela recepção ou não do ato normativo pré-constitucional pela nova Constituição ou disposição constitucional.

      Tal entendimento deve ser empregado também em sede de controle de constitucionalidade de atos normativos estaduais em face da CE. Nesse sentido, segue precedente:

      CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "SUPERVENIENTE". LEI MUNICIPAL EDITADA E EM VIGOR ANTES DA PROMULGACAO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO DA ADIN, EIS QUE AS LEIS OU ATOS NORMATIVOS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR SÃO PASSIVEIS DE MERA REVOGACAO, QUANDO COM ESTA CONFLITEM. EXTINCAO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO (CPC-267, INC-VI, PRIMEIRA
      HIPOTESE). (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 595047200, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 18/12/1995).

    • Quanto a "D". 

      "Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou [ministro Lewandowski ] trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.

      “A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292098

    • Acredito que o erro da E é que, em regra, MP não pode tratar sobre matéria orçamentária, salvo abertura de crédito extraordinário. A questão fala em crédito suplementar.

    • Letra "e":

      Art. 62. § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

      I – relativa a:

      d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o; (Incluído pela Emenda Constitucional no 32, de 2001).