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Gabarito: CERTO
CRFB/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
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Resposta:Certo
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Essa proibição visa evitar prejuízos à soberania nacional
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Gabarito CERTA
Art. 17. II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Mais uma:
(CESPE - 2013 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Partido político poderá receber recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que faça a declaração específica desses valores em sua prestação de contas. ERRADA
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TEORIA ≠ PRÁTICA. ABRAÇOS!
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Gabarito: CERTO ✔
CF 88, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Bons estudos!
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CERTO
Integralidade do art. 17
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Gabarito: CERTO
CF 88, art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, [...] e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
INDO ALÉM: Caso fique provado que o PP tenha recebido recursos financeiros de procedência estrangeira ou estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros, o TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido – LPP – Lei 9.096, art. 28.
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CRIAÇÃO DE UM PARTIDO:
LIVRE A CRIAÇÃO/FUSÃO/INCORPORAÇÃO/EXTINÇÃO
→ PRECEITOS:
-CARÁTER NACIONAL
-VEDAÇÃO A RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS OU SUBORDINAÇÃO A ENTIDADE OU GOVERNO ESTRANGEIRO.*
-PRESTAÇÃO DE CONTAS A JUSTIÇA ELEITORAL.
-FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI.
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Uma observação a respeito é que os recursos financeiros oriundos de pessoas físicas não podem ser apócrifos.
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A soberania nacional é um princípio que limita o funcionamento dos partidos políticos; não pode haver, portanto, partido político que receba recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, tampouco que se subordine a estes. Essa proibição visa impedir que os interesses da República Federativa do Brasil fiquem subordinados ao capital estrangeiro.
Fonte: Estratégia
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CERTO
ART. 17. É LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a SOBERANIA nacional, o regime DEMOCRATICO, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes PRECEITOS:
I - caráter NACIONAL;
- II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo ESTRANGEIROS ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça ELEITORAL;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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resguardar a soberania nacional; pluripartidarismo; regime democrático e dig. da pessoa humana.
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SOBERANIA NACIONAL:
II - Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes;
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A respeito dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Partido político não pode receber recursos financeiros de entidade ou de governo estrangeiros.
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GABARITO CERTO
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados o seguintes preceitos:
- Caráter nacional
- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
- Prestação de contas à justiça eleitoral
- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei
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Artigo 17
II proibição de recebimento de recursos financeiro de entidade ou governo "estrangeiros" ou de "subordinação " a estes;
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Art.17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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Art. 17. [...]
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
[...]
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Gab C) aos partidos políticos é vedado receber recursos financeiros entidades ou governo estrangeiro.
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CORRETO.
Proibição do recebimento de recursos de entidades ou governo estrangeiro.
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DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; gabarito certo
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Abraço!!!
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GABARITO CERTO
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados o seguintes preceitos:
- Caráter nacional
- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
- Prestação de contas à justiça eleitoral
- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
-A soberania nacional é um princípio que limita o funcionamento dos partidos políticos; não pode haver, portanto, partido político que receba recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, tampouco que se subordine a estes. Essa proibição visa impedir que os interesses da República Federativa do Brasil fiquem subordinados ao capital estrangeiro.
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Alô PT, toma cuidado em kkkkkkkkkkkkkkkk
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de pessoa estrangeira pode
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Bolsonaro fica triste com uma notícia dessa.
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Direto ao ponto:
Certo, a CF/88 veda o recebimento de recursos financeiros oriundos de entidades ou governo estrangeiro.
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MAIS QUE CERTA, CERTÍSSIMA
Art. 17. II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
CESPE - 2013 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Partido político poderá receber recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que faça a declaração específica desses valores em sua prestação de contas. ERRADA
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Alo guerreiros
NÃO pode receber recursos financeiros de entidade ou de governo estrangeiros.
(PROIBIDOS)