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CERTA
JUSBRASIL
"... o ICMS é imposto plurifásico, pois incide desde a fase da entrada dos insumos, ou seja, na produção, até o produto final. O ICMS não se iguala a nenhum outro tributo, sendo esta a razão da inclusão do seu montante da própria base de cálculo..."
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Creio que a questão quando fala de diferimento da incidência, está falando sobre a substituição tributária regressiva ('para trás').
"Há três variações da substituição tributária: Substituição Tributária para trás, quando o substituto arca com o pagamento do imposto referente a um fato gerador já concretizado; Substituição Tributária concomitante, quando o substituto arca com o pagamento do imposto referente ao fato gerador no momento de sua ocorrência e substituição Tributária para frente, quando o substituto retém e recolhe o imposto referente a um fato gerador que ainda vai se concretizar."
Depois a questão só fala que isso não se confunde com isenção ou não incidência. E realmente, o diferimento da incidência é simplesmente postergar o recolhimento do tributo, mas a incidência ocorre normalmente.
PORTANTO, GABARITO CERTO.
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diferimento da incidência é a postergação do pagamento do imposto, que não tem a ver com a isenção, está é a exclusão do crédito feita por lei, que por sua vez é diferente da não incidência.
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Vendo aqui o comentário dos colegas... Sei lá mas eu acredito que não existe essa de "diferimento da incidência" como diz a questão. Até mesmo na Substituição Tributária Regressiva, o que pode existir na verdade é o diferimento do pagamento visto que a relação jurídico-tributária prevista na hipótese de incidência já se concretizou em momento anterior, ou seja, HOUVE A INCIDÊNCIA mas a lei previu a postergação do PAGAMENTO para a fase seguinte.
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.....esse final: mesmo que a incidência jamais venha a ocorrer...me deixou muito na dúvida!...porquê fato é que: em algum momento, irá ocorrer!
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Plurifásico é aquele imposto que incide em várias fases, etapas ou operações sequenciais, até chegar ao consumidor final
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1) O ICMS, por ser imposto plurifásico = CERTO, o ICMS não incide em cadeia, mas em cada fase, em cada etapa.
2) por ser imposto plurifásico, se compatibiliza ao diferimento da incidência = CERTO, pois justamente pelo ICMS ser um tributo plurifásico, justifica-se o sistema de substituição tributária.
3) o diferimento da incidência (que) não se confunde com a isenção ou a não incidência tributária, mesmo que a incidência jamais venha a ocorrer = CERTO, pois são duas coisas diferentes, logo não se confundem.
O diferimento faz parte da sistemática da substituição tributária; a isenção ou a não incidência, situações em que não ocorrerá o pagamento do ICMS, seja por uma opção do ente, seja por uma situação pura e simples ou constitucional que retira a obrigação de pagar ICMS.
Ainda que, pelo diferimento, o ICMS não seja pago, isso continua não se confundindo com a isenção/não incidência, por continuar sendo 2 raciocínios diferentes, embora ambos possam gerar uma não oneração do ICMS
GAB: C.
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Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso:
"O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade." (REsp 115.484/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 459)
TODAVIA:
A) Ficam mantidos os créditos relativos aos produtos cujas saídas se deram com diferimento.
B) O diferimento não se aplica às operações destinadas ao comércio varejista.
Por quê? O mercado varejista , ou simplesmente varejo, é o setor que atende diretamente o consumidor final, diferentemente do atacado no qual são negociadas grandes quantidades de produtos destinados à revenda para outros comerciantes — geralmente varejistas.
Sendo assim, no caso de comércio com consumidor final, não há se falar em possibilidade de diferimento, pois o recolhimento do tributo ficará a cargo do vendedor.
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Shirley Rosário, nem sempre. Ricardo Alexandre dá o exemplo de quando um estabelecimento comercial A adquire bebidas do fornecedor B, que paga ICMS em regime de substituição tributária para frente (progressiva). Assim, B paga antecipadamente o ICMS relativo à venda que A possivelmente realizará no futuro. Agora imagine que as bebidas ultrapassem o prazo de validade sem serem vendidas. Percebe que, nesse caso, a incidência do imposto com relação a A não irá ocorrer, uma vez que A não vai vender o produto vencido? Nessa situação, o imposto foi pago antecipadamente por um fato gerador que não ocorrerá (a venda do produto por A). Esse entendimento é importante para fins de compensação tributária.
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Entendo que o diferimento não é da incidência, mas sim do pagamento, por isso a questão deveria estar INCORRETA.
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A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
-O regime de substituição tributária será adotado mediante convênio celebrado pelos Estados interessados.
· Substituição para frente: o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.
Substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.