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GABARITO: CERTO
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
A emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória.
CTN: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A imunidade tributária não significa que a parte não precise cumprir com as obrigações acessórias.
“A tese assentada pela 1ª T. é da viabilidade de exigência de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que haja incidência de imunidade constitucional, ante o disposto no art. 14, cabeça e inciso III, do Código Tributário Nacional” – RE 250.844-SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 12-11-2012.
STF: “Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal... Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória” – RE 250.844-SP, 1ª T., trecho extraído do voto-vista Min. Luiz Fux, 29-5-2012.
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São imunes ao ICMS as operações INTERESTADUAIS,
Não há imunidade nas operações INTERNAS
JURIS CORRELACIONADA AO TEMA: INFO 984 STF: A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88 não se aplica para operação INTERNA de aquisição interna lubrificante (a imunidade é para operações INTERESTADUAIS)
A 1ª Turma do STF explicou que o TJ/RJ concluiu, com base nas provas presentes nos autos, que o Estado do Rio de Janeiro cobrou o ICMS com base na aquisição interna de óleo. Em outras palavras, o Estado cobrou o ICMS por conta de compra ocorrida dentro do Estado, não tendo havido, portanto, operação interestadual de venda de lubrificantes. Logo, não incide a imunidade.
Não havia nos autos qualquer comprovação de eventual remessa interestadual desse óleo básico adquirido no mercado interno e objeto da autuação, nem de recolhimento do ICMS no estado de destino. Não se poderia, no recurso extraordinário, alterar as conclusões do Tribunal de origem a respeito dos fatos por conta da Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
FONTE: DOD
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Dúvida: é sobre qualquer tipo de combustível líquido?
Pensei que só fosse os derivados do petróleo que tinha essa não incidência. Estava achando que era uma pegadinha justamente nesse ponto, pois a questão não disse que era derivado do petróleo, enfim, quando acho que é tranquila a questão tem pegadinha lá escondida e quando acho que estou manjando tudo e achando as pegadinhas, não tem nada, bem vindo ao mundo maravilhoso da Cespe.
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Imunidade nas operações interestaduais com petróleo, seus derivados e energia elétrica
Nos termos da Constituição de 1988, o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (CF/88, art. 155, §2°, X, b).
Importante salientar, de antemão, que não haverá imunidade nas operações envolvendo sacos de matéria plástica, embora sejam feitos com polietileno, material derivado do petróleo. Tais operações "não são, evidentemente, operações referentes a combustível líquido, como é o petróleo". A regra em comento tem por objetivo garantir que o imposto arrecadado nas referidas operações fique com os Estados consumidores, ou seja, aqueles em que é consumida tanto a energia elétrica quanto os combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo. Fonte: PP Concursos
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Combustível líquido é uma coisa. Combustível líquido derivado de petróleo é outra. O Cespe sendo Cespe.
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A resposta certa seria ERRADA, pois a imunidade abrange somente combustíveis líquidos derivados de petróleo e não todos os combustíveis líquidos.
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A imunidade não seria para os "combustíveis líquidos e gasosos DERIVADOS DE PETRÓLEO"?
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Considere que uma empresa do estado do Ceará realize operação que destina combustível líquido para o estado de Pernambuco. Nessa situação, não incidirá o ICMS sobre a operação.
Não incidirá para quem? Ceará ou Pernambuco? Para o Ceará não há mesmo não; para Pernambuco, só há se for utilizado para fins que não sejam comercialização ou industrialização.
Fora o detalhe de que o combustível deve ser derivado do petróleo.
A questão não deixou nada disso claro.
CESPE FAZENDO CESPICE.
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Única coisa certa dessa questão é que quem errou, acertou. kkkkk