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ID
5009527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às contribuições, julgue o item subsequente.


A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Alternativas
Comentários
  • CF – Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Discorra sobre o instituto denominado substituição tributária progressiva

     

    A princípio, deve-se mencionar que: na responsabilidade por substituição, diferente da responsabilidade por transferência, a sujeição passiva recai, desde a ocorrência do fato gerador, sobre pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na lei como fato gerador do tributo.

    Não há, portanto, alteração subjetiva da obrigação, como ocorre na responsabilidade por transferência.

    A responsabilidade por substituição pode ser regressiva (ou para trás) ou progressiva (para frente). Em qualquer caso, a substituição deve ter como referência o substituído.

     

    Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.

     

    Fórmula Progressiva: PAGAMENTO -----------FATO GERADOR

     

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer.

     

    Previsão constitucional: A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    No mesmo sentido: LC 87/96 (lei Kandir)

     Inclusive, para o STF, o regime de substituição tributária para frente tem como fundamento o PRINCÍPIO DA PRATICIDADE, promovendo comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

     

     

    Por fim, como DICA:

    A melhor forma de se saber se estamos diante de uma SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS ou PARA FRENTE é tendo como parâmetro de aferição o tempo de ocorrência do fato gerador:

    > Se ocorreu o fato gerador (e o pagamento do tributo será posterior): substituição para trás, regressiva ou antecedente;

    Fórmula SUBS Trib. Regressiva: FATO GERADOR-------------- PAGAMENTO

     XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    > mas, se fato gerador ainda não ocorreu (mas já houve pagamento mediante base de cálculo presumida): substituição para frente, progressiva, subsequente.

    Fórmula SUBS Trib. Progressiva: PAGAMENTO -----------FATO GERADOR

  • EXEMPLO:  “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).

    Por fim, duas informações relevantes precisam ser ditas:

    1ª) em regra, a adoção do regime de substituição tributária progressiva não se aplica às operações interestaduais. Não obstante, podem os Estados interessados em adotá-lo celebrar acordo específico, nos termos do art. 9º, caput da Lei KANDIR (LC 87/96)

     

     Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

     

    2ª) Como dito, não se realizando o fato gerador presumido OU havendo pagamento a maior do tributo devido, cabe o direito a restituição do excesso ao contribuinte, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco.

     

    Na mesma esteira, embora não haja decisão do STF/STJ explicitamente sobre o tema, admite-se concluir que, em havendo pagamento A MENOR, assiste à Fazenda Pública o direito à complementação do tributo pago pelo sujeito passivo (como decorrência lógica da vedação do enriquecimento sem causa, agora; do contribuinte)

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + RICARDO ALEXANDRE + DOD

  • é o teor do art. 150, §7º, da CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • CF/88 Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido