Errado
L12016
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Nessa linha, afasto as alegações de que a intimação de todos os candidatos tenha ferido os arts. 10, § 2º, da Lei 12.016/09 ("O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial") e 47, parágrafo único, do CPC ("O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo"), e afrontado a Súmula 631 desta corte ("Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário"). Ao contrário do que sustentam alguns candidatos, de todo inviável, a meu ver, a solução preconizada, de extinção do processo pela ausência de citação dos litisconsortes necessários antes do despacho da inicial, consoante comando do art. 47, parágrafo único, do CPC, em conjunto com o art. 10, § 2º, da Lei 12.016/2009, sem que com isso se violem os princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, pois consabido que a extinção está prevista nas normas de regência para os casos em que "o juiz ordena[r] ao autor que promova a citação, dentro do prazo" por ele determinado. É pressuposto dessa medida, portanto, o prévio reconhecimento judicial da necessidade de formação do litisconsórcio, assim como a determinação para que o autor regularize a relação processual.
[MS 28.375, rel. min. Rosa Weber, P, j. 4-12-2013, DJE 87 de 9-5-2014.]