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ID
5010265
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a classificação quanto à formação de vontade, é correto afirmar que os atos administrativos podem ser

Alternativas
Comentários
  • Quanto à liberdadede ação: ato vinculado e discricionário •

    Quanto aos destinatários: ato geral e individual

    Quanto ao âmbito de aplicação: ato interno e externo

    Quanto à formação da vontade: ato simples, complexo e composto

    Quanto às prerrogativas (ou ao objeto): ato de império, de gestão e de expediente

    Quanto aos efeitos provocados: ato constitutivo, declaratório, extintivo e modificativo

    Quanto aos requisitos de validade: ato válido, nulo, anulável e inexistente

    Quanto à exequibilidade: ato perfeito, eficaz, pendente e consumado

    Quanto à situação jurídica que criam: Ato-regra, ato subjetivo e ato-condição

     

    gabarito A

  • [GABARITO: LETRA A]

    Classificação dos atos administrativos:

    a) Quanto ao seu regramento:

    *Atos vinculados - praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização.

    *Atos discricionários - praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.

    b) Quanto ao destinatário:

    *Atos gerais - dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.

    *Atos individuais - dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.

    c) Quanto ao seu alcance:

    *Atos internos - praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

    *Atos externos - praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.

    d) Quanto ao seu objeto:

    *Atos de império - praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

    *Atos de gestão - praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

    *Atos de expediente - praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

    e) Quanto a formação (processo de elaboração):

    *Ato simples - nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

    *Ato complexo - nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.

    *Ato composto - nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.

    FONTE: PDF DO PROF. CARLOS BARBOSA.

  • Classificação dos atos administrativos:   

         

    Quanto ao alcance: Internos e Externos         

    Quanto a manifestação de vontade: Simples, Complexo e Composto

    Quanto aos destinatários: Individual (Especial) e Geral (Regulamentador)   

         

    Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado

    Quanto ao objeto: De império, de gestão e de expediente

            

    Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo  

    Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário

    Quanto ao conteúdo// constituem a própria norma: autorização, licença, admissão, aprovação, homologação, parecer e visto.

    Quanto à forma // introdutores de normas (decreto, alvará, resolução, aviso, portaria)

  • Caso que sempre cai: APOSENTADORIA é ato complexo.

    Qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria?

    Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Assim, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Obs: a doutrina critica bastante esse enquadramento, mas foi como decidiram os Tribunais Superiores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO - A

    SIMPLES : 1 órgão seja singular ou colegiado.

    COMPOSTO: 1 ato principal que precisa de uma vontade acessório para confirmar a sua vontade.

    COMPLEXO: ato com sexo = 2 órgãos 1 só vontade.

  • ATOS SIMPLES: resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público.

     

    ATOS COMPOSTOS: resultam da vontade única de um órgão ou agente, mas dependem da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos.

    ATOS COMPLEXOS: formam-se pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes.

  • A questão aborda a classificação dos atos administrativos. É importante lembrar que os atos administrativos são classificados com base em diferentes critérios e que estes critérios e classificações variam de um doutrinador para outro.


    Com relação à formação de vontade, os atos administrativos são classificados em


    - ato simples: que é aquele que emana de um só órgão ou vontade administrativa;

    - ato complexo que é aquele formado pela vontade de mais de um órgão, sendo que cada um deles têm autonomia na manifestação da sua vontade;

    - ato composto é aquele ato que é formado pela vontade de mais de um órgão, mas apenas uma dessas vontades é autônoma, a outra é meramente formal ou instrumental.


    Quanto aos seus efeitos, os atos administrativos são classificados em


    - atos constitutivos que são atos que criam, extinguem ou modificam direitos, alterando uma relação jurídica;

    - atos declaratórios que são atos que declaram ou reconhecem situação pré-existente;

    - atos enunciativos que são atos sem caráter decisórios que apenas enunciam juízos de valor.


    Com relação ao alcance dos seus efeitos, os atos administrativos são classificados por Hely Lopes Meirelles em


    - atos internos: atos que alcançam apenas os órgãos e agentes públicos de que o ato emana, isto é, cujo alcance se limitam ao interior das repartições e órgãos públicos. Segundo Hely Lopes Meirelles, “atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram". (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 189)

    - atos externos “são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração". (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 190)


    Por fim, ainda de acordo com Hely Lopes Meirelles, quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser


    - perfeito: é o ato que reúne todas as condições para sua exequibilidade e para produzir regularmente todos os seus efeitos;

    - imperfeito: é o ato que necessita de ato complementar para se tornar exequível, sendo, desse modo, imperfeito ou incompleto na sua forma;

    - pendente: é o ato perfeito, que reúne todos os elementos para sua formação, mas que, para produzir efeitos, depende de um termo ou condição ainda não ocorrido;

    - consumado é o ato que já produziu todos os seus efeitos e que, por esse motivo, não pode ser modificado.


    Vejamos, agora, as alternativas da questão:


    A) simples, complexos ou compostos.

    Correta. Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser classificados como simples, complexos ou compostos.


    B) declaratórios, constitutivos ou extintivos.

    Incorreta. Os atos administrativos são classificados em declaratórios, constitutivos e enunciativos de acordo com seus efeitos e não com a formação da vontade. Além disso, os atos extintivos são também constitutivos, dado que extinguem direitos ou deveres, modificando relações jurídicas.


    C) internos ou externos.

    Incorreta. A classificação dos atos administrativos em internos e externos guarda relação com o alcance dos efeitos do ato administrativos. A classificação, portanto, não tem relação com a formação da vontade administrativa.


    D) perfeitos, imperfeitos ou pendentes.

    Incorreta. A classificação dos atos administrativos em perfeitos, imperfeitos e pendentes não tem relação com a formação da vontade administrativa, trata-se de critério de classificação dos atos administrativos que leva em consideração a exequibilidade do ato.



    Gabarito do professor: A.
  • LETRA A

    Classificação dos atos administrativos segundo MARIA DI PIETRO:

    QUANTO--->

    1- PRERROGATIVA

    1.1- Império

    1.2- Gestão

    2- FUNÇÃO DE VONTADE

    2.1 Ditos e Puros ou Meros atos administrativos

    3- FORMAÇÃO DE VONTADE

    3.1 Atos simples

    3.2 Atos complexo

    3.3 Atos composto

    4- DESTINATARIOS

    4.1 Perfeitos

    4.2 Imperfeitos

    4.3 Pendentes

    4.4 Consumados

    5- EFEITOS

    5.1 Declaratórios

    5.2 Enunciativos

       

  • Cremerj qualquer dia tamo aeee... kk'

  • LETRA A

  • GABARITO: A

    Quanto a formação do ato administrativo: Simples X Complexo X Composto

    1. Simples: é perfeito e acabado com a simples manifestação de vontade de um único agente. Ex.: portaria de nomeação de um analista do TRT.
    2. Complexos: ato administrativo que só se aperfeiçoa por soma de vontades absolutamente independentes. Ex.: nomeação de um Procurador da Fazenda Nacional (depende de ato do ministério da fazenda e da AGU); aposentadoria do servidor (pois precisa da manifestação do órgão ao qual o agente é vinculado e do Tribunal de Contas).
    3. Composto: também depende de mais de uma manifestação de vontade, mas se tem uma vontade principal + uma acessória.

    Fonte: https://trilhante.com.br/curso/atos-administrativos/aula/classificacoes-dos-atos-administrativos-1-e-2-1

  • simples: 1 órgão + singular e colegiado

    complexo: 2 órgãos + 1 único ato

    composto: 1 órgão + 2 atos: principal e acessório

  • Ato simples: 1 orgão, 1 manifestação

    Ato composto: 1 único órgão, mas 2 manifestações (principal + acessória)

    Ato complexo: 2 órgãos e 1 ato - resultante da conjugação de duas ou mais vontades.