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ID
5015344
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CBM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O § 1º do art. 5º da Constituição brasileira de 1988 determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

A interpretação dessa norma e do que mais dispõe o referido artigo a respeito de sua eficácia leva a concluir que os direitos fundamentais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Os direitos fundamentais às vezes dependem de legislação posterior que garanta sua aplicabilidade. É o caso das normas contidas e limitadas.

  • Os direitos e garantias fundamentais previstos Artigo 5º da Constituição Federal possuem eficácia Plena e Contida, não possuindo nenhum tipo de inciso com eficácia Limitada. Ou seja, as normas vigentes no art. 5º possuem aplicação imediata, mas no caso das normas de eficácia Contida, podem sofrer algum tipo de restrição de normas infraconstitucionais, como é o caso do Inciso XIII;

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Nesse caso, estamos diante de uma norma com aplicabilidade imediata, mas que pode sofrer restrições, consoante norma infraconstitucional que exige qualificações para o exercício do trabalho (Como exemplo, aprovação no Exame da Ordem dos Advogados para exercer a profissão de Advogado).

    Em relação ao gabarito da questão, a interpretação dessa norma e do que mais dispõe o referido artigo a respeito de sua eficácia leva a concluir que os direitos fundamentais às vezes, dependem, segundo seus enunciados, de legislação posterior que garanta sua aplicabilidade.

    Gabarito: C

  • Normas constitucionais de eficácia plena:

    São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Desde a sua entrada em vigor, produzem ou possuem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, direta e normativamente, que o legislador constituinte quis regular.

    Não dependem de lei posterior e não necessitam de regulamentação. Vale ressaltar que não podem ser contidas pelo legislador ordinário.

    Normas constitucionais de eficácia limitada:

    São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois necessitam de uma norma posterior, infraconstitucional, para que incida totalmente sobre o interesse em questão, que irá lhes desenvolver aplicabilidade.

    FONTE: https://camilascunha.jusbrasil.com.br/artigos/461117203/classificacao-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais

  • " ... na forma que a lei fixar..." Fui por esse pensamento.

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas constitucionais, mais especificamente sobre a conceituação trazida por José Afonso da Silva.  

    O referido autor classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.  

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam.  

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.   

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.  

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos: a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição; ou b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.  

    Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está errada, uma vez que, por vezes, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais colidem entre si. Como exemplo, quando há divergência entre o direito à informação e o direito à intimidade privada. Nesses casos, usa-se a concordância prática, que busca equacionar os direitos na base de ponderação de interesses, sem prevalência absoluta de um sobre o outro.  

    A alternativa “B" está errada, pois por vezes as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais podem ter sua aplicabilidade condicionada. 

    A alternativa “C" está correta, pois por vezes as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais podem ter sua aplicabilidade condicionada.  

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que, por vezes, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais colidem entre si. Como exemplo, quando há divergência entre o direito à informação e o direito à intimidade privada. Nesses casos, usa-se a concordância prática, que busca equacionar os direitos na base de ponderação de interesses, sem prevalência absoluta de um sobre o outro.  

    Gabarito da questão: letra "C".
  • o direito de greve por exemplo