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GABARITO D.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
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GABARITO - D
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Parabéns! Você acertou!
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos
direitos e garantias fundamentais. Sobre o tema, é correto afirmar que segundo
a Constituição da República, ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica. Trata-se da garantia da escusa de
consciência, direito que autoriza o indivíduo a justificar o não cumprimento de
uma obrigação legal a todos imposta por razões religiosas, filosóficas ou
políticas. Embora considerado fundamental, o referido direito não prevalecerá
se o indivíduo se recusar a cumprir
prestação alternativa fixada em lei.
Trata-se
do instituto denominado “imperativo de consciência ou escusa de consciência,
positivado constitucionalmente na seguinte norma:
Art. 5º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] VIII - ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Referida
garantia constitucional permite que um indivíduo não cumpra determinada
obrigação legal (ou que não pratique certo ato) não condizente com suas
convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que com isso incida sobre
ele qualquer represália quanto às suas garantias constitucionais - desde que,
ao se recusar a satisfazer a obrigação legal, o sujeito cumpra a prestação
alternativa prescrita em lei.
O
gabarito, portanto, é a letra “d”. Todas as demais alternativas são variações
incorretas e não possuem amparo no texto constitucional.
Gabarito
do professor: letra d.
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VIII. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Norma de eficácia Contida);
Complementando...
Perda dos Direitos Políticos
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
OBS: Se não existir lei estabelecendo prestação alternativa, o indivíduo que não cumpriu obrigação legal não
será privado dos seus direitos