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I - certa
II - mascarar critérios ? Quanto mais público, mais fiscalização, mais controle
III- paga-se de forma parcelada, em regra
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Gab. B
Art. 55
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 15 - IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
§ 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
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gab. B
FONTE: Lei nº 8.666/93
I. É cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso. ✅
Art. 55. inc. IV.
II. É cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça o preço e as condições de pagamento, determine os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, assim como mascare os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. ❌
Art. 55. ...
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
III. À luz do artigo 15, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, as compras públicas devem ser realizadas, prioritariamente, em etapa e pagamento únicos para garantir as peculiaridades do mercado que visam à economicidade. ❌
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
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IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
...
§ 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A questão indicada está
relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
- Itens:
I – CORRETA. No artigo 55, da Lei
nº 8.666 de 1993 são indicadas as cláusulas necessárias. Conforme disposto no
artigo 55, Inciso IV, da Lei nº 8.666 de 1993, os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,
de acordo com o caso.
II – ERRADA. No artigo 55, da Lei
nº 8.666 de 1993 são indicadas as cláusulas necessárias. De acordo com o artigo
55, Inciso III, da Lei nº 8.666 de 1993 “o preço e as condições de pagamento,
os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento".
III – ERRADA. Os pagamentos são
parcelados e não únicos para garantir as peculiaridades do mercado que objetivam
à economicidade, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Diante do exposto, percebe-se que apenas o item I está correto.
Gabarito do Professor: B)